Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641056
Nº Convencional: JTRP00020867
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACTIVIDADE SINDICAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
REUNIÃO DE TRABALHADORES
CRÉDITO DE HORAS
ACTIVIDADE SINDICAL
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: RP199704149641056
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG245
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: L 46/79 DE 1979/09/12 ART21 N2 N3.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N1.
DL 215-B/79 DE 1979/04/30 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/09/25 IN BMJ N399 PAG323.
Sumário: I - São autónomos e cumulativos os créditos de 15 horas anuais reconhecidos na Lei 46/79, de 12 de Setembro ( Regime Jurídico das Comissões de Trabalhadores ), a cada uma das estruturas, a sindical e comissão de trabalhadores, para a realização de reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho e durante o período de laboração.
II - Dado que a falta ao trabalho das 15 horas em cada ano está prevista na lei porque justificada implica o pagamento aos trabalhadores da respectiva remuneração.
III - Se a entidade patronal laborar de forma contínua, isto é, em três turnos, o limite das 15 horas ter-se-à de confinar ao período normal de serviço de cada trabalhador.
Reclamações: