Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14424/23.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
DIVÓRCIO
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2024121114424/23.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 1791 do CC visa impedir o enriquecimento de um dos cônjuges por efeito de uma doação efectuada no decurso do casamento e por causa dele.
II - Essa intenção legislativa pressupõe uma ligação directa entre o casamento e a realização da doação.
III - Razão pela qual a mesma não deverá ser aplicável se esse acordo bilateral não depender de forma exclusiva ou preponderante do matrimónio existente entre as partes, mas sim se se integrar num quadro de transacções que tiveram como efeito transferir quotas sociais entre as partes, já anteriormente sócias da sociedade, sendo que a suposta beneficiária da doação exercia na data as funções de gerente daquela.
IV - O ónus da prova da efectiva existência de uma liberalidade por causa do casamento nos termos do art. 1791º, do CC cabe ao doador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 14424/23.1T8PRT.P1

Sumário:

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1. Relatório

AA, divorciado, NIF ..., residente na Rua ..., ... Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: BB, divorciada, residente em Avenida ..., formulando o seguinte pedido:

a) que seja decretada a caducidade da doação do crédito da quantia de € 124.750,00, efetuada pelo Autor à Ré, em 21 de Maio de 2017, face ao divórcio decretado entre ambos;

b) que seja a Ré condenada a restituir ao Autor o referido crédito na quantia doada de € 124.750,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora a contar da data da interpelação para pagamento, efetuada em 9 de Novembro de 2022, ou caso assim não se entenda, o pagamento de juros desde a citação, à taxa de juro civil de 4%, até efetivo e integral pagamento.

Como causa de pedir, alega o autor que, na constância do casamento com a ré, casamento sob o regime da separação de bens e que se dissolveu por divórcio em 6 de Maio de 2021, doou à segunda um crédito no valor de € 124.750,00 que tinha sobre uma sociedade que identifica, crédito que a ré recebeu da sociedade mencionada.

Com a dissolução do casamento por divórcio, considera que a doação caducou, revertendo para o património do autor o crédito doado, devendo a ré devolver ao autor esse crédito, pedido que formula porque a ré voluntariamente não o fez.

Devidamente citada, a ré contestou e defendeu-se excepção, em que invocou a extinção do crédito reclamado, por dação em pagamento. Mais alegou que nunca recebeu a quantia reclamada, nem dela teve qualquer proveito próprio. Não existe, por isso, à data do divórcio, qualquer doação, nem qualquer crédito doado.

Apresenta uma versão diversa dos factos e que fundamentam a matéria de excepção.

Sem prescindir, alega que o regime jurídico invocado pelo autor – caducidade -, baseado numa doação do autor à ré enquanto casados e sob o regime da separação de bens, não se aplica ao caso concreto.

Foi proferido despacho sobre a possibilidade de ser proferida decisão de mérito em sede de despacho saneador, tendo autor e ré prescindido da realização da audiência prévia e apresentado as suas alegações sobre o mérito da causa por escrito.

Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.

Inconformado veio o autor recorrer, recurso esse que foi admitido de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo: artigos 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, todos do C.P.C.


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2.1. Conclusões

I. O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, uma vez que que foi feita uma errada interpretação e aplicação do Direito face à matéria de facto dada como provada.

II. Entendeu o Tribunal a quo que: “ (…) A cessão de créditos que também foi uma doação do autor à ré, não o foi em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, mas inserida e enquadrada no âmbito de um, de entre vários atos societários, realizados pelas duas partes que eram em simultâneo marido e mulher e casados entre si. A cessão do crédito não se traduziu na concessão de um beneficio do autor à ré porque eram casados, conclusão a que chegamos pelos dois contratos assinados, quer o de cessão de créditos em 2017, quer o de cessão de quotas em 2018 (este só entre a ré e a sociedade). O artigo 1791º não proíbe toda e qualquer doação, mas tendo em conta que o “benefício” (a doação) há-de ser recebido “em vista do casamento ou em consideração do estado de casado” –“apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento”. Fora dessas situações, a doação não é proibida (analisando só a norma em causa) (ver: Exposição de motivos do Projecto de Lei 509/X, que antecedeu a Lei61/2008, de 31/10, em www.parlamento.pt.) Concluímos pelo exposto que, mesmo que não se considerasse o crédito doado como extinto, a doação outorgada no âmbito do contrato e cessão de créditos em que foram intervenientes o autor, a ré e a sociedade da qual os dois eram, à data sócios, não se enquadra no âmbito da norma prevista pelo artigo 1791º e, nessa medida, não opera a caducidade alegada pelo autor.”.

III. Salvo o devido respeito não aceita o Recorrente os fundamentos do Tribunal a quo ao sustentar que a caducidade da doação não podia operar pelo facto do bem doado (crédito) se encontrar extinto e, por outro, porque a doação em causa não foi efetuada em vista do casamento ou em consideração do estado de casado.

IV. Ficou provado nos autos que o Recorrente doou à Recorrida, no estado de casado com esta, um crédito no valor de € 124.750,00 que aquele detinha sobre a sociedade “A..., LDA.” sociedade comercial por quotas, com o NIPC ..., com sede na Avenida ... – Edf.... ... Vila Nova de Gaia.

V. Em virtude daquela doação a Recorrida recebeu da mencionada sociedade o crédito de € 124.750,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta euros), por via da dação em pagamento de uma quota naquela sociedade.

VI. Salvo o devido respeito, o facto de tal crédito ter sido recebido pela Recorrida por via de uma dação em pagamento efetuada pela sociedade, em 10 de maio de 2018,

VII. Não colide com a doação do crédito do montante de € 124.750,00 efetuado entre Recorrente e Recorrida em 21 de Maio de 2017, por se tratarem de atos completamente distintos.

VIII. A Recorrida recebeu, por doação, um direito de crédito sobre a sociedade “A..., LDA.” que entrou na sua esfera patrimonial e que lhe permitiu adquirir e tornar-se titular de uma quota nesta sociedade.

IX. A Recorrida por via do bem doado adquiriu outro bem.

X. Pelo que, os efeitos decorrentes da operação de extinção daquele direito de crédito, por via da dação em pagamento apenas se produziram entre Recorrida e a sociedade, não tendo qualquer reflexo no contrato de doação entre Recorrente e Recorrida.

XI. A seguir-se o entendimento do Tribunal que, extinguindo-se ou dissipando-se o bem doado não opera a caducidade da doação com o divórcio, está aberto o caminho para se contornar a lei, pois bastará ao cônjuge donatário/beneficiado que, após a doação, aliene ou por qualquer forma dissipe o bem doado para impedir a caducidade de qualquer doação.

XII. De resto, a Recorrida substituiu o seu direito de crédito por uma quota na sociedade supra referida.

XIII. Pelo que, a impossibilidade de restituição em espécie do bem doado, não impede a respetiva restituição pelo equivalente em valor, ou até mesmo mediante a entrega da quota adquirida com aquele o crédito.

XIV. Ora, o que o legislador pretendeu com o disposto nos artigos 1766.º n.1 e 1791.º ambos do CC. foi impedir que o beneficio concedido por um cônjuge ao outro, em consideração ao estado de casado, permaneça no património do cônjuge donatário quando o casamento cesse com o divórcio.

XV. Na própria sentença recorrida se menciona que “o legislador da reforma de 2008 optou claramente pela caducidade dos benefícios atribuídos a ambos os cônjuges – independentemente da sua contribuição ou não para a rutura do casamento -, com base na ideia de que o casamento não deve ser um meio de adquirir património e acolhendo o princípio geral de que a cessação da causa dos efeitos jurídicos deve fazer cessar esses efeitos (Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp.768-769). A lei não quer que o ex-cônjuge fique com aquilo que só adquiriu por causa do casamento.”

XVI. Concluindo ainda a sentença que “ A lei não quer que o ex-cônjuge fique com aquilo que só adquiriu por causa do casamento”.

XVII. Todavia, entendeu o Tribunal a quo que não está em causa nos autos tal situação, entendimento com o qual discordamos por ser contrário às referidas normas legais.

XVIII. Efetivamente, a Recorrida só adquiriu, por doação, o direito de crédito por causa do casamento sendo que dos factos provados pelo Tribunal não resulta outra conclusão que não esta.

XIX. Na verdade, não fosse o casamento entre Recorrente e Recorrida tal doação não teria ocorrido e a Recorrida não seria sócia da referida sociedade, nem beneficiaria dos direitos e deveres inerentes à referida quota que atualmente detém naquela sociedade

XX. Acresce ainda que, o facto de a Recorrida ter adquirido uma quota naquela sociedade por via da doação de um direito de crédito pelo Recorrente consubstancia um benefício por estar casada com o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 1791.º do CC.

XXI. Reitere-se que a Recorrida só beneficiou daquela liberalidade patrimonial efetuada pelo Recorrente, porque estava casada com ele, de outra forma não receberia tal disposição patrimonial gratuita.

XXII. Dispõe o artigo 1766.º n.º 1, alínea c) do Código Civil que: “c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.” Por outro lado dispõe o artigo dispõe o artigo 1791.º, 1)do CC que: “1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.”

XXIII. A jurisprudência dos nossos Tribunais entende que perda de benefício que o cônjuge tenha recebido em consideração do estado de casado caduca com o divórcio e opera ipso iure.

XXIV. Sobre esta matéria vejam-se os seguintes acórdãos in DGSI: a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12 de Dezembro de 2023 proferido no processo 2800/20.6T8FAR.E1.S1. que decidiu nos seguintes termos: “1. Segundo o art.1791.º, n.º 1, do CC, cada um dos cônjuges perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento. 2. “Falando em benefícios, a lei quer referir-se às liberalidades. O artigo 1791º abrange pois as doações entre esposados, entre vivos ou por morte, feitas em vista do futuro casamento, e as doações feitas por terceiro em vista do casamento; as doações entre cônjuges, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário e as deixas testamentárias, em forma de instituição de herdeiro ou de legado, com que um cônjuge tenha beneficiado o outro cônjuge” (..) 4.O que a lei intenciona é que o cônjuge não beneficie patrimonialmente de um casamento que afinal se gorou. Assim, o legislador da reforma de 2008 optou claramente pela caducidade dos benefícios atribuídos a ambos os cônjuges – independentemente da sua contribuição ou não para a rutura do casamento -, com base na ideia de que o casamento não deve ser um meio de adquirir património e acolhendo o princípio geral de que a cessação da causa dos efeitos jurídicos deve fazer cessar esses efeitos” 5.Na verdade, estão subjacentes à reforma de 2008, operada pela Lei n.º 61/2008, duas ideias fundamentais: a eliminação da exigência legal de declaração de cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, de um lado e, de outro, evitar que o divórcio se traduza num enriquecimento para além da justa partilha daquilo que se adquiriu com o esforço conjunto de ambos os cônjuges na vigência do casamento. (…) 12. Por isso mesmo, a perda dos benefícios previstos no art. 1791.º, n.º 1, do CC, opera ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação da vontade das partes nesse sentido. Essa perda depende apenas da verificação do facto decretamento do divórcio (19). Todavia, apesar do seu caráter automático, o Autor AA veio requerer a sua declaração ou reconhecimento judicial. 13. A lei não estabeleceu um regime especial para a caducidade das liberalidades abrangidas pelo art. 1791.º do CC. A caducidade, fundada no facto objetivo do decretamento do divórcio, opera automaticamente ou ipso jure e apenas para o futuro ou ex nunc. 14. O art. 1791.º do CC, para além da caducidade dos benefícios, determina igualmente a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade. 15. Nesta sede, a doutrina equipara as doações inter vivos à figura da propriedade resolúvel (art. 1307.º, n.º 1, do CC).” b) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 21.02.2017 no Processo 2201/15.8T8CTB.C1 que decidiu que: “1. A norma do art. 1766 nº 1, al. c) do CC deve ser interpretada no sentido de que a doação entre casados caduca sempre em caso de divórcio. 2. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, os bens doados à ré reverteram automaticamente ao património do autor doador, sem necessidade de qualquer acto de revogação da doação, não existindo, por conseguinte, qualquer circunstância que possa impedir a restituição dos imóveis ao autor. 3. Porém, o autor terá de promover a anulação do averbamento do cancelamento da doação, feito com fundamento na revogação da doação (que é nula) e efetuar um novo registo de aquisição que tenha por causa a caducidade da doação.” C) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 16.011.2016 no Processo 185/14.9TBBR.C1 onde se decidiu que: “I – A Lei nº 61/2008, de 21/10, acabou com o chamado “sistema de divórcio sanção”, baseado na ideia de culpa, e todo o regime de divórcio não consentido assenta agora na mera constatação de ruptura. II – O art.1791º, nº 1 do CC, na redacção da Lei nº 61/2008, de 21/10, aplica-se aos casamentos celebrados anteriores à data da sua entrada em vigor. III – A perda de benefício em virtude do divórcio opera ipso iure, independentemente de qualquer revogação por parte do autor da liberalidade.”

XXV. Perante o exposto, a doação pelo Recorrente à Recorrida do crédito supra referido caducou por força da dissolução do casamento entre ambos, revertendo automaticamente ao património do doador, aqui Recorrente, nos termos conjugados do disposto no artigo 1791.º e 1766.º n.º 1, alínea c) do Código Civil, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

XXVI. Ao decidir pela improcedência da ação, o Tribunal a quo não decidindo pela caducidade da doação, em causa nos autos, efetuada pelo Recorrente ao Recorrido por efeito do divórcio decretado entre ambos, violou as normas contidas nos artigos 1766.º n.º 1 e 1791.ºn.º 1 ambos do CC.

2.2. A recorrida contra-alegou, concluído[1] que:

I. À data do divórcio entre o Autor e a Ré (6.5.2021), o crédito que aquele havia detido sobre a Sociedade A... S. A. (“A...”), no valor de € 124.750,00, e que o mesmo havia doado à Ré em 21.5.2017, encontrava-se há muito extinto.

XII. Não é possível que o Autor pretenda recuperar algo – concretamente, um direito de crédito – que já não existe na esfera jurídica de qualquer dos intervenientes, nem na ordem jurídica.

XXIII. De acordo com a matéria dada como provada, pelo Tribunal, a doação (por via de uma cessão) do crédito realizada pelo Autor/Recorrente, a favor da Ré/Recorrida e com a aceitação desta, não foi nem “em vista do casamento”, nem “em consideração do estado de casado”

XXXI. Para que estas doações caduquem com o divórcio, terão sempre de passar pelo crivo do art. 1791º, que limita àqueles que ali vêm descritos, e não a outros, os benefícios entre casados que não deverão perdurar para além da dissolução do casamento por divórcio.


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3. questões a decidir, pela ordem de procedência lógica

Determinar, em primeiro lugar, se a cessão de créditos realizada pode ser qualificada como uma liberalidade realizada por causa do casamento.

Caso assim seja, determinar depois se a celebração posterior de um acordo entre a apelante e a devedora pode impedir a caducidade dessa doação.


