Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/23.0T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: SEGURO DE DANOS
ÓNUS DA PROVA DO SINISTRO
Nº do Documento: RP20260513225/23.0T8FLG.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2).
II - Aplicando estas regras ao contrato de seguro de danos próprios, será de concluir que sobre a recorrente / segurada recai o ónus da prova das ocorrências pressupostas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato para pagamento da indemnização, ou seja, o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil. Isto porque o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. Por sua vez, à recorrida /seguradora cabe o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual, atento o disposto no nº2, do artigo 342º, do Código Civil.
III - O n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil é, como resulta da sistematização do preceito, uma norma destinada a resolver dúvidas sobre a qualificação jurídica (constitutiva ou impeditiva) de determinado facto, e não uma regra que imponha ao tribunal dar como provado um facto sobre cuja ocorrência subsista non liquet probatório.
IV - A norma que se aplica ao caso de non liquet factual - situação em que o tribunal não consegue superar a dúvida sobre se determinado facto ocorreu - é o artigo 414.º do Código de Processo Civil, do qual decorre que nos casos em que o tribunal fique com dúvidas insanáveis sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da ação deve decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desses factos.
V - Sem prova do evento naturalístico que integra a cobertura contratada - a saber, o choque, colisão ou capotamento do veículo -, falta um pressuposto essencial do direito à indemnização ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 225/23.0T8FLG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 1

Relatora: Des.ª Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho

2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

A... Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A. (Tranquilidade), pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €7.444,93, acrescida de juros moratórios, fundamentando a sua pretensão no contrato de seguro de danos próprios n.º ...32, celebrado com a Ré, relativamente ao veículo Toyota ..., matrícula ..-..-SP, com cobertura de choque, colisão ou capotamento, pelo valor de €5.727,00 e franquia de €250,00, alegando que o referido veículo foi alvo de um sinistro na via pública em 11 de maio de 2021, na saída .../.../... da A42, e que a Ré se recusou a pagar o valor do veículo e a indemnização pela privação do uso.

Regularmente citada, a Ré contestou a ação, impugnando em parte a matéria de facto alegada na petição inicial, pugnando pela inexistência do sinistro nas condições e no local participados, com fundamento em múltiplas incongruências e na ausência de quaisquer vestígios físicos no local indicado. Impugnou ainda a privação do uso e o valor da cobertura no momento do alegado sinistro, concluindo pela improcedência da presente ação, por não provada, com as demais consequências legais.

Em 13 de julho de 2023, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da causa em €1.967,93 (valor que viria a ser alterado na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, dando provimento parcial ao recurso interposto pela autora, que fixou o valor da presente ação em €7.444,93), dispensou a elaboração do despacho a que alude o artigo 596º, do Código de Processo Civil e admitiu os requerimentos probatórios.

Após instrução dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

Em 16 de maio de 2024, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, o Tribunal julga a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decide:

1) Absolver a ré B..., S.A. de todos os pedidos contra si formulados pela autora A... Unipessoal, Lda.

2) Condenar a autora no pagamento das custas processuais.

Valor da ação (já fixado): € 7.444,93.”


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Inconformada com tal decisão, veio a autora dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene a recorrida no pedido, para o que apresentou alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

1. Através do presente recurso, a recorrente, pretende colocar em crise a questão da improcedência da ação proposta contra a recorrida B..., S.A. e consequente absolvição desta, dado que, salvo o devido respeito que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido da condenação da recorrida.

2. Pois, salvo melhor opinião, existiu uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento, bem como uma inadequada interpretação da mesma, que levou à improcedência total da ação instaurada pelo recorrente, com clara violação e incorreta aplicação dos critérios do ônus da prova.

3. Além disso e com efeito, na douta sentença recorrida não se fez correta interpretação do disposto no artigo 342º, nº 3 do CC, norma que foi violada.

4. No que concerne aos factos provados os mesmos provam, ou pelo menos colocam a dúvida, em relação aos supra referidos factos constitutivos do direito invocado pela recorrente, ou seja, o direito a ser indemnizada.

5. Aliás, a presente Sentença recorrida é um perigoso precedente, dado que, entende que se um veículo com danos próprios for acidentado por terceiro, o proprietário ou alguma testemunha que não o condutor tenha que estar presente para comprovar o acidente.

6. Na verdade, não é compreensível que um individuo que tenha um acidente ou que cause danos a um veículo que não é seu, não saiba ou não exponha devidamente como eles sucederam.

7. Mas também não é, nem pode ser exigível, ao proprietário (neste caso a recorrente) que saiba o que realmente ocorreu com um veículo seu (apenas o que lhe foi contado e colocado num auto policial) que foi emprestado e que lhe foi entregue com vários danos que implicam perda total.

8. Também, certamente, o “condutor” não vai avisar o proprietário que lhe vai estragar/acidentar o carro, para que este último possa chamar testemunhas ou a televisão, para testemunhar o facto.

9. Ou seja, é do conhecimento geral que um veículo que existe, é emprestado intacto e depois aparece com danos, sem qualquer outra explicação, só pode ter sido acidentado.

10. Ora, o que o proprietário (no caso recorrente) fez foi participar aquilo que lhe foi transmitido pelo condutor e consta do auto de notícia.

11. Na verdade, obviamente, o proprietário não presenciou o acidente ou a causa dos danos do veículo.

12. O que a recorrente sabe é que o seu veículo foi emprestado intacto (e nada se provou ou sequer alegou em contrário) e não mais apareceu no mesmo estado.

13. Não existindo qualquer outra explicação, até porque a própria recorrida nem sequer avançou com outra possibilidade credível e comprovável, terá que se concluir por acidente (seja ele de que tipo for), salvo o devido respeito e melhor opinião.

14. É assustador imaginar o precedente que uma Sentença como a recorrida pode originar!!

15. Muitos proprietários de viaturas com seguros de danos próprios ficarão completamente desprotegidos, não lhes valendo de nada ter seguro se emprestarem um carro a alguém (por exemplo um filho, um pai, um irmão, um amigo, etc.) e aquando da ocorrência de danos essa pessoa não for clarividente ou até mesmo verdadeira na exposição da causa desses danos.

16. Danos que, no presente caso, foram objeto de peritagem pela R. e, por existirem, deram a perda total do veículo acidentado.

17. Face ao supra exposto e, nomeadamente, atenta a prova produzida forçoso será de concluir que só pode ter ocorrido um acidente (involuntário, pelo menos em relação ao proprietário, por nada se ter provado em contrário) do veículo e que a recorrida deve ser condenada a indemnizar, pelo menos, pelo valor seguro (contratualmente aceite pelas partes), sendo certo que o veículo valeria pelo menos o valor seguro deduzido do valor do salvado (€1.000,00), pois estava em bom estado de conservação quando foi emprestado (nada se provou ou sequer alegou em contrário) e a recorrente teve vários transtornos, pelo que será de atribuir compensação por esses danos.

18. Mas, sem prescindir, mesmo considerando que possa existir dúvida da existência do acidente da forma como foi participado por comunicação do condutor, claramente, erra ainda o Meritíssimo Juiz A Quo, dado que olvida totalmente o vertido no artigo 342º, nº 3 do Código Civil que prescreve que “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”

19. Ora, o direito da recorrente é ser indemnizada e, como tal, mesmo que haja dúvidas da ocorrência do acidente devem ser essas dúvidas entendidas em favor constitutivo do direito.

20. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros, o artigo 342º do Código Civil, em todos os seus números.

NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra que condene a recorrida no peticionado e aqui melhor alegado, V. Exas. farão, como sempre,

INTEIRA JUSTIÇA!


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Não foi apresentada resposta às alegações de recurso

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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª - Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença e, em caso afirmativo.

2ª - Da repercussão dessa alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso,

3ª - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito


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II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

Factos provados

1. O veículo possuía seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, com cobertura de danos próprios.

2. Pelo que, tal responsabilidade se encontrava transferida para esta, através da Apólice nº ...32, com as condições constantes gerais aplicáveis e com condições particulares.

3. O veículo encontrava-se seguro, em relação a choque, colisão ou capotamento, pela quantia de € 5.727,00 e com uma franquia de € 250,00.

4. Foi participado à R. o sinistro ocorrido, a título de cobertura de danos próprios, tendo sido atribuído o processo de sinistro nº ...48.

5. Tendo estado presente representação da Ascendi, bem como, a GNR.

6. Por cartas datadas de 17/05/2021 e 25/05/2021, respetivamente, a R. informou a., de que se encontrava a averiguar o acidente e comunicou avaliação dos danos apresentando proposta de resolução a título condicional.

7. Vindo a declinar a responsabilidade da liquidação dos danos da A., no acidente em causa.

8. O custo estimado de reparação do veículo foi considerado, pela R., como manifestamente oneroso em relação ao valor seguro.

9. Pelo que, foi considerada a perda total do veículo.

10. O veículo foi comprado pela A. para uso da empresa e posteriormente para comercializar, contudo, foi emprestado por alguns dias ao condutor do momento do acidente.

11. Além do indicado como condutor do AB, o sinistro não teve mais testemunhas.

12. Que a autora era uma empresa com o seguinte CAE: comércio de importação/exportação de viaturas, comércio de peças auto, reparação de viaturas, uber, realização de eventos animação de espetáculos, atividade formação de desporto/fitness.

13. Que o seu sócio-gerente era AA.

14. O alegado condutor do AB, BB era amigo do dito AA.

15. Que em averiguações aquele condutor afirmou que, com o embate, tinham disparado os air bags e o cinto de segurança.

16. Que, porém, após o embate aqueles air bags e cinto de segurança não se mostravam disparados/acionados.

17. Que aquele mais afirmou que, após o embate, o veículo ficou sem bateria, razão para não mais se mexer.

18. Mas o veículo estava com os médios ligados, pelo que, com bateria.

19. Que aquele não soube sequer indicar, no local, ao averiguador da ré as zonas aonde embateu o AB.

20. As guardas metálicas de proteção/rails existentes neste local à esquerda, ou outras, não apresentavam vestígios de qualquer embate recente.

21. Muito menos suscetíveis de rasgar o guarda-lamas da frente esquerdo e de danificar o capô (danos que apresentava o AB).

22. Apenas meras ligeiras raspagens e antigas.

23. Nem também tinha tais vestígios o separador em betão existente à direita.

24. A GNR não assinalou quaisquer danos nos rails e no separador no seu auto de participação de acidente.

25. Nem a ASCENDI, concessionária da A42, reclamou nunca da ré a reparação de quaisquer danos naqueles rails e separador.

26. A óptica esquerda (perspetiva do condutor) tinha a sua face exterior íntegra e sem danos ou riscos.

27. A peça reforço (peça tipo esferovite que cobre a frente do reforço metálico no interior da frente do veículo) estava intacta (e colocada, solta, no interior do veículo).

28. No exterior, do lado esquerdo, os danos do AB apresentavam já ferrugem.

Factos não provados

A) No dia 11 de maio de 2021, cerca das 20h30, na saída ..., ..., ..., da A42, sentido Norte/Sul ocorreu um acidente de viação.

B) Na verdade, nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo ..., com a matrícula ..-..-SP (adiante apenas veículo), da propriedade da A., era conduzido por BB.

C) Ora, momentos antes do acidente, o veículo suprarreferido circulava na suprarreferida A42, no sentido Norte/Sul, na hemifaixa mais à direita.

D) Ao pretender tomar a saída ..., ..., ..., o condutor do veículo acionou o pisca lateral direito, abrandou a sua marcha e iniciou a manobra pretendida.

E) Acontece que, o condutor do veículo perdeu, inadvertidamente e com manifesta imperícia, o controlo da viatura e esta entrou em despiste.

F) Não conseguindo o condutor evitar o embate do veículo na parte lateral esquerda da suprarreferida saída (rails), com a parte frontal e lateral esquerda do veículo, apesar de o ter tentado fazer, nomeadamente, travando e virando a direção.

G) Ato contínuo, tentando o condutor do veículo sair daquela zona de rails, acabou por não conseguir recuperar o controlo da viatura e o veículo foi embater frontalmente e com a lateral direita no lado direito da suprarreferida saída da auto-estrada (rails de cimento).

H) Encontrando-se no momento do acidente, em perfeito estado de conservação e manutenção.

I) Em consequência do acidente e entre outros danos, o veículo ficou bastante danificado.

J) O embate, além dos danos materiais no veículo, provocou danos nos rails de proteção (metálicos e de cimento) da saída onde ocorreu o acidente.

