Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA INTEGRAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201407091417/09.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à pensão complementar de reforma não é um direito cuja consagração decorra de imposição da lei, resultando antes do que foi, e nos termos em que o foi, previsto no plano de pensões aplicável. II - Prevendo-se no plano de pensões (não contributivo) aplicável que o direito à pensão complementar de reforma se constitui com a reforma, o trabalhador, até que se venha a verificar a condição (reforma) de que depende a atribuição de tal pensão, apenas tem uma expetativa ao seu recebimento, mas não já, nos termos dos arts. 9º, nº 1 e 24º, nº 2, do DL 12/2006, o direito adquirido à mesma, nada afetando a validade da clª contida nesse plano que dispõe que “Se o contrato de trabalho com a associada cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento, o participante perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões”. III - Tal expetativa não integra o conceito de retribuição, não constituindo contraprestação da atividade prestada pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 24 Procº nº 1417/09.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 732) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, entretanto falecido e, por sentença de fls. 746/747, habilitados como herdeiros I…, J… e K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y… e Z…, Intentaram, aos 15.09.2009, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra as rés, “AB…, SA” e “AC…”, pedindo a condenação destas a: a) Reconhecerem o direito dos Autores ao recebimento das pensões devidas a título de complemento de reforma emergente do Fundo de Pensões, assim como outras regalias sociais emergentes desse contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Rés, retidas abusivamente, e de acordo com os valores que vierem a ser fixados depois dos elementos a fornecer pelas Rés; b) Pagarem solidariamente a cada um dos Autores o valor que vier a ser reconhecido, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável, tudo a liquidar, por cada Autor, em execução de sentença, nos termos do artigo 308º nº 4 do Código de Processo Civil, uma vez que a fórmula de cálculo contém incógnitas cujos valores somente as Rés podem fornecer. Alegaram para tanto e, em síntese: terem todos sido trabalhadores da 1ª Ré durante várias dezenas de anos; no decorrer do ano de 2006, todos os Autores (com exceção do 6º, o qual o fez no ano de 2008) celebraram com a 1ª Ré acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, na sequência da instauração por esta última de um processo de despedimento coletivo; posteriormente, no decorrer dos anos de 2008 e de 2009, todos os Autores passaram à situação de reforma; não obstante, as Rés não entregaram aos Autores as reservas matemáticas nem lhes pagaram as pensões devidas a título de complemento de reforma, emergentes do Fundo de Pensões criado pelas mesmas; ao contrário do que vem fazendo relativamente aos trabalhadores da empresa que cessaram os seus contratos depois de Abril de 2008, aos quais passaram a pagar regularmente tais prestações. A 1ª Ré deduziu contestação (fls. 224 e seguintes), na qual invocou as exceções de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria; de prescrição dos créditos reclamados pelos Autores; e de presunção de cumprimento e de renúncia abdicativa, ao abrigo do disposto no artigo 394º nº 4 do Código do Trabalho de 2003. No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma. Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido. Também a 2ª Ré deduziu contestação (fls. 153 e seguintes), na qual, para além das exceções invocadas pela 1ª Ré, invocou ainda a exceção da sua ilegitimidade passiva. Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das pensões cabe ao Fundo de Pensões e não à Ré, que é apenas uma Entidade Gestora desse mesmo Fundo. No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma. Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido. Os Autores responderam a ambas as contestações (fls. 345 e seguintes e fls. 353 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho (fls. 388), ordenando oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 27º a) do Código de Processo do Trabalho, a intervenção principal nos autos do “FUNDO DE PENSÕES AB…”. Este Chamado deduziu contestação (fls. 410 e seguintes), na qual, com algumas alterações de redação, reiterou tudo aquilo que havia já sido invocado e alegado pela 2ª Ré na contestação por esta apresentada. Os Autores responderam (fls. 433 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelo Chamado e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho (fls. 450) a fixar o valor da ação em €30.000,01. Foi proferido despacho saneador (fls. 531 e seguintes), no âmbito do qual foram desde logo julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pelas Rés e pelo Chamado, dispensando-se a seleção da matéria de facto. Realizada audiência de discussão e julgamento (cfr. atas de fls. 985 a 997, nesta tendo as partes acordado na matéria de facto considerada provada, e de fls. 1019 a 1022, 1023) e, decidida a matéria de facto (fls. 1026 a 1031 e ata de fls. 1032 a 1034), foi, aos 29.11.2013, proferida sentença que jugou a ação improcedente, por não provada, absolvendo as RR do pedido. Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Os AA na presente acção pretendem ver-lhes reconhecido o direito a Pensão complementar de reforma. 2. A sentença em apreço nega-lhes tal direito com fundamento no teor de uma cláusula inserta em contrato de seguro que veio a ser celebrado entre as Rés com a seguinte redacção: “Se um participante deixar de estar ao serviço da associada antes da reforma, perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões” 3. Por isso, a questão a dilucidar é a da validade ou invalidade desta cláusula (repetidamente) transcrita nas alíneas k), m), p) e t) dos factos Da economia do processo, resulta inquestionável que: 4. Constituiu-se e manteve-se por mais de vinte e cinco anos na esfera jurídica de cada um dos Autores, integrando o respectivo contrato de trabalho, o direito a receberem, aquando da respectiva passagem à reforma, uma pensão complementar desta, instituída pela OS-../81 i). 5. Para garantia desse direito, que passou a integrar a contrapartida da empresa pela prestação do trabalho de cada um dos Autores e demais seus trabalhadores, a AB… afectou as verbas adequadas para obtenção das quais cada um dos Autores foi contribuindo com o seu trabalho, enquanto elemento da organização da empresa. 6. Assim, o direito ao complemento de reforma dos autores e demais trabalhadores da AB… não nasceria, ex novo, e como que por geração espontânea, no momento da respectiva reforma, antes se iniciou em 31 de Dezembro de 1981, aquando da ordem de serviço referida em i) dos factos, se densificou ao longo da posterior vigência dos contratos de trabalho, com as contribuições pecuniárias da AB… e a prestação laboral dos autores, atingindo a sua completude no momento da reforma. 7. A quota parte dessas verbas que seria destinada à pensão complementar de reforma de cada um dos Autores, não sendo afectada ao fim a que se destinava, será indevidamente apropriada por quem a ela não tem direito, num claro procedimento de enriquecimento sem causa. 8. Apesar de repetidas solicitações dos Autores nestes autos para que as Rés explicassem o destino dessas verbas – afectas regularmente desde 1981- as Rés não quiseram fazê-lo. 9. Não restam dúvidas, portanto, que foram sendo constituídos, e por isso existem, fundos para pagar o complemento de pensão a cada um dos Autores e esses fundos encontram-se indevidamente na posse das Rés, que dessa forma, e sem causa, enriqueceram com o facto de a AB… ter promovido a cessação dos contratos de trabalho de cada um dos Autores. 10. O facto de, a partir de certo momento – 20 de Abril de 2008-, a AB… passar a entregar a cada trabalhador, que viu o seu contrato de trabalho cessar rigorosamente nas mesmas circunstâncias dos Autores, importância relativa ao que designam por “reservas matemáticas” demonstra bem que as Rés se apropriaram de forma indevida, de valor com que os Autores com o seu trabalho e a AB… foram alimentando o fundo. 11. Quantias que já então existiam no fundo para garantir o respectivo complemento de reforma no momento da cessação do contrato. … 12. Pela Ordem de Serviço “OS-../81” de 31-12-1981 a Ré AB… atribuiu aos seus trabalhadores o direito a um complemento de reforma. 13. Para garantir o respectivo pagamento a AB… afectou adequada importância pecuniária, que como resulta dos autos, proveio também de valores não pagos ao fisco por se destinarem à dotação de um sistema de pensões complementares de reforma. 14. Mais tarde, em 14-12-1987, veio para o mesmo efeito, a constituir o “fundo de pensões AB…”. 15. Quer a ordem de serviço, quer o fundo de pensões, quer o contrato de seguro celebrado entre a AB… e o AC…, são instrumentos em cuja elaboração os Autores, directamente, ou através dos seus representantes, não tiveram qualquer intervenção nem foram ouvidos para a respectiva elaboração. 16. Os Autores apenas tomaram conhecimento que passavam a ter direito a uma pensão complementar de reforma, direito que dessa forma ingressou no âmbito e extensão do conteúdo do contrato individual de trabalho de cada um. 17. Estamos perante uma cláusula contratual geral, inserta num contrato de seguro, elaborada sem prévia negociação individual e cujo conteúdo os autores não só não puderam influenciar, como nem sequer sobre ele foram directa ou indirectamente ouvidos. 18. O regime jurídico das CCG impõe a observância de requisitos formais e materiais, concordantes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando o princípio da boa fé como estruturante de todo o regime legal e as cláusulas proibidas como manifestações ou concretizações desse princípio. 19. A referida cláusula ao excluir totalmente o direito à pensão complementar de reforma aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse antes da reforma, não é justificada, não respeita os princípios da Boa Fé, da Confiança, da Lealdade, nem o principio da irredutibilidade da retribuição - nºs 2 e 3 do artigo 258 e nº1 alínea d) do 129 do Código de Trabalho, como não respeita o principio da equivalência das prestações. 20. Assim: a) As Rés fixaram e determinaram autoritária e unilateralmente o conteúdo da cláusula em análise e as circunstâncias em que a mesma opera b) E a Ré AB… tem e teve o poder de colocar qualquer seu trabalhador na situação de abrangido pela referida cláusula de exclusão total, nomeadamente - como fez com os Autores após mais de 30 anos de trabalho e a menos de 30 meses da reforma – fazendo cessar os respectivos contratos de trabalho no âmbito de processos de reestruturação empresarial e consequente redução de postos de trabalho, e negando-lhes qualquer prestação emergente daquele direito para o qual contribuíram desde 1981. 21. A cláusula contratual que pretende com a sua literalidade estrita excluir o direito dos trabalhadores à pensão complementar de reforma “se o contrato de trabalho cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento” é NULA por violação do disposto na alínea a) do art. 16º e alíneas a) e b) do artigo 21 do DL 446/85 de 25 de Outubro com as alterações introduzidas até ao DL nº 249/99, de 7 de Julho, e sempre o seria por aplicação directa das normas ínsitas nos artigos 227 e 762 nº2 do C.C. que erigem o Princípio da Boa Fé como estruturante de todo o direito das obrigações, 22. A considerar-se que o ato de revogação do contrato de trabalho teria como consequência inevitável a perda do direito à pensão complementar de reforma, era estrita obrigação da entidade empregadora disso informar cabalmente cada um dos Autores com quem acordou – e até ao momento em que o fez – a cessação do contrato de trabalho. 23. Não tendo a entidade empregadora prestado essa informação, a cláusula em causa, ainda que válida – e vimos que não o é - , sempre seria inoponível aos AA., por violação do disposto nos artigos 5 e 6 do referido D.L. 446/85. 24. A sentença recorrida ao decidir como decidiu conforma-se claramente com uma solução que constitui indiscutível abuso de direito desde logo porque frustra o fim económico e social do direito dos AA. à pensão complementar de reforma. …. Sem prescindir, 25. Se este não for o entendimento de Vossas Excelências então as Rés devem ser condenadas a pagar a cada um dos Autores a importância do Fundo afecta a garantir o respectivo complemento de reforma, sob pena de tal importância ser indevidamente apropriada por quem criou condições para que os autores dela não beneficiassem o que também resultaria da previsão da “redução” definida no art. 14º DL 446/85, de 25 de Outubro. Termos em que, deve ser revogada a decisão constante da sentença em análise porquanto esta fez menos correcta aplicação das normas legais citadas, isto é, dos artigos 227, 762 nº2 e 334 do Código Civil; dos artigos 5 e 6, da alínea a) do art. 16 e alíneas a) e b) do artigo 21 e 14 do DL 446/85 de 25 de Outubro com as alterações introduzidas até ao DL nº 249/99, de 7 de Julho, e ainda dos nºs 2 e 3 do artigo 258 e nº 1 alínea d) do 129 do Código de Trabalho e, substituída por Acórdão que, na obediência a estes preceitos declare a invalidade total da cláusula transcrita supra sob o nº 2 das Conclusões e, no reconhecimento do invocado sob a conclusão 6ª julgue procedente o pedido dos Autores, Ou, pelo menos, dê procedência ao pedido formulado supra sob a conclusão 25ª, Como única forma de fazer Boa e Sã Justiça. Os Recorridos AC1…, SA, o Fundo de Pensões AB… e AB…, SA, contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância a) Os Autores foram admitidos pela 1ª Ré para trabalharem sob as suas ordens, direção e orientação, nas seguintes datas: - 1º Autor: em 22/06/1973; - 2º Autor: em 19/08/1974; - 3º Autor: em 07/01/1974; - 4º Autor: em 04/06/1974; - 5º Autor: em 04/04/1973; - 6º Autor: em 01/08/1982; - 7º Autor: em 06/06/1975; - 8º Autor: em 10/03/1977; - 9º Autor: em 16/01/1967; - 10º Autor: em 07/02/1972; - 11º Autor: em 16/06/1973; - 12º Autor: em 01/12/1979; - 13º Autor: em 07/08/1972; - 14º Autor: em 16/04/1983; - 15º Autor: em 09/04/1973; - 16º Autor: em 07/07/1969; - 17º Autor: em 23/04/1974; - 18º Autor: em 01/04/1968; - 19º Autor: em 08/07/1974; - 20ª Autora: em 19/04/1974; - 21º Autor: em 10/05/1971. b) Os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a 1ª Ré cessaram por acordo - no quadro de uma profunda reestruturação da empresa, com a consequente e significativa redução do volume de emprego – nas seguintes datas: - 1º Autor: em 27/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Centrais e auferia o vencimento mensal de 925,98€; - 2º Autor: em 20/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Responsável de Centrais e auferia o vencimento mensal de 1 218,04€; - 3º Autor: em 20/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico Industrial e auferia o vencimento mensal de 981,20€; - 4º Autor: em 17/02/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico Industrial e auferia o vencimento mensal de 863,74€; - 5º Autor: em 20/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Responsável de Centrais e auferia o vencimento mensal de 1 482,34€; - 6º Autor: em 15/04/2008, quando detinha a categoria profissional de Responsável de Enchimento e o auferia vencimento mensal de 1 904,41€; - 7º Autor: em 17/02/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Manutenção Mecânica e auferia o vencimento mensal de 1 037,40€; - 8º Autor: em 30/06/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Logística e auferia o vencimento mensal de 926,19€; - 9º Autor: em 23/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Manutenção Mecânica e auferia o vencimento mensal de 1 243,63€; - 10º Autor: em 20/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico Industrial e auferia o vencimento mensal de 926,90€; - 11º Autor: em 27/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Responsável de produção e auferia o vencimento mensal de 1 201,82€; - 12º Autor: em 23/12/2006, quando detinha a categoria profissional de Responsável de Enchimento e auferia o vencimento mensal de 1 594,98€; - 13º Autor: em 27/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Responsável de Produção e auferia o vencimento mensal de 1 473,35€; - 14º Autor: em 31/10/2006, quando detinha a categoria profissional de Gestor de Projetos de Engenharia e auferia o vencimento mensal de 3 132,02€; - 15º Autor: em 21/12/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Vendas e auferia o vencimento mensal de 1 074,70€; - 16º Autor: em 31/05/2006, quando detinha a categoria de Mecânico de Assistência Técnica e auferia o vencimento mensal de 1 100,96€; - 17º Autor: em 27/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Manutenção Industrial e auferia o vencimento mensal de 1 129,85€; - 18º Autor: em 28/02/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Enchimento e auferia o vencimento mensal de 869,59€; - 19º Autor: em 27/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico de Manutenção Mecânica e auferia o vencimento mensal de 1 186,58€; - 20ª Autora: em 31/01/2006, quando detinha a categoria de Técnica de Enchimento e auferia o vencimento mensal de 873,73€; - 21º Autor: em 23/01/2006, quando detinha a categoria profissional de Técnico Industrial e auferia o vencimento mensal de 1 165,35€. c) Nenhum dos Autores foi abrangido por qualquer processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho. d) A Segurança Social qualificou e reconheceu que a situação de desemprego dos Autores resultante da celebração dos acordos mencionados em b) teve natureza involuntária; pelo que concedeu a todos eles subsídio de desemprego. e) Em decorrência da celebração dos acordos de revogação mencionados em b), cada um dos Autores recebeu da 1ª Ré uma compensação pecuniária global, em conformidade com o expressamente regulado na respetiva Cláusula 3ª, nos seguintes valores: - 1º Autor: 44 562,79€; - 2º Autor: 56 841,87€; - 3º Autor: 41 819,66€; - 4º Autor: 40 307,87€; - 5º Autor: 71 337,61€; - 6º Autor: 73 339,09€; - 7º Autor: 46 899,13€; - 8º Autor: 40 520,81€; - 9º Autor: 72 545,08€; - 10º Autor: 45 958,79€; - 11º Autor: 57 837,59€; - 12º Autor: 62 802,34€; - 13º Autor: 73 053,60€; - 14º Autor: 111 370,00€; - 15º Autor: 54 224,33€; - 16º Autor: 61 024,72€; - 17º Autor: 52 726,33€; - 18º Autor: 48 134,36€; - 19º Autor: 55 373,30€; - 20ª Autora: 59 481,41€; - 21º Autor: 40 307,87€. f) A Cláusula 4ª de todos e cada um dos acordos de revogação mencionados em b) tem o mesmo teor, isto é: “A compensação pecuniária referida na antecedente Cláusula 3ª será paga na data prevista na Cláusula 2ª, dando aqui o trabalhador integral quitação de todas as importâncias ou direitos por ele exigíveis emergentes da relação de trabalho”. g) Os Autores reformaram-se nas seguintes datas: - 1º Autor: em 30/03/2009; - 2º Autor: em 24/03/2009; - 3º Autor: em 23/03/2009; - 4º Autor: em 01/05/2009; - 5º Autor: em 24/03/2009; - 6º Autor: em 01/12/2008; - 7º Autor: em 20/04/2009; - 8º Autor: em 06/05/2008; - 9º Autor: em 04/04/2009; - 10º Autor: em 24/03/2009; - 11º Autor: em 30/03/2009; - 12º Autor: em 24/03/2009; - 13º Autor: em 30/03/2009; - 14º Autor: em 01/05/2007; - 15º Autor: em 01/08/2007; - 16º Autor: em 23/01/2007; - 17º Autor: em 30/03/2009; - 18º Autor: em 01/05/2009; - 19º Autor: em 30/03/2009; - 20ª Autora: em 01/04/2009; - 21º Autor: em 28/03/2009. h) As Rés nunca pagaram a cada um dos Autores qualquer quantia a título de complemento de reforma emergente do Fundo de Pensões; ou a título de reservas matemáticas. i) A 1ª Ré elaborou e divulgou a Ordem de Serviço – “OS-../81", datada de 31/12/1981, junta a fls. 64 e seguintes dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. j) O primeiro “Fundo de Pensões AB…” foi constituído por escritura pública de 14/12/1987, lavrada a fls. 38 verso do Livro 68H de Notas do 8º Cartório Notarial de Lisboa, cuja cópia se encontra junta a fls. 328 e seguintes dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. k) O Documento Complementar à escritura pública de constituição do Fundo de Pensões, de 