Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13100/09.2TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PROTECÇÃO JURÍDICA
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
CONVERSÃO EM DECISÃO DEFINITIVA
Nº do Documento: RP2011052613100/09.2TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo conversão da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica em indeferimento definitivo, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 23.º da lei n.º 34/2004, é devida taxa de justiça nos termos da alínea c) do n.º 5 do art.º 29.º do mesmo diploma, sem prejuízo do seu reembolso em caso de procedência da impugnação feita pelo requerente.
II - Porém, se o requerente, notificado para efeitos de audiência prévia, pedir a prorrogação do prazo que lhe havia sido fixado para juntar documentos, a conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva de indeferimento só poderá ocorrer depois de decidido pela segurança social aquele pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 13100/09.2TBVNG-A.P1 (07.04.2011) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1231
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… e C… deduziram, em 20.01.2010, oposição à execução que lhes moveu D…, Lda, pedindo se decida pela falta de título executivo, com o indeferimento da execução, ou, quando assim se não entenda, se julgue a oposição procedente, com as consequências legais.

Na mesma data, apresentaram na SS requerimento de protecção jurídica (apoio judiciário) na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

Por cartas datadas de 06.04.2010 e remetidas sob registo para a morada por eles indicada a 14.04.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) deu conhecimento aos requerentes da protecção jurídica de que os requerimentos não tinham sido acompanhados da documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, previstos nos art.s 3.º e 4.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, razão pela qual o prazo de produção do deferimento tácito do pedido se encontrava suspenso, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do diploma citado e, sendo intenção dos serviços indeferir os pedidos, por ser aos requerentes que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende a concessão do benefício pedido, ficavam eles notificados “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 89.º, 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi art. 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, e do art. 8.º-B do referido diploma, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (referente ao requerente e às demais pessoas que vivam em economia comum)”.
Seguiu-se a enumeração dos documentos reputados necessários e esta advertência:
“A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8.º-B e art. 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.ºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”

Em 28.07.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) informou o Tribunal da situação atrás descrita no respeitante à opoente mulher; e em 23.08.2010 da mesma situação quanto o requerente homem, informando, ainda, relativamente aos dois, que:
“Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo que (…) foi o seu pedido considerado indeferido”; e relativamente à requerente mulher, também informou “que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”

Em 16.09.2010, os opoentes apresentaram em juízo o requerimento de fls. 36, no qual afirmam que foram notificados para pagar a multa de € 306,00 (art. 486.º-A/3 do CPC), bem como para fazerem a autoliquidação da respectiva taxa de justiça, que apenas em 08.04.2010 a SS lhes solicitou alguns documentos, os quais demoravam a obter, pelo que em 19.04.2010 pediram a prorrogação do prazo de 10 dias que lhes havia sido concedido, pedido para o qual não obtiveram resposta, invocando o deferimento tácito, atento o tempo entretanto decorrido sobre o pedido de protecção jurídica, e a privação da possibilidade, por não terem sido notificados de qualquer decisão sobre o pedido de prorrogação, de impugnarem a decisão sobre o mesmo que lhes fosse desfavorável, o que só poderão fazer agora que dela tiveram conhecimento. Terminam pedindo que seja dada sem efeito a condenação em multa e que, no tocante ao pagamento da taxa de justiça, se aguarde até recair decisão sobre a impugnação.
Juntaram com o requerimento a notificação feita por cartas datadas de 08.04.2010 à Mandatária dos requerentes da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica; e o pedido da mesma Mandatária dirigido ao ISS em 19.04.2010 de prorrogação por período não inferior a 10 dias do prazo concedido para apresentação dos documentos em falta.

Em 05.11.2010, o ISS informou novamente que até ao momento (27.10.2010, data da carta) a requerente não tinha interposto qualquer recurso de impugnação.

Por despacho de 03.12.2010 foi indeferido o requerimento de 16.09.2010, “atenta a informação que antecede prestada pela S. Social”.
Mais se determinou a realização de nova notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, a qual foi feita.

Em 21.01.2011 o ISS informou, relativamente aos dois requerentes, que até ao momento (17.01.2011, data da carta) não tinha sido interposto qualquer recurso de impugnação.

II.
Recorreram os opoentes, concluindo:
1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho de 03.12.2010, que indeferiu o requerimento solicitado pelos ora recorrentes, no sentido de dar sem efeito a sua condenação em multa, e, no que toca ao pagamento da taxa de justiça se aguardar até recair decisão sobre a impugnação.
3º- Uma vez que os executados impugnaram a Decisão proferida pela segurança social, não deveria ter sido aplicado o art.º 486º A do CPC, devendo sim aguardar-se a Decisão sobre tal matéria.
4º- O tribunal decidiu pelo indeferimento do requerido, em virtude da informação prestada pela segurança social, a qual não foi notificada aos executados.
5º - Sucede que os executados interpuseram recurso de impugnação da falada decisão da Segurança Social, o que deveria implicar a suspensão da instância até à decisão definitiva da impugnação, ao abrigo do artigo 279.º, n.º 1, do CPC.
6º- A promoção das acções implica o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada, cuja comprovação, no caso do réu, deve ser feita com a apresentação da contestação, sendo que a omissão do pagamento dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigos 24.º, n.º 1, e 28.º, ainda do mesmo Código, e artigos 150.º-A, n.º 1, e 486.º-A, n.º 1, do
Código de Processo Civil).
7º - Beneficiando o interessado de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, o pagamento da taxa de justiça inicial é substituído pela comprovação desse benefício (n.º 1 do artigo 150.º-A do CPC).
8º - E, no caso do réu que esteja a aguardar decisão sobre o pedido de apoio judiciário, na mesma modalidade, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é substituída pela comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário na entidade competente (n.º 1 do artigo 486.º-A do mesmo diploma).
9º - Sendo indeferido o pedido de apoio judiciário, deve o réu, em dez dias contados da notificação da decisão, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça inicial (n.º 2 do mesmo artigo).
10º - Se não comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar, seja da apresentação da contestação, seja da notificação da decisão que indeferiu o apoio, é notificado para, em prazo igual, efectuar o pagamento em falta, acrescido de multa do mesmo valor, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (n.ºs 3 e 4).
11 - Findos os articulados, e sem prejuízo do prazo anteriormente concedido, se não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e da multa, o juiz convida o réu a, em dez dias, pagar a taxa e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC (n.º 5).
12 - Se o réu não efectuar o pagamento em conformidade com o n.º 5, é determinado o desentranhamento da contestação e, se for caso disso, da tréplica (n.º 6), mas, então, não é devida qualquer multa (n.º 7).
13- Na hipótese em apreço, quando os recorrentes deduziram oposição, já o pedido de apoio judiciário tinha sido entregue na Segurança Social, acabando por vir a ser notificados os requerentes para juntar documentos, para o que solicitaram prazo, nada mais sendo referido.
14 - A consequência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, é, a obrigação de pagar o devido, nos termos da lei de custas.
15 - Questão mais duvidosa é a de saber se a decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário é a da Segurança Social, ainda que não transitada, ou a decisão definitiva, quando proferida em recurso de impugnação interposto daquela.
16 - No que tange ao autor, a lei não deixa quaisquer dúvidas: o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial conta-se da data da notificação da decisão definitiva (artigo 467.º, n.º 5, do CPC).
17 - No caso do réu, já as coisas não são, assim, tão claras, uma vez que o n.º 2 do artigo 486.º-A do mesmo diploma se refere, tão-somente, à decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
18 - Parece, contudo, não haver razões para distinguir as duas situações. Como esclarece Salvador da Costa, (…) a decisão é a definitiva, ou seja, no caso de o réu ter impugnado a decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a proferida no procedimento de impugnação. É o que resulta da aplicação analógica, na espécie, do disposto nos artigos 467.º, n.º 5, deste Código, e 24.º, n.º 2, da Lei 34/2004, de 29 de Julho” (obra e local citados).
19- Quando os recorrentes deduziram oposição, já o pedido de apoio judiciário estava solicitado na Segurança Social, nos termos sobreditos.
20 - Não receberam qualquer resposta da Segurança Social, até ao dia 08.04.2010, altura em que vieram solicitar a entrega de alguns documentos.
21 - Como havia documentos que era necessário obter e que demorariam a obter, mais que o prazo de 10 dias úteis concedido, foi solicitado em 19.04.2010, prorrogação do prazo, não tendo os requerentes obtido até hoje qualquer resposta.
22 - Com efeito, antes de mais, tendo em conta o tempo que mediou entre a data de entrada do pedido e o pedido de documentação, verificou-se o deferimento tácito.
23 - De qualquer forma, não tendo sido os ora requerentes notificados de qualquer resposta ao seu pedido de prorrogação, ficaram privados de impugnar qualquer decisão sobre o apoio que lhes pudesse ser desfavorável, o que só poderão fazer assim que tiveram conhecimento.
24 - Nestes termos não deveria o Digníssimo Tribunal aplicar o artº 486º - A CPC, mas sim aguardar a Decisão sobre a Impugnação.
25 - Sucede que, não obstante tal requerimento, o Diogo Tribunal «a quo» acabou por o indeferir, voltando a ordenar fosse cumprido o art.º 486-A CPC, sem dar a conhecer aos recorrentes a informação fornecida pela segurança social.
26 - Quando muito, a consequência seria o prosseguimento da acção, tomando-se posição quanto ao pagamento da taxa de justiça depois da prolação da decisão definitiva no processo de impugnação.
27º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 486º- A CPC e 13º CRP.
Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o Douto Despacho recorrido.

III.
Estamos perante duas questões: se devem retirar-se consequências da impugnação que os Apelantes dizem ter feito do indeferimento do pedido de protecção jurídica, pois defendem que a mesma devia ter levado à suspensão do despacho que determinou que pagassem taxa de justiça e multa até ser decidida a impugnação; e como tratar o pedido de prorrogação por eles feito da notificação da SS para apresentarem documentos.

IV.
Os factos relevantes são os que se deixam descritos no relatório.

V.
Resumindo a situação decorrente dos factos enunciados, a SS entende que houve indeferimento do pedido de protecção jurídica, pois referiu que o mesmo seria a consequência de não haver resposta à notificação dirigida aos requerentes; entendimento que parece ter sido o assumido pelo Tribunal, conjugado com o facto de não ter havido impugnação. Pelo contrário, os Apelantes dizem não ter sido notificados de qualquer decisão sobre o seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação de documentos e, algo contraditoriamente com isso, que impugnaram a decisão de indeferimento.

Dispõe o art. 8.º-B da Lei 34/2004, de 29.07, aditado pela Lei 47/2007, de 28.08, que alterou aquele diploma, dispõe:
Prova da insuficiência económica
1 — (…).
2 — (…).
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
E o art. 23.º (Audiência prévia), alterado pela mesma Lei, estabelece:
1 – A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento administrativo.
2 – Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.
Como vimos, a SS por cartas datadas de 06.04.2010 e remetidas sob registo para a morada por eles indicada a 14.04.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) deu conhecimento aos requerentes da protecção jurídica de que os requerimentos não tinham sido acompanhados da documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, previstos nos art.s 3.º e 4.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, razão pela qual o prazo de produção do deferimento tácito do pedido se encontrava suspenso, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do diploma citado e, sendo intenção dos serviços indeferir os pedidos, por ser aos requerentes que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende a concessão do benefício pedido, ficavam eles notificados “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 89.º, 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi art. 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, e do art. 8.º-B do referido diploma, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (referente ao requerente e às demais pessoas que vivam em economia comum)”.
“A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8.º-B e art. 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.ºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”
A SS considerou que os requerentes não tinham satisfeito a obrigação decorrente da notificação de que tinham sido objecto, pelo que em 28.07.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) informou o Tribunal da situação atrás descrita no respeitante à opoente mulher; e em 23.08.2010 da mesma situação quanto o requerente homem, informando, ainda, relativamente aos dois, que:
“Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo que (…) foi o seu pedido considerado indeferido”; e relativamente à requerente mulher, também informou “que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”
Portanto, quanto à impugnação afirmada pelos Apelantes, a mesma não resulta provada, pois os autos não se mostram instruídos com cópia de qualquer requerimento feito nos termos impostos pelo art. 27.º da Lei 34/2004, nem de qualquer decisão proferida nos termos do art. 28.º do mesmo diploma. Em vez disso, a SS foi sempre informando os autos de que não havia sido impugnado o indeferimento verificado ao abrigo do n.º 4 do art. 8.º-B da Lei 34/2004.
Mas ainda que provassem ter impugnado a decisão de indeferimento, resultando este da conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva de indeferimento, os Apelantes não podiam obter o efeito pretendido, isto é, a suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça até à decisão da impugnação pelo tribunal competente.
É que, o art. 29.º/5-c) da Lei 34/2004 diz expressamente que tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Assim, nesta parte, não teriam razão os Apelantes quando pretendem que a mera impugnação que invocaram, mas não provaram, levava à suspensão do pagamento. A lei optou por impor o pagamento imediato após o indeferimento, ainda que este venha a ser impugnado e o impugnante obtenha ganho de causa, caso em que se procede ao reembolso da quantia paga.
Deve dizer-se que está excluída a produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, por via do disposto no n.º 2 do art. 25.º da Lei 34/2004, na medida em que o n.º 3 do art. 1.º da Portaria 1085-A/2004, de 31.08 suspende o prazo da sua produção quando tenha havido falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores, como foi o caso.

Surge-nos, agora, a 2.ª questão levantada: a do pedido formulado pelos requerentes da protecção jurídica de prorrogação do prazo de 10 dias que lhes foi assinado para junção de documentos.

Com efeito, em 16.09.2010, os opoentes apresentaram em juízo o requerimento de fls. 36, no qual afirmam (…) que apenas em 08.04.2010 a SS lhes solicitou alguns documentos, os quais demoravam a obter, pelo que em 19.04.2010 pediram a prorrogação do prazo de 10 dias que lhes havia sido concedido, pedido para o qual não obtiveram resposta, invocando o deferimento tácito, atento o tempo entretanto decorrido sobre o pedido de protecção jurídica, e a privação da possibilidade, por não terem sido notificados de qualquer decisão sobre o pedido de prorrogação, de impugnarem a decisão sobre o mesmo que lhes fosse desfavorável, o que só poderão fazer agora que dela tiveram conhecimento. (…).
Juntaram com o requerimento a notificação feita por cartas datadas de 08.04.2010 à Mandatária dos requerentes da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica; e o pedido da mesma Mandatária dirigido ao ISS em 19.04.2010 de prorrogação por período não inferior a 10 dias do prazo concedido para apresentação dos documentos em falta.
Na realidade, a SS não se limitou a solicitar aos requerentes da protecção jurídica alguns documentos, procedeu à sua audiência prévia nos termos do art. 23.º da Lei 34/2004, por estar proposta uma decisão de indeferimento, advertindo-os de que a proposta em questão se converteria em decisão definitiva de indeferimento se não houvesse resposta no prazo concedido.
Os requerentes, todavia, no prazo que lhes foi assinado, pediram a prorrogação por 10 dias, pretextando precisarem de mais tempo para juntar os documentos em falta.
Ora, dos autos não resulta que a SS tenha tomado posição sobre tal pedido de prorrogação, sendo certo que o Tribunal proferiu a decisão impugnada com base no entendimento de que o pedido de protecção jurídica tinha sido indeferido e que esse indeferimento não tinha sido objecto de impugnação.
Acontece que o pedido de prorrogação do prazo impede, naturalmente, a ocorrência do indeferimento resultante da conversão da proposta de indeferimento. Este só ocorre, no dizer do n.º 2 do art. 23.º da Lei 34/2004, “se o requerente da protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido”. No caso em análise os requerentes pronunciaram-se. Não oferecendo os documentos que lhes haviam sido pedidos, mas pedindo prazo mais lato para os juntarem, o que deve considerar-se uma posição activa relativamente à notificação de que haviam sido objecto. Para se concluir pelo indeferimento, seria necessário que o pedido de prorrogação tivesse sido recusado pela SS. Sem isso, o pedido de alargamento mostra-se pendente e não pode chegar-se ao indeferimento por conversão da proposta de indeferimento.
Os Apelantes fizeram prova da formulação do pedido de alargamento do prazo quando o que lhes fora concedido ainda não terminara. Afirmam que não receberam nenhuma resposta da entidade competente. Dos autos ou das informações prestadas pela SS dada consta a este específico respeito.
A parte deve juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário (n.º 2 do art. 486.º-A do CPC), mas, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, no caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente (art. 29.º/5-a) da Lei 34/2004).
Faltando a resposta da SS àquele pedido dos apelantes de prorrogação do prazo para apresentarem documentos, não pode concluir-se pela verificação do indeferimento e, consequentemente, pela imperatividade do pagamento, independentemente do pagamento nesses moldes poder ser, como se disse, provisório.
Portanto, tem de se apurar, e isso compete à 1.ª instância, qual o resultado do pedido de prorrogação do prazo para junção de documentos feito pelos Apelantes. Só depois de encerrar essa questão prévia se pode concluir pela conversão da proposta de indeferimento em indeferimento definitivo e determinar o pagamento da taxa de justiça e multa, independentemente de ter havido ou não impugnação.

Assim, a apelação deve proceder, na medida em que, enquanto não estiver resolvida a questão relacionada com a decisão sobre o pedido de prorrogação do prazo, não pode entender-se que houve indeferimento do pedido por falta de apresentação dos documentos e, consequentemente, obrigação de pagar a taxa de justiça devida.

Sumário:
- Havendo conversão da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica em indeferimento definitivo, nos termos do n.º 2 do art. 23.º da Lei 34/2004, é devida taxa de justiça, nos termos da al. c) do n.º 5 do art. 29.º do mesmo diploma, sem prejuízo do seu reembolso em caso de procedência da impugnação feita pelo requerente.
- Se o requerente objecto de audiência prévia pedir a prorrogação do prazo que lhe foi assinado para juntar documentos, só depois de decidido pela segurança social esse pedido é que pode perfilar-se a conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva de indeferimento.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido que deve ser diferido para depois do apuramento do resultado do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de documentos.

Sem custas.

Porto, 26 de Maio de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio