Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731072
Nº Convencional: JTRP00022534
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
CONSENTIMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
DIREITOS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
FIM SOCIAL
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199712119731072
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 93/93
Data Dec. Recorrida: 05/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1340 N1 N2 ART1341 ART1682-A ART1687.
Sumário: I - Na acessão industrial imobiliária, para que se verifique o consentimento do dono do prédio rústico, nos termos do artigo 1340 ns. 1 e 4 do Código Civil, nos casos em que este seja bem comum do casal, é necessário que tal consentimento seja de ambos os cônjuges, não sendo aplicável à situação o disposto nos artigos 1682-A e 1687 do mesmo Código.
II - A improcedência da acessão dá origem a dois direitos de propriedade que coexistem: o do solo e o da obra incorporada.
III - O direito à demolição da obra, mesmo em caso de má-fé, não é, porém, absoluto, podendo sofrer limitações impostas pela função social da propriedade, pelo fim social do direito de propriedade e pelos requisitos do abuso de direito.
IV - Procedendo tal limitação, embora não haja acessão, tem o dono do terreno direito a ser indemnizado pelos danos causados com a utilização daquele.
Reclamações: