Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2061/20.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INOCUIDADE DE FACTOS PARA A SOLUÇÃO DE DIREITO
ARTIGO 285º DO CT/TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ATIVIDADE QUE REPOUSE ESSENCIALMENTE SOBRE A MÃO DE OBRA
Nº do Documento: RP202406032061/20.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
II - Face ao carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, sob pena da sua apreciação constituir um acto perfeitamente inútil e, como tal, proibido pelo art. 130º do CPC.
III - Em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica não se mantém e não há transmissão, se o novo prestador de serviços não retomar nenhum trabalhador da anterior empresa
IV – Em situações como as referidas em III, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.

(Da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2061/20.7T8MAI.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2




Recorrente: A..., SA e B..., S.A.
Recorridos: AA, BB, A... e B...






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO

Os AA., AA, NIF ...70, residente na Rua ..., edifício ... ..., ... Póvoa de Varzim e BB, NIF ...40, residente na Rua ...,... ..., Vila do Conde, instauraram acção declarativa, com processo comum contra as Rés, “A..., SA.”, (1.ª Ré) NIPC ...05, com sede na Rua ..., ...,... ..., B..., SA., (2.ª Ré) NIPC ...67, com Delegação no Norte na Rua ..., ..., ... Maia e C..., (3.ªRé) NIF ...70, com sede no lugar ... – ..., ... Maia, pedindo que “deve a 1.ª Ré ser condenada:
a) A reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos AA. celebrado com a 2.ª Ré e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho;
b) A reintegrar os AA. ao seu serviço, nos locais de trabalho, atribuindo-lhes as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava;
c) Ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização a cada um dos AA., em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base;
d) A pagar aos AA. 765,57 euros de retribuição correspondente ao mês de janeiro;
e) A pagar aos AA. as demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 01/01/2020 até ao transito em julgado;
f) A pagar aos AA. a compensação de 25.000,00€ a título de danos morais;
g) A pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
h) Deve a 3.ª Ré ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c) d) e e);
i) No pagamento dos honorários à mandatária;
SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE,
J) Deve a 2.ª Ré ser condenada nos mesmos pedidos da 1.ª Ré, no caso de absolvição da 1.ª Ré.”.
Para tanto alegaram, em síntese, que possuem a categoria profissional de vigilantes e que as Rés se dedicam à atividade de prestação de serviços de segurança privada. Sendo trabalhadores da 2.ª Ré, respectivamente, admitidos pela mesma, em 5/06/2008 e 19/02/2016, esta enviou-lhes carta registada, datada de 19/12/2019, com o assunto: “transmissão de estabelecimento correspondente ao cliente ... P. Varzim e nova entidade empregadora”, informando que “os serviços de vigilância prestados pela B..., S.A. nas instalações do cliente (…) foram adjudicados à Empresa de Segurança A...” e que “a partir dessa data, a A... será a entidade patronal de V.Ex.ª, conforme resulta do disposto nos artigos 285.º a 287º”.
Mais, alegam que, no dia 1/01/2020, compareceram normalmente no seu posto de trabalho, mas a 1.ª Ré, não os deixou exercer as suas funções, tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da tentativa dos AA. em prestar trabalho. E, até à presente data, a 1.ª Ré nunca mais deu trabalho aos AA.
Alegam, também que, ocorreu uma transmissão de unidade económica entre as Rés, pelo que a 1.ª Ré, ao impedir os AA de voltar ao seu posto de trabalho e de exercer as suas funções, despediu-os ilicitamente, com todas as consequências legais e que, caso se entenda, não ter ocorrido transmissão de empresa ou estabelecimento, deverá ser a 2.ª Ré condenada nos pedidos formulados.
Por fim, alegam que a 3ª Ré tem legitimidade para figurar nesta ação por força da lei 46/2019 e invocam créditos salariais e ainda danos de natureza não patrimonial.
*
Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 22.09.2020, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem.
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A 1ª Ré/A..., S.A. contestou, nos termos do articulado junto, em 27.09.2020, por impugnação, pugnando que não ocorreu a transmissão de qualquer estabelecimento/unidade económica, pelo que a mesma não tem de assumir qualquer obrigação inerente aos contratos de trabalho dos Autores, celebrados com a 2.ª Ré.
Conclui que: “A) Deverá a presente acção ser apensada, nos termos do nº 3 do artº 267º do C.P.C. ao Procº nº 479/20.4T8MAI a correr termos no Juiz 2 deste Juízo do Trabalho da Maia
B) Deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a R. absolvida do pedido.”.
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Por sua vez, a 2ª Ré/B..., S.A., contestou, nos termos que constam do seu articulado junto em 02.10.2020, alegando que, no caso, ocorreu uma transmissão de estabelecimento na aceção da unidade económica, cujo instituto se encontra consagrado no quadro normativo nacional no artigo 285.º e ss. do Código do Trabalho e a nível da legislação comunitária na Diretiva 2001/23/CE, invocando vária jurisprudência nacional e comunitária neste sentido.
Conclui que, “deverá ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da 2.ª Ré, B..., para a 1.ª Ré, A... S.A, no contrato de trabalho em que os Autores figuram como trabalhadores, a partir de 1 de janeiro de 2020 e, em consequência serem os pedidos deduzidos pelos AA. contra a 2.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados.”.
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A 3ª Ré/C..., contestou nos termos do articulado junto em 30.09.2020, por excepção invoca a sua ilegitimidade, alegando que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com qualquer uma das RR., nem celebrou qualquer contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com a 1ª ou 2ª R., sendo manifesto que não tem qualquer interesse direto em contradizer o pedido dos referentes autos, na medida em que aquele pedido não pode produzir efeitos na sua esfera jurídica.
Por último, impugna os factos vertidos na petição inicial.
Conclui que, “deverá a exceção invocada ser julgada procedente por provadas e absolver a 3ª R. C... -SGPS, S.A. da instância, por ser parte ilegítima,
Considerar improcedente por não provados os pedidos da A., absolvendo-se a 3ª R. com as legais consequências.”.
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Após, as diligências tidas por necessárias, nos termos do despacho de 28.09.2021, foi fixado o valor da acção em €30.000,01, dispensada a convocação de audiência preliminar, proferido saneador que conheceu e julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré C...- S.G.P.S., SA, absolvendo-a da instância e ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº3 do CPT, a Mª Juíza “a quo” absteve-se de fixar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
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Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 28.03 e 18.05.2022, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos, aqueles, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO:
Termos em que:
I) Condeno a Ré A...:
a) A reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora nos contratos individuais de trabalho de cada um dos AA. celebrados com a Ré B..., SA. e, consequentemente, declaro a ilicitude do despedimento dos Autores.
b) A pagar ao Autor AA a indemnização no valor de €7.095,62 (sete mil e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
c) A pagar ao Autor BB a indemnização no valor de €3.835,51 (três mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
d) A pagar a cada um dos Autores as retribuições que os mesmos deixaram de auferir, desde 1 de janeiro de 2020, à razão de €758,51 para o Autor AA e à razão de €759,06 para o Autor BB, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as importâncias que os mesmos aufiram com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o vencimento de cada prestação pedida, até integral pagamento;
II - Absolvo a Ré A... de tudo o mais que vem peticionado.
III - Absolvo a Ré B..., SA, de todos os pedidos.
Custas pelos Autores e pela Ré, A..., S.A., na proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam os Autores – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C. – fixando o decaimento dos Autores em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
Registe e notifique.”.
*
Inconformada a R., A... SA, veio interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:
(…)
*
A R., B..., S.A., notificada da interposição do recurso, veio responder e ampliar o mesmo, nos termos das alegações juntas, em 04.11.2022, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO
(…)
Juntou, sentenças, pareceres e acórdãos proferidos noutros processos.
*
A R., A..., notificada da Ampliação do Âmbito do Recurso, nos termos do nº 2 do artº 636º do C.P.C., por parte da Recorrida Co Ré, veio apresentar as suas alegações, juntas em 22.11.2022, as quais terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
(…)
*
Nos termos do despacho de 07.02.2023, decidiu-se: “admito o recurso interposto a 16.09.2022, o qual é de apelação (art.º 79.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), a subir imediatamente, nos próprios autos (art.º 83.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ) e com efeito suspensivo (art.º 83.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
Admito as contra-alegações apresentadas a 04.11.2022 bem como a ampliação do recurso, artigo 636º do Código de Processo Civil.
Admito a resposta de 22.11.2022” e ordenou-se a subida dos autos a esta Relação.
*
Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o recurso principal obter provimento, no essencial, por considerar que, “Quanto à apreciação da matéria de facto os pontos que são impugnados sob os nº.s 34, 38 e 40 devem ser alterados em conformidade com o constante das conclusões D) a J), com a aditamento da conclusão K), por melhor apreciação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como os documentos que foram examinados.
Quanto à matéria de direito, ocorre erro de julgamento, por razão diversa da invocada no recurso. Constata-se que a recorrente invoca na fundamentação e na conclusão MM) do seu recurso, o determinado no Proc. n.º 445/19.2T8VLG.P1, deste TRP (com as mesmas partes, se bem que aí em posição processual oposta à destes autos). Neste Processo, que subiu em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os Exmos. Juízes Conselheiros, em 15.09.2021, suscitaram a questão do reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia para esclarecimento de três questões que foram enunciadas no sumário desse Acórdão.
Este Alto Tribunal Europeu, por seu recente Acórdão proferido em 16/02/2023, in Procº C-675/21, pronunciou-se sobre as questões formuladas pelo Tribunal Nacional, para melhor interpretação do artigo 1.º n.º 1, da Directiva 2001/23/CE (que se invoca na decisão “sub iudice”), no que respeita à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, tendo concluído pela inexistência de transmissão de estabelecimento, pelo que, a final, declarou que aquele normativo ser interpretado no sentido de que:
(…).
Ora, aqui e salvo melhor opinião, deverá ser atendido o primado do Direito da União Europeia sobre o direito constitucional dos Estados-Membros, “rectius”, do Estado Português. Trata-se, como é sabido, de princípio estruturante e sempre reafirmado pelo TJUE, decorrente do ACORDÃO que foi proferido no caso COSTA vs ENEL, em 1964. Tal princípio é aplicável por via do princípio da cooperação leal entre os Estados para com a União, sendo que os primeiros devem abster-se de pôr em causa a realização dos objetivos da segunda, nos termos do artº. 4.º n.º 3 do TUE. No direito interno releva a norma do art.º 8.º n.º 4, da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho.
Considerando a identidade das partes e a similitude do objecto dos processos em causa, nesta situação concreta, haverá que ser aplicada a doutrina de tal Acórdão de Direito da União Europeia, que tem natureza interpretativa. Daí que o Juiz Nacional esteja vinculado à aplicação do direito interno com o sentido da interpretação da norma que nele foi ajuizada e com o alcance que aí definido. Razões de uniformidade de julgados assumem relevância na interpretação e aplicação do direito.
No caso em apreço, a norma do artº. 1º. nº. 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, careceria de concretização diversa do que foi materializado pela Mma. Juíza a quo”, caso tivesse concluído pela não transmissão de estabelecimento e na esteira da jurisprudência firmada e invocada pela recorrente.
Quanto à ampliação de recurso pedida pela recorrida, pelos fundamentos que são invocados, não ocorre que tenha sido cometido erro de julgamento que haja de ser dirimido, tal como o demonstra a recorrente principal.
Procedem, apenas, as conclusões do recurso principal.
A sentença recorrida, nos termos sobreditos, merece ser expurgada da ordem jurídica.”.
Notificadas deste, a Ré, “A... SA., veio responder, o seguinte: “1 – O douto Parecer a que se responde entende que o recurso deverá ser procedente, revogando-se a Sentença.
2 - Concorda-se com o douto Parecer e corrobora-se o entendimento no sentido de não ter existido transmissão de estabelecimento/unidade económica, tendo também como fundamento a aplicação da doutrina de natureza interpretativa ao artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE, constante do recente Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu - Procº C-675/21 de 16/02/2023, a que o douto Parecer se reporta.
3 – Foi, entretanto, proferido em 08/03/2023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao Procº nº 445/19.2T8VLG.P1 a que o referido Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu se reporta e no qual é acolhida a interpretação da norma em causa, o qual se junta por ainda não se encontrar publicado.
Termos em que se conclui como em sede de Alegações, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente Despedimento Ilícito imputável à R. A..., absolvendo-a de todos os pedidos.”.
Juntou: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
*
Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*

Questão Prévia:
- Da junção de documentos:
Procedeu a Recorrida (2ª Ré) à junção, com a resposta e ampliação ao recurso da 1ª Ré, de 5 cópias de pareceres e decisões proferidas no âmbito de outros processos e a 1ª Ré, com a resposta ao parecer emitido nos autos, juntou um acórdão.
O Ministério Público no parecer emitido, a propósito dos documentos juntos pela Ré/B..., disse o seguinte: “Juntou, ainda, 4 documentos para instruir o seu recurso, o que se nos afigura como desnecessário, uma vez que a decisão recorrida não tem fundamento na surpresa. O decidido era expetável em função dos elementos que constavam do processo. Tais peças deverão ser desentranhadas e condenada a recorrida no incidente anómalo a que deu causa.”.
Que dizer?
Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)
Sendo que, no caso, atentas as datas dos documentos juntos pela recorrida e recorrente, apenas, o junto por esta, não teria sido possível a sua junção na 1ª instância, o mesmo não acontecendo com os que juntou a recorrida e quanto àquela segunda possibilidade de o fazer, nada a mesma alega ou refere que seja essa a situação.
No entanto, tratando-se de cópia de decisões e um parecer, proferidos noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto).
Deste modo, mantêm-se os mesmos nos autos.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
Recurso da 1ª Ré
- se o Tribunal “a quo” errou quanto aos pontos impugnados da decisão de facto;
- se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque não se verificou a transmissão do estabelecimento da 2ª Ré para a 1ª Ré, agora, recorrente, como a mesma defende.
Ampliação do Recurso requerida pela 2ª Ré
- se o Tribunal “a quo” errou, quanto aos pontos que impugna da decisão de facto.
*


II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) – De Facto
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
Factos Provados (com interesse à decisão e por ordem lógica e cronológica)
1. Os AA. possuem a categoria profissional de vigilantes.
2. A 2.ª Ré (B...) é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.
3. No âmbito dessa atividade, a 2.ª Ré garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.
4. Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações.
5. A 1.ª Ré (A...) dedica-se também à atividade de prestação de serviços de Segurança Privada.
6. Entre o Autor AA e a “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 foi assinado um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” datado de 05 de junho de 2008.
7. Consta de tal documento que:
“II
O presente contrato é celebrado por um período de 7 meses, com início no dia 05 de JUNHO de 2008 e termo no próximo dia 04 de JANEIRO de 2008.”
(…)
“VI
Este contrato é celebrado (…) devido ao acréscimo excepcional da actividade da Empresa, motivado por: Adjudicação de novos serviços de duração temporária do Cliente (s) E... VILA DO CONDE
(…)
“XI
“O (A) TRABALHADOR(A) deverá, como VIGILANTE, prestar serviços inerentes a tal categoria (…)”
8. Com data de 19 de abril de 2018, o Autor AA, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante D..., e as sociedades “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 e “F..., SA”, pessoa coletiva n.º ...52 na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “G..., SA”, pessoa coletiva n.º ...67, na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de Trabalho” do qual consta:
CONSIDERANDO QUE:
(…)
C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., SA, com número único de pessoa coletiva ...67.”
(…)
“Cláusula Primeira”
(…)
“1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho que constitui Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101º do Código do Trabalho.
(…)
“4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão da posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento.
(…).
9. Entre o Autor BB como “Trabalhador” e a “D... – PREST. SERV. SEGUR. VIGILÂNCIA, SA”, pessoa coletiva n.º ...40, como “Empregadora” foi assinado um documento intitulado “Contrato de Trabalho” datado de 19 de fevereiro de 2016.
10. Consta de tal documento que:
“1ª
“O Trabalhador é contratado para, sob autoridade e direção da Empregadora, exercer as funções inerentes à categoria profissional de VIGILANTE (…)”
(…)
“3ª
“1. O presente contrato tem a duração de 7 meses com o seu início em 19/02/2016 e termo em 18/09/2016 (…).”
(…)
“4ª
“1. O Trabalhador desempenhará as suas funções nas instalações dos clientes onde a Empregadora exercer a sua atividade, distribuídas por todo o território continental nacional e ilhas.
“2. Inicialmente o local de trabalho do Trabalhador será em H... HIPERMERCADO DA POVOA E VILA DO CONDE -, sem prejuízo de eventuais deslocações no âmbito das suas funções ou de possíveis transferências de posto de trabalho, atento o disposto no número anterior.”
11. Com data de 12 de abril de 2018, o Autor BB, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante D..., e as sociedades “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 e “F..., SA”, pessoa coletiva n.º ...52 na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “G..., SA”, pessoa coletiva n.º ...67, na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de Trabalho” do qual consta:
CONSIDERANDO QUE:
(…)
C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., SA, com número único de pessoa coletiva ...67.”
(…)
“Cláusula Primeira”
(…)
“1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho que constitui Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101º do Código do Trabalho.
(…)
“4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão da posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento.
(…).
12. Com data de 02 de janeiro de 2019 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré B..., SA. e H... HIPERMERCADOS, SA., e outros, ali designados por “...”.
13. Consta daquele documento que:
“1ª
“1. A B... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objecto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da ..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da ...
2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da ... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…)”.
“2ª
“1. Para a prestação de serviços objecto do presente contrato, a B... obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da ...
(…)
“4ª
“1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de Janeiro de 2019 e termo em 31 de Dezembro de 2019.
(…)”
14. Ao longo da sua relação laboral com a 2.ª Ré, os AA. trabalharam em diversos locais.
15. Em dezembro de 2019 o Autor AA exercia as suas funções nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde.
16. Em dezembro de 2019 o Autor BB fazia as folgas e férias dos colegas que exerciam funções nas instalações do cliente C... H... – ... – ... V. Conde e ... P. Varzim, em dois dias por semana em cada um destes postos, e exercia ainda funções no cliente “I...”, em Vila do Conde, ao fim-de-semana.
17. Os AA. eram coadjuvados no exercício dessas funções de vigilância por outro colega de trabalho — CC — nas instalações do cliente C... H... – ... Vila do Conde, e o Autor BB nas instalações do cliente C... H... – ... de Póvoa de Varzim pelos vigilantes —DD e EE —, assumindo as seguintes tarefas determinadas pelo cliente:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;
e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente.
h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações.
i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios
18. Para o exercício destas funções os AA. dispunham, nas referidas instalações do cliente C... H... – ... de Póvoa de Varzim de:
A. uma cadeira,
B. uma secretaria,
C. um telefone,
D. um computador,
E. um monitor,
F. um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas,
G. um cacifo,
H. um sistema de intrusão e de incêndio.
19. Todos os descritos bens eram propriedade da C... H... – ... de Póvoa de Varzim.
20. Para assegurar os serviços referidos, os AA. eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilantes, pessoais e intransmissíveis.
21. E possuíam habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
22. No mês de novembro de 2019, os AA. auferiam da 2.ª Ré o salário base mensal de 729,11€, acrescido de 29,40€ e 29,95 respetivamente, a título de “Horas Noturnas” e do subsídio de alimentação de 121,20€ e 127,26€ respetivamente.
23. Os AA. cumpriram o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos: 8h00-15h00 e 15h00-23h00.
24. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor AA com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
25. Consta da mesma:
“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., SA nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.”
“Assim, e a partir dessa data, a A... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa e estabelecimento.
“Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económico ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
“(…)”
26. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor BB com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde/ ...P. Varzim e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
27. Consta da mesma:
“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., SA nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde / ... P. Varzim, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.”
“Assim, e a partir dessa data, a A... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa e estabelecimento.
“Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económico ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
“(…)”
28. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção à Ré A..., SA. com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente C... H... e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”.
29. Consta da mesma:
“Como é do conhecimento de V. Exas., a A... irá suceder à B..., SA, (adiante B...) na prestação de serviços de vigilância ao cliente C... H...:
“(…)
... V. Conde;
... P. Varzim
(…)
“A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a A..., e terá efeitos a partir do próximo dia 01 de Janeiro de 2020.
“A transmissão da empresa ou de estabelecimento está prevista e regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, nos quais é definido que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua unidade económica, “transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores”. Verificando-se, como se verifica no caso concreto, a transmissão para a A... da exploração das unidades económicas anteriormente exploradas pela B..., SA, a transferência dos contratos de trabalho para a A... é automática, resulta da imposição da lei e tem por fim salvaguardar a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional que se enquadram, garantindo-lhe o direito à segurança no emprego e a manutenção de todos os seus direitos.
“Neste seguimento, para se concretizar a transmissão dos contratos de trabalho em cumprimento do Código do Trabalho e para execução do Contrato Individual de Trabalho de cada trabalhador ao serviço da unidade económica que passará a ser explorada por V. Exas. procederemos ao envio de dados pessoais relativos aos trabalhadores ao serviço em tal/tais unidade(s).”
30. A Ré A... respondeu à carta referida em 28 e 29 através de e-mail datado de 18 de dezembro de 2019 em que refere:
“Acusamos a receção da vossa carta datada de 03 de Dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção.
“Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação.
“Nos termos do regime legal invocado por V.Exas, para que se verifique a transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.”
