Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042349 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200903250740063 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 361 - FLS 340. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As nulidades de sentença são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 63/07. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No já longínquo ano de 2006, no processo comum nº …/02.3TAVFR, do ..º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foram os arguidos B……. e C………. julgados em Tribunal singular.Proferida sentença, foram os dois arguidos – entre outros – condenados nas penas de: O arguido B……….: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. A arguida C……….: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros. Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer da sentença, para esta Relação. * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * Primeira: Aceitando a matéria fáctica constante dos fundamentos da decisão condenatória, os arguidos deveriam ter sido absolvidos de todos os crimes por que foram julgados.Segunda: O crime de coação não se verifica por não ser punível a actuação dos arguidos quando os meios empregues para alcançar o fim pretendido não forem censuráveis, nos termos do disposto no n° 3 a) do art. 154° do CP; Terceira: O crime de violação de domicílio não se verifica porque os assistentes e os ofendidos habitavam a mesma casa e tinham acesso a bens de uso comum, não sendo ilegítimo, nem ilícito o acto ou actos praticados por co-utente com vista a aceder ao uso de bem de uso comum. Quarta: O crime de desobediência igualmente se não verificou porquanto gerou-se um conflito de ordenamentos conflituantes. Por um lado, o ordenamento legal a impor determinado procedimento e por oposição uma ordem judicial a impor um comportamento cuja execução conflituava com o comando legal. Nos termos do artigo 36° do C.P. não há ilicitude na desobediência à ordem judicial em tais circunstâncias. Quinta: Nem deve haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, porque além de se não verificar a prática de qualquer crime por parte dos arguidos, também o dano moral foi devido à actuação dos próprios ofendidos que despoletaram e mantiveram um conflito imoral, eticamente reprovável, numa actuação contrária aos bons costumes, pelo que, mesmo que crime existisse, a indemnização pedida não deveria ser arbitrada por constituir um abuso de direito, reprimido nos termos do art. 334° do Código Civil. Termos em que deve a sentença condenatória ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais absolva os arguidos B………. e C………. . Em aditamento: Em caso do ofendido intentar acção cível e formular pedido de indemnização em acção penal, pelos mesmos factos e contra os mesmos sujeitos fica responsável pelo pagamento das custas no processo em que o pedido vier a tornar-se inútil por o pedido já ter tido sentença final no processo que primeiro for julgado. * A este recurso responderam os demandantes civis, considerando que a sentença não violou qualquer norma legal, nem sofre de qualquer irregularidade, devendo o mesmo improceder.Respondeu também o Ministério Público, rebatendo cada um dos pontos do recurso e concluindo que este não merece provimento, com excepção da questão das custas do pedido cível. Já neste Tribunal o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere à resposta do Ministério Público; considera que as nulidades da sentença não são de conhecer e que do recurso não constam os factos correctos dados como provados, pelo que o recurso deve improceder. * São estes os factos e a respectiva motivação, da sentença:* * Resultou provado que:1. No dia 11 de Junho de 2002, pelas 12h45, na Rua ………., em ………., ………., Santa Maria da Feira, os arguidos D………, E………., B………., C………. e F……… pediram aos ofendidos G………. e H………. para entrarem na residência destes, pertencente à herança ilíquida a e indivisa, aberta por óbito de I………., falecido em 27.2.1999, marido da arguida D………. e pai dos arguidos E………., D………. e C………. e da ofendida H……….., a fim de retirarem o contador de electricidade ai instalado, sendo que os referidos ofendidos não acederam a tal pedido; 2. Então, os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………, em conjugação de esforços e intentos, rebentaram à força a porta de entrada da referida habitação dos ofendidos, ai tendo entrado, contra a vontade destes últimos; 3. De seguida e já no interior da residência dos ofendidos, os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. colocaram-se em frente aos ofendidos, formando um cordão humano, com vista a Impedi-los de se aproximarem do referido contador de electricidade ou de impedir que os mencionados arguidos o retirassem; 4. Quando os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. se encontravam a rodear os ofendidos, entraram na residência destes funcionários da J………., que aguardavam no exterior, para dali retirarem o referido contador de electricidade, o que fizeram de seguida; 5. Em 24 de Junho de 2002, no âmbito do procedimento cautelar n.° …/2002, que correu termos no ..° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença que intimou os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………., além do mais, a restabelecerem, no prazo de 8 dias, o abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctrica à habitação em causa, ou seja, ao rés do chão do prédio em questão, nos termos e condições em que anteriormente era feito, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no art. 391.° CPC; 6. No âmbito da referida providência foram indiciariamente considerados provados os seguintes factos, entre outros: a) Requerente mulher e os requeridos (D………., E………., B………., C………. e F……….) são legítimos sucessores e herdeiros de I………., sendo que da respectiva herança faz parte um prédio urbano para habitação, de rés do chão e 1.0 andar, situado em ………., ………., Santa Maria da Feira; b) Requerentes (H………. e G……….) e os requeridos D………. e B………. residem na mesma casa, sendo a requerente no rés do chão e os requeridos no 1.º andar; c) A água para consumo e usos domésticos do 1.° andar e rés do chão era proveniente do poço situado no prédio referido, sendo que o referido abastecimento se realizava através de um depósito que servia ambas as habitações; d) O mesmo sucedia com a energia eléctrica, uma vez que o contador servia ambas as habitações; e) Os requeridos mandaram Instalar no prédio uma baixada para fornecer luz exclusivamente ao 1.º andar, retiraram o contador comum e, consequentemente, privaram os requerentes do fornecimento de energia eléctrica; f) No dia 11 do corrente mês de Junho, cerca das 12h45, seguindo plano previamente traçado, todos os requeridos acompanhados de outras pessoas e dois trabalhadores, presumivelmente da J………., entraram na residência dos requerentes, contra a sua vontade, e mantiveram-nos afastados dos referidos trabalhadores que retiravam o contador; g) Entretanto, já no dia 21 do passado mês de Maio, os requeridos cortaram ou mandaram cortar o cano do depósito que efectua o abastecimento da água à habitação dos requerentes. 7. Os arguidos D………., E………., B………., C………. e F……… foram devidamente notificados daquela decisão, com a expressa advertência de que o não cumprimento da ordem dada os faria incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada; 8. No entanto, os arguidos D………., E………, B………., C………. e F………. não restabeleceram o fornecimento de energia eléctrica à habitação em causa, tendo sido os próprios ofendidos quem, face à omissão dos arguidos, teve de requerer a ligação à rede de electricidade, pois caso contrário, não teriam energia eléctrica na respectiva residência; 9. De qualquer das vezes, os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. agiram em conjugação de esforços e intentos, de livre vontade e conscientes de que praticavam actos proibidos por lei, no propósito de entrarem na habitação dos ofendidos, de actuar por forma a impedi-los de oferecer resistência à, retirada do contador eléctrico, bem sabendo que os ofendidos lhes tinham recusado a entrada na respectiva habitação e que as suas condutas eram idóneas a provocar-lhes medo e a impedi-los de reagir fisicamente contra a retirada do contador; 10. Agiram ainda tais arguidos no propósito de desrespeitar a referida decisão judicial proferida na providência cautelar mencionada, que lhes foi regularmente notificada, bem sabendo que estavam obrigados a cumpri-la, pois caso contrário Incorreriam na prática de um crime de desobediência qualificada; 11. Por via da conduta dos arguidos D………., E………., B………., C………. e F………., os ofendidos sentiram-se amedrontados, angustiados, revoltados e humilhados, por se verem constrangidos a permanecerem quietos na sua própria habitação, sem puderem reagir contra a devassa da sua própria residência e sem puderem impedir actos contrários à sua vontade, como foi a retirada do contador eléctrico; 12. Durante cerca de 6 meses, os ofendidos ficaram privados de energia eléctrica, estando por isso Impossibilitados de utilizar os electrodomésticos, nomeadamente de ver TV, de conservar alimentos no frigorífico, etc.; 13. Durante tal período os filhos dos ofendidos não puderam utilizar o computador nos trabalhos escolares e nas horas de lazer; 14. Dos CRCs dos arguidos D………., E………., B………., C………. e K………. não constam antecedentes criminais; 15. O arguido F………. já foi condenado no âmbito do proc. n.° …….5GAVLC, do ..° Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática, em 6.9.2002, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição; 16. A arguida D………. é reformada, auferindo mensalmente cerca de 425 €, tem 5 filhos, todos maiores e independentes, vive em casa própria; 17. O arguido E………. é metalúrgico, auferindo mensalmente cerca de 580 €, é casado, sendo que a sua esposa é gaspeadeira e aufere cerca de 500 € mensais, tem 3 filhos menores a seu cargo, vive em casa própria, pagando cerca de 450 € mensais de empréstimo ao banco e tem um automóvel, de marca Ford, modelo ………., de 1993; 18. O arguido B………. é pintor, auferindo mensalmente cerca de 650 €, é solteiro, não tem filhos, vive com a mãe, em casa desta, tem um veículo automóvel de marca Opel, de 1997, e outro de marca Honda, modelo ………., de 2000, relativamente ao qual paga 150 € mensais de empréstimo; 19. Os arguidos C………. e F………. são casados entre si, exercendo ambos a actividade de feirantes, a qual rende cerca de 500 € mensais a cada, têm 2 filhos menores a cargo, vivem em casa própria, pagando cerca de 350 € mensais de empréstimo ao banco e têm um automóvel, de marca Ford, modelo ………. . 20. O arguido K………. é feirante, é divorciado, vive com uma companheira, tem uma filha menor, relativamente à qual contribui com cerca de 100 € a título de alimentos e tem um veículo de marca Opel, modelo ………..; 21. Os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. andam desavindos com os ofendidos, há já algum tempo, por causa de assuntos de partilhas; 22. Os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. são tidos como pessoas sérias, educadas e trabalhadoras. Não resultou provado: 1. Que os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………. se tenham munido de um pé de cabra e de martelos para rebentar à força a porta de entrada da referida habitação dos ofendidos, para aí penetrar; 2. Que o arguido K………. tenha, juntamente com os arguidos D………., E………., B………., C………. e F………., em conjugação de esforços e intentos, rebentado à força a porta de entrada da referida habitação dos ofendidos, aí tendo entrado, contra a vontade destes últimos; 3. Que já no interior da habitação dos ofendidos, os arguidos D………., E………., B………., C………., F………. e K………., actuando em conjugação de esforços e intentos, tenham destruído a televisão, o candeeiro de sala, o vidro do móvel da sala, os sofás e um quadro, objectos pertencentes aos ofendidos, causando-lhes um prejuízo no valor de 2.000 €; 4. Que os arguidos D………., E……….., B………., C………., F………. e K………. se tenham dirigido aos ofendidos, ainda com o pé de cabra e os martelos em punho, e lhes tenham dito, de viva voz, que os espancavam e matavam ali mesmo, caso os impedissem de retirar dali o contador de electricidade. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas: No que concerne aos factos provados, o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação dos depoimentos dos próprios arguidos D………., E………., B………., C………. e F………., os quais acabaram por admitir que efectivamente forçaram a porta de entrada da residência onde habitavam os ofendidos à data dos factos, para aí entrarem apesar de saberem que os ofendidos a tal se opunham. Por outro lado, resultou também da conjugação dos depoimentos dos referidos arguidos que os mesmos, já no Interior da residência dos ofendidos, os rodearam, formando um “cordão humano”, por forma a que os ofendidos não Impedissem os funcionários da J………. de retirarem o contador da electricidade, que estava no cerne da discórdia. Na verdade, – apesar de os ofendidos terem declarado que os arguidos se encontravam munidos de martelos e pé de cabra e que, no Interior da residência, os ameaçaram de morte, a verdade é que, do confronto das duas versões apresentadas, não resultou provada, com a necessária segurança, a versão dos ofendidos. Também no que concerne aos factos constantes da acusação e alegadamente susceptíveis de integrar a prática de um crime de dano, a verdade é que, no confronto das duas versões apresentadas, não resultou provado que os arguidos tivessem destruído a televisão, o candeeiro de sala, o vidro do móvel da sala, os sofás e um quadro, objectos estes pertencentes aos ofendidos. Na verdade, além da negação de tais factos por todos os arguidos, as declarações dos ofendidos a este propósito, bem com o depoimento da testemunha L………., filho dos ofendidos, não mereceram credibilidade, dadas as diversas contradições que apresentavam entre si. No entanto, e no que concerne aos factos Imputados ao arguido K………., quer os ofendidos G………. e H………., quer a testemunha L………., filho dos ofendidos, foram unânimes em negar a participação deste arguido nos factos imputados aos demais arguidos. Por outro lado, e no que concerne aos factos considerados provados sob os n.°s 11), 12) e 13) foram relevantes as declarações da testemunha M………., amiga e vizinha dos ofendidos, que confirmou que estes, durante o período referido nos factos provados, lhe Iam constantemente a casa pedir água, pedir para guardar coisas no frigorífico, sendo que iam tomar banho a casa da sogra da ofendida H……….. . Por outro lado, os depoimentos das testemunhas N………. e O………. não mereceram credibilidade, porquanto se mostraram claramente parciais e tendenciosos, denotando preocupação em fornecer ao Tribunal elementos que, em seu entender, pudessem beneficiar os arguidos, essencialmente os arguidos C………. e F………. . No que concerne à sua situação sócio-económica e profissional dos arguidos foram relevantes as declarações dos próprios, bem como o depoimento das testemunhas P………. e Q………. . Por outro lado, foram também analisados e ponderados todos os elementos documentais Juntos aos autos, nomeadamente a certidão de fls. 15 a 18, 71 a 98, 349 a 361, e 367ss. De tais elementos documentos resulta não só o teor da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar n.