14/12/1987, contendo a regulamentação do Fundo de Pensões AB…, sob a epígrafe “Cessação do Serviço antes da Reforma”, estabelecia o seguinte: “Se um Participante deixar de estar ao serviço do Associado, antes da reforma, perderá o direito a qualquer indemnização ao abrigo deste Plano de Pensões”. l) Por escritura pública lavrada no mesmo cartório notarial em 16/12/1988, foi alterado o título constitutivo mencionado em j), nos seus pontos 3º, 4º e 15º, cujos termos foram aprovados pelo "Instituto de Seguros de Portugal", e constante do Documento Complementar junto à escritura, conforme documento junto a fls. 71 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. m) No Documento Complementar relativo à escritura de alteração do Fundo de Pensões de 16/12/1988, continuou a consagrar-se o mesmo princípio: “Se o contrato de trabalho com o Associado cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento, o participante perderá o direito a qualquer indemnização ao abrigo deste Plano de Pensões”. n) Este título foi mais uma vez alterado, no seu nº 1 do ponto 4º, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Maia, em 19 de Dezembro de 1990, conforme autorização do "Instituto de Seguros de Portugal", nos termos constantes do documento junto a fls. 78 e seguintes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. o) No Diário da República, III Série, de 26 de Fevereiro de 1997, foi publicada uma nova alteração ao contrato constitutivo, agora outorgado entre a “AB1…, SA”, por um lado; e o “AC…, SA”, por outro, alteração essa efetuada em 31/12/1996, nos exatos termos constantes do documento junto a fls. 181 e seguintes, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. p) Na Cláusula 10ª do Anexo I desse novo contrato, ficou estabelecido o seguinte: “Se o contrato de trabalho com a associada cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento, o participante perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões”. q) Entretanto, mediante escritura pública de fusão celebrada em 21 de Dezembro de 2000, no 4º Cartório Notarial do Porto, a sociedade "AB…, SA", pessoa coletiva nº ………, sucedeu em todos os seus direitos e obrigações à sociedade "AB1…, SA", pessoa coletiva nº ………, o que veio a constar da publicação no Diário da República, 3ª série, em 02/07/2003. r) Em 01/05/2003 foi efetuada uma nova alteração ao contrato constitutivo daquele Fundo de Pensões, publicada no Diário da República, III Série, de 02/7/2003, conforme documento junto a fls. 83 e seguintes dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. s) Nos termos da cláusula 5ª da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões efetuada em 01/05/2003, é “(…) objecto do Fundo garantir o pagamento das pensões de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, de acordo com o plano de pensões constante do anexo I ao título constitutivo publicado na III série do Diário da República nº 150, de 02/07/2003”. t) Por sua vez, a Cláusula 10ª do Anexo I manteve, na íntegra, o seu teor: “Se o contrato de trabalho com a associada cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento, o participante perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões”. u) Em 21 de Abril de 2008, após autorização do “Instituto de Seguros de Portugal”, de 10/04/2008, foi acordada uma última alteração do contrato constitutivo do “Fundo de Pensões AB…”, nos termos constantes do documento junto de fls. 193 a 218 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. v) O novo regime veio criar duas alternativas – as chamadas “Opção A” e “Opção B”. w) A chamada “Opção A” corresponde a um “plano de benefício deferido”, similar ao regime único que até então vigorava, no âmbito do qual os trabalhadores não contribuem com qualquer entrada em dinheiro ou em espécie para o Fundo de Pensões. x) A Cláusula 11ª do Regulamento desse “Plano de Pensões A” (Anexo I à “alteração ao Contrato Constitutivo” de 21/04/2008) continuou a manter o mesmo princípio: “Se o contrato de trabalho com a Associada cessar antes da sua caducidade por reforma ou falecimento, o participante perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste Plano de Pensões”. y) Nenhum dos Autores fez, alguma vez, qualquer entrada em dinheiro ou em espécie para o Fundo de Pensões; nem consentiu que fosse efetuada alguma dedução aos seus créditos salariais para esse referido Fundo; nem por qualquer meio contribuiu para o mesmo. z) Os trabalhadores da 1ª Ré cujos contratos de trabalho cessaram em data posterior a Abril de 2008 e que entretanto haviam aderido à nova “Opção B” do Fundo de Pensões, mencionada em v), passaram a receber do “Fundo de Pensões AB…” complemento de reforma e reservas matemáticas. * Adita-se à matéria de facto provada a al. AA), com o seguinte teor:AA) Na Ordem de Serviço – “OS-../81", datada de 31/12/1981, junta a fls. 64 e segs. e referida na al. i) dos factos provados refere-se, para além do mais que dela consta, o seguinte: “ORDEM DE Serviço – OS-../81 PRÉ-REFORMA 1. (…) Conquanto outras carências na área social merecessem igualmente a adequada satisfação, entendeu-se contudo, ponderados os condicionalismos de ordem legal e económica, eleger como prioritária a elaboração de um normativo sobre a pré-reforma. 2. A regulamentação anexa emerge de um amplo processo de participação pelas hierarquias e estruturas representativas dos trabalhadores, durante o qual se recolheram sugestões para a sua versão final. 3. A regulamentação tem em vista essencialmente a transição da vida ativa para a reforma por velhice. Este objetivo pretende-se atingir através da ampliação progressiva dos tempos livres, quer pela redução e flexibilização do horário de trabalho diário, quer pela concessão de ausências suplementares remuneradas. A acrescer a estes benefícios, incluem-se dois importantes incentivos de ordem material: por um lado,, a constituição, a favor do aposentando, de um fundo monetário, comparticipado facultativamente por este, com vencimento diferido para a data da reforma, e, por outo lado, a garantia da actualização da pensão de reforma nos cinco anos subsequentes à data da reforma. 4. O sistema destina-se, em primeira linham aos aposentandos por velhice na pressuposição da sua desvinculação voluntária na idade legalmente fixada para a conceção da respetiva reforma. Só é, assim, aplicável aos que expressamente adiram a estes benefícios e respetivos pressupostos, ficando excluídos os aposentandos por invalidez. Porém, em relação a estes, entendeu-se conveniente torna-lhes extensivos os benefícios de expressão pecuniária previstos para os restantes. 5. A inexperiência neste domínio, a delicadeza da matéria e os efeitos económicos e financeiros, que se repercutem progressivamente nos anos futuros, aconselham, numa atitude de gestão realista, a delimitar no tempo a vigência desta regulamentação. Nestes termos, proceder-se-á à sua reformulação, correcção ou revogação, ponderados que sejam os resultados alcançados com os objetivos agora prosseguidos e com eventuais disposições legais que venham a modificar o regime geral do sistema de reformas. 6. O sistema iniciar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1982 e a sua vigência, em conformidade com o número anterior, é estabelecida por um período máximo de três anos. (…) ANEXO SISTEMA DE PRÉ-REFORMA Artº 1º (Definição e objetivos) 1. O sistema de pré-reforma traduz-se numa melhoria das condições de trabalho e num conjunto de benefícios e regalias. 2. O sistema de pré-reforma tem em vista proporcionar a adequada transição da vida activa de trabalho para a situação de reforma. Art. 2º (Âmbito) 1. O sistema é aplicável nos cinco anos que antecedem a data da reforma, no pressuposto de o processo ser requerido no ano em que o trabalhador perfaz a idade legalmente prevista para o exercício desse direito e concluído no prazo máximo de um ano. 2. São beneficiários do sistema os trabalhadores com mais de 58 ou 61 anos de idade, consoante sejam do sexo feminino ou masculino, respectivamente, desde que declarem, por escrito, aceitar o esquema de pré-reforma. (…) Art. 3º (Processo) 1. O trabalhador que pretender beneficiar do sistema de pré-reforma deve enviar um documento escrito à Função Pessoal, dele constando a sua aceitação quanto às condições estabelecidas no presente regulamento (…). 2. O processo, devidamente instruído, deve ser objecto de despacho da respetiva Direcção de Centro ou da Direcção de Órgão Central. 3. A Função Pessoal deve organizar um processo por cada um dos trabalhadores que ingresse na situação de pré-reforma. 4. As condições e regalias da pré-reforma produzem efeitos a partir do início do mês seguinte ao do despacho referido no nº 2. (…). Artº 5º (Descrição) Os benefícios de pré-reforma são os seguintes: a) Concessão de um crédito de horas; b) Flexibilização do horário de trabalho; c) Ampliação do número de faltas justificadas; d) Concessão de licenças remuneradas; e) Constituição de um fundo monetário; f) Actualização da pensão de reforma. Artº 6º (Aplicação) (…) 10. A redução horária prevista na alínea a) pode implicar a dedução de 15% ou de 20% da remuneração normal, (…); (…) Art. 7º (Fundo Monetário) 1. É constituído, durante o período da pré-reforma, um fundo monetário que se traduz em depósitos bancários, titulados pela Empresa e pelo respectivo beneficiário, em conta conjunta e pelo prazo de 181 dias, renovável. 2. Pelo lado do aposentando, cada conta bancária deve ser titulada, em regime de solidariedade, pelo respectivo cônjuge ou por qualquer outra pessoa indicada por aquele. 3. O fundo, constituído pelas quantias depositadas nos termos do número seguinte e respectivos juros capitalizados, será posta à disposição do interessado (…), a partir da data em que ocorra a caducidade do contrato de trabalho, cessando, nessa altura, a contitularidade por parte da Empresa. 4. O capital é realizado pelo trabalhador e pela Empresa da seguinte forma: a) por depósito das quantias deduzidas no vencimento do trabalhador ao abrigo do disposto no nº 10 do artigo anterior; b) por comparticipação da empresa que, suplementarmente, deposita a partir dos 61 ou 64 anos de idade, (…), uma quantia calculada em função dos dias de trabalho efectivamente prestado equivalente a um máximo de 20% da remuneração normal; (…) 5. À data da reforma ou da cessação do respectivo contrato por qualquer outro motivo, após efectuar o acerto de contas, são postos à disposição do trabalhador, de uma só vez, o capital acumulado bem como os juros entretanto vencidos. 6. Não se efectuam os descontos previstos no nº 10 do artigo 6º, se o beneficiário o solicitar por escrito, deixando-se assim de promover os depósitos previstos na alínea a) do nº 4 do presente artigo. (…) Artº 8º (Manutenção do vínculo contratual) O trabalhador, após perfazer 63 ou 66 anos de idade, consoante seja do sexo feminino ou masculino, e se continuar ao serviço, passa a ter o seguinte regime: a) Mantém as condições previstas no artigo 6º; b) Não se processam mais depósitos nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo da redução de vencimento estabelecido no nº 10 do artigo 6º; c) Reduz-se, em conformidade com o prolongamento ao serviço, o período de garantia de actualização das pensões de reforma estabelecido no artigo seguinte; d) Considerar-se-á a situação de “part-time” para efeitos de correcções de vencimentos, motivadas por futuros aumentos gerais. Artº 9º (Actualização da pensão de reforma) 1 Aos trabalhadores aderentes ao presente sistema é garantida a actualização da pensão de reforma por um máximo de cinco anos a partir da data da reforma até ao limite dos 68 ou 71 anos de idade, (…); (…)”. *** III. Do Direito1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas: a. Se o direito à pensão complementar de reforma foi, por via da Ordem de Serviço –OS-../81, adquirido pelos AA., integrando a sua esfera jurídica e os respetivos contratos de trabalho; b. Se a clª em questão nos autos [que exclui do direito dos trabalhadores à pensão complementar de reforma “se o contrato de trabalho cessar antes da sua reforma por caducidade ou falecimento”] não respeita os princípios da confiança, lealdade de irredutibilidade da retribuição previsto nos 258º, nºs 2 e 3 e 129º, nº 1, do Código do Trabalho; c. Se tal clª tem a natureza de cláusula contratual geral, estando sujeita ao regime jurídico constante dos DL 446/85, de 25.10. e, por consequência, se: i) é nula por violação dos arts. 16º, al. a) e 21º, als. a) e b) do citado diploma; ii) se é inoponível aos AA. por violação dos arts. 5º e 6º do citado diploma. d. Abuso de direito; e. Enriquecimento sem causa. 2. Importa previamente transcrever o teor da sentença recorrida: “1. Através da presente acção, pretendem os Autores que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento de um complemento de reforma, devido ao abrigo do Fundo de Pensões da 1ª Ré. Sustentam a sua pretensão, essencialmente, no facto de, sendo trabalhadores da 1ª Ré há mais de cinco anos, terem uma expectativa juridicamente tutelada ao recebimento de tais prestações desde o momento em que o Fundo foi constituído; e terem eles próprios enriquecido e alimentado o Fundo, por força da existência e manutenção dos seus postos de trabalho. Alegam ainda que estão a ser objecto de conduta discriminatória, uma vez que todos os trabalhadores da 1ª Ré cujos contratos de trabalho cessaram depois de Abril de 2008, passaram a receber regularmente complementos de reforma e reservas matemáticas provenientes do Fundo. Vejamos. 2. O “Fundo de Pensões AB…” foi constituído por escritura pública lavrada em 14 de Dezembro de 1987 (junta a fls. 329 e seguintes dos autos). De acordo com o disposto na Cláusula 3ª do Documento Complementar a essa escritura pública, o Fundo tinha como objectivo garantir o pagamento de pensões de reforma e de invalidez, de acordo com os planos de pensões definidos na sua Cláusula 4ª. Assim, e em súmula, nos termos desta Cláusula, os trabalhadores da Ré com mais de cinco anos de antiguidade na empresa e que estivessem alocados na sua sede ou no seu centro fabril de … - como era o caso de todos os aqui Autores - estavam vinculados ao “Plano I”, tendo por isso direito a uma pensão de reforma por velhice ou a uma pensão de reforma por invalidez, em complemento daquela que receberiam da Segurança Social. Porém, o mencionado regulamento previa já expressamente (na sua cláusula 4ª nº 2, 3) do que se o trabalhador participante do Fundo deixasse de estar ao serviço da empresa antes da reforma, perdia o direito a qualquer indemnização ao abrigo do referido plano de pensões. Posteriormente, este Fundo de Pensões foi sendo objecto de sucessivas alterações, designadamente nos anos de 1988; 1990; 1997 e 2003, na sequência do que, entre outras novidades, passou o mesmo a prever também, para além dos complementos de pensões por velhice e por invalidez supra referidos, ainda o direito a pensões de sobrevivência por morte dos trabalhadores, a favor dos respectivos herdeiros. Contudo, e não obstante todas estas sucessivas alterações, em todas as versões do Fundo das mesmas decorrentes continuou sempre a constar uma cláusula expressa no sentido de serem excluídos dos benefícios resultantes do Fundo todos os trabalhadores que vissem o seu contrato de trabalho cessado antes da data da sua passagem à reforma ou do seu falecimento. Cláusulas essas nas quais nunca ficou a constar qualquer menção específica relativa aos motivos que pudessem estar na origem da cessação do contrato, razão pela qual se tem de concluir que a exclusão nelas prevista foi sempre independente da causa da extinção da relação laboral. Entretanto, em 21 de Abril de 2008 veio a ser acordada uma nova alteração ao contrato constitutivo do “Fundo de Pensões AB…”, nos termos constantes do documento junto de fls. 173 a 218 dos autos, a qual veio alterar radicalmente o sistema que até então vigorava. Assim, de acordo com esta nova versão, o objecto do fundo passou a ser (cláusula 5ª) garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, de acordo com o plano de Pensões A; e ser o suporte financeiro para o pagamento das prestações previstas no Plano de Pensões B. Isto é, através da promulgação deste novo regime, passaram a estar em vigor, não um, mas dois planos de pensões autónomos e alternativos – o “plano A” e o “plano B”, regulados, respectivamente, no Anexo I e no Anexo II ao contrato de constituição do Fundo. Analisando os referidos anexos, constata-se que o “Plano A” corresponde a um regime em tudo similar àquele que, em exclusividade, até então vigorava, no âmbito do qual os trabalhadores não contribuem com qualquer entrada em dinheiro ou em espécie para o Fundo de Pensões. Já o “Plano B”, por sua vez, pressupõe que os trabalhadores a ele aderentes passem a efectuar descontos regulares para o fundo. Em consequência, enquanto o “Plano A” manteve uma norma expressa (cláusula 11ª do Anexo I) de exclusão dos benefícios do fundo para aqueles trabalhadores que vissem o contrato cessado antes da reforma; já o “Plano B” (cláusula 7ª do Anexo II), consagra que os participantes que cessarem os seus contratos antes da sua passagem à reforma mantêm o direito a uma percentagem do valor total acumulado na Conta Empresa. Ora, estas alterações radicais introduzidas ao regime do Fundo de Pensões em Abril de 2008, mais não são do que a adaptação desse mesmo regime às regras instituídas pelo Decreto-Lei nº 12/2006, de 20/01, que veio regular a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões; e transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/41/CE, de 03/06, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais Com efeito, o artigo 7º deste diploma dispõe, no seu nº 1, que os planos de pensões, com base no tipo de garantias estabelecidas, podem classificar-se em “planos de benefício definido”, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios; em “planos de contribuição definida”, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados; ou em “planos mistos”, quando se conjugam as características dos dois planos anteriores. Por sua vez, o nº 2 da mesma norma completa que os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em: “planos contributivos”, quando existem contribuições dos participantes; ou “planos não contributivos”, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado. Face a este enquadramento legal, podemos então considerar que o novo “Plano A” do “Fundo de Pensões AB…” é um plano de benefício deferido, não contributivo; enquanto o “Plano B” consubstancia um plano contributivo, de contribuição definida. 3. Efectuada esta breve exposição teórica, analisemos então a pretensão dos Autores. Sabemos já que os mesmos pretendem receber um complemento de reforma ao abrigo do Fundo. Não obstante, com excepção do 6º Autor, todos eles celebraram com a 1ª Ré acordos de cessação dos seus contratos de trabalho no decorrer do ano de 2006; enquanto o 6º Autor o fez no dia 15 de Abril de 2008. Isto é, todos os Autores acordaram na cessação dos seus contratos de trabalho quando estava ainda em vigor o regulamento do Fundo de Pensões, na sua redacção datada de 01 de Maio de 2003 e publicada no Diário da República, III Série, de 02/7/2003. Como tal, na data em que cada um dos aqui Autores celebrou o seu respectivo acordo de cessação do contrato de trabalho com a 1ª Ré, o Fundo de Pensões continha norma expressa no sentido de excluir dos respectivos benefícios todos os trabalhadores que vissem o seu contrato cessado antes da data de passagem à reforma. Assim, ao contrário do que os Autores parecem defender na sua petição inicial, eles não detinham qualquer expectativa jurídica de virem a receber o complemento de reforma pago pelo Fundo, a partir da data em que passassem à situação de reforma. Pelo contrário, essa expectativa teria de ser exactamente no sentido oposto, uma vez que todos eles sabiam que na data em que passasse à reforma eles já não eram trabalhadores da 1ª Ré. Ou seja, e na esteira daquilo que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2013, in www.dgsi.pt, ao longo da vigência dos seus contratos de trabalho, os Autores apenas eram titulares de um mero direito em formação, que apenas nasceria na sua esfera jurídica se e quando eles passassem à situação de reforma ao serviço da sua empregadora, a aqui 1ª Ré. Porém, cessando o contrato de trabalho que constituía o suporte dessa expectativa antes de concretamente verificados os pressupostos de que dependia o direito às prestações de complemento de reforma, deixa a mesma de merecer a protecção a ordem jurídica. Logo, por esta via não pode a pretensão dos Autores merecer provimento. De igual modo, também não pode colher a tese de que os Autores tenham contribuído activamente para o Fundo, uma vez que sabemos já que eles nunca procederam a qualquer contribuição específica para o mesmo ao longo de todos os anos em que prestaram o seu trabalho para a 1ª Ré. Aliás, nem o poderiam ter feito, uma vez que só depois de todos eles terem cessado a sua relação laboral com a Ré, é que o Fundo passou a prever uma modalidade de contribuições específicas, através de deduções efectuadas nos vencimentos dos trabalhadores. 