31. Com data de 02 de janeiro de 2020 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré A.... e H... HIPERMERCADOS, SA., e outros, ali designados por “...”.
32. Consta daquele documento que:
“1ª
“1. A A... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objecto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da ..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da ...
2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da ... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e “...” e edifícios de escritórios e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…)”.
“2ª
“1. Para a prestação de serviços objecto do presente contrato, a A... obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da ...
(…)
“4ª
“1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de Janeiro de 2020 e termo em 31 de Dezembro de 2021.
(…)”
33. A 2.ª Ré prestou serviço ao cliente “...” até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019.
34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde manteve a prestação dos seguintes serviços:” (Alterada esta 1ª parte);
Passa a ter o seguinte teor:
34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde passou a prestar os seguintes serviços:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;
e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente.
h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações.
i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios
35. A 1.ª Ré no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... H... – ... de Póvoa de Varzim, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 18.
36. A Ré A... é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
37. Os vigilantes que a Ré A... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações do H... de Povoa de Varzim, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ....
38. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no H... de Póvoa de Varzim, a partir do dia 2 de Janeiro de 2020, prestam ainda funções o Chefe de Grupo FF, o Supervisor GG, os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (o chefe de Grupo cerca de 6 postos num total de 19 vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 90 vigilantes), o Gestor Operacional HH que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central.
39. Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré A... que nunca estiveram ao serviço da empresa B... nas instalações do cliente ..., sendo trabalhadores da Ré respetivamente desde 01/03/2010, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011.
40. Também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B....
41. Estes trabalhadores da Ré A... nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a B... tinha colocado nos postos do cliente ..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela B....
42. Os clientes da Ré A... avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, Chefe de Grupo, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa, em geral.
43. A Ré A... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
44. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto H... de Póvoa de Varzim, do cliente ..., e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré A..., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., na ..., abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes.
“45. A Ré A... tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente ...” (Eliminado o sublinhado).
Passa a ter o seguinte teor:
45. A Ré A... tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios”.

46. No posto do H... de Póvoa de Varzim foram colocados, pela Ré A..., dois Vigilantes – II e JJ - que já pertenciam aos quadros da Ré, respetivamente desde 15/01/2018 e 01/03/2017 e que anteriormente trabalhavam no posto ... Trofa.
47. Para assegurar a totalidade da carga horária contratada pelo cliente no posto em causa, foi aferido pela Ré A... que a mesma ficava completa com apenas 2 Vigilantes em cada posto, sendo as respetivas folgas e impedimentos assegurados pelo Vigilante com funções de Chefe de Grupo, FF, admitido em 01/03/2010.
48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A... receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.
49. No dia 02/01/2020, os AA. compareceram nas instalações do H... de Vila do Conde, com intenção de trabalhar, tendo sido impedidos.
50. Essa recusa continuou nos dias seguintes, tendo os AA. chamado a PSP ao local.
51. Esta situação criou nos AA. medo profundo, decorrente da incerteza do futuro.
52. Toda esta situação, levou os AA a depender da ajuda de familiares e amigos, criando angústia e vergonha, em pessoas que há mais de 16 anos e mais de 4 anos respetivamente, estavam habituadas a trabalhar para obter o seu sustento.
53. Os AA. ficaram com receio de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, envergonhados por não poderem cumprir com os seus compromissos de pagamentos a que estavam obrigados.
54. Toda esta situação causa aos AA. uma revolta imensa, angustia, tristeza, desespero, ansiedade, perda de apetite, perda de sono, uma dolorosa preocupação e desequilíbrio emocional.
*

Factos não provados (com interesse à decisão):
1. Os AA. endereçaram uma carta à 1.ª Ré, manifestando a sua disponibilidade para o trabalho. 2. Os AA. enviaram uma carta a cada uma das RR. de forma a requerer o modelo 5044.
3. Nestas missivas, os AA. explicavam que nenhuma das RR. aceitava a sua normal prestação de trabalho, desde o dia 1 de janeiro de 2020, pelo que estavam involuntariamente sem emprego.
4. E, terminaram, requerendo a emissão do modelo 5044 – DGSS, de forma a requerer o subsídio de desemprego e fazer face às suas despesas mensais.
5. As R.R. responderam aos AA. dizendo, que não podiam emitir aquele modelo, uma vez que o AA. não tinham sido despedidos.
6. A situação criada causou aos AA. a necessidade de recorrer a ansiolíticos, o que anteriormente nunca tinham necessitado.
*

A restante matéria alegada pelas partes encerra matéria conclusiva ou matéria de direito.”.
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B) – O Direito
Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto
Comecemos, então, por apreciar esta questão da impugnação da decisão de facto, já que tanto a 1ª Ré, como a 2ª Ré, em sede de ampliação do recurso, discordam do decidido naquela.
A Recorrente/A... impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada aquela decisão, dizendo, “os pontos assentes como provados nos pontos 34, 38 e 40 devem ser ALTERADOS; Deverá ser ADITADO ao ponto 32 dos Factos assentes parte do teor da alínea 7ª do Contrato de Prestação de Serviços e o teor do ponto I infra descrito e considerados como PROVADOS”, alegadamente por os considerar “incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa”.
Por sua vez a Ré/B..., em sede de ampliação do recurso, diz que tem, esta, “como objeto parte da matéria de facto dada como assente [factos n.º 45 e 48].
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, agora, 1º Adjunto e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e quer , em sede de recurso, a apelante, quer na sua ampliação ocorre a impugnação da decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, consideram devem ser eliminados, os que devem ser alterados e, ainda os que, devem ser aditados por, em seu entender, a Mª Juíza “a quo” os ter considerado, respectivamente, “incorrectamente julgados” e cometido “erro de julgamento”, como concluem, por os meios probatórios constantes dos autos (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa e não terem respaldo na respectiva prova.
Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Analisando.
Impugnação deduzida pela 1ª Ré/A...
- Quanto ao Facto Provado, no ponto 34, começa por considerar a recorrente que, “as expressões “A 1ª Ré assumiu” e “onde manteve a prestação dos seguintes serviços”:, vertidas naquele ponto da decisão sobre a matéria de facto, consubstanciam um conteúdo conclusivo que não pode ser considerado no contexto dos factos provados.
Segundo alega, “Trata-se de expressões de conteúdo totalmente vago e conclusivo e Tais expressões reportam-se diretamente ao “thema decidendum” – tal seja a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho”, alegando, ainda, que a inserção no ponto 34 da matéria assente como provada daquelas expressões “é desnecessária em face do que consta assente, como provado no ponto 31 da matéria de facto assente, que reflete aos factos em causa…” e prossegue, “O que é relevante, é identificar, em concreto, os serviços de segurança e vigilância humana que a R. A... executava em função do contrato de prestação de serviços que celebrou com o cliente”.
Assim, alega que a primeira parte do ponto 34 dos factos assentes como provados, “- Deverá ser ALTERADO, para seguinte redação: 34 – No âmbito do Contrato de Prestação de serviços a que se reporta o ponto 31 dos factos assentes como provados, a Ré A... obrigou-se à seguinte prestação de serviços de segurança e vigilância humana:”.
Por sua vez, a recorrida, B..., após pronunciar-se, quanto a todos os pontos 34, 38 e 40 da matéria de facto provada e ao ponto que a Recorrente/A... requer seja aditado, expressando o entendimento de que, “uma vez mais, não assiste a razão à Recorrente A... quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada”, em concreto, quanto ao ponto, agora, em análise, alega o seguinte: “…, não se vislumbra como pode a Recorrente A... defender que o conteúdo e teor factual dos factos dados como provados no artigo 34.º possua conteúdo meramente conclusivo e relacionado diretamente com o “thema decidendum” (existência ou não de transmissão da unidade económica). 35. Em rigor, a Recorrente A... pretende a alteração textual de “assumiu” para “obrigou-se””. E, termina, com a afirmação de que, “36. Ainda que vingue a posição recursória defendida pela Recorrente A..., o certo e insofismável é que a partir do dia 01.01.2020 os serviços de segurança e vigilância privada prestado pela nova empresa, ora Recorrente A..., permaneceram iguais e inalterados face àqueles que eram prestados pela Recorrida B..., 37. Daí se mostrar como inexpressivo o conteúdo e sentido factual proposto pela Recorrente A...””.
Por sua vez, o Ex.mo Procurador defende que, toda a factualidade impugnada, deve ser alterada em conformidade com as conclusões da recorrente.
Vejamos.
Aquele ponto 34 dos factos assentes, dado como provado, tem o seguinte teor:
“34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde manteve a prestação dos seguintes serviços:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;
e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente.
h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações.
i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios”.
Na fundamentação da sentença lê-se e, em concreto, quanto a este o seguinte:
“Os factos provados em 1 a 5, 33 e 34 não são controvertidos.”.
Verifica-se que corresponde o seu teor ao alegado pela 2ª Ré/B... no art. 38 da sua contestação, sem impugnação por parte da, agora, recorrente.
Analisemos, então, se tem razão a recorrente, quanto a este ponto 34, em específico quanto à primeira parte que, alega e conclui, deve ser alterado, defendendo que, “a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados as conclusões que constam” naquele ponto, “violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C.”, “impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C,” o que se verifica é que, baseia ela a sua impugnação, desde logo, na consideração de conter ele, expressões conclusivas, importando, antes de mais, que digamos o seguinte:
Dispõe o art. 607º, sob a epígrafe “Sentença”, nos seus nºs 3 e 4, que:
“3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados…”.
“4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, …”.
Como ensina o Professor (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, págs. 206 a 215): “(…).
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…).
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)”.
O mesmo refere, (Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982) onde se lê que, “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…).
Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
E, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo Tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade, e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o Tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas.
Só não sendo desse modo, não devendo ter-se como não escritas, aquelas respostas que, embora possam ter uma componente conclusiva, ainda assim se tiverem um substrato de facto relevante.
Neste sentido, eventualmente, com relevância para o caso, veja-se o (Acórdão do STJ de 24.09.2008, Proc. nº 07S3793), onde quanto ao facto: “todas as funções estão preenchidas por pessoal especificamente formado, não existindo vagas cujas funções possam ser atribuídas ao A.”, dado como provado, se considerou que não lhe retirava a natureza, de matéria de facto, “a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”.
E ainda, seguindo idêntico entendimento, bem mais recente, veja-se, o (Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. nº 19035/17.8T8PRT.P1), em cujo sumário consta que, “I- Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.”.
Regressando ao caso, será então, como defende a recorrente, que as expressões, que identifica, vertidas no ponto 34, se reportam ao “thema decidendum”, consubstanciando-se num conteúdo totalmente conclusivo, devendo, por isso, alterar-se aqueles ponto dos factos provados para a redacção que propõe, ou seja: “34 – No âmbito do Contrato de Prestação de serviços a que se reporta o ponto 31 dos factos assentes como provados, a Ré A... obrigou-se à seguinte prestação de serviços de segurança e vigilância humana: ….”.
Analisando, a nossa resposta só, em parte, quanto à expressão “manteve”, concorda com a recorrente. No entendimento de que, decorre aquela da, eventual, concretização do modo como era e passou a ser a prestação de serviços “assumida” pela Ré/recorrente no âmbito do contrato celebrado e a que se reporta o referido ponto 31. Concretização, essa a efectuar na sentença, atenta a demais factualidade que se apure, sobre a prestação de serviços efectuada no local, em causa, antes e após a celebração daquele referido contrato. Cremos, assim, que deve ser eliminada daquele ponto 34, a expressão “manteve”.
No entanto, já no que toca à expressão “assumiu” constante do mesmo, o nosso entendimento é diferente. Pois, não concordamos que, esta, tenha o conteúdo conclusivo ou se reporte ao “thema decidendum”, que a recorrente alega. Em nosso entender a expressão “assumiu” enquadra-se no plano dos factos, assumindo a natureza de “uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos” tal como referido no supra mencionado Acórdão do STJ de 24.09.2008. Pois, no essencial, o que releva é a actividade de vigilância e segurança, como um todo, que passou a ser desenvolvida pela Ré/A..., na sequência da celebração daquele referido contrato, a que alude o ponto 31, acrescendo aliás, “que dos factos provados não decorre, assim como não decorre do alegado, que a Ré/B... se tivesse mantido, parcialmente, no exercício da atividade de segurança e vigilância do local em questão (instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim). Ou seja, a Ré “B...” perdeu a adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância em causa, naquele local, que foi assumida pela Ré/A..., em consequência do contrato que celebrou com o “...”. E tanto basta para a apreciação e decisão da causa, sem necessidade da concretização das tarefas integrantes dessa prestação de serviços. O facto, em questão, reporta-se tão só ao que foi assumido pela recorrente, na sequência do contrato celebrado com o cliente em causa, onde até àquela data prestou serviços a 2ª Ré.
O exposto é o bastante, para justificarmos, porque não vemos razão para eliminar, nem por ser conclusiva nem desnecessária, aquela expressão, ou dar, à primeira parte, daquele ponto 34, a redacção pretendida pela recorrente.
Assim, tem-se do ponto 34 dos factos provados como não escrita a expressão: “manteve”, mantendo-se, no mais, com o seguinte teor: “34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde passou a prestar os seguintes serviços: - …”.
E, em consequência, improcede, sem necessidade de outras considerações, a conclusão (F) da recorrente quando diz que deve a primeira parte do ponto 34 ser alterada nos termos da redacção que ali indica.
*

Prossegue a recorrente a sua alegação, com a impugnação de que “Deverá ser ADITADO ao ponto 32 dos Factos assentes parte do teor da alínea 7ª do Contrato de Prestação de Serviços.
Na consideração de que, consta dos pontos 31 (que transcreve) e 32, sendo neste, “transcritos excertos do teor do Contrato de Prestação de Serviços, naturalmente considerado relevantes, designadamente parte do que consta das clausulas 1ª, 2ª e 4ª”, defende que “Desse elenco deveria também constar o nº 2 da cláusula 7ª, por ser da máxima relevância ao que se discute nos presentes autos que tem o seguinte teor:
“7ª
2 – O poder de direção e fiscalização, exercido sobre os Vigilantes, funcionários da A..., cabe única e exclusivamente aos representantes desta, que tem o direito de indicar aqueles que vai destacar para os estabelecimentos da ... …”.
Na resposta a recorrida/B..., discorda de toda a impugnação deduzida pela recorrente, pugnando pela sua improcedência, em concreto, a propósito deste, depois de afirmar que “não alcança, de todo, o que é pretendido pela Recorrente A...”, alega e diz, “…, que nesse mesmo contrato, a cláusula 3.ª, n.º 3 estabelece que os serviços de segurança privados prestados Recorrente A... não se apresentam como inovadores ou diferenciados face àqueles que eram prestados pela Recorrida B..., pois está estipulado que, “Os serviços a serem prestados pela A... serão em conformidade com a lei e com as normas e os procedimentos estabelecidos pela Direção de Segurança da C....” 43. Quer isto significar que a Recorrente A... detém, efetivamente, um poder de direção e fiscalização sobre os seus vigilantes, mas tal apenas decorre da circunstância de uma subordinação jurídica. 44. E não na execução do contrato de prestação de serviços de segurança privada, pois este é delimitado pelo cliente H... (Direção de Segurança da C...).”.
A Mº Juíza “a quo”, quanto a este fundamentou a sua convicção, no seguinte: “Os factos provados em 12, 13, 31 e 32, não sendo controvertidos, resultam dos documentos juntos pela Ré B..., com a sua contestação, a fls. 177 verso a 180 dos autos (factos 12 e 13) e dos documentos juntos pela Ré A..., com a sua contestação, a fls. 101 verso a 104 dos autos (factos 31 e 32).”.
Vejamos.
Importa que, se diga, antes de efectuarmos qualquer reapreciação, em concreto, deste e os demais factos impugnados, que da análise da exposição constante da fundamentação de toda a decisão de facto, como o demonstra o trecho que antecede, efectuada pelo Tribunal “a quo”, é manifesta a falta de razão da recorrente, quando sem quaisquer argumentos válidos e susceptíveis de afastar, a convicção firmada na decisão recorrida, invoca a violação do disposto no 607º nº4 (dever de fundamentação).
Decorrendo daquela, precisamente o contrário, que a Mª Juíza “a quo”, fez uma análise crítica de toda a prova produzida, além se ser manifesto o empenho da mesma em busca da verdade, não se vislumbrando que, tenha omitido a prática de quaisquer diligências necessárias a alcançar a solução do caso e ao apuramento da verdade.
Acrescendo que, como se verifica das alegações e conclusões da recorrente, não indica, ela, que outras provas deveriam ter sido feitas e não o foram, ou que outros meios de prova, eventualmente, requereu e lhe tenham sido negados ou não considerados, de forma a poder, este Tribunal, considerar que permanecem por apurar factos essenciais à decisão da causa, eventualmente, em violação daquele dispositivo que invoca. O que se verifica é que a mesma, alega, ter uma diferente convicção face às provas produzidas.
Pois, salvaguardando o respeito devido por diferente opinião, ao contrário do referido pela recorrente, entendemos que não se mostra violado o dever de fundamentação previsto no artº 607 nº4, tendo aliás a Recorrente acompanhado e percebido o bem fundamentado raciocínio lógico-racional do Tribunal “a quo”, tendo-o apreendido e manifestando com ele não concordar como, aliás, decorre do seu pedido de reapreciação da matéria de facto.
A forma genérica e conclusiva, como coloca a questão, quanto à impugnação que dirige aos factos que impugna, acompanhada das considerações que tece, não tanto quanto à alteração daqueles factos, mas a respeito da sua própria interpretação e a valoração que dos mesmos deveria ter sido feita, em termos de decisão de direito, denota, essencialmente, que a Recorrente através da impugnação da matéria de facto deduzida o que põe em causa é a forma como se formou a convicção do Tribunal “a quo”, manifestando a sua discordância com a interpretação que é feita da factualidade apurada e a sua subsunção a nível de direito.
Razões, como é sabido, não são susceptíveis de determinarem a alteração da matéria de facto.
Mas, retomemos, a impugnação deduzida quanto ao facto 32.
E, independentemente de qualquer reapreciação das provas produzidas, o que se nos afigura é que a recorrente não tem qualquer razão, no que respeita à impugnação deste ponto, não se compreendendo a, alegada, “máxima relevância” do mesmo face ao que se discute nos autos.
Analisado o teor daquele ponto 32 e o concreto teor da matéria que, pugna a recorrente, deve nele ser incluída, cláusula acordada no contrato de prestação de serviços celebrado com a cliente H... Hipermercados, a que se reporta o ponto 31 da factualidade assente, tendo em conta, o que se encontra em discussão nos autos, não se nos afigura que a factualidade, em causa, se mostre relevante à apreciação e decisão da causa. E, como é sabido, à decisão da matéria de facto, nomeadamente, da provada, apenas deverão ser levados factos que, de alguma forma, seja na perspetiva do autor e, ou dos réus, possam ter relevância para a apreciação e decisão da questão em litígio.
Ora, analisando, aquele facto que a recorrente, agora, pugna deverá ser aditado, ou seja incluído no ponto 32, o que se verifica é que a factualidade dele constante é totalmente inócua em nada influindo no exame e decisão da causa. Pois, como é sabido, o que interessa apurar e releva, em situações como a que se aprecia, “é se os meios humanos e/ou materiais do “transmitente” são, ou não, suscetíveis de configurarem uma unidade económica e, em caso afirmativo, se foram ou não transmitidos/transferidos para o “transmissário”, pouco importando o que, este, também acordou, ou não, com o cliente, com vista à execução da prestação de serviços que celebrou aquele.
Ou seja, o referido pela Recorrente em nada obstará ou contribuirá à (eventual) existência ou não de uma unidade económica e à sua transmissão”, neste sentido, vejam-se, os (Acórdãos desta secção, de 15.01.2024, Proc. nº 13673/20.9T8PRT.P1, subscrito, enquanto Adjuntas, pelas, agora, relatora e 1ª Adjunta e de 20.05.2024, Proc. nº 2808/20.1T8AVR.P1, deste mesmo colectivo – o qual seguimos de perto, dada a similitude do mesmo, com o presente e onde são Rés, as mesmas destes autos).
Assim, sendo, considerando-se inócua, em nada influindo no exame e decisão da causa, a factualidade que se pretende ver incluída naquele ponto 32, não se suscitam dúvidas que a sua apreciação constitui um acto perfeitamente inútil e, como tal, proibido pelo art. 130º, como é sabido.
Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”.
E veja-se, ainda, o (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”.
Improcede, assim, esta parte da impugnação, quanto ao aditamento da referida alínea ao ponto 32 dos factos provados e dado não se vislumbrar qualquer erro na apreciação das provas que firmaram a convicção da Mª Juíza “a quo”, nem a recorrente o indica.
Mantém-se, assim, inalterado o ponto 32 dos factos provados.
*

Passemos agora, a apreciar se, a segunda parte do ponto 34 e os pontos 38 e 40 dos factos assentes como provados, deverão ser ALTERADOS.
Defende a recorrente que sim, “aditando-se o seguinte destacado: 34…..
b) Monitorização dos sistemas CCTV interno das imagens recolhidas a partir das camaras distribuídas pelas instalações, através da Central Recetora de Alarmes 24H por dia, ligada através de IP que permite a visualização das instalações em tempo real.
i) Monitorização dos sistemas alarme de intrusão, deteção de incêndios e frio, através da Central Recetora de Alarmes 24H por dia.
j) Piquetes de alarme
38 - …e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional.