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4. Motivação de facto

1. O Autor e a Ré contraíram casamento civil em 24 de abril de 2012, sob o regime de separação de bens (doc. 1 junto com a PI)

2. Por sentença proferida em 6 de maio de 2021, transitada em julgado em 9 de Junho de 2021, no processo n.º 22161/20.2T8PRT que correu termos no Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4, foi decretado o divórcio entre Autor e Ré (docs 1 e 2 juntos coma PI)

3. Na constância do matrimónio, mais concretamente no dia 21 de Maio de 2017, o autor, na qualidade de cedente, a ré, na qualidade de cessionária e a sociedade “A... S. A.”, na qualidade de “devedora”, assinaram o documento junto com a PI como doc. 3, denominado “Contrato de Cessão de Créditos”, com o seguinte teor

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4. O valor referido no contrato de cessão de crédito foi creditado numa conta da ré, na mesma data que foi levada a débito numa conta do autor, lançamento financeiro com data de 25-05-2017 (doc. 4 junto com a PI);

5.º Por carta datada de 9 de Novembro de 2022, registada e com aviso de recepção o autor enviou à ré a carta cuja cópia foi junta como doc. 5 da PI, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente, mediante a qual comunicou à ré que considerava a caducidade da doação, interpelando-a para devolver o montante de € 124.750,00 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta euros), carta recebida pela ré em 15.11.2022;

6.º Por contrato denominado “Cessão de Quotas” assinado no dia 10 de Maio de 2018, a sociedade A... Lda. (A...), na qualidade de primeira outorgante e a ré, na qualidade de segunda outorgante, declararam o seguinte:

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7.º A sociedade A... Lda. foi constituída inicialmente (em 1990) como sociedade anónima, passando a sociedade por quotas em 2014 – Insc. 10 AP... (certidão comercial junta como doc. 2 com a contestação);

8.º Por deliberação de 30 de Março de 2010, registada pela insc. 6, AP ... de 05-07-2010, o autor foi nomeado Presidente do Conselho de Administração, cargo que manteve no triénio 2011/2013, registada pela insc. 9, AP ... 05-09-2013 (doc. 2)

9.º Por renúncia de 31 de Dezembro de 2013, registada pelo Av. ..., AP ... de 2014-01-22, o autor cessou as suas funções como Presidente do Conselho de Administração, renúncia à qual se seguiu a transformação da sociedade de S. A. para sociedade por quotas, registada pela já referida Insc. 10, AP ... de 2014-11-13 (doc. 2)

10.º O capital social da sociedade transformada era de € 6.237.500,00, subdividido por sete quotas, duas das quais pertencentes ao autor e à ré. A quota social do autor era de € 1.497.000,00 e da ré era de € 561.375,00, sendo a gerência exercida por CC, que renunciou em 30-09-2015 (doc. 2)

11.º O autor foi nomeado gerente por deliberação de 30-09-2015 e cessou por renúncia de 30-06-2016, registada pela AP ... de 2016-07-11 (doc. 2)

12.º Por deliberação de 04-07-2016 a ré foi nomeada gerente e que cessou em 31-07-2018 por renúncia, registada pela AP ... de 2018-09-05 (doc. 2)

13.º Desde a insc. 14, AP ... de 2018-09-05 e até à data da junção da certidão comercial com a contestação (doc. 2) a gerência passou a ser atribuída a DD.

14.º Pela “Menção Dep. .../2015-02-04” constante do registo comercial da sociedade A... foi registada a transmissão da quota social em favor da própria sociedade no valor de € 249.500,00, resultante da divisão da quota de €561.375,00 da ré (doc. 2)

15.º Pela “Menção Dep. .../2015-02-04” constante do registo comercial da sociedade A... foi registada a transmissão da quota social em favor do autor no valor de € 1.1497.000,00, resultante da divisão da quota de € 1.497.000,00 titulada pela sócia “B... Lda.” (doc. 2)

16.º Pela “Menção Dep. .../2015-02-04” constante do registo comercial da sociedade A... foi registada a transmissão da quota social em favor da sociedade da quota do valor de € 347.250,00, resultante da divisão da quota de € 1.497.000,00 titulada pela sócia “B... Lda.” (doc. 2)

17.º Pela “Menção Dep. .../2015-06-04” constante do registo comercial da sociedade A... foi registada a transmissão da quota social em favor da sociedade no valor de € 311.875.00, tendo como sujeito passivo (e transmitente) a ré (doc. 2)

18.º Entre os anos de 2016 e 2018 ocorreram outras transmissões de quotas, e em 2018, pela Dep ... de 12-11 é registada a transmissão da quota do valor de € 70.472,75 em favor da ré, resultante da divisão de uma quota do autor no valor global de € 1.444.112,50 (doc. 2)

19.º Pela mesma “Menção Dep. .../2018-11-14” é registada nova transmissão de uma quota social no valor de € 124.750,00 em favor da ré resultante da divisão da quota social da sociedade A... no valor de € 908.625,00.

20.º No ano de 2020 foram registados vários penhores de quotas em favor da AT - Serviço de Finanças ... – 2, nomeadamente a quota de € 124.750,00€ da ré e da quota de € 670.014,75 do réu, para além das quotas dos outros sócios: EE;

21.º No ano de 2021 e depois no ano de 2023, registam-se novos registos de transmissões de quotas, tendo todas como sujeito activo o autor (doc. 2)


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5. Motivação jurídica

A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro alterou o regime do divórcio estabelecendo no art. 1791º, do CC que “1 – Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento”.

Essa norma entrou em vigor em data anterior à celebração do matrimónio entre as partes, pelo que não existem problemas da sua aplicação ao caso concreto.

Conforme salienta a nossa doutrina[2] «subjaz à nova formulação dos arts. 1790.º e 1791.º do Código Civil o reforço do movimento de “despatrimonialização” do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património… Hoje os casamentos tornaram-se contingentes, mesmo os de pessoas mais velhas, pelo que não faz sentido manter normas que podiam ter sentido outrora, mas hoje são vistas como fonte de locupletamento de um dos cônjuges à custa do outro».

Nos mesmos termos Rita Lobo Xavier[3] considera que a intenção legislativa é a de evitar que o divórcio “se torne um modo de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu pelo esforço comum na constância do matrimónio».

E, acrescenta Guilherme de Oliveira[4] que o regime separa “os afectos matrimoniais de qualquer vantagem patrimonial”.

Com efeito, as doações entre casados ou por causa do casamento sempre foram olhadas com cautela pelo nosso legislador.

Escreveu a este propósito Cunha Gonçalves[5] que “Os romanos justificavam a proibição com o argumento de que o amor podia ser causa de espoliações, e não devia a doação ser o preço da paz doméstica, sendo o cônjuge mais generoso despojado pelo mais egoísta e avaro”.

Portanto, à primeira vista e numa análise superficial essa previsão normativa estaria preenchida, pois foi efectuada uma liberalidade entre os cônjuges, no decurso do seu casamento através de um acordo denominado doação e que tinha por objecto um crédito resultante de provimentos.

Importa porém, notar que a intenção legislativa pressupõe uma ligação directa entre o casamento e a doação. Razão pela qual a mesma não deverá ser aplicável se esse acordo bilateral não depender de forma exclusiva ou preponderante do matrimónio existente entre as partes.

Essa conclusão decorre, como vimos, da ratio legislativa, mas também do teor literal da norma que exige que o beneficio tenha ocorrido: “em vista do casamento ou em consideração do estado de casado”.

Essa expressão pressupõe, pois, uma relação de causalidade exclusiva ou preponderante entre a liberalidade e, neste caso, a existência do casamento.

Porque, como saliente o Ac do STJ de 12.12.23, nº 2800/20.6T8FAR.E1.S1 (Maria João Tomé) “o legislador tinha que associar a perda dos benefícios recebidos em virtude do estado de casado precisamente apenas e tão somente à mera cessação desse estado”.

Ou seja, se para ocorrer a perda do beneficio obtido basta a simples cessação posterior do casamento parece curial exigir que a liberalidade tenha sido determinada de forma preponderante ou exclusiva pelo mesmo casamento, pois, só assim se poderia entender que ocorreu, no caso, um enriquecimento por força do divórcio.[6]

Acresce que a exposição de motivos do processo legislativo[7] é clara: “o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios”. E que Em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento” (nosso sublinhado).

A norma pressupõe, pois, a existência de uma efectiva liberalidade exclusiva ou preponderantemente causada pelo casamento.


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1.2. No caso concreto

No caso concreto a factualidade provada demonstra uma situação bem diferente da prevista pela norma invocada.

Desde logo, a doação ocorreu em 2017 data em que a apelada exercia funções de gerência na sociedade em causa (nomeada em 2016 e destituição em 2018).[8] (facto provado nº 12).

Depois, note-se esta exercia ainda estas funções quando o crédito que foi objecto da doação foi convertido em capital social da sociedade.

Existe aqui uma característica única que nada tem a ver com o casamento (funções de gerente) e um coincidência temporal relevante que permitiram ao apelante que o seu crédito sobre a sociedade fosse atribuído à apelada então gerente e sua esposa, transformando-se em mais uma parcela relevante do capital social.

Em segundo lugar, já anteriormente (facto provado nº 14) a ré/apelada era titular de quotas do capital social da sociedade A... tendo sido registada a transmissão da quota social em favor da própria sociedade no valor de € 249.500,00, resultante da divisão da quota de €561.375,00 da própria ré.

Ora, foi precisamente esse capital social que a ré veio a obter através da doação realizada e do posterior acordo de pagamento.

Por fim, “Entre os anos de 2016 e 2018 ocorreram outras transmissões de quotas, e em 2018, pela Dep ... de 12-11 é registada a transmissão da quota do valor de € 70.472,75 em favor da ré, resultante da divisão de uma quota do autor no valor global de € 1.444.112,50”.

Ou seja, parece seguro concluir que a doação realizada foi uma (pequena) parte de uma série de actos que não apenas atribuíram a esta e ao casal parte do capital social, como até (por coincidência) permitiram nomear na mesma data a apelada gerente da sociedade.

Por último, mas não menos relevante, teremos de salientar que a própria “liberalidade realizada” em 2017 teve como resultado que no curto espaço de um ano esse crédito se tenha “convertido” na aquisição de uma quota de que era titular a própria sociedade, a qual por sua vez já tinha sido titulada pela apelada.

Parece, pois, que a o acto não constituiu em si mesmo uma verdadeira liberalidade, nem dependeu da existência do casamento existente entre as partes.

Nessa medida note-se que esse casamento é referido uma única vez no acordo assinado entre as partes, não sendo qualificada nesse documento a natureza desse crédito ou a qualidade de gerente da apelada a qual parece ter sido essencial, em abstracto, para converter um crédito especial (suprimentos) numa efectiva parte do capital social.

E, mais relevante estamos perante um, entre vários actos, que implicaram divisão e alienação de quotas entre os membros do casal e a sociedade da qual eram ambos sócios.

Logo o contrato celebrado não pode ser qualificado como tendo sido celebrado de forma exclusiva ou preponderante por causa do casamento então existente.

Bem pelo contrário, o que resulta dos factos provados é que terá sido mais relevante a qualidade de gerente então detida pela ré e a natureza do crédito (provimentos) que não obstou a que decorrido um ano o mesmo fosse reconhecido e liquidado pela sociedade através da entrega de capital social na medida correspondente ao seu valor.

Não podemos, pois, concluir que a doação tenha sido realizada por força do casamento existente constituindo uma liberalidade para o património da apelada.


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1.3. Do ónus de prova
O ónus de prova é o resultado de uma operação dogmática que visa qualificar os factos de uma causa judicial, distribuindo-se segundo os critérios definidos no artigo 342º do Código Civil. De acordo, com essa norma a parte a quem compete o ónus tem o encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquida a sua não existência quando omitiu ou não logrou realizar essa prova [9].
Nos termos do artigo 342º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ao passo que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem invocação é feita”.
Logo, neste caso, a simples dúvida sobre a efectiva existência de uma liberalidade prejudica o apelante que possui o ónus de prova desse escopo.
Porque, Leo Rosenberg afirma [10] “é possível formular uma só regra de distribuição do ónus de prova (…) a parte cujo pedido processual não pode ter êxito sem que se aplique uma determinada norma jurídica suporta o ónus de alegação e de prova da existência de todas as características definidas nessa norma”.
In casu, essa demonstração não foi feita, já que os factos provados impõem uma dúvida fundada sobre se estamos perante uma liberalidade ou mais uma forma de transmitir e adquirir partes do capital social de uma sociedade, da qual a apelada era, na data, mais do que apenas mulher do apelante, a gerente.
Improcede, pois, a questão principal suscitada.

2. A restante questão suscitada fica, pois, prejudicada, pois, a procedência da mesma nunca poderia, isoladamente, despoletar a procedência do recurso.
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6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida na parte relevante.

Custas a cargo do apelante porque decaiu na sua pretensão.

Porto, 11/12/2024
Paulo Duarte Teixeira
José Manuel Correia
António Paulo Vasconcelos
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[1] Que se resumem nestes termos e cujo restante teor se dá por reproduzido.
[2] Eliana Gersão in Estudos em Homenagem ao Professor FIGUEIREDO DIAS, Coimbra Editora, Vol. IV, p. 347; Rosa Lima, A revogação do contrato de doação entre cônjuges separados de pessoas e bens e casados num dos regimes de comunhão, Julgar online, 2018, pág 1 e segs, e aplicando esta norma em situações distintas da presente RP de 12.10.21, nº 3067/19.4T8PRD.P1 (Anabela Miranda) RP de 9.10.23, nº 2216/21.7T8PRD.P1 (Jorge Ribeiro); RC de 2884/16.1T8CBR.C1 (Maria João Areias) citado na decisão recorrida.
STJ de 13.4.21, nº 3931/16.2T8MTS.P1.S4 (José Rainho)
[3] Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Coimbra Editora, Vol. I, p. 528.
[4] Manual de Direito de Família, 2020, 292 (622).
[5] Tratado, VI, p. 752.
[6] Note-se neste sentido, de forma indirecta, Guilherme de Oliveira, ob cit., pág. 294 que excluiu do âmbito de aplicação dessa norma os donativos conformes aos usos sociais, “nos quais não existe intenção liberal”.
[7] Acedido em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a5a6a5a6a566b5a44426b4c574d35596a41744e44686c4e4330344d3259334c54646d4d4441334f54526b4f574a6d4d69356b62324d3d&fich=6cf5dd0d-c9b0-48e4-83f7-7f00794d9bf2.doc&Inline=true
[8] AP. ... 16:59:01 e Av.... AP. ... 18:22:53 .
[9] Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 196.
[10] In Die Beweislast, tradução espanhola da 3º edição, editorial BdeF, Montevideo, 2002, p.123 e segs.. Este autor analisa expressamente o regime do ónus de prova no que respeita aos pressupostos processuais (p. 437 e segs.) formulando uma regra geral: “cada parte suportará o ónus de prova em relação aos pressupostos nas normas processuais em baseia a sua pretensão”. Seguidamente aborda em particular a repartição desse ónus em relação aos pressupostos processuais (que qualifica como as circunstâncias necessárias para obter uma decisão de mérito), defendendo não poder ser estabelecida uma regra geral e unitária para todos eles, mas que, o ónus de prova incidirá sobre a parte que pretende obter a decisão de mérito definitiva. Acrescenta ainda que “quando um pressuposto processual só pode verificar se se comprovar uma determinada situação factual o autor suportará o ónus da prova dessa realidade”.