4. Ao longo de toda a petição inicial, fica ainda a ideia – não cristalizada expressamente pelos Autores, mas implícita na alegação por eles efectuada nos artigos 6º e 7º de tal articulado – de que os acordos de cessação dos contratos de trabalho não foram voluntariamente celebrados pelos Autores, mas antes impostos pela Ré e sem que aqueles a eles se pudessem ter oposto por qualquer meio. Desde já adianto que também sob esta perspectiva é meu entendimento firme que pretensão dos Autores não pode ser acolhida. Com efeito, e desde logo, ficou expressamente demonstrado nos autos – inclusivamente na sequência de acordo prévio das partes nesse sentido, transmitido ao tribunal no início da audiência de julgamento (cfr. fls. 987 e seguintes) – que se é certo que todos os acordos de cessação dos contratos de trabalho dos aqui Autores foram celebrados no âmbito de uma profunda reestruturação da empresa, com a consequente e significativa redução do volume de emprego, que poderia ter levado a empregador a tomar uma decisão unilateral de despedir os trabalhadores; não é menos verdade que nenhum dos Autores foi então abrangido por qualquer processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho. Ou seja, não é possível de forma alguma concluir, na esteira do que fazem os Autores nos artigos 6º e 7º da petição inicial, que os acordos de cessação dos contratos de trabalho não tenham sido por eles livre e voluntariamente celebrados, mas antes impostos pela própria Ré e aos quais nenhum deles se pôde opor. Não obstante, é meu entendimento que – mesmo no caso de se defender entendimento diverso daquele que acabo de sufragar – sempre se afiguraria impossível ao tribunal, por essa via e de acordo com os termos em que a acção foi equacionada, conceder aos Autores o direito às prestações por eles pretendidas. Senão vejamos. A subscrição de cada um dos 21 acordos de cessação aqui identificados constituiu um verdadeiro negócio jurídico celebrado pelos Autores e pela Ré. Por outro lado, sabemos já que face ao regime do Fundo de Pensões então em vigor, os Autores deixariam automaticamente de ter direito ao complemento de reforma previsto no mesmo, por força da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho. Logo, não basta que os Autores venham genericamente alegar que não tiveram alternativa à assinatura dos contratos e, com base nisso, reclamarem o direito ao complemento de reforma. Pelo contrário, impunha-se que os mesmos tivessem claramente assumido as consequências jurídicas inerentes a tal alegação; isto é, que eles colocassem em crise a validade do próprio negócio jurídico por eles celebrado, de forma a inutilizar os efeitos que do mesmo decorrem para o respectivo direito às prestações complementares. Assim, competia-lhes, em primeiro lugar, ter invocado expressamente qual a falta ou o vício de vontade, de entre aqueles que se encontram previstos nos artigos 240º e seguintes do Código Civil, de que padeceu cada um dos contratos. A título exemplificativo, os Autores deveriam ter expressamente invocado que a Ré agiu com dolo, induzindo-os voluntariamente em erro quanto à manutenção do direito às prestações complementares; ou que exerceu coacção sobre os mesmos, ameaçando-os ilicitamente; ou até que eles próprios agiram com erro, declarando algo que não correspondia àquilo que eles pretendiam. Em qualquer destes casos, contudo, para além de terem de alegar os respectivos factos constitutivos, os Autores deveriam ainda ter extraído a consequência directa e necessária de tal alegação, que seria o pedido de nulidade ou de anulação do negócio jurídico viciado. Só dessa forma, uma vez anulados os contratos em causa, poderiam eles então reivindicar o direito ao complemento de reforma previso no Fundo de Pensões. Porém, nesse caso, e por força do disposto no artigo 289º do Código Civil, cada um dos Autores teria então de restituir tudo aquilo que lhe tivesse sido prestado ao abrigo do contrato viciado. O que na prática corresponderia à diferença entre os montantes que cada um deles recebeu a título de indemnização aquando da celebração do acordo de cessação; e o montante global das retribuições que se venceriam desde a data da cessação do contrato até à data em que cada um deles passou à reforma. O que os Autores não podem, com todo o respeito por opinião diversa, é pretender beneficiar das duas opções, ou seja, manter na sua esfera jurídica o valor da indemnização que receberam por força do acordo de cessação do contrato de trabalho por eles celebrado com a Ré; e, simultaneamente, arrogarem-se o direito a uma prestação complementar que lhes era então vedado em virtude da celebração desse mesmo negócio jurídico. 5. Por último, invocam ainda os Autores que os seus colegas cujos contratos de trabalho cessaram após Abril de 2008 passaram a receber regularmente o complemento de reforma previsto no Fundo de Pensões. Estamos aqui claramente perante a intenção de invocar uma conduta discriminatória por parte das Rés, em violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; e também plasmado nos artigos 22º e 23º do Código do Trabalho de 2003; e nos artigos 24º e 25º do Código do Trabalho de 2009. Sucede que também nesta parte a tese dos Autores não pode ser por mim sufragada. Com efeito, eles não lograram demonstrar aquilo que genericamente alegaram no artigo 27º da petição inicial, ou seja, que todos os seus colegas que cessaram a relação laboral com a 1ª Ré depois de Abril de 2008 passaram a receber regularmente o complemento de reforma. Ao invés, o que ficou provado, apenas e só, foi que os trabalhadores da 1ª Ré cujos contratos de trabalho cessaram em data posterior a Abril de 2008 e que entretanto haviam aderido à nova “Opção B” do Fundo de Pensões, passaram a receber deste um complemento de reforma e reservas matemáticas. Chamo aqui de novo à colação a breve resenha que supra efectuei sobre a evolução do regime do Fundo de Pensões, no sentido de que a partir de 21 de Abril de 2008 este passou a prever dois planos de pensões autónomos e diferenciados, um de benefício deferido e outro de contribuição definida. Assim, apenas os trabalhadores que optaram por este segundo plano é que passaram a ter direito às prestações, mesmo no caso de os respectivos contratos cessarem antes da passagem à reforma, em virtude de eles terem passado a partir daquela supra mencionada data a efectuar descontos mensais e regulares para o Fundo. Descontos esses que os Autores nunca fizeram; e que os seus colegas que, posteriormente a Abril de 2008, optaram por aderir ao Plano A também continuaram a não fazer, em consequência do que igualmente não tiveram direito a qualquer complemento de reforma no caso de cessarem os seus contratos antes de se reformarem. Logo, não existe qualquer comportamento discriminatório das Rés, desde logo porque aqueles trabalhadores que receberam complemento de reforma não estavam em condições similares ou equivalentes às dos Autores. Neste sentido, e para além do já supra mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2013, vide ainda o Acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013, também disponível na mesma base de dados do ITIJ, cujas conclusões, perfeitamente aplicáveis ao caso aqui em análise, são as seguintes: “1 - Tendo a entidade empregadora celebrado, por sua iniciativa, um contrato de seguro com uma seguradora e que teve como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os colaboradores que atinjam a reforma ao seu serviço, cessando a relação de trabalho por o trabalhador ter sido integrado num despedimento colectivo, não terá o mesmo direito a que tal complemento seja pago pela seguradora; 2 - A não concessão do complemento de reforma na situação descrita no número anterior não implica discriminação arbitrária do trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo relativamente a trabalhadores que atinjam a reforma ao serviço da empregadora a quem seja concedido tal complemento”. Face a tudo o exposto, apenas resta julgar a improcedência integral da acção.” [fim de transcrição]”. Importa, desde já, dizer que, no essencial, se concorda com as doutas considerações tecidas na sentença recorrida. 3. Da 1ª questão Dizem os Recorrentes que o direito à pensão complementar de reforma foi, por via da Ordem de Serviço–OS-../81, por eles adquirido, integrando a sua esfera jurídica e os respetivos contratos de trabalho, direito esse que se foi densificando ao longo da posterior vigência dos contratos de trabalho, com as contribuições da AB… e a prestação laboral daqueles, atingindo a sua completude no momento da reforma. Não lhes assiste razão. A Recorrida AB…, a este propósito e no sentido de demonstrar a falta de fundamento do alegado, transcreve excerto de sentença proferida em outro Processo[1] similar que correu termos também no Tribunal do Trabalho do Porto, e em que se refere o seguinte: “(De entre os factos dados como provados:) “39 - Através da ordem de serviço “OS-../81” foi regulamentado um «sistema de pré-reforma», com carácter provisório e temporário (máximo de três anos), «com vista a proporcionar a adequada transição da vida activa do trabalhador para a situação de reforma». 40 - O sistema previa algumas regalias (designadamente, a redução e flexibilização do horário de trabalho, ampliação do conceito de faltas justificadas e a concessão de licença remunerada) tendentes a amenizar a transição da vida activa em direcção à reforma. 41 - A sua aplicação estava dependente da adesão individual dos trabalhadores que dele quisessem beneficiar, dela derivando a obrigação para os aderentes de se reformarem logo que atingissem a idade mínima da reforma.” (Já no âmbito da fundamentação da decisão:) “Numa primeira nota, dir-se-á que não se afigura correcta a afirmação dos autores (cf. art. 12.º da petição inicial) de que pela Ordem de Serviço “OS-../81” a ré AB… elaborou e fez distribuir «um Regulamento de Fundo de Pensões cujo sistema teve o seu início em 1 de Janeiro de 1982». Os próprios autores contradizem tal afirmação ao dizerem (cf. art.º 14.º da petição inicial) que o primeiro “Fundo de Pensões AB…” foi constituído por escritura de 14/12/1987. E a matéria de facto provada – cf. particularmente pontos 5, 6, 39, 40 e 41 da matéria de facto – também desmente aquela inicial afirmação/conclusão dos autores: através da ordem de serviço “OS- ../81” foi regulamentado um sistema de pré-reforma, com carácter provisório e temporário (máximo de três anos), com vista a proporcionar a adequada transição da vida activa do trabalhador para a situação de reforma, sistema esse que previa algumas regalias (designadamente, a redução e flexibilização do horário de trabalho, ampliação do conceito de faltas justificadas e a concessão de licença remunerada) tendentes a amenizar a transição da vida activa em direcção à reforma. Não se pode, assim, radicar na identificada Ordem de Serviço o Fundo de Pensões AB… – que apenas viria a ser constituído cerca de seis anos mais tarde –, nem nenhuma relevância, para o regime do Fundo, advém da dita OS, mostrando-se esta matéria inócua para a resposta a dar à questão em análise.”. A Ordem de Serviço em causa é a mesma e que deixamos transcrita no al. AA) dos factos provados que aditamos. E, na verdade e como dela decorre, essa Ordem de Serviço não tem por objeto a criação de qualquer pensão complementar de reforma abrangendo todo o universo de trabalhadores, mas sim a instituição de um regime de condições a aplicar no âmbito de um sistema de pré-reforma, abrangendo os trabalhadores que por esta venham a ser abrangidos, com natureza provisória e temporária, e que, como manifestamente decorre do seu conteúdo, não tem a ver com a pensão complementar de reforma que os AA. reclamam, que apenas veio a ser instituída em 1987, com a criação do Fundo de Pensões da AB…. Por via da referida Ordem de Serviço não se constituiu, pois, na esfera jurídica dos AA. qualquer direito a uma prestação complementar de reforma, em nada relevando, essa Ordem de Serviço, no sentido da sustentação dos direitos de que os AA. se arrogam titulares. Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 4. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber de a cláusula constante do Plano de pensões em causa nos autos [que exclui do direito dos trabalhadores à pensão complementar de reforma “se o contrato de trabalho cessar antes da sua reforma por caducidade ou falecimento”] não respeita os princípios da boa-fé, confiança, lealdade e da irredutibilidade da retribuição, este previsto previsto nos 258º, nºs 2 e 3 e 129º, nº 1, do Código do Trabalho. Esta questão prende-se com a da alegada invalidade da mencionada cláusula, constituindo um dos seus invocados argumentos. Como decorre do que se disse no ponto anterior, por via da mencionada Ordem de Serviço, não se constituiu na esfera jurídica dos AA. qualquer direito à pensão complementar de reforma. E também não se constituiu no âmbito do Plano do Fundo de Pensões constituído em 1987 e suas posteriores alterações. Nos termos dos Planos do mencionado Fundo, e suas posteriores alterações, previa-se que: - O Fundo de Pensões tem como objetivo garantir o pagamento de pensões de reforma e invalidez, de acordo com os Planos de Pensões nele definidos; - Após a data da reforma, cada Participante terá direito à pensão neles prevista; - E que, tal como se refere na decisão da matéria de facto, “se um participante deixar de estar ao serviço do Associado antes da reforma, perderá o direito a qualquer indemnização ao abrigo deste Plano de Pensões.”. O direito à pensão complementar de reforma não é um direito cuja consagração decorra de imposição da lei, resultando antes do que foi, e nos termos em que o foi, previsto no plano de pensões aplicável. E, nos termos do(s) Plano(s) em causa, o direito ao seu recebimento apenas se constituía na esfera jurídica dos participantes aquando da reforma. Antes disso, mais não poderiam ter os AA. do que uma expetativa ao seu recebimento quando se verificasse a condição de que dependia a sua atribuição – reforma –, e nada impedindo a exclusão da sua atribuição caso, a essa data, o trabalhador não se mantivesse ao serviço do associado, não violando tal exclusão qualquer norma ou principio inderrogável da lei, designadamente os princípios da confiança, da boa-fé, da lealdade ou da irredutibilidade da retribuição. Decorre do DL 12/2006, de 20.01, que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, que: - Participante é a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pesoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões (…), independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; Contribuinte é a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante; e Beneficiário é a pessoa singular com direito aos benefícios estabeelcidos no plano de pensõs (…), tenha ou não sido participante (art. 2º, als. e), f) e g), respectivamente)[2]; - As contigências que podem conferir o direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões (art. 6º, nº 1). - Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras nestes definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado (art. 9º, nº 1)[3]; - As alterações aos contratos constitutivos dos fundos de pensões não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem (art. 24º, nº 2); Ou seja, apenas os direitos adquiridos, e não as meras expetativas, são tuteladas, pelo que a clª em causa nos autos não põe em causa o princípio da confiança ao recebimento da pensão, recebimento este assente apenas numa mera expetativa de poder o associado vir a beneficiar da pensão desde que verificada a condição e requisito da sua atribuição – reforma - e manter-se, a essa data, ao serviço da empresa. E o mesmo se diga quanto à boa-fé, não se descortinando em que medida esta pudesse determinar a invalidade da cláusula. Por outro lado, da matéria de facto provada nada decorre no sentido de que a RR se hajam, individualmente, vinculado perante os AA. ao pagamento do complemento em causa fora ou para além das condições previstas no mencionado plano de pensões. No que se reporta à alegada violação do principio da irredutibilidade da retribuição (previsto nos 258º, nºs 2 e 3 e 129º, nº 1, do CT/2009) também o mesmo não se verifica, pela razão de que expetativa de poder vir, aquando da reforma, a receber uma pensão complementar não integra o conceito de retribuição, não constituindo contraprestação da atividade prestada pelo trabalhador. Com relevância para a questão ora em apreço, cfr. os Acórdãos do STJ de 29.05.2013 e de 09.10.2013, citados na decisão recorrida, bem como o de 29.01.2014 (Processo 354/11.3TTCVT.S1, também publicado in www.dgsi.pt, que, pela sua relevância, se passa a transcrever: “Conforme referem BERNARDO LOBO XAVIER e Outros, «quanto ao caso de complementos empresariais, as normas da organização, previsão e maturação de benefícios complementares pensionísticos não pertencem ao estatuto do contrato individual e por isso podem ser modificadas: os trabalhadores quando ingressam numa empresa não podem antever a imutabilidade de um regime durante a sua vida nessa empresa»[-]. Na verdade, os aludidos complementos de reforma são atribuídos aos trabalhadores abrangidos, desde que tenham essa qualidade, não se assumindo como qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado, pelo que não relevam ao nível da concretização da retribuição devida. E embora os esquemas de segurança social privada onde os planos complementares de reforma se inserem sejam sujeitos à regulação pública decorrente do citado Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, tais complementos têm natureza privada e são de adesão voluntária. Por outro lado, podem desempenhar funções complementares da segurança social pública, mas não se confundem com ela. O enquadramento jurídico desses sistemas tem autonomia face ao regime das relações de trabalho subordinado, não estando a adesão aos mesmos, nomeadamente, a planos complementares de reforma, limitada ao espaço das relações de trabalho subordinado e ao regime jurídico que as enquadra. (…) 5 - Por outro lado, quer no âmbito do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, quer no âmbito da legislação anterior, os factos que constituem o direito aos benefícios que derivam de um plano de pensões são claramente referenciados na lei. Na verdade, decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, que «as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência», devendo estes conceitos ser definidos no respectivo plano de pensões. Um plano de pensões, por força do disposto na alínea a) do artigo 2.º daquele diploma, é o «programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável». Na dinâmica dos fundos de pensões é igualmente clara a distinção entre participante, que nos termos da alínea e) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei é «a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões (…) independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento» e do beneficiário, que é a pessoa singular «com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões (…) tenha ou não sido participante». Deste modo, o direito aos benefícios previstos no plano deriva claramente da ocorrência do facto – as contingências – que geram o direito e não da obtenção da mera qualidade de participante. É neste contexto que tem de ser lida a norma do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma quando estabelece que as alterações aos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos «não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem». Assim, direitos adquiridos para os efeitos desta norma são os previstos no artigo 9.º. daquele diploma, cujo n.º 1 refere que existem direitos adquiridos, realidade que na semântica do diploma não tem o mesmo conteúdo que “direitos aos benefícios” derivados dos Fundos, «sempre [que] os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões (…) independentemente da cessação do vínculo existente com o associado». O artigo concretiza os casos em que se mantém a situação jurídica dos participantes no fundo derivada dessa participação, antes de ocorrer o facto que fundamenta a atribuição dos benefícios previstos, independentemente da manutenção do vínculo com o associado. Nestas situações, aquela específica situação jurídica não se extingue com a cessação do vínculo, podendo a situação jurídica em causa ser transmissível, nomeadamente, nos casos referidos no n.º 2 daquele artigo. É para estas situações que o diploma reserva o conceito de “direitos adquiridos”, inerente ao facto de os participantes verem a sua expectativa titulada, independentemente da manutenção do vínculo com o associado inicial do fundo, o que não ocorre nas situações de mera participação no fundo. Para além das pensões que se encontrem em pagamento, são esses os únicos direitos que deverão ser respeitados pelas alterações que sejam introduzidas aos contratos constitutivos. Do exposto resulta que a qualidade de participante num Fundo de Pensões não confere o direito aos benefícios previstos, nomeadamente aos complementos de reforma no caso dos autos, direito que só se constitui como tal com a ocorrência dos factos que condicionam a respectiva constituição. Sendo este o regime dos Fundos de Pensões, carecem de qualquer fundamento as afirmações constantes da decisão recorrida no sentido de que o direito ao complemento de reforma reclamado se integra no contrato de trabalho e nomeadamente que fará parte da contraprestação assumida pela entidade empregadora. Trata-se efectivamente de um direito, o direito ao complemento de reforma, que só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respectiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador. Deste modo, no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de forma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos. Conforme referem os autores acima referidos, «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender correctamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respectivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…)», e prosseguem, referindo que «do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores activos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)»[-]. A protecção destas expectativas não se pode confundir com a protecção do direito às prestações, sendo em ambos os casos as estabelecidas no regime dos fundos de pensões, nada tendo a ver com o eventual regime do contrato de trabalho dos beneficiários, no caso em que os sistemas sejam instituídos por empregadores a favor dos seus trabalhadores.” Resta acrescentar que os planos de pensões podem ser planos contributivos, quando existem contribuições dos participantes, e planos não contributivos, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado [cfr. arts. 7º, nº 2, als. a) e b) e 2º, als. d) e e) do DL 12/2006]. No caso, decorre da matéria de facto provada que nenhum dos AA. fez, alguma vez, qualquer entrada em dinheiro ou em espécie para o Fundo de Pensões, nem consentiram que fosse efetuada alguma dedução dos seus créditos salariais para esse fundo, nem por qualquer meio contribuíram para o mesmo. Ou seja, estamos, no que a eles respeita, perante um plano não contributivo, pelo que nem se poderá sequer suscitar qualquer questão relativamente a violação do princípio da confiança, da boa-fé ou da lealdade decorrente da eventual frustração da expetativa assente no facto de os mesmos haverem contribuído para o Fundo. E não se diga, como dizem os Recorrentes, que contribuíram com o seu trabalho. A prestação do trabalho é a obrigação do trabalhador decorrente da celebração do contrato de trabalho, que tem a sua contrapartida na obrigação do empregador pagar a retribuição devida pelo mesmo. Acresce que a contribuição do associado para o Fundo de Pensões não é, nos termos previstos nos respetivos planos e na lei, a prestação do trabalho. Ou seja, e em conclusão, os AA. aquando da resolução dos contratos de trabalho, não tinham qualquer direito adquirido, muito menos incorporado nos contratos de trabalho, nem, como decorre do DL 12/2006, qualquer expetativa juridicamente tutelada, ao complemento da pensão de reforma peticionado. E, assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 5. Da 3ª questão Tem esta questão por objeto saber se a cláusula em apreço tem a natureza de cláusula contratual geral, estando sujeita ao regime jurídico constante dos DL 446/85, de 25.10. e, por consequência, se: i) é nula por violação dos arts. 16º, al. a) e 21º, als.. a) e b) do citado diploma; ii) se o não for, se é, contudo, inoponível aos AA. por violação dos arts. 5º e 6º do mesmo. Antes de mais, importa referir que o invocado pelos Recorrentes, ora em apreço, consubstancia uma questão nova, que não foi alegada na petição inicial e sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou. Com efeito, não foi essa a causa de pedir, nem o fundamento jurídico, invocados, sendo que é aos AA., como corolário do princípio do dispositivo e do dever de fundamentarem as suas pretensões, que cabe aduzir tanto a factualidade, como a fundamentação jurídica que têm como pertinentes à sustentação das suas pretensões. E devem fazê-lo no momento próprio, ou seja, na 1ª instância, mormente na petição inicial, por forma a facultar o contraditório e a possibilidade de pronúncia por parte da 1ª instância, e não reservar para o recurso o que então bem podiam ter alegado atempadamente, sendo certo que o recurso, salvas as questões de que se pode conhecer oficiosamente, não tem como desiderato conhecer de novas questões, mas sim reapreciar as que hajam sido suscitadas e decididas pelo tribunal a quo. Não obstante, se e na medida em que as questões sejam de conhecimento oficioso ou se consubstanciem em pura matéria de indagação, interpretação e aplicação da lei, não está a Relação inibida de as conhecer. E é isso que ocorre no que se reporta à alegada violação dos arts. 16º, al. a) e 21º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25.10., que se passará a conhecer. 5.1. Da violação dos arts. 16º, al. a) e 21º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25.10. Sustentam os Recorrentes que tanto a Ordem de Serviço, como o fundo de pensões, como o contrato de seguro celebrado entre a AB… e o AC… foram celebrados sem qualquer intervenção daqueles ou dos seus representantes; que apenas souberam que passavam a ter direito a uma pensão complementar de reforma, direito esse que ingressou no conteúdo do contrato individual de trabalho; está-se, por isso, perante uma cláusula contratual geral, inserta num contrato de seguro, sem prévia negociação individual e cujo conteúdo não puderam influenciar, nem sobre ela foram ouvidos; o regime das cláusulas contratuais gerais impõe a observância de requisitos formais e materiais, concordantes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso de direito e da proteção da parte mais fraca, funcionando o principio da boa-fé como estruturante de todo o regime legal e as cláusulas proibidas como manifestações ou concretizações desse princípio; a cláusula que exclui totalmente o direito à pensão complementar de reforma aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse antes da reforma, não é justificada, não respeita os princípios da boa-fé, da confiança e da lealdade, nem o princípio da irredutibilidade da retribuição; as RR fixaram e determinaram autoritária e unilateralmente o conteúdo da cláusula em análise e as circunstâncias em que a mesma opera, por um lado e, por outro, a Ré AB… tem e teve o poder de colocar qualquer um seu trabalhador na situação abrangida pela referida cláusula de exclusão total, nomeadamente fazendo cessar os respetivos contratos de trabalho no âmbito de processos de reestruturação empresarial e consequente redução de postos de trabalho, e negando-lhe qualquer prestação emergente daquele direito para o qual contribuíram desde 1981. Tal cláusula é, assim, nula por violação dos arts. 16º, al. a), e als. a) e b) do art. 21º do DL 446/85. 5.1.1. Dispõe o citado diploma, nas disposições legais invocadas, que: Artigo 1º 1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.Âmbito de Aplicação 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Artigo 16º Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:Concretização a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e aina por quaisquer elementos atendíveis. b) (…) Artigo 21º São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:Cláusulas absolutamente proibidas a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; b)Confira, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; (…) O regime das cláusulas contratuais gerais tem como âmbito da sua aplicação a celebração de contrato em que nele se introduzam cláusulas que não hajam sido previamente negociadas e em que, proponente ou destinatário, se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e, bem assim, as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. Como já acima se disse, a pensão complementar de reforma prevista no plano de pensões e/ou no contrato de seguro que visa assegurar tal plano não se integra no contrato de trabalho, não constituindo prestação de natureza laboral, nem direito que seja adquirido por via do contrato de trabalho, sendo que o plano de pensões apenas confere ao trabalhador a expetativa de aquisição do direito à pensão complementar de reforma que foi instituído pela Ré AB… a favor dos seus trabalhadores, nas condições por esta previstas [se, e quando, verificado o facto, bem como o requisito de vigência dos contratos de trabalho, de que tal direito resulta, no caso a caducidade do contrato de trabalho por via da reforma], instituição essa que não decorre de imposição legal ou negocial individualmente contratada entre ela e os AA.. E, realce-se que, no caso, se está perante um plano não contributivo, pois que os AA. não contribuíram para o correspondente Fundo de Pensões. Nem se argumente, como o fazem os Recorrentes, que a dotação do Fundo proveio de valores não pagos ao fisco por se destinarem à dotação de um sistema complementar de reforma. Desde logo, tal não decorre dos factos provados. E, por outro lado, nem isso constituiria qualquer contribuição individualizada dos AA., nem lhes conferiria qualquer outra expetativa maior ou com maior dignidade de tutela jurídica. Os AA. não outorgaram, nem são intervenientes, na constituição do Fundo de Pensões, que não os subscreveram, nem aceitaram, nem tinham que o fazer, não sendo aplicável à cláusula em causa o regime legal das cláusulas gerais contratuais. De todo o modo, pelo que já se deixou dito, quer no presente ponto do Acórdão, quer seus pontos III.3 e 4, não descortinamos que a cláusula em questão ofenda qualquer um dos mencionados princípios, nem que se impusesse às RR., em nome da boa-fé e/ou da confiança, e tendo em conta que estamos em presença de um regime não contributivo, a obrigação de não previsão de cláusula excludente do direito a pensão complementar de reforma em relação a trabalhadores cujos contratos cessem por outra causa que não a reforma ou o falecimento. Por outro lado, o regime das cláusulas contratuais gerais também não é aplicável aos contratos de revogação dos contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a Ré. Estamos perante contratos de resolução individualmente celebrados por cada um dos AA, não tendo estes feito prova de que o conteúdo de tais contratos haja sido previamente elaborado sem que os mesmos o tivessem podido influenciar e, como decorre da matéria de facto provada, foi em relação a cada um dos AA. convencionado o pagamento de determinado montante a título de compensação pecuniária global por essa cessação. E, como e bem, cita a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, refere o STJ no seu Acórdão de 26.03.2008, Processo nº 07S4653, no respetivo sumário, que: “1. Não é de qualificar como contrato de adesão, o acordo de cessação do contrato de trabalho em que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação por parte do trabalhador, previamente à sua elaboração, tendo este, nessa medida e por essa via, a possibilidade de influir na determinação do conteúdo essencial daquele acordo. 2. Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais desse acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, embora com as limitações previstas nos artigos 7.º e 8.º da LCCT, que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forma de modo livre, esclarecido e ponderado.”. Acresce que não se vê em que medida seriam violadas as als. a) e b) do art. 21º. Como se disse, a exclusão do direito à pensão complementar não limita ou altera qualquer obrigação que haja sido assumida pela Ré AB… nos contratos individuas de trabalho celebrados com os AA; e, por outro lado, a revogação por mútuo acordo dos contratos de trabalho dos AA. não proveio de iniciativa exclusiva daquela, mas de um acordo de vontades nesse sentido. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5.2. Da inoponibilidade, aos AA., da clª de exclusão por via dos arts. 5º e 6º do DL 446/85, de 25.10. Dizem ainda os Recorrentes que, mesmo que válida fosse a causa de exclusão do direito à pensão complementar de reforma, constituía então obrigação exclusiva da entidade empregadora disso informar cabalmente cada um dos AA., pelo que, nos termos dos artºs 5º e 6º do citado DL 446/85, sempre lhes seria, tal exclusão, inoponível. Dispõem os citados preceitos que: Artigo 5º 1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.Comunicação 2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Artigo 6º 1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.Dever de informação 2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Esta questão não é meramente de direito, mas também de facto, na medida em que, impondo-se ao contratante [que submeta a outrem cláusula contratual geral] o ónus da prova do referido no art. 5º, lhe deverá, concomitantemente, ser facultada a possibilidade de exercer o contraditório e de fazer essa prova. Trata-se, pois, de questão que deveria, como já referido no ponto III.5 do presente acórdão, ter sido alegada e suscitada pelos AA. na petição inicial como fundamento do pedido pois que, só assim, teria sido facultada às RR a possibilidade de fazer tal prova [isto, naturalmente no pressuposto, como mero exercício de raciocínio, de que seria aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais]. Só o fazendo em sede de alegações de recurso, essa invocação é manifestamente extemporânea e, por isso, inatendível. De todo o modo, sempre se repetirá que, como também já o dissemos, a revogação por mútuo acordo das partes (AA. e ré AB…) do contrato de trabalho não consubstancia contrato de adesão ou outro a que seja aplicável o regime do DL 446/85, pelo que inaplicáveis são as normas constantes dos seus arts. 5º e 6º. E, assim sendo, cabia aos AA. a invocação e prova de qualquer eventual vício da vontade suscetível de inquinar tais acordos, questão esta que já foi, e bem, tratada na sentença recorrida e em relação à qual, aliás, os Recorrentes nada aduzem no recurso. Assim sendo, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso. 6. Do abuso de direito Invocam os Recorrentes, ainda que lateralmente ou integrado nas demais questões suscitadas, o abuso de direito. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam de forma clamorosa, ostensiva, o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria clamorosamente ofensivo e intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. Ora, perante a matéria de facto provada e tendo ainda em conta tudo quanto já foi dito no presente acórdão, não se descortina qualquer exercício abusivo do direito, pelas RR, de invocação da exclusão do direito à pensão complementar de reforma por o contrato não ter cessado pela reforma. E a isso não obsta a antiguidade dos AA., nem a circunstância de poderem estar, ou não, a 30 meses da reforma. Os contratos cessaram por mútuo acordo das partes, ou seja, também por vontade dos AA., tendo sido paga uma compensação por essa cessação e não resultando da matéria de facto provada qualquer outra circunstância que sustente a conclusão de que a perda do direito à pensão complementar de reforma não fosse do conhecimento dos AA., que estes não a hajam ponderado e/ou que levasse à conclusão que a invocação pelas RR, dessa exclusão, excederia manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social ou económico do direito. Improcedem, assim, as conclusões do recurso nesta parte. 7. Do enriquecimento sem causa Invocam ainda os Recorrentes o enriquecimento sem causa por partes das RR. que, ao não lhes pagar a pensão complementar de reforma, se teriam locupletado com as contribuições destinadas àquele fim. Dissemos no nosso Acórdão de 23.09.2013, proferido no Processo 489.12TTVNG.P1 e aí citando as considerações então tecidas pela sentença recorrida, com as quais concordámos, que: “O instituto do enriquecimento sem causa vem previsto nos artigos 473º e ss do Código Civil e constitui uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. De acordo com o disposto naquele normativo, são três os requisitos cumulativos para que exista a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (nesse sentido ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil anotado”, vol. I, 4º ed revista e actualizada, Coimbra Editora, pp. 454 e ss.): a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, que consistirá na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, podendo traduzir-se quer num aumento do activo patrimonial, quer numa diminuição do passivo, quer ainda na poupança de despesas. O mesmo poderá ter origem num negócio jurídico, ou num acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. b) impõe-se ainda que a obrigação de restituir pressuponha que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido). Quer isto dizer que não poderá existir uma relação ou um facto, segundo as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, que justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento. Impõe-se, conforme referem os autores supra citados na obra supra citada, pág.455 para que se considere o enriquecimento injusto, que “…segundo a própria lei, deva pertencer a outra pessoa”. c) a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se exiga a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.”. Ora, no caso, nem o alegado enriquecimento é sem causa justificativa, nem é feito à custa dos AA. A causa justificativa reside na previsão constante do Plano do Fundo de Pensões de que a pensão complementar de reforma não é devida caso o contrato de trabalho cesse por outra forma que não a reforma ou o falecimento, cláusula esta que, como decorre de tudo quanto ficou dito, é válida. Por outro lado, a poupança das RR decorrente do não pagamento das pensões complementares de reforma aos AA. não é feita à custa destes, pois que não foram eles que contribuíram para o Fundo de Pensões. Como decorre dos factos provados, os AA. em nada contribuíram para o referido Fundo e, como também já se deixou dito, como tal não pode ser considerada a prestação da atividade laboral por parte dos mesmos. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. 8. Deste modo, improcedem, na totalidade, as conclusões do recurso, bem como as pretensões, principal e subsidiária, nele formuladas. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 09.07.2014 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ________________ [1] Processo nº 1604/10.9TTPRT- [2] Em sentido idêntico dispunha o art. 6º do DL 475/99, de 9.11, revogado pelo DL 12/2006. [3] Em sentido idêntico dispunha o art. 9º do citado DL 475/99, de 9.11. |