40 - …e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional”, sob a alegação quanto ao ponto 34, de que, “Na segunda parte do ponto 34 dos factos assentes como provados consta (cfr. primeira parte) um leque de serviços de segurança que passaram a ser assegurados pela R. A... nos locais em causa Porem, desse elenco deveriam também constar os serviços assegurados pela equipa de Vigilantes/Operadores de Central. De resto, a existência de tal Central Recetora de Alarmes consta expressamente dos pontos 37, 38, 40, 41, 42 e 44. … Por outro lado, também deveria constar o serviço de piquetes Tais serviços - Central Recetora de Alarmes 24H por dia e serviço de Piquetes de Alarme efetuados pelos rondistas estão integrados nos serviços de segurança e vigilância humana que são prestados pela R. A... como um todo”, invocando que “foram claramente mencionados por todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria, (testemunhas, GG e HH) não só a sua existência e funcionamento, como também a sua importância para o serviço que, de forma integrada, que é prestado ao cliente” (sublinhado nosso). Após as transcrições dos trechos daqueles depoimentos, que considera relevantes e das considerações que tem por pertinentes, termina que se impõe a alteração daqueles pontos 34, 38 e 40, aditando-se-lhes os factos que precisa na conclusão J) da sua alegação.
Novamente, a recorrida, discorda da pretensão da recorrente quanto a estes, defendendo que, “deverão ser mantidos os factos dados como provados, por terem sido objeto de instrução e a sua verificação decorrer da prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento”.
Na fundamentação, a Mª Juíza “a quo”, referiu o seguinte: “Os factos provados em 37 a 48 foram confirmados pelas testemunhas FF, que trabalhou com a Ré A... durante 15 anos, até setembro de 2021, como vigilante e como chefe de grupo, tendo chefiado estes postos do ... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; GG, supervisor na Ré A..., que supervisiona estes postos do ... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; e HH, gestor de operações da A..., a quem reporta o supervisor GG.
Estas testemunhas explicaram como foram escolhidos os vigilantes que passaram a exercer funções naqueles postos, que eram já funcionários da Ré A..., e o número de vigilantes alocados a cada um dos postos; confirmaram que o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações, eram trabalhadores do quadro permanente da Ré A...; explicaram a cadeia hierárquica da Ré A... e ainda a sua interligação com os clientes e, concretamente, com o cliente C.../...
Confirmaram que a Ré A... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
Fizeram ainda referência aos meios materiais (fardas, registos/meios informáticos, impressos, lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré. A..., na ...) utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto H... de Póvoa de Varzim.
Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha KK, Diretor de operações da zona norte, da Ré B..., que explicou a estrutura operacional desta Ré, assim como a interação com o cliente C.../... e as normas emanadas pelo cliente.
Foram ainda tidos em conta os documentos juntos pela Ré A... com a sua contestação (alvarás; certificados de inspeção; contratos de seguro; contratos de trabalho; mapas de horários de trabalho; autorizações para formação profissional).”.
Vejamos.
Comecemos, por transcrever os pontos: “34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde passou a prestar os seguintes serviços:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;
e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente.
h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações.
i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios
38. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no H... de Póvoa de Varzim, a partir do dia 2 de Janeiro de 2020, prestam ainda funções o Chefe de Grupo FF, o Supervisor GG, os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (o chefe de Grupo cerca de 6 postos num total de 19 vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 90 vigilantes), o Gestor Operacional HH que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central.
40. Também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B....”.
Ora, como é bom de ver, assenta a factualidade em causa, cujo aditamento a recorrente peticiona através da alteração àqueles pontos 34, 38 e 40, não só do que decorre do contrato celebrado, entre ela e o cliente em causa, como o que são os serviços por si, alegadamente, prestados ao referido cliente, na sequência daquela celebração, (como bem demonstra a última parte da sua alegação, que salientámos a sublinhado).
Assim, pelas razões que deixámos expostas, quanto à impugnação deduzida ao facto 32, sem necessidade de outras considerações, improcede, também, a peticionada alteração destes, cuja redacção se mantém inalterada, excepto ao já decidido quanto ao ponto 34.
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Por fim, deverá ser aditado aos factos assentes como provados, o ponto I, com a seguinte redacção:
“I – No seio da R. A... é normal a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos, ou para completar carga horária, bem como Vigilantes de outros postos e clientes assegurarem a substituição de colegas, conforme necessidades de gestão operacional.”.
Alega a recorrente que, em consonância com os artºs 73º e 74º da sua Contestação, onde alegou que: “73 - Além de que é normal, pelo menos no seio da R. a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos” e “74 - O que denota, com evidência, que os vigilantes de qualquer empresa de segurança não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço” e o que resultou dos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH (cujos trechos transcreve), impõe-se a revisão da decisão tomada e aquele ponto I deverá ser aditado aos factos provados, nos termos do artº 662º do C.P.C.
Relativamente a este aditamento, alega a recorrida ser seu entender que, a pretensão da recorrente “se mostra como inócua e sem a mais pequena relevância na principal questão [existência ou não de uma unidade económica, correspondente ao serviço de segurança privada, e consequente transmissão]. 51. De facto, em nada releva a inclusão nos factos dados como provados sobre a existência de trabalhadores que também têm como função a substituição dos demais colegas vigilantes. 53. Sempre se dirá que a matéria de facto impugnada em nada se revela como essencial para a boa decisão do objeto do litígio, isto é, se se verificou ou não a transmissão da unidade económica correspondente aos serviços de segurança e vigilância prestado nas instalações do cliente H... e em concreto nas instalações de Vila do Conde.”.
Que dizer?
Concordamos, com a recorrida. Ao contrário da recorrente, mais uma vez, tendo em conta, o que se encontra em discussão nos autos, não se nos afigura que a factualidade, em causa, se mostre relevante à apreciação e decisão da causa. E, como já referimos, supra, à decisão da matéria de facto, nomeadamente, da provada, apenas deverão ser levados factos que, de alguma forma, seja na perspetiva do autor e, ou dos réus, possam ter relevância para a apreciação e decisão da questão em litígio.
Assim, sendo, considerando-se inócua, em nada influindo no exame e decisão da causa, a factualidade constante daquele ponto I (que se refere à gestão que a recorrente faz dos seus vigilantes), não se suscitam dúvidas que a sua apreciação constitui um acto perfeitamente inútil e, como tal, proibido pelo art. 130º, como já referimos supra.
Improcede, assim, também, esta parte da impugnação, quanto ao aditamento do referido ponto I aos factos provados, pelas razões expostas e dado não se vislumbrar qualquer erro na apreciação das provas que firmaram a convicção da Mª Juíza “a quo”, nem a recorrente o indica, como já dissemos.
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Impugnação, em sede de ampliação do recurso
A recorrida/B... veio suscitar a ampliação do recurso, impugnando a matéria de facto dada como assente, nos pontos 45 e 48, pretendendo a alteração deste e propondo a eliminação do ponto 45.
No ponto 48 dos factos provados, consta o seguinte:
“48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A... receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.”.
Alega a recorrida, quanto a este ponto que o mesmo, “não se mostra inteiramente como correto” e invocando os depoimentos do Autor, AA e das testemunhas, CC, DD e LL, os quais transcreve, prossegue com a alegação de que, deles “resulta, de forma expressa e inequívoca, que a Recorrente A..., ora empresa cessionária, colocou os seus trabalhadores antes do dia 01.01.2020 para receberem estágio de modo se inteirarem das particulares e, assim, iniciar de forma cabal e plena o serviço a si adjudicado –transmissão de know how; E que a informação que lhes foi passada se mostrou como útil, pertinente e, até, indispensável;”, propondo a sua alteração para a seguinte redacção:
“48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A... receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa e colocaram diversos trabalhadores vigilantes pertencentes à Ré A... a receber formação/estágio dos trabalhadores vigilantes, entre os quais os Autores, que executavam o serviço de segurança privada ao serviço da Ré B..., tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços cumprindo o contratado.”.
O ponto 45, tem o seguinte teor:
“45. A Ré A... tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente ...”.
Sob a alegação de que, “este facto, para além de não ter respaldo na respetiva prova, encerra um juízo factual vago, genérico e amplo, sem a devida e necessária concretização ou densificação”, defende a recorrida que se impõe a sua eliminação.
Na resposta a Ré/A..., pugna pela improcedência da ampliação, nos termos requeridos pela Recorrida, alegando e concluindo o seguinte: “A alteração pretendida ao que consta do ponto 48 dos factos assentes como provados corresponde a factos essenciais não alegados pela R. B.... A eliminação pretendida do que consta do ponto 45 dos factos assentes como provados corresponde a factos alegados pela R. A... no artº 90º da Contestação que não foram objeto de impugnação, contendo ainda outros factos que a R. B... não coloca em causa.”.
Mais, discorda da consideração da recorrida, quando esta defende que da prova testemunhal produzida, apreciada no seu conjunto, depoimentos indicados pela recorrida e também os depoimentos de FF, GG e HH, se pode concluir que a Ré/A... tivesse colocado Vigilantes seus a receber formação/estágio dos Vigilantes da B..., entre os quais os Autores.
Alega, ainda que “Dos depoimentos que a R. B... omite – depoimentos de FF, Chefe de Grupo da R. A... (na altura do depoimento já não era trabalhador da R. A...) GG, Supervisor e HH, Gestor Operacional - resulta expressa e inequivocamente que a R. A... tinha no seu ativo empresarial métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know How próprios que não lhe foram transmitidos, nem pela B..., nem pelo cliente”.
A respeito destes pontos, 48 e 45 impugnados, em sede de ampliação, lê-se o seguinte em sede de fundamentação da matéria de facto na Sentença: “Os factos provados em 37 a 48 foram confirmados pelas testemunhas FF, que trabalhou com a Ré A... durante 15 anos, até setembro de 2021, como vigilante e como chefe de grupo, tendo chefiado estes postos do ... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; GG, supervisor na Ré A..., que supervisiona estes postos do ... Vila do Conde e Póvoa do Varzim; e HH, gestor de operações da A..., a quem reporta o supervisor GG.
Estas testemunhas explicaram como foram escolhidos os vigilantes que passaram a exercer funções naqueles postos, que eram já funcionários da Ré A..., e o número de vigilantes alocados a cada um dos postos; confirmaram que o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações, eram trabalhadores do quadro permanente da Ré A...; explicaram a cadeia hierárquica da Ré A... e ainda a sua interligação com os clientes e, concretamente, com o cliente C.../...
Confirmaram que a Ré A... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
Fizeram ainda referência aos meios materiais (fardas, registos/meios informáticos, impressos, lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré. A..., na ...) utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto H... de Póvoa de Varzim.
Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha KK, Diretor de operações da zona norte, da Ré B..., que explicou a estrutura operacional desta Ré, assim como a interação com o cliente C.../... e as normas emanadas pelo cliente. Foram ainda tidos em conta os documentos juntos pela Ré A... com a sua contestação (alvarás; certificados de inspeção; contratos de seguro; contratos de trabalho; mapas de horários de trabalho; autorizações para formação profissional).”.
Vejamos.
Previamente, a procedermos à reapreciação das provas e analisar se assiste razão, ou não, à recorrida, importa dizer o seguinte.
Atento o teor dos factos, em apreciação, que correspondem, literalmente, o ponto 45, ao alegado pela Ré/A..., no art. 90º e o ponto 48, ao alegado, pela mesma, no art. 103º, da sua Contestação, tendo em atenção o que supra se deixou exposto, sobre a delimitação entre factos e juízos de valor sobre factos, pese embora, a recorrida pugnar pela eliminação do ponto 45, também, por considerar que o mesmo “encerra um juízo factual vago, genérico…”, “para além de não ter respaldo na respetiva prova”, importa que, oficiosamente, se eliminem daquele ponto, porque manifestamente conclusivas, eventualmente, a formular na sentença, onde deve ser feita a apreciação critica de toda a matéria de facto provada, as afirmações de que, a Ré A... tem “também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente… e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente ...”, não podendo as mesmas fazer parte daquele.
Assim, o ponto 45, passa a ter o seguinte teor:
“45. A Ré A... tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios”.
E, atenta a alteração agora efectuada, improcede no mais, a pretensão da recorrente, quando defende a sua eliminação, não só porque, aquele, se encontra provado, face às provas produzidas nos autos que, como bem refere a Mª Juíza “a quo” fundamentaram a sua convicção “os documentos juntos pela Ré A... com a sua contestação (alvarás; certificados de inspeção; contratos de seguro; contratos de trabalho; mapas de horários de trabalho; autorizações para formação profissional), como encerra ele uma realidade, que decorre das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, ou seja, que a Ré/A... tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios.
Mantém-se, assim, o ponto 45, com a redacção fixada nesta instância.
Passando ao ponto 48, importa, desde logo que nos debrucemos, sobre a alteração que a recorrida, pretende lhe seja efectuada.
Como já dissemos, a redacção dada pela 1ª instância, corresponde ao alegado pela Ré/A... na sua contestação, art. 103º, mas, a redacção agora proposta, acrescentando à inicial que, “…e colocaram diversos trabalhadores vigilantes pertencentes à Ré A... a receber formação/estágio dos trabalhadores vigilantes, entre os quais os Autores, que executavam o serviço de segurança privada ao serviço da Ré B..., …”, além de não dizer a recorrida onde a mesma foi alegada tendo, novamente, em atenção o que supra se deixou exposto, sobre a delimitação entre factos e juízos de valor sobre factos, não poderá fazer parte daquele.
Pois, como se verifica é manifestamente conclusiva, eventualmente, a formular na sentença, onde deve ser feita a apreciação critica de toda a matéria de facto provada.
Assim, mostra-se prejudicada a alteração peticionada e improcede a impugnação deduzida pela recorrida/B... no âmbito da ampliação do recurso.
*

Aqui chegados, importa passar à apreciação da questão de direito, colocada pela Ré/A..., sendo que, após a apreciação quanto à questão da impugnação da decisão sobre matéria de facto, os factos provados que se vão ter em consideração são os considerados como tal em 1ª instância, supra transcritos, com a eliminação das expressões, supra decididas, dos pontos 34 e 45 e, consequente, alteração à sua redacção.
Vejamos, então.
Os Autores fundamentaram a instauração da acção contra as Rés, invocando terem sido ilicitamente despedidos, no âmbito da transmissão do seu contrato de trabalho da 2ª para a 1ª Ré, dado nenhuma das Rés, se considerar sua empregadora formulando, em consequência, o pedido acima transcrito.
O Tribunal “a quo”, citando doutrina e jurisprudência, que julgou conveniente, considerou integrar, o caso, uma situação de transmissão do estabelecimento nos termos do art. 285º do Código do Trabalho, absolvendo a 2ª Ré, das consequências decorrentes da procedência desta questão, com a seguinte argumentação, da qual, transcrevemos, em síntese, o seguinte: «A questão essencial a decidir nos presentes autos diz respeito a apreciar se ocorreu a transmissão de uma «unidade económica» da Ré B..., SA para a Ré A..., a partir do momento em que aquela foi substituída por esta na prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações do cliente ... nos postos do ... de Vila do Conde e da Póvoa do Varzim, e se ocorreu a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores.
(…).
Assim, a questão essencial a analisar nos autos - se ocorreu a transmissão de uma «unidade económica» da Ré B... para a Ré A..., a partir do momento em que aquela foi substituída por esta na prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações do cliente ... nos postos do ... de Vila do Conde e da Póvoa do Varzim – será analisada à luz do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, na redação em vigor à data dos factos.
Importará, igualmente, ter presente o teor da Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, relativa à aproximação da legislação dos Estados Membros no que se refere à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, parte de empresas ou de estabelecimentos.
(…).
Vejamos, então, se no caso dos autos podemos falar de uma transmissão de unidade económica.
Dos autos resultou apurado que as Rés se dedicam à prestação de serviços de segurança privada. Por sua vez, os Autores possuem a categoria profissional de vigilantes.
Em dezembro de 2019, o Autor AA exercia as suas funções nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde e o Autor BB fazia as folgas e férias dos colegas que exerciam funções nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde e ... P. Varzim, em dois dias por semana em cada um destes postos, e exercia ainda funções no cliente “I...”, em Vila do Conde, ao fim-de-semana.
No exercício dessas funções de vigilância os Autores eram coadjuvados por outro colega de trabalho, CC, nas instalações do cliente C... H... – ... Vila do Conde; e o Autor BB era coadjuvado, nas instalações do cliente C... H... – ... de Póvoa de Varzim, pelos vigilantes DD e EE.
As tarefas dos Autores, determinadas pelo cliente, consistiam em:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
d) Circulação no interior do estabelecimento comercial;
e) Ronda de pré-abertura e abertura das instalações – portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
f) Ronda de fecho e encerramento das instalações portas de acesso, portas de emergência, salas de formação, zona do cais e parque de estacionamento;
g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente.
h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações.
i) Monitorização dos sistemas de intrusão e deteção de incêndios
A 1.ª Ré (A...) no dia 01 de janeiro de 2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... H... – ... de Póvoa de Varzim retomou a utilização dos bens e equipamentos supra referidos.
Para assegurar a totalidade da carga horária contratada pelo cliente no posto em causa, a 1.ª Ré (A...) colocou dois vigilantes em cada posto, sendo as respetivas folgas e impedimentos assegurados pelo vigilante com funções de Chefe de Grupo, FF.
Perante esta factualidade, resulta que a atividade exercida pelas Rés para um mesmo cliente – .../... Vila do Conde e Póvoa do Varzim - era a mesma, consistente na atividade de vigilância e segurança de pessoas e bens.
Para o exercício dessa mesma atividade, era exigido o mesmo tipo de recursos humanos (dois vigilantes, coadjuvados por um terceiro para fazer folgas e feriados), o mesmo tipo de equipamento, nomeadamente as câmaras de CCTV disponibilizadas pelo cliente, sendo ainda usados pelas duas Rés o mesmo espaço físico, uma cadeira, uma secretaria, um telefone, um computador, um monitor, um cacifo, um sistema de intrusão e de incêndio.
Desta factualidade, e atendendo aos indícios a que supra se fez referência, concluímos que as Rés são empresas similares, no sentido de que prestam um serviço similar, e que prestaram sucessivamente, à mesma cliente um serviço similar, usando para o efeito o mesmo número de funcionários, as mesmas instalações e os mesmos equipamentos cedidos pelo cliente.
É certo que, além dos equipamentos cedidos pelo cliente, a 1.ª Ré (A...) utiliza ainda equipamentos próprios, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., na ..., abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio.
Porém, há um núcleo de equipamentos que continua a ser o mesmo. Verifica-se, pois, o exercício da mesma atividade, exercida sem qualquer interrupção, para o mesmo cliente, no mesmo espaço físico e com recurso a grande parte dos mesmos instrumentos de trabalho, concluindo-se pela existência de uma unidade económica, na aceção do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, e em conformidade com a interpretação a dar à Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março.
Ou seja, conclui-se pela existência de uma unidade económica que manteve a sua própria identidade no seio da transmissária (a aqui Ré A...) o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio, e que foi transmitida da 2.ª Ré à 1.ª Ré.
(…).
Em face desta jurisprudência, a retoma por parte do novo empresário dos elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa, disponibilizados pelo cliente, assume relevância como indício da existência e subsequente transmissão de uma unidade económica, sendo irrelevante que não tenham sido transmitidas quaisquer instalações, mobiliário, equipamentos ou meios pertencentes à Ré B....
(…).
No caso dos autos, a Ré A... considera que um corpo de vigilantes, por si só, não tem autonomia, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho, para se considerar estarmos perante uma unidade económica, até porque, nos termos do regime legal que rege a atividade de Segurança Privada - Lei 46/19 de 8 de Julho - bem como da legislação que lhe antecedeu – é legalmente necessário reunir, designadamente e no mínimo, um conjunto complexo de meios materiais e técnicos, os conhecimentos (Know-how), diretor de segurança, seguros, capacidade financeira, licenças e alvarás de várias espécies.
Dos autos resulta, efetivamente, que os vigilantes que a Ré A... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações do H... de Povoa de Varzim, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na .... Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto H... de Póvoa de Varzim, do cliente ..., e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., na ..., abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes.
Resulta ainda que a Ré A... tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos.
(…).
Mostra-se, pois, irrelevante ao conceito de autonomia da unidade económica transmitida o facto de o empresário utilizar uma diferente estrutura organizativa.
Considerando a factualidade dos autos, conclui-se ter ocorrido a transmissão de uma unidade económica, que manteve a sua identidade, importando aferir quais os efeitos dela decorrentes no que respeita às relações laborais existentes àquela data.
(…).
Assim, a transmissão de estabelecimento ou empresa ou parte das mesmas, não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.
Face à transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, subsistindo assim os contratos de trabalho com o conteúdo que tinham, ou seja, mantendo-se mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora.
No caso dos autos, face à operada transmissão do estabelecimento, transmitiu-se para a Ré A..., a partir de 1 de janeiro de 2020, o contrato de trabalho que ligava os Autores à Ré B..., SA., incumbindo àquela respeitar todos os direitos decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais condições de trabalho.
Nas suas alegações orais, a Ré A... pugna que o Autor BB não estaria afeto aos “estabelecimentos transmitidos” uma vez que ali apenas fazia as folgas dos colegas, e o seu local de trabalho seria na fábrica I....
Da factualidade provada resulta que, em dezembro de 2019, este Autor fazia as folgas e férias dos colegas que exerciam funções nas instalações do cliente ... Vila do Conde e ... Póvoa do Varzim, em dois dias por semana em cada um destes postos, e exercia ainda funções no cliente “I...”, em Vila do Conde, ao fim-de-semana, tendo a testemunha AA, coordenador de operações da Ré B..., explicado que este Autor também trabalhava na fábrica “I...”, mas apenas para fazer trabalho suplementar, uma vez que atingia a sua carga horária nos postos do ... de Vila do Conde e Póvoa do Varzim. Por outro lado, do recibo de vencimento do Autor constava como local de trabalho “D... – Norte, ... Vila do”. Não assiste, assim razão à Ré A... neste particular.
A Ré A..., não aceitando os Autores como seus trabalhadores, assumiu uma conduta que configura um despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 381.º c) do Código do Trabalho.
(…).». (sublinhado nosso).
Conforme invoca nas suas alegações, deste segmento da decisão, discorda a Ré/A..., defendendo que não se verificou para si, a transmissão da unidade económica, sob a alegação de que, “ao contrário do que se conclui na Sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº 285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão do contrato de trabalho do A.
Consequentemente não pode ter ocorrido, relativamente à R. A... qualquer Despedimento Ilícito.”.
Ao contrário desta, a Ré/B..., no que a esta questão respeita, nos termos que expõe, na sua resposta, acompanha o que foi decidido pelo Tribunal “a quo”, quando concluiu que foi preservada e mantida a identidade da unidade económica, afirmando que “o Tribunal ad quo procedeu à correta subsunção dos factos assentes à norma jurídica presente no instituto da transmissão da unidade económica, respeito assim o disposto no artigo 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código do Trabalho e artigo 3.º da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001”, como alega, “Com a verificação da transmissão automática, por força da lei, da posição de entidade empregadora, a não aceitação desta transmissão pela Recorrente é que configura, de facto um despedimento ilícito. Neste contexto, entende a Recorrida B... que ocorreu uma alteração da posição de entidade empregadora do contrato de trabalho com os Autores para a empresa A..., ora Recorrente, por força da figura/instituto da transmissão da unidade económica.”.
Vejamos.
Dada a relevância para a decisão da questão em litígio, comecemos, pelo que se assentou no (Acórdão do TJUE, de 16.02.2023, Proc. C-75/21, disponível in https://eur-lex.europa.eu/) na sequência de questão prejudicial suscitada pelo STJ no (Acórdão de 15.09.2021, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt – proferido em acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por trabalhadores, com o patrocínio dos Serviços Jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD), contra A..., S.A., e contra B..., S.A.,), o qual procedeu ao reenvio para aquele Tribunal de Justiça, para esclarecer se: “a) A falta de relação contratual entre os sucessivos prestadores de um serviço (no caso dos autos de segurança) para o mesmo cliente é ainda um indício da inexistência de transmissão de unidade económica.
b) A circunstância de o cliente continuar a disponibilizar alguns bens é um indício relevante apesar de tais bens serem de reduzido significado económico no conjunto da operação e de não ser economicamente racional exigir a sua substituição?
c) Ao atender-se na ponderação dos indícios ao escopo da Diretiva deve invocar-se apenas a proteção dos trabalhadores ou atender igualmente à necessidade de um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e os interesses do cessionário?”.
Aquele Acórdão do TJUE, não respondeu a esta terceira questão e, no mais, atentos os fundamentos nele expostos, declarou o seguinte:
{“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:
a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1.°, n.º 1, da Diretiva 2001/23, deve ser interpretado no sentido de que:
não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.”.
Precedentemente, nos seus considerandos 46 a 60, lê-se o seguinte:
«46 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.
47 A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 se estende a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que, por esse facto, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 28 e jurisprudência referida).
48 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste, portanto, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 89 e jurisprudência referida).
49 Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 90 e jurisprudência referida).
50 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respetivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 91 e jurisprudência referida).
51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 92 e jurisprudência referida).
52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 93 e jurisprudência referida).
53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C‑60/17, EU:C:2018:559, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 32 e jurisprudência referida).
54 Em contrapartida, num setor em que a atividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 33 e jurisprudência referida).
55 Resulta do que precede que a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 94 e jurisprudência referida).
56 A este respeito, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe contêm elementos que sugerem que, por um lado, a A... – Empresa prossegue a mesma atividade económica que a B..., prestando os mesmos serviços de vigilância que esta última assegurava no mesmo local, para o mesmo cliente, empregando o mesmo número de vigilantes e utilizando o mesmo equipamento disponibilizado por esse cliente. Por outro lado, no caso em apreço, a prestação desses serviços em benefício do cliente não parece ter sofrido nenhum hiato significativo, uma vez que a A... – Empresa manteve imediatamente as atividades da B... no local em questão.
57 Tais circunstâncias de facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são suscetíveis de corroborar a manutenção da identidade da entidade económica em questão e, por conseguinte, a existência de uma «transferência» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23.
58 Todavia, resulta da decisão de reenvio que só um dos quatro vigilantes que a B... empregava para assegurar os serviços de vigilância em causa no processo principal foi reintegrado pela A... – Empresa, sem que se possa deduzir dessa decisão que o vigilante em questão tinha competências e conhecimentos específicos necessários para assegurar a prestação desse serviço. Se se verificar que o referido vigilante não tinha essas competências ou conhecimentos específicos, há que concluir que não se pode considerar que a A... – Empresa tenha reintegrado o essencial dos efetivos, em termos de número ou de competências, da eventual entidade económica composta por esses quatro vigilantes. Por outro lado, resulta da referida decisão que a atividade em causa no processo principal consiste na vigilância das instalações do cliente, atividade que não parece necessitar da utilização de equipamentos específicos e que parece assim assentar essencialmente na mão de obra, à luz dos critérios recordados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. Tais circunstâncias factuais, admitindo que se verificaram, indicam que a identidade da entidade económica composta pelos quatro vigilantes que a B... tinha afetado à vigilância das instalações do cliente não foi mantida e, portanto, corroboram a inexistência de transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23.
59 Em definitivo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das considerações que precedem e tendo em conta todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, se existe ou não uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23.
60 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.»}.
Após ser notificado, deste Acórdão do TJ, no processo C-675/21, o STJ como se lê, no (Acórdão de 08.03.2023, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt), “em função da resposta dada pelo Tribunal de Justiça” decidiu aquele recurso, nos seguintes termos:
«O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.
No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém e não há transmissãoquando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21).
Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.» (sublinhado nosso).
Regressando ao caso, importa desde logo que se diga que, o entendimento acabado de expor corresponde, inteiramente, ao que tem sido unanimemente seguido, nesta Relação. Pois, a questão em litígio não é nova, bem pelo contrário, trata-se de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção em que todos, os subscritores deste, tiveram intervenção, quer como relatores quer como adjuntos, em concreto, por este colectivo, entre outros são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, nº 935/20.4T8OAZ.P1, nº 601/19.3T8VLG.P1, nº 5033/19.0T8PRT.P1, nº 1397/19.4T8MAI.P1 e bem recente, o nº 2808/20.1T8AVR.P1, (em alguns, nomeadamente, o último sendo RR. as aqui RR.), em todos eles se seguindo idêntica fundamentação e entendimento conforme ao exposto naqueles citados Acórdãos do TJ e do STJ, não havendo fundamentos para do mesmo discordar.
Assim, comecemos por rever, o que se apurou com relevo a nível da matéria de facto, ou seja, que:
1. Os AA. possuem a categoria profissional de vigilantes.
2. A 2.ª Ré (B...) é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.
5. A 1.ª Ré (A...) dedica-se também à atividade de prestação de serviços de Segurança Privada.
6. Entre o Autor AA e a “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 foi assinado um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” datado de 05 de junho de 2008.
8. Com data de 19 de abril de 2018, o Autor AA, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante D..., e as sociedades “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 e “F..., SA”, pessoa coletiva n.º ...52 na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “G..., SA”, pessoa coletiva n.º ...67, na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de Trabalho” do qual consta:
9. Entre o Autor BB como “Trabalhador” e a “D... – PREST. SERV. SEGUR. VIGILÂNCIA, SA”, pessoa coletiva n.º ...40, como “Empregadora” foi assinado um documento intitulado “Contrato de Trabalho” datado de 19 de fevereiro de 2016.
11. Com data de 12 de abril de 2018, o Autor BB, na qualidade de trabalhador da Primeira Outorgante D..., e as sociedades “D..., SA”, pessoa coletiva n.º ...40 e “F..., SA”, pessoa coletiva n.º ...52 na qualidade de Primeiras Outorgantes, e “G..., SA”, pessoa coletiva n.º ...67, na qualidade de Segunda Outorgante, assinaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato individual de Trabalho” do qual consta:
12. Com data de 02 de janeiro de 2019 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré B..., SA. e H... HIPERMERCADOS, SA., e outros, ali designados por “...”.
15. Em dezembro de 2019 o Autor AA exercia as suas funções nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde.
16. Em dezembro de 2019 o Autor BB fazia as folgas e férias dos colegas que exerciam funções nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde e ... P. Varzim, em dois dias por semana em cada um destes postos, e exercia ainda funções no cliente “I...”, em Vila do Conde, ao fim-de-semana.
17. Os AA. eram coadjuvados no exercício dessas funções de vigilância por outro colega de trabalho — CC — nas instalações do cliente C... H... – ... Vila do Conde, e o Autor BB nas instalações do cliente C... H... – ... de Póvoa de Varzim pelos vigilantes —DD e EE —, assumindo as seguintes tarefas determinadas pelo cliente:
24. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor AA com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
26. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor BB com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde/ ...P. Varzim e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
28. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção à Ré A..., SA. com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente C... H... e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”.
29. Consta da mesma:
“Como é do conhecimento de V. Exas., a A... irá suceder à B..., SA, (adiante B...) na prestação de serviços de vigilância ao cliente C... H...:
“(…)
... V. Conde;
... P. Varzim
(…)
“A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a A..., e terá efeitos a partir do próximo dia 01 de Janeiro de 2020.
30. A Ré A... respondeu à carta referida em 28 e 29 através de e-mail datado de 18 de dezembro de 2019 em que refere:
“Acusamos a receção da vossa carta datada de 03 de Dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção.
“Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação.
“Nos termos do regime legal invocado por V.Exas, para que se verifique a transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.”
31. Com data de 02 de janeiro de 2020 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré A.... e H... HIPERMERCADOS, SA., e outros, ali designados por “...”.
33. A 2.ª Ré prestou serviço ao cliente “...” até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019.
34. A 1.ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... H... – ... de Póvoa de Varzim, onde passou a prestar os seguintes serviços:
39. Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré A... que nunca estiveram ao serviço da empresa B... nas instalações do cliente ..., sendo trabalhadores da Ré respetivamente desde 01/03/2010, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011.
40. Também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B....
41. Estes trabalhadores da Ré A... nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a B... tinha colocado nos postos do cliente ..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela B....
45. A Ré A... tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios.
46. No posto do H... de Póvoa de Varzim foram colocados, pela Ré A..., dois Vigilantes – II e JJ - que já pertenciam aos quadros da Ré, respetivamente desde 15/01/2018 e 01/03/2017 e que anteriormente trabalhavam no posto ... Trofa.
47. Para assegurar a totalidade da carga horária contratada pelo cliente no posto em causa, foi aferido pela Ré A... que a mesma ficava completa com apenas 2 Vigilantes em cada posto, sendo as respetivas folgas e impedimentos assegurados pelo Vigilante com funções de Chefe de Grupo, FF, admitido em 01/03/2010.
49. No dia 02/01/2020, os AA. compareceram nas instalações do H... de Vila do Conde, com intenção de trabalhar, tendo sido impedidos.”.
Verifica-se, assim, que a Ré/B... até às 24h00 do dia 31.12.2019, prestava serviços de segurança e vigilância em várias instalações do cliente H... Hipermercados, SA, entre elas, nas instalações ... V. Conde e ... P. Varzim e a partir daquela data, a Ré/A..., no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com aquela cliente, assumiu a prestação dos serviços de segurança e vigilância, entre outros, naquelas referidas instalações do ..., onde os AA., ao serviço da Ré/B..., no âmbito do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância que esta manteve até 31.12.2019 com o referido cliente, prestaram a sua atividade, tendo sido impedidos de o fazer, desde 02.01.2020, data a partir da qual, nessas instalações, passaram a exercer funções, por conta da Ré/A..., outros trabalhadores do quadro permanente desta Ré, respetivamente desde 01/03/2010, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011, que nunca estiveram ao serviço da Ré/B..., na sequência da aquisição, por aquela, da prestação de serviços de segurança e vigilância, naqueles locais.
Ou seja, dos trabalhadores (incluindo os AA.) que prestavam trabalho nas instalações do ... V. Conde e do ... P. Varzim, ao serviço da Ré/B..., transitaram para a Ré/A..., agora, recorrente.
Sendo deste modo, só podemos concordar com a recorrente. O decidido pelo Tribunal “a quo” não pode manter-se. O que se apurou, é suficiente para que se entenda quanto àquelas instalações, não se verificar a transmissão de uma unidade económica para a Ré/A..., tendo em conta o enquadramento jurídico, decorrente daqueles Acórdãos do TJUE de 16.02.2023 e do STJ de 08.03.2023.
Sem dúvida, importando saber se a Ré/A..., quando assumiu a prestação de serviços celebrada com o cliente H... Hipermercados, SA, relativamente às instalações da P. Varzim e V. Conde, onde os AA. prestavam trabalho, assumiu uma unidade económica que a Ré/B... ali explorava, a resposta, só pode ser que não e, nessa sequência, que o contrato de trabalho que a última e aqueles mantinham, entre si, não se transmitiram para a primeira, Ré/A..., em 01.01.2020.
Em suma, só podemos concluir ao contrário do que se considerou na decisão recorrida que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” da Ré/B... para a Ré/A....
Nessa conclusão, não podemos no caso, manter a decisão proferida em 1ª instância, de condenação da Ré/Recorrente por alegado despedimento ilícito dos Autores, impondo-se a sua revogação nessa medida, e a absolvição da Ré/A..., com a total improcedência dos pedidos formulados pelos Autores em relação a ela e, consequentemente, só podemos decidir pela procedência do recurso.
*

Decisão que, nos remete e importa que apreciemos, o pedido subsidiário formulado pelos Autores contra a Ré B..., o que não foi efectuado na decisão recorrida, pela razão óbvia a que chegou e, nessa medida, averiguar se ocorreu o despedimento dos Autores por parte daquela, com todas as consequências legais daí decorrentes.
E, de imediato, a resposta é que sim.
Pois, face à análise e o que decorre da factualidade que resultou provada, o que se verifica é que ocorreu um despedimento ilícito dos Autores por parte da Ré B....
Ou seja, atento o quadro fáctico provado e dos documentos que o demonstram, é evidente que aquela deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores, por ter entendido que os mesmos haviam transitado, conjuntamente com as instalações da entidade em que prestou o serviço de vigilância, para a nova empresa, ou seja a Ré/A..., o que, como já decidimos, não aconteceu.
Senão, vejamos.
Com relevância para esta questão, resultou provado que:
24. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor AA com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
25. Consta da mesma:
“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., SA nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.”
“Assim, e a partir dessa data, a A... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa e estabelecimento.
“Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económico ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
“(…)”
26. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor BB com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... H... – ... V. Conde/ ...P. Varzim e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”.
27. Consta da mesma:
“V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B..., SA nas instalações do cliente C... H... – ... V. Conde / ... P. Varzim, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.”
“Assim, e a partir dessa data, a A... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa e estabelecimento.
“Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económico ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
“(…)”
28. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção à Ré A..., SA. com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente C... H... e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”.
29. Consta da mesma:
“Como é do conhecimento de V. Exas., a A... irá suceder à B..., SA, (adiante B...) na prestação de serviços de vigilância ao cliente C... H...:
“(…)
... V. Conde;
... P. Varzim
(…)
“A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a A..., e terá efeitos a partir do próximo dia 01 de Janeiro de 2020.
“A transmissão da empresa ou de estabelecimento está prevista e regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, nos quais é definido que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua unidade económica, “transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores”. Verificando-se, como se verifica no caso concreto, a transmissão para a A... da exploração das unidades económicas anteriormente exploradas pela B..., SA, a transferência dos contratos de trabalho para a A... é automática, resulta da imposição da lei e tem por fim salvaguardar a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional que se enquadram, garantindo-lhe o direito à segurança no emprego e a manutenção de todos os seus direitos.
“Neste seguimento, para se concretizar a transmissão dos contratos de trabalho em cumprimento do Código do Trabalho e para execução do Contrato Individual de Trabalho de cada trabalhador ao serviço da unidade económica que passará a ser explorada por V. Exas. procederemos ao envio de dados pessoais relativos aos trabalhadores ao serviço em tal/tais unidade(s).”
30. A Ré A... respondeu à carta referida em 28 e 29 através de e-mail datado de 18 de dezembro de 2019 em que refere:
“Acusamos a receção da vossa carta datada de 03 de Dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção.
“Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação.
“Nos termos do regime legal invocado por V.Exas, para que se verifique a transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.””.
Esta factualidade é bem elucidativa da posição da Ré/B... para com os AA., manifestada aos mesmos e, ainda, perante a Ré/A..., tendo-se os Autores deparado, em face da situação de impasse que se criou, com uma situação de não aceitação da sua prestação funcional (vejam-se factos 49 e 50).
Verifica-se que se trata da posição da Ré/B..., por ela comunicada aos AA., de modo inequívoco logo nas cartas referidas naqueles pontos 24 e 26 dos factos provados, pois que essa, em face do seu conteúdo, se reconduz, juridicamente, a uma declaração negocial de cariz unilateral e receptícia que tornou claro para ambos os AA., para quem aquelas foram enviadas, que a referida Ré considerava findo o contrato que tinha com cada um deles, a partir da data em que deixaria de prestar os serviços para a Cliente H... Hipermercados. Sendo deste modo e dado que a Ré/B... deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores, tal conduta tem e só pode ser qualificada como uma forma de cessação dos respectivos vínculos laborais que, do modo que se apurou, não se reconduz a qualquer uma das modalidades elencadas no art. 340º do CT.
Razão para que, só possa considerar-se que aquela despediu unilateral e ilicitamente os Autores, por não ter invocado qualquer motivo de cariz disciplinar ou objectivo para tal efeito e não ter antecedido a cessação do necessário procedimento formal de despedimento.
Decisão que perfilha a solução a que se chegou nos (Acórdãos desta Relação, de 21.10.2020, Proc. nº 4094/19.7T8PRT.P1, subscrito pelos, agora, Adjuntos e de 15.12.2021, Proc. nº 5033/19.0T8PRT.P1 subscrito por este mesmo colectivo) e o (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.12.2018), que apreciaram situações similares à presente.
Quanto às consequências decorrentes da ilicitude do despedimento dos AA. por parte da Ré/B..., são elas as mesmas que se declararam na decisão recorrida e se imputaram, indevidamente, à Ré/A..., que dado não terem merecido reparo, nos dispensamos de repetir.
Efectivamente, o que se verifica é que a Ré/B..., tendo sido absolvida do pedido naquela decisão, apesar de, confrontada com o recurso interposto para esta Relação pela Ré/A..., não cuidou de acautelar, através dos meios legais que tinha ao dispor, a possibilidade de aquele recurso vir a proceder e, em consequência, poder vir a ser confrontada com o pedido subsidiário que os Autores contra ela haviam formulado, assim sobre a questão de saber se havia despedido os Autores. Da análise das conclusões das suas contra-alegações e, pese embora, a ampliação do recurso, o que se verifica são referências sobre a questão da existência ou não de transmissão, ou seja precisamente aquela que era objecto do recurso interposto pela Ré/A... e nenhum argumento no sentido de tentar demonstrar que, em caso de procedência desse recurso, não estaríamos perante uma situação de despedimento dos Autores.
Assim, sem necessidade de outras considerações, aplicando o regime mencionado, nos arestos antes referidos, à presente acção, na consideração apenas da parte do decidido que foi objecto do presente recurso e que delimita o seu objecto, impõe-se-nos revogar a sentença recorrida, na medida em que condenou a Ré/A... e, em sua substituição, a decisão no presente acórdão, só pode ser no sentido da absolvição daquela e na condenação da Ré/B... quanto às consequências que advieram para os AA. com a procedência parcial da acção, nos termos em que naquela se apuraram, já que como deixámos exposto, aquela parte da decisão não foi questionada.
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III - DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes desta Secção em, julgar improcedente a ampliação e procedente o recurso, nos termos que se deixaram expostos e, em consequência:
- Revoga-se a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão, nos seguintes termos:
I – Absolve-se a Ré A..., S.A., dos pedidos formulados pelos Autores.
II - Na procedência parcial da acção, declara-se a ilicitude do despedimento dos Autores e, em consequência, condena-se a Ré B..., S.A., a reconhecer aquele e, nessa medida:
a) A pagar ao Autor AA a indemnização no valor de €7.095,62 (sete mil e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
b) A pagar ao Autor BB a indemnização no valor de €3.835,51 (três mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano, ou da que sucessivamente estiver em vigor, até integral pagamento;
c) A pagar a cada um dos Autores as retribuições que os mesmos deixaram de auferir, desde 1 de janeiro de 2020, à razão de €758,51 para o Autor AA e à razão de €759,06 para o Autor BB, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as importâncias que os mesmos aufiram