Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250104
Nº Convencional: JTRP00006388
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SERVIDÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199207099250104
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9044-2
Data Dec. Recorrida: 10/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART272 ART273 N1 N2 ART296 N1 ART503 ART783 ART787.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
CONST76 ART2 ART13.
CCIV66 ART1543 ART1545.
Jurisprudência Nacional: AC TC N62/91 DE 1991/03/13 IN DR 114 IS-A DE 1991/04/19.
Sumário: I - Mesmo após a aproximação entre os processos ordinário e sumário operada pela reforma intercalar do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho só na réplica, e não também na resposta à contestação, pode haver, sem anuência do Réu alteração do pedido e ( ou ) da causa de pedir.
II - Recusada a alteração da acção deduzida na resposta
à contestação permanece de pé a pretensão inicial sem o que, dando à alteração a virtualidade de fazer cessar o primitivo processo sem sentença de mérito, se iludiria o comando do artigo 296, nº 1 do Código de Processo Civil.
III - Traduzindo a alteração solicitada uma verdadeira substituição de pretensões, ela envolve também uma renúncia ao pedido inicial importando necessariamente a absolvição desse pedido se traduz uma confessada, reconhecida ou admitida inexactidão dos factos adiantados na petição inicial.
IV - A servidão de águas pressupõe necessariamente dois imóveis entre os quais se estabelece uma relação que beneficia um deles não podendo as posições activa e passiva serem separadas dos prédios a que respectivamente respeitam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: