Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202106075019/19.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é necessário o autor ter a certeza absoluta de não ser o pai da ré menor materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil para a propositura da acção de impugnação da paternidade pelo presumido pai, bastando apenas que tenha tido conhecimento de circunstâncias que o levassem a concluir pela sua não paternidade biológica. II - Atendendo a que o supra citado normativo concede ao presumido pai o prazo de três anos para intentar a acção de impugnação da sua paternidade presumida, é por demais evidente que, tendo o autor exercitado tal direito apenas em Outubro de 2019 quando tinha conhecimento de circunstancialismo que o faria crer não ser o pai desta, desde a gravidez da mãe da menor C…, a qual tem actualmente 17 anos de idade, mostra-se tal direito extinto, por caducidade. III - As razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817º, nº1 do CCivil, não estão presentes na norma do artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil e, por conseguinte, julga-se não inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 1842º do CCivil. IV - Deste modo, não tendo o apelante intentado em devido tempo a acção de impugnação da paternidade destinada a destruir o vínculo de filiação estabelecido, a verdade biológica alcançada não terá nesta acção quaisquer consequências práticas, dado não poder fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 5019/19.5T8MTS.P1 Apelação ...................................................(512) Sumário: ................................................... ................................................... ACÓRDÃO B… intentou a presente acção de impugnação da paternidade, com processo comum de declaração, contra C… e D…, pedindo que se declare que não é pai da ré C… para o efeito alegando, em síntese, que a paternidade se presumiu por força de ser casado com a segunda ré, sendo certo que soube recentemente que não era seu pai. Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A ré D… contestou, invocando a caducidade. O autor respondeu mantendo que não caducou o direito de impugnar a paternidade e acrescentando que, não obstante, o prazo de caducidade é inconstitucional. Foram efectuados exames hematológicos às partes. Foi proferida sentença que julgou a excepção peremptória da caducidade procedente e, em consequência, absolveu as rés C… e D…, do pedido. Inconformado, apelou o autor apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1- B… interpôs ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE contra C… e D…, pedindo que se declare que não é pai da ré C…. 2- Consta de sentença de que se recorre que “não vai o Tribunal abordar ou retirar quaisquer consequências do resultado do exame hematológico de fls. 74/75 ”. Que confirmou sem dúvidas que o Autor não é Pai da Autora C…. 3- Mais aí é referido que “o autor, embora tivesse desconfiado que a ré D… tinha tido relações com outro homem, nunca verdadeiramente acreditou que não fosse o pai da C…” 4- E ainda que “ tendo ainda a primeira testemunha acrescentado que ainda assim lhe pareceu que o autor nunca aceitou que não fosse pai da C…” 5- A Ré nunca afirmou ter comunicado ao Autor que este não era o Pai. Na sua contestação apenas consta que a Ré afirmava que o Autor “podia não ser”, facto que, tal como ficou provado, este nunca acreditou. 6- Assim, não poderia ser dado como provado que o Autor sempre soube que não era o Pai da Ré C…! 7- Face à regra de inversão ónus da prova prevista no Código Civil para este caso, cabia às Rés provar que o Autor sabia que não era o Pai e o que ficou demonstrado é que este nunca acreditou nessa possibilidade! 8- O Tribunal olvidou esclarecer o seu objectivo primordial - a verdade material - tendo o exame hematológico realizado no INML concluído que o Autor não é o pai da menor, ter-se-ia de concluir em sentença dessa mesma forma. 9- É unânime a ideia de que o estabelecimento da paternidade assenta no “direito à identidade pessoal”, no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica”, enquanto direito fundamental, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, e que através das acções de investigação/impugnação da paternidade se está a defender o direito à verdade biológica. 10-A isto acresce o direito fundamental a constituir família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que o valor do conhecimento dos progenitores, enquanto direito constitucional de personalidade não se compadece com a prescritibilidade. 11-“O Estado não pode restringir o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos de caducidade, sejam eles quais forem.” 12-A propositura de um prazo impede o exercício do direito de personalidade, de constituir família e a identidade genética e configura uma autêntica restrição a todo um conjunto de direitos inegáveis e com previsão constitucional. 13-Perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do Autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante no mencionado art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 14-Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. 15-Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide, “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pag. 139. sustentam que “os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação”. 16- “Que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade, não só do direito de investigar como do de impugnar” 17-A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação. 18-O facto do investigando poder sempre impugnar, leva a considerar, até por uma questão de eficácia judiciária, que a impugnação do presumido progenitor possa sempre ser intentada. 19-É essencial que se perceba que, no caso concreto, o Autor já tem a certeza que não é o Pai pois o Tribunal a quo, que considerou caducado o direito de acção, havia ordenado previamente a realização dos exames no INML. 20-Coisa diferente seria o Tribunal considerar, após receber os articulados das partes, que o prazo de caducidade previsto no art. 1845º do C.C. já estaria ultrapassado e absolver de imediato as Rés do pedido. 21-Aceitar a realização dos exames ao sangue, saber os resultados e depois julgar procedente a excepção de caducidade é que coloca em causa a verdade material que já tinha sido alcançada. 22-Logo esse prazo, o do artº 1842º nº 1 alínea a) do C. Civil, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, deve ser declarado inconstitucional e dessa forma não se verifica a caducidade da acção. 23-O legislador ao referir-se expressamente, no artigo 1801º do CC, a métodos científicos comprovados de prova do vínculo de derivação biológica, acentua o valor e sublinha a preferência por um estabelecimento da filiação alicerçado na verdade biológica alcançada através destes métodos. Nestes termos, deve a sentença ser substituída por acórdão que julgue procedente o pedido do Autor e improcedente a excepção da caducidade. A 1ª ré veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1-O artigo 1842.º, 1, a), do Código Civil (CC), diz que a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, 2- O recorrente foi informado pela mãe da C… quando ainda estava grávida, que não era o pai. 3- Ficou provado em sede de audiência de julgamento, por prova testemunhal, que o recorrente tinha conhecimento e que a questão da paternidade era assunto de conversa entre os familiares. 4- O prazo previsto naquele artigo 1842.º, do CC, encontra-se manifestamente precludido dado esta acção ter entrado em juízo em Outubro de 2019, quando a C… nasceu em 02 de Outubro de 2003. 3-A acção interposta foi uma acção de impugnação da paternidade e não uma acção de investigação de paternidade pelo que a norma constante do artigo 1842.º, 1, a), do Código Civil, não é inconstitucional. Nestes termos a sentença objecto de recurso não é merecedora de qualquer reparo pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. Também a 2º ré e o Ministério Público vieram apresentar contra-alegações, pugnando ambos pelo não provimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Se o estabelecimento de um prazo de caducidade no artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil, para a acção de impugnação da paternidade, constitui uma restrição ao direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º/1 da CRP), a qual é vedada pela Lei Fundamental e, consequentemente, materialmente inconstitucional. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1) B… e D… celebraram casamento católico a 31 de Agosto de 1991, tendo-se divorciado por sentença de 12 de Maio de 2012. 2) C… nasceu a 2 de Outubro de 2003, tendo sido registada como filha de B… e D…. 3) O autor foi informado que não era o pai da C… pela ré D… quando ainda estava grávida. Entendemos ser ainda pertinente acrescentar o seguinte facto, que decorre dos autos: - A presente acção de impugnação da paternidade foi intentada pelo autor em Outubro de 2019. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como vimos, na sentença recorrida, decidiu-se pela procedência da excepção peremptória de caducidade e, em consequência absolveram-se as rés do pedido.O autor discorda desta decisão por entender que, nunca poderia ser dado como provado que, “o autor sempre soube que não era o pai da ré C…”, dado que face à regra de inversão do ónus da prova para este caso, cabia às rés provar que o autor sabia que não era o pai e o que ficou demonstrado é que este nunca acreditou nessa possibilidade, razão pela qual só tendo tomado conhecimento com a realização do exame hematológico realizado já no âmbito desta acção, que não era o pai da C…, se mostra inverificada a excepção de caducidade. Mais sustenta que o Tribunal a quo se esqueceu do seu objectivo primordial que era alcançar a verdade material corporizada no resultado do exame hematológico realizado, o qual concluiu que o autor não é o pai de C… tendo violado o “direito à identidade pessoal” no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica” previsto no artº 26º nº 1 da CRP e o direito fundamental a constituir família, previsto no artº 36º da CRP, os quais não se compadecem com a prescritibilidade. Vejamos, então, a quem assiste razão. De acordo com o disposto no artº 1842º nº1, alínea a), do CCivil na redacção dada pela Lei nº14/2009, de 14-04 “A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada, pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstância de que possa concluir a sua não paternidade”. Por isso, em primeiro lugar o que importa apurar, é desde quando o autor teve conhecimento de circunstâncias que o levariam a pensar não ser o pai da ré C…. O Tribunal a quo deu como provado que o autor foi informado de que não era o pai da C… quando a ré D… ainda se encontrava grávida desta (cfr. facto provado nº 3) sustentado no facto de se ter convencido que já desde data anterior ao segundo casamento do autor ocorrido em 11/08/2018, ele ter conhecimento de circunstâncias que o podiam levar a concluir que não era o pai da C…, porquanto todas as testemunhas ouvidas explicaram que era um tema muito falado na casa do autor e da segunda ré enquanto eram ainda casados e que logo na gravidez desta, o autor teve conhecimento de que a sua ex-mulher havia mantido relações sexuais com outro homem de nacionalidade ucraniana. O autor diz, no entanto, que do depoimento da testemunha E…, ex-sogro do autor se extrai que “o autor, embora tivesse desconfiado que a ré D… tinha tido relações com outro homem, nunca verdadeiramente acreditou que não fosse o pai da C…”. Mais acrescenta que, na contestação apresentada pela segunda ré consta que esta nunca lhe comunicou que ele não era o pai, antes lhe afirmava que “podia não ser”, pelo que, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que, o autor sempre soube que não era o pai da ré C…. No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa é o próprio autor que se contradiz. Senão veja-se a factualidade por si alegada na p.i., bem demonstrativa de que já tinha fortes suspeitas de que poderia não ser o pai da primeira ré C…: « Art 6º Ainda durante o casamento, viviam com autor e rés, além dos sogros daquele, um colega de trabalho chamado Iuran com quem a 1ª ré apresenta muitas parecenças, o que já não acontece em relação ao autor.Artº 7º Ao fazer uma análise à sua relação com a 2ª ré e à conduta da mesma, começaram a surgir-lhe dúvidas quanto à paternidade da 1ª ré.Artº 8º Tentando por todas as formas desconsiderá-las, tendo em conta a complexidade e melindre da situação.Artº 9º Sucede que, variadas vezes, a 2ª ré já afirmou que o autor não é o pai da C….Artº 10º E à medida que a 1ª ré foi crescendo, o A. começou a estranhar a falta de parecenças físicas entre esta e o A.Artº 11º Sentindo o A. que as suas dúvidas e suspeitas se materializavam e não eram só suposições que foi gerando na sua cabeça.Artº 12º As dúvidas dissiparam-se quando convidou a “filha” C…, a 1ª ré para o seu casamento, no dia 11 de Agosto de 2018 e esta referiu que não ia, pois tal como afirmava a sua mãe, a 2ª ré “Ela não vai ao casamento porque nem sequer és pai dela”».Ora, coadjuvando o entendimento do Tribunal a quo parece-nos que, o autor ora recorrente incorre nalguma confusão relativamente a duas realidades distintas. É que não é necessário o autor ter a certeza absoluta de não ser o pai da ré C… materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil para a propositura da acção de impugnação da paternidade pelo presumido pai, bastando apenas que tenha tido conhecimento de circunstâncias que o levassem a concluir pela sua não paternidade biológica. Esse circunstancialismo ficou bem patente naquilo que por si foi alegado na p.i. que apresentou o que coadjuvado pela prova testemunhal nos convenceu, de facto, que o autor desde a gravidez da sua então mulher, a segunda ré, tinha conhecimento que poderia não ser o pai da C…. Deste modo, não se vê que óbice poderia ter tido o autor para não intentar logo nessa altura a acção destinada a demonstrar judicialmente a falsidade do vínculo que acabou por se presumir, a não ser, como afirma, o melindre da situação, dado a relação matrimonial se ter prolongado. Portanto, atendendo a que o supra citado normativo concede ao presumido pai o prazo de três anos para intentar a acção de impugnação da sua paternidade presumida, é por demais evidente que, tendo o autor exercitado tal direito apenas em Outubro de 2019 quando tinha conhecimento de circunstancialismo que o faria crer não ser o pai desta, desde a gravidez da mãe da menor C…, que actualmente tem 17 anos de idade, mostra-se tal direito extinto, por caducidade, como bem decidiu a sentença recorrida. Mas será que tal excepção não pode proceder dada a inconstitucionalidade de tal preceito legal? Na sentença recorrida, considerou-se que a referida norma não é inconstitucional em face da jurisprudência mais recente, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional aí referidas. O autor, ora apelante discorda de tal declaração de constitucionalidade por o artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil, violar os direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à integridade pessoal no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica” previsto no artº 26º nº 1 da CRP e o direito fundamental a constituir família, previsto no artº 36º da CRP, os quais não se compadecem com a prescritibilidade. Ou seja, para o apelante, a verdade biológica corporizada no resultado do exame hematológico impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, secundando o que foi defendido para além dos acórdãos referidos nas suas alegações de recurso o que também foi defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acs. de 25/03/2010 (Pº nº 144/07.8TBFVN.C1.S1, cujo relator é o Cons. Helder Roque) e de 19/06/2012 (Pº nº 297/08.8TBPVL.G1.S1, sendo seu relator o Cons. Gregório Silva Jesus), ambos consultáveis em www.dgsi.pt, onde neste último se pode ler que “o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o direito de impugnar”. Todavia, de acordo com o Ac. do STJ de 20/06/2013 (Pº nº 3460/11.0TBVFR.P1.S1 sendo relator o Cons. Lopes do Rego), igualmente consultável em www.dgsi.pt, “esta orientação jurisprudencial acabou, porém, por não se consolidar na ordem jurídica, já que a recusa de aplicação, fundada em inconstitucionalidade, originou naturalmente a obrigatória interposição do recurso de fiscalização concreta previsto na al. a) do nº1 do artigo 70º do TC, firmando-se no TC entendimento oposto sobre tal matéria, ao decidir que o prazo referido na al. a) do nº 1 do artº 1842º não viola qualquer preceito ou princípio constitucional” – cfr. tb Acórdão do TC nº 589/07 de 28/11/2007 e nº 179/10, de 12/05/2010, também disponíveis em www.dgsi.pt No que se refere à acção de impugnação de paternidade por parte do pai presumido, o TC considerou que “o prazo definido no artigo 1842º, nº1, alínea a), do CC, para a impugnação da paternidade (..) conta-se, a partir de um facto subjectivo, que se traduz no conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal dos factos que indiciem a inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para afastar a presunção de paternidade. Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para impugnação de paternidade pelo presumido pai, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842º, nº1, alínea a) do CC, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido como alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma acção que o interessado considerou em dado momento mais consentâneo com o seu condicionalismo de vida. Por tudo não pode considerar-se (..) que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817º, nº1, e 1842º, nº1 alínea a), do CC em termos de se poder aplicar neste último caso, as razões que conduziram o tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele preceito”- cfr. Acórdão do TC 179/10, já supra citado, consultável em www.dgsi.pt Aliás, como salienta o citado ac. do STJ de 20/06/2013, sendo “a impugnação da paternidade presumida uma acção negatória da paternidade que a proceder irá eliminar a filiação juridicamente constituída com base na presunção legal, deixando a filiação paterna omissa, não procede inteiramente a analogia que se pretende estabelecer com a acção de reconhecimento judicial de paternidade e com as razões substanciais que estiveram na base da jurisprudência constitucional” (cfr. do Acórdão do TC nº 32/2006 publicado no DR, Iª Série –A de 08 de Fevereiro que” declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do nº1 do artigo 1817º do CC por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº1, 36º, nº1, e 18º, nº2, da CRP”, entretanto, alterado pela Lei 14/2009). Ou seja, isto quer dizer que, na presente acção, não está em causa um direito à identidade pessoal enquanto direito “a reconhecer a respectiva ascendência e marca genética” como direito absoluto com consagração nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa cujo respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade do direito de investigar – neste sentido, cfr. os acs. do STJ de 08/02/2018 (Pº nº 5434/12.5TBLRA.C1.S1, relator Cons. Tomé Gomes), de 03/05/2018 (Pº nº 158/15.4T8TMR.E1.S1, relatora Cons. Rosa Tching), de 12/09/2019 (Pº nº 503/18.0T8VNF.G1.S1, relatora Rosa Tching) e Ac. deste TRP de 01/04/2014 (Pº nº 2936/12, relatora Des. Maria de Jesus Pereira), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Aderindo a esta posição dominante, resulta que, as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817º, nº1 do CCivil, não estão presentes na norma do artº 1842º nº 1 al. a) do CCivil e, por conseguinte, julga-se não inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 1842º do CCivil, tal como decidiu a sentença recorrida. Deste modo, não tendo o apelante intentado em devido tempo a acção de impugnação da paternidade destinada a destruir o vínculo de filiação estabelecido, a verdade biológica alcançada não terá nesta acção quaisquer consequências práticas, dado não poder fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade (cfr. o citado ac. do STJ de 20/06/2013). Tal não obsta, contudo, a que a ré C… intente a sua própria acção, no prazo estabelecido no artº 1842º nº 1 al. c) do CCivil. Mas também pode acontecer que a discrepância entre a verdade biológica e a paternidade presumida se mantenham caso não haja interesse concreto por parte da ré C… na destruição da paternidade presumida. Consequentemente, improcedem integralmente as conclusões da apelação. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie). (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 07/06/2021 Maria José Simões Abílio Costa Augusto Carvalho |