Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022534 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL CONSENTIMENTO BENS COMUNS DO CASAL DIREITOS DEMOLIÇÃO DE OBRAS RESTRIÇÃO DE DIREITOS FIM SOCIAL ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712119731072 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1340 N1 N2 ART1341 ART1682-A ART1687. | ||
| Sumário: | I - Na acessão industrial imobiliária, para que se verifique o consentimento do dono do prédio rústico, nos termos do artigo 1340 ns. 1 e 4 do Código Civil, nos casos em que este seja bem comum do casal, é necessário que tal consentimento seja de ambos os cônjuges, não sendo aplicável à situação o disposto nos artigos 1682-A e 1687 do mesmo Código. II - A improcedência da acessão dá origem a dois direitos de propriedade que coexistem: o do solo e o da obra incorporada. III - O direito à demolição da obra, mesmo em caso de má-fé, não é, porém, absoluto, podendo sofrer limitações impostas pela função social da propriedade, pelo fim social do direito de propriedade e pelos requisitos do abuso de direito. IV - Procedendo tal limitação, embora não haja acessão, tem o dono do terreno direito a ser indemnizado pelos danos causados com a utilização daquele. | ||
| Reclamações: | |||