Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120631
Nº Convencional: JTRP00031155
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200106260120631
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 91/95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01 ART101 N1 N2 N3.
LOTJ99 ART83.
Sumário: Os processos de promoção e protecção são da competência dos tribunais de família e de menores e só são da competência dos tribunais de comarca quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e de menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de Promoção e Protecção que corre termos no Tribunal de Família e de Menores de Braga, sob o n.º --/--, respeitantes ao menor ....., o Mer.mo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Salvo melhor opinião, apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao Tribunal territorialmente competente, tudo nos termos do art. 2º n.º 7 da Lei 147/99, de 1 de Setembro e art. 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Uma vez que o (os) menor (es), residem na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos.
Notifique.”
O Ministério Público junto desse Tribunal não concordou com esta decisão, pelo que dela interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
Nas suas alegações de recurso o Dig.mo Magistrado finalizou-as com as seguintes conclusões:
A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo;
Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez è composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho;
Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão;
Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mer.mo Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º. 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos.
Foram os autos conclusos ao Mer.mo Juiz, nos termos do art. 744º do
CPC, que manteve o seu despacho com profusa fundamentação.
Subiu o processo a esta Relação e os Ex.mos Colegas Adjuntos viram-no como è de lei.
A questão a decidir é saber se o Tribunal de Família e Menores de Braga continua a ser o tribunal competente, em razão do território, para aí continuarem a ser processados os autos indicados, ou se, por virtude da entrada em vigor da Lei n.º 147/99, será o Tribunal Judicial de Vieira do Minho, área da residência do menor.
“De harmonia com o disposto no art. 101º da referida Lei, compete ao tribunal de família e de menores a instrução e julgamento do processo (n.º 1), fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e de menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles são atribuídas (n.º 2), no caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e de menores (n.º 3).
Assim, os processos de promoção e protecção são da competência dos tribunais de família e menores e só são da competência dos tribunais de comarca quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e de menores.
Por conseguinte, o legislador não quis introduzir qualquer alteração à competência dos tribunais de menores, tal como é definido no art. 83º da Lei 3/99, de 13/1” - ac. desta Relação, de 17/05/01, proc. n.º 633/01, 3ª secção.
Da mesma data, sobre a mesma questão e no mesmo sentido decisório, também desta Relação, foram proferidos os acórdãos nos processos n.º 630/01, 2ª secção, n.º 632/01, 2ª secção, n.º 628/01, 3ª secção, n.º 629/01, 3ª secção, n.º 605/01, 3ª secção, de 16/05/01, processo n.º 639/01, 2ª secção e de 20/05/91, processo n.º 653/01, 2ª secção.
Dado a questão ter já sido apreciada, de modo uniforme e reiterada, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, tem de se concluir pela procedência das conclusões do Recorrente.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que considere o Tribunal de Família e de Menores de Braga o competente para ulterior tramitação do processo.
Sem custas.
Porto, 26 de Junho de 2001
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros