Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031155 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106260120631 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/95 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 147/99 DE 1999/09/01 ART101 N1 N2 N3. LOTJ99 ART83. | ||
| Sumário: | Os processos de promoção e protecção são da competência dos tribunais de família e de menores e só são da competência dos tribunais de comarca quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e de menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Promoção e Protecção que corre termos no Tribunal de Família e de Menores de Braga, sob o n.º --/--, respeitantes ao menor ....., o Mer.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Salvo melhor opinião, apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao Tribunal territorialmente competente, tudo nos termos do art. 2º n.º 7 da Lei 147/99, de 1 de Setembro e art. 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Uma vez que o (os) menor (es), residem na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos. Notifique.” O Ministério Público junto desse Tribunal não concordou com esta decisão, pelo que dela interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. Nas suas alegações de recurso o Dig.mo Magistrado finalizou-as com as seguintes conclusões: A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez è composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mer.mo Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º. 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos. Foram os autos conclusos ao Mer.mo Juiz, nos termos do art. 744º do CPC, que manteve o seu despacho com profusa fundamentação. Subiu o processo a esta Relação e os Ex.mos Colegas Adjuntos viram-no como è de lei. A questão a decidir é saber se o Tribunal de Família e Menores de Braga continua a ser o tribunal competente, em razão do território, para aí continuarem a ser processados os autos indicados, ou se, por virtude da entrada em vigor da Lei n.º 147/99, será o Tribunal Judicial de Vieira do Minho, área da residência do menor. “De harmonia com o disposto no art. 101º da referida Lei, compete ao tribunal de família e de menores a instrução e julgamento do processo (n.º 1), fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e de menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles são atribuídas (n.º 2), no caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e de menores (n.º 3). Assim, os processos de promoção e protecção são da competência dos tribunais de família e menores e só são da competência dos tribunais de comarca quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e de menores. Por conseguinte, o legislador não quis introduzir qualquer alteração à competência dos tribunais de menores, tal como é definido no art. 83º da Lei 3/99, de 13/1” - ac. desta Relação, de 17/05/01, proc. n.º 633/01, 3ª secção. Da mesma data, sobre a mesma questão e no mesmo sentido decisório, também desta Relação, foram proferidos os acórdãos nos processos n.º 630/01, 2ª secção, n.º 632/01, 2ª secção, n.º 628/01, 3ª secção, n.º 629/01, 3ª secção, n.º 605/01, 3ª secção, de 16/05/01, processo n.º 639/01, 2ª secção e de 20/05/91, processo n.º 653/01, 2ª secção. Dado a questão ter já sido apreciada, de modo uniforme e reiterada, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, tem de se concluir pela procedência das conclusões do Recorrente. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga o competente para ulterior tramitação do processo.Sem custas. Porto, 26 de Junho de 2001 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |