Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1410/14.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP202209121410/14.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui fundamento de recusa do benefício de exoneração do passivo restante a condenação do devedor por sentença transitada em julgado pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227º Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, nos termos do art. 237º/1 f), 243º/1 b), por remissão do art. 244º/2 CIRE.
II - Tendo presente a natureza do instituto em presença, o legislador entendeu que perante a condenação pelo crime enunciado o devedor não merece o benefício associado à possibilidade de recuperação integral, uma vez que o seu comportamento em relação aos credores foi, num passado recente, especialmente censurável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-ExonPasRest-Recusa- 1410/14.1TBMTS.P1
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, cont. fiscais nºs ... e ... apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.
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Por sentença proferida em 20 de março de 2014 declarou-se a situação de insolvência em relação aos requerentes.
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O processo prosseguiu os ulteriores termos com realização da assembleia de apreciação do relatório e para liquidação, com apreensão de bens.
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Por despacho de 11 de outubro de 2016[2] foi deferido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante.
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O processo de insolvência prosseguiu os ulteriores termos, com liquidação dos bens apreendidos, graduação dos créditos, elaboração da conta, mapa de rateio, pagamentos, despacho de encerramento e homologação do mapa de rateio.
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No termo do período de cessão de cinco anos, determinou-se por despacho proferido em 05 de janeiro de 2022, a notificação da devedora e credores, nos termos do art. 244º CIRE.
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Decorrido o prazo a que alude o artigo 244º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Fiduciário deu parecer favorável à exoneração do passivo restante e credor A..., S.A. pronunciou-se no sentido da recusa.
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Os insolventes juntaram, por solicitação do tribunal, o respetivo certificado de registo criminal atualizado.
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Proferiu-se em 29 de março de 2022 despacho final com a decisão que se transcreve:
“Assim, sem mais delongas, visto o disposto nos artºs 243º, nº 1, alínea b) e 244º, nº 2, ambos do CIRE, impõe-se recusar a exoneração do passivo restante quanto ao insolvente AA.
[…]concede-se a exoneração do passivo restante à devedora BB, nos termos e com os efeitos do disposto nos artºs 244º e 245º, ambos do CIRE.
Custas a cargo do devedor.
Registe, notifique e publicite”.
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O insolvente AA veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1 - O ora recorrente não pode concordar com a douta sentença que lhe recusou a exoneração do passivo restante pelo facto de já ter sido condenado por um crime de insolvência dolosa por sentença proferida aos 21-05-2021, devidamente transitada em julgado
2 - Ora não pode o recorrente conformar-se com tal decisão por dois motivos:
3 - Primeiro pelo facto de a sua apresentação à Insolvência pessoal se ter devido ao facto de ter sido gerente da empresa da qual resultou a sua condenação e cujas dividas reverteram na sua maior parte para o ora recorrente.
4 - Segundo, devido ao facto de ter cumprido os seus deveres para com o Sr. Administrador de Insolvência do qual resultou um parecer favorável ao seu pedido de exoneração do passivo restante.
Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por outra que conceda a exoneração do passivo a restante ao insolvente AA.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Correram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apreciar se estão reunidos os pressupostos para conceder a exoneração do passivo restante, apesar da condenação do insolvente pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º do Código Penal.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- O insolvente foi condenado, por sentença proferida aos 21 de maio de 2022, devidamente transitada em julgado, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artº 227º, nº 1, alíneas a) e b) do C. Penal, na pena de multa de 250 dias, á taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1250,00.
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3. O direito
Na apreciação da questão, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em 2014, vigorando à data, o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08 ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “ CIRE “ ), que se aplicará ao caso presente.
As alterações introduzidas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017 e Lei 09/2022 de 11 de janeiro, apenas serão consideradas para efeitos adjetivos.
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- Da recusa de exoneração -
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o despacho recorrido, no qual, se decidiu, uma vez concluído o período de cessão, não se conceder a exoneração do passivo restante. Defende que não estão reunidos os pressupostos para ser recusado o benefício, porque a sua apresentação à insolvência pessoal se ter devido ao facto de ter sido gerente da empresa da qual resultou a sua condenação e cujas dívidas reverteram na sua maior parte para o ora recorrente e ainda, porque cumpriu os seus deveres para com o Sr. Administrador de Insolvência do qual resultou um parecer favorável ao seu pedido de exoneração do passivo restante.
Entendemos que tais argumentos não justificam a alteração da decisão recorrida.
A “exoneração do passivo restante“ constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos art. 235º a 248º CIRE.
O caráter inovador do instituto no nosso ordenamento jurídico mereceu do legislador no preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03, que aprovou o novo regime do processo de insolvência, a seguinte referência: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica“.
Salienta o legislador que este instituto não se destina ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, quando observa:“ Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores. “
Decorre, assim, do art. 235º CIRE que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
No regime criado, confrontamo-nos com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (art.º 235 e 236, do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas[3].
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares[4].
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (art.º 238/1, CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (art.º 241), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento das suas obrigações.
A atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva, que como refere CARVALHO FERNANDES “são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”[5].
Destaca, ainda, o mesmo AUTOR, no estudo citado, o “caráter judicial da medida“ e ainda que “a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente como seria próprio de um sistema de fresh start. Bem pelo contrário, implica um período subsequente ao encerramento do processo, de cinco anos, durante o qual os rendimentos do devedor, com exceção de valores, não muito generosos, destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afetados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário.
Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (art. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos“[6].
O procedimento desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: o despacho inicial e o despacho final.
O pedido de exoneração do passivo restante tem que ser formulado pelo devedor, conforme decorre do art. 236º do CIRE.
Segue-se a fase do contraditório, dando-se a possibilidade dos credores e administrador da insolvência se pronunciarem sobre o pedido (art. 236º/4 CIRE), após o que o juiz profere o despacho liminar, nos termos do art. 237º a) e 238º do CIRE, designado como despacho inicial.
O segundo despacho – despacho final – determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 237º CIRE).
O presente recurso visa reapreciar os fundamentos do despacho final, que no caso concreto, recusou a concessão do benefício, por entender que o insolvente não pode beneficiar de tal medida por ter incorrido na prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227º C.P. (art.238º/1 f), 243º/2/ b), por remissão do art. 244º/2 CIRE).
A questão que se coloca consiste, assim, em saber se estão reunidos os pressupostos para recusar a exoneração com tal fundamento.
Conforme determina o art. 244º/1 CIRE “não tendo havido lugar a cessão antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor”.
Sobre a decisão são ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência.
Decorre do disposto no art. 244º/2 CIRE que “a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do art. 243º CIRE”.
Nos termos do art. 243º/1 CIRE constituem fundamento de recusa antecipada de exoneração:
- quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência[al.a)].
- se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [al. b)];
- a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência [al. c)].
Para além destes casos, o incidente é também encerrado antecipadamente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr. art. 243º, nº 4 do CIRE.
Centrando a nossa análise nas circunstâncias previstas no art. 238º CIRE, por ser nesse âmbito que se coloca a questão, verifica-se que nos termos do art. 238º/1 f) CIRE o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Tendo presente a natureza do instituto em presença, o legislador entendeu que perante a condenação pelos crimes enunciados o devedor não merece o benefício associado à possibilidade de recuperação integral, uma vez que o seu comportamento em relação aos credores foi, num passado recente, especialmente censurável[7].
Estão em causa situações ligadas ao passado do insolvente, que podem invalidar o juízo de confiança no comportamento futuro do devedor.
Neste contexto, os motivos invocados pelo apelante não justificam a concessão do benefício.
Está comprovado que em data posterior à instauração do processo de insolvência o insolvente foi julgado e condenado por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de um crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º Código Penal. Tal facto chegou o conhecimento do tribunal apenas no termo dos cinco anos do período de cessão. Mostra-se preenchida a alínea f) do art. 238º CIRE, por remissão do art. 243º/1 b) e art. 244º/2 CIRE.
Desta forma, não se pode afirmar como o faz o apelante que “não estão reunidos os pressupostos para ser recusado o benefício, porque a sua apresentação à insolvência pessoal se ter devido ao facto de ter sido gerente da empresa da qual resultou a sua condenação e cujas dívidas reverteram na sua maior parte para o ora recorrente”.
Para além de não estar demonstrada a “reversão” tal circunstância não merece qualquer relevo na apreciação da concreta causa da recusa do benefício.
Argumenta, ainda, o apelante que “cumpriu os seus deveres para com o Sr. Administrador de Insolvência do qual resultou um parecer favorável ao seu pedido de exoneração do passivo restante”.
Não releva para efeito de ser proferido o despacho final o montante dos créditos satisfeitos no processo de insolvência ou o montante do rendimento cedido durante o período de cessão, porque o art. 244º/2 CIRE não o prevê.
O parecer do Fiduciário não é vinculativo, sendo certo que no caso presente foi proferido, sem estar documentado no processo a condenação do insolvente pela prática do crime de insolvência dolosa.
Conclui-se que os factos provados e considerados na decisão recorrida justificam a recusa do benefício, não merecendo censura o despacho que indeferiu a concessão da exoneração do passivo restante em relação ao insolvente AA.
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Nos termos do art. 304º CIRE as custas são suportadas pela massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 248º/1 CIRE.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
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Custas a cargo da massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 248º/1 CIRE.
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Porto, 12 de setembro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Inserido a página 4094 do processo eletrónico.
[3] ASSUNÇÃO CRISTAS “ A exoneração do devedor pelo passivo restante “, – Themis – Especial “ O Novo Direito da Insolvência “, pag. 167.
[4] Ac. Rel. Lisboa 07.02.2011 – Proc. 1592/01.1TBSSB-B.L1.2 – www.dgsi.pt
[5] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES “ A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares “ – Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, pag. 276
[6] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES “ A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares “ – Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, ob. cit., pag. 308
[7] ANA PRATA-JORGE MORAIS CARVALHO-RUI SIMÕES Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 660