K) A viu-se privada do veículo, que normalmente utilizava no seu dia-a-dia, o que lhe acarretou enormes transtornos a nível comercial, dado que, o veículo era utilizado para aqueles efeitos, pelo que, tal privação do veículo, durante os 20 dias que a seguradora demorou a responder, deve ser indemnizável em por valor nunca inferior a € 75,00 diários (valor aproximado de aluguer diário de um veículo semelhante), o que multiplicado pelos dias de paralisação, perfaz a quantia global de € 1.500,00.

L) BB trabalhava na área automóvel.

M) Que quer aquela, quer este, já, na altura, tinham sido intervenientes em outras ocorrências do mesmo tipo, com a ré, a saber OC ...61, OC ...66, OC ...91, OC ...40 e OC ...92.


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Fundamentação de direito

1ª - Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença

Na 2ª conclusão a recorrente alega que “existiu uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento”, mais sustentando, na 17ª conclusão que “atenta a prova produzida forçoso será de concluir que só pode ter ocorrido um acidente (involuntário, pelo menos em relação ao proprietário, por nada se ter provado em contrário) do veículo”.

Com tais afirmações, parece ser sua intenção impugnar a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.

No entanto, posteriormente, escalpelizadas as suas conclusões /alegações de recurso, concluímos que o que a recorrente faz é manifestar a sua divergência em relação à posição do Tribunal quanto a ter concluído que não logrou a autora provar a existência de um sinistro do veículo segurado na ré, nem tampouco quaisquer outros elementos que permitam sustentar, com um mínimo de verosimilhança, a tese da ocorrência do alegado acidente, esquecendo-se que para o efeito de obter a modificação daquela conclusão havia a necessidade de impugnar o respetivo pressuposto factual, isto é, o julgamento da matéria de facto.

Se era sua pretensão impugnar a decisão da matéria de facto, haverá que concluir que a Recorrente incumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.

De acordo com este preceito, para que o Tribunal ad quem tenha de se pronunciar sobre a eventual pretensão de impugnação da matéria de facto incumbe à Recorrente:

- Indicar claramente os concretos pontos de facto constantes da decisão que considera afetados por erro de julgamento. Não cabe ao Tribunal escolher de entre a matéria de facto provada e não provada os factos que a recorrente pretenderia impugnar, atividade que, aliás, lhe está vedada por força do princípio do dispositivo.

- Fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios. A recorrente tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, constantes do processo ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.

- Discriminar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

- Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. A recorrente deve deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.

O citado artigo 640.º impõe, pois, um rigoroso ónus à recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[1], em alguma das seguintes situações:

«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));

b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[2], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».

Revertendo ao caso dos autos, apreciadas as alegações de recurso à luz de um critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, determinando, ao invés, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, é patente que a recorrente não deu cumprimento às referidas exigências legais, pelo que sempre será de rejeitar a impugnação da matéria de facto, caso tenha sido essa a sua intenção, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.

Concretizando, a recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados / não provados, para o que deveria ter remetido para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para esse efeito, quais sejam, os contidos na sentença recorrida; não faz menção aos específicos meios probatórios que impunham decisão diversa, verificando-se também uma total ausência de referência à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância.

Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, caso tenha sido intenção da recorrente impugnar aquela parte da decisão.

Os factos a considerar são, por conseguinte, os acima indicados e que aqui se dão como reproduzidos.


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2ª - Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso

Em sede de enquadramento jurídico, confirmada a matéria de facto enunciada na sentença recorrida, afastado fica desde logo o conhecimento da questão da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso, que assim se mostra prejudicada.


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3ª - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito

Não obstante a confirmação da decisão quanto à matéria de facto constante da sentença recorrida, cumpre ainda decidir se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao ónus de prova da ocorrência do acidente, porquanto a recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 342º do Código Civil.

O Tribunal a quo considerou que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro de «danos próprios» do veículo propriedade da autora, com a matrícula ..-..-SP, mediante o qual a ré se obrigou, além do mais, a indemnizar a autora em caso de choque, colisão e capotamento, pelo valor constante da apólice, qualificação jurídica do contrato que não foi colocada em causa pela recorrente e com a qual este Tribunal concorda.

Aderindo à definição constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2019, proc. 308/19.1YRPRT (Rel. Des.ª Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt), diremos que: «Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto - um sinistro -, a concretizar o risco coberto. Constituindo o risco a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, tal elemento essencial do contrato de seguro concretiza-se no sinistro (ocorrência concreta do risco coberto).»

Em particular, o contrato de seguro de danos próprios, inserido na categoria dos "seguros de danos", tipificada nos artigos 123.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), tem como objeto principal a cobertura dos prejuízos sofridos pelo próprio veículo segurado, ainda que o seu condutor seja o responsável pelo evento, abrangendo, conforme a apólice, coberturas diversas como choque, colisão e capotamento.

O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2).

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2025, proc. 428/23.8T8ETR.P1 (Rel. Des.ª Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt): «O critério de distribuição do ónus da prova (v. art. 342.º, do Código Civil) tem por base a relação material e orienta-se em função da natureza dos factos alegados, sendo que, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, a este competindo a prova dos factos constitutivos do seu aparecimento (n.º 1), e os factos impeditivos (aqueles que, contemporâneos à formação do direito, obstam ao seu aparecimento), modificativos (os que alteram o direito depois de constituído) e extintivos (os que fazem cessar a produção dos seus efeitos) do direito alegado são pelo Réu (nº2).»

Aplicando estas regras ao contrato de seguro de danos próprios, será de concluir que sobre a recorrente / segurada recai o ónus da prova das ocorrências pressupostas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato para pagamento da indemnização, ou seja, o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil. Isto porque o direito da segurada à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do seu veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.

Por sua vez, à recorrida /seguradora cabe o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual, atento o disposto no nº2, do artigo 342º, do Código Civil.

Neste sentido, como se sumariou, com precisão, no acima identificado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2019, proc. 308/19.1YRPRT, «Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (n.º 1, do art. 342.º, do Código Civil), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos, conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 de tal artigo)

Deste entendimento resulta que a segurada deve fazer prova, pelo menos, da ocorrência de um evento naturalístico compatível com as coberturas contratadas - a saber, no caso concreto, conforme resulta das condições particulares da apólice, junta aos autos, choque, colisão ou capotamento -, sendo que à seguradora assiste o direito de contrapor factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual.

No caso dos presentes autos, a autora/recorrente alegou um concreto sinistro: um despiste do seu veículo com a matrícula ..-..-SP, na A42, ao pretender tomar a saída .../.../..., com embate nos rails metálicos e no separador de betão.

Como se extrai da fundamentação detalhada da sentença recorrida, a ré não se limitou a insinuar suspeitas: trouxe à lide, e logrou provar, um conjunto consistente de factos positivos que contradizem frontalmente a versão da ocorrência do sinistro. São eles: (i) ausência de quaisquer vestígios físicos no local - os rails não apresentavam marcas recentes compatíveis com o grau de destruição do veículo (factos 20 a 24); (ii) a óptica esquerda estava íntegra, o que é incompatível com o embate descrito (facto 26); (iii) a peça de reforço interior estava intacta (facto 27); (iv) os danos do lado esquerdo apresentavam já ferrugem (facto 28); (v) os airbags e o cinto, afirmados como tendo disparado, não se mostravam acionados (facto 16); (vi) o veículo estava com os médios ligados, contradizendo a afirmação de ausência de bateria (factos 17 e 18);.

E daí que o Tribunal a quo tenha concluído que «conjugando todos os indicados meios de prova entre si e confrontando com a participação policial elaborada e o croquis junto aos autos, não temos dúvidas que o alegado sinistro descrito nas condições de tempo, lugar e modo referidas na petição inicial nunca ocorreu, sendo por esse motivo que se consideraram todos os factos atinentes ao concreto sinistro e respetivas causas e consequências alegadas pela autora como não provados.

(…)considerando os factos provados e os não provados, temos que a autora não logrou, de qualquer forma, cumprir com o ónus probatório que impendia sobre si, nomeadamente, quanto à demonstração da existência de um sinistro do veículo segurado na ré, nem tampouco de quaisquer outros elementos que permitam sustentar, com um mínimo de verosimilhança, a tese da ocorrência do alegado acidente.

Com efeito, apesar da autora ter denunciado às autoridades a ocorrência de um acidente, o certo é que dos elementos trazidos à lide pela ré, em especial da incompatibilidade dos danos do veículo com a dinâmica do sinistro, entre outros, resultam indícios da inexistência do denunciado acidente do veículo Toyota .... Assim, resulta à saciedade que a autora não logrou provar um dos factos essenciais da causa de pedir, a saber, a ocorrência do acidente alegado, pelo que a ação terá que improceder na totalidade.

Não obstante a falta de prova da autora, uma palavra para referir que a ré conseguiu de forma relevante contrariar a tese do acidente defendida pela autora, tendo trazido à lide elementos consistentes com a inexistência de acidente, tendo tal tese sido acolhida pelo Tribunal.

Por todo o exposto a ação só poderá ser improcedente, o que se decide.»

Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, alegando que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 342.º, n.º 3, do Código Civil, que prescreve: “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”, pelo que sustenta a recorrente que, mesmo que houvesse dúvida sobre a ocorrência do acidente, esta deveria ser resolvida em seu favor.

O argumento não procede, por assentar numa leitura equivocada desta norma.

O n.º 3, do artigo 342.º do Código Civil é, como resulta da sistematização do preceito, uma norma destinada a resolver dúvidas sobre a qualificação jurídica (constitutiva ou impeditiva) de determinado facto, e não uma regra que imponha ao tribunal dar como provado um facto sobre cuja ocorrência subsista non liquet probatório, ou seja, é uma norma que serve para decidir, quando há dúvida, se determinado facto deve ser tratado como constitutivo do direito (e a sua prova recai, assim, sobre o autor) ou como impeditivo/extintivo (e a sua prova recai sobre o réu).

Não é, ao contrário do que parece defender a Recorrente, uma norma que estabelece uma presunção de veracidade dos factos invocados pelo autor, pois quanto ao julgamento de facto, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do Código de Processo Civil).

A norma que se aplica ao caso de non liquet factual - situação em que o tribunal não consegue superar a dúvida sobre se determinado facto ocorreu - é o artigo 414.º do Código de Processo Civil, que determina que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”

Ou seja, na dúvida, o facto considera-se não provado em desfavor da parte sobre a qual recai o ónus de prova. Dito de outo modo, nos casos em que o tribunal fique com dúvidas insanáveis sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da ação deve decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desses factos.

Sucede que, no presente caso, o tribunal a quo não ficou em dúvida: formou convicção positiva de que o sinistro participado não ocorreu. A motivação da decisão de facto é extensa, pormenorizada e sustentada num conjunto robusto de elementos convergentes que o tribunal apreciou criticamente e em conjugação.

A conclusão do tribunal a quo é precisa: “não temos dúvidas que o alegado sinistro descrito nas condições de tempo, lugar e modo referidas na petição inicial nunca ocorreu.”

Assim sendo, não há qualquer non liquet resolvido incorretamente: o tribunal a quo pronunciou-se em termos afirmativos sobre a não verificação do sinistro.

Não estamos, pois, no domínio da dúvida processual prevista no n.º 3, do artigo 342.º, do Código Civil.

A recorrente sustenta, ainda, que não seria exigível ao proprietário do veículo, que não presenciou o alegado acidente, a prova pormenorizada das circunstâncias do sinistro, bastando-lhe demonstrar que o veículo foi emprestado intacto e devolvido com danos.

Sucede que esta argumentação, para ser procedente, pressupõe que a segurada prove, pelo menos: (i) a existência de danos no veículo compatíveis com as coberturas contratadas; (ii) que tais danos resultaram de um evento fortuito subsumível àquelas coberturas, no caso riscos de choque, colisão e capotamento.

No entanto, não logrou a autora fazer prova desses elementos, designadamente da verificação de uma das situações de facto de riscos que, por acordo das partes, ficaram cobertos - os “riscos de choque, colisão, capotamento”- não se tendo provada a alegada situação concreta relativa ao acidente, descrita pela autora.

Sem prova do evento naturalístico que integra a cobertura contratada, a saber, o choque, colisão ou capotamento do veículo, falta um pressuposto essencial do direito à indemnização ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios.

A causa de pedir da ação é, precisamente, a alegada ocorrência desse evento.

Não estando provado, a ação não pode proceder.

A recorrente invoca ainda a privação do uso do veículo e pede compensação pelos transtornos decorrentes, no montante de € 1.500,00. Trata-se, porém, de pretensão acessória que pressupõe, necessariamente, a prova do evento principal. Não havendo sinistro provado, não há privação do uso indemnizável.

Improcede, assim, na totalidade, o presente recurso de apelação.


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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Porto, 13 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva

António Mendes Coelho

Jorge Martins Ribeiro

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[1] In Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 200-201.
[2] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.