° …/2002, bem como a respectiva notificação aos arguidos D………., E………, B………., C………. e F………., e ainda as diligências feitas pelos ofendidos para conseguirem restabelecer a energia eléctrica, face ao incumprimento da ordem decretada pelo Tribunal e ainda a posição dos arguidos face à referida ordem judicial. * Decidindo:* O presente recurso restringe-se à matéria de Direito, pese embora a técnica menos correcta usada pelos recorrentes, pretendendo misturar conceitos de direito e de facto. Porém, a questão prévia da nulidade da sentença não é alegada, sendo-o apenas pelo Senhor Procurador-geral Adjunto e no sentido de se considerar sanada qualquer nulidade daquela peça processual. Veremos que assim não é. * Da nulidade da sentença.O julgamento tinha como peças processuais fundamentais a acusação formalizada e recebida, bem como o pedido cível e as contestações, que aliás a sentença recorrida bem identifica, pelas respectivas folhas. Contudo, a decisão apenas contem os factos que a senhora Juíza considerou provados e não provados da acusação e do pedido cível, omitindo alguns factos fulcrais da contestação. Como bem recorda o Senhor Procurador-geral Adjunto, a sentença refere tais factos da contestação de folhas 169 e 170, mas em sede de motivação jurídica, não estando os mesmos descritos, nem nos factos provados, nem nos não provados, como é exigível. E não se diga que vale dizer que mais nenhum dos factos resultou provado: como veremos, não é este o sentido da lei processual, nem a técnica mais adequada e correcta. Vejamos o que dizer sobre este “vício”, que aliás precede todas as restantes questões do recurso dada a sua natureza e, uma vez decidido no sentido da nulidade, impede a apreciação das demais. * Nos termos do Art. 379º, nº 1, do Código de Processo Penal, a sentença é nula: quando não contiver as menções referidas no Art. 374º, nº 2 e nº 3, alínea b) (fundamentação, enumeração dos factos provados e não provados, decisão); quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora das condições previstas nos Arts. 359º e 359º (alteração substancial ou não substancial); ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.Estas nulidades (enumeradas de forma taxativa) podem ser conhecidas ou arguidas em recurso. Existe omissão de pronúncia, se o acórdão tiver deixado de se pronunciar sobre qualquer questão que lhe fosse colocada, designadamente de matéria de facto: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2004, www.dgsi.pt, nº SJ200406160008374. * É aqui que a jurisprudência se tem dividido, entendendo uma parte que tais vícios não são de conhecimento oficioso e uma outra, não menos importante, que os considera passíveis de ser conhecidos em recurso, mesmo que não alegados.No sentido do conhecimento oficioso das nulidades da sentença, vejam-se os Ac. desta Relação, de 29.9.2994, processo nº 0442419, relatado por António Gama (dgsi.pt) e da Relação de Coimbra, de 24.2.2004, processo nº 2701/04, relatado por João Trindade, entre muitos outros, ainda inéditos (sendo mesmo hoje a posição maioritária no Supremo Tribunal de Justiça). E tem razão de ser tal conclusão, desde logo em sede de interpretação hermenêutica: a norma explicita, taxativamente, que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, argumento fundamental no sentido do seu conhecimento oficioso; de outra forma, o termo “conhecidas” não faria qualquer sentido, ao surgir depois do termo “arguidas”. Propendemos, decididamente, para o conhecimento oficioso das nulidades da sentença, previstas no citado Art. 379º do Código de Processo Penal. * E com efeito, sem necessidade de se analisar mais profundamente a questão, a decisão sob recurso não tomou qualquer posição, nem analisou ou decidiu toda a matéria de facto que lhe fora apresentada pelas peças processuais referidas.Apenas se limitou a dar como provados factos que, por si só, poderão levar a uma decisão jurídica, mas sem tomar conhecimento, nem enunciar os factos provados ou não provados restantes (que até poderiam alterar essa decisão), em violação nítida do disposto no citado Art. 379º, nº 1, alínea a), por referência ao Art. 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. E não se diga também que tal matéria é irrelevante: desde logo será relevante, porque foi alegada e sobre ela deve o Tribunal decidir; e finalmente, é bom recordar que o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todos as questões que lhe são solicitadas e alegadas. Sendo assim, a sentença padece daquela nulidade, agora conhecida, o que implicará a sua reformulação em primeira instância, no sentido de tal peça ser completada nos termos legais, com a reapreciação em sede de decisão da restante factualidade alegada pelos intervenientes processuais e elaboração de nova sentença. E deste modo, torna-se impossível conhecer do mérito do recurso do arguido. * Decisão.* Pelo exposto, acordam em conferência nesta Relação em declarar nula a sentença, por violação do Art. 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ordenando a prolação de nova sentença, expurgada de tal nulidade. Não são devidas custas. * Porto, 25.3.2009 António Luís T. Cravo Roxo António Álvaro Leite de Melo |