Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020867 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE SINDICAL COMISSÃO DE TRABALHADORES REUNIÃO DE TRABALHADORES CRÉDITO DE HORAS ACTIVIDADE SINDICAL RETRIBUIÇÃO TRABALHO POR TURNOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704149641056 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/79 DE 1979/09/12 ART21 N2 N3. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N1. DL 215-B/79 DE 1979/04/30 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/09/25 IN BMJ N399 PAG323. | ||
| Sumário: | I - São autónomos e cumulativos os créditos de 15 horas anuais reconhecidos na Lei 46/79, de 12 de Setembro ( Regime Jurídico das Comissões de Trabalhadores ), a cada uma das estruturas, a sindical e comissão de trabalhadores, para a realização de reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho e durante o período de laboração. II - Dado que a falta ao trabalho das 15 horas em cada ano está prevista na lei porque justificada implica o pagamento aos trabalhadores da respectiva remuneração. III - Se a entidade patronal laborar de forma contínua, isto é, em três turnos, o limite das 15 horas ter-se-à de confinar ao período normal de serviço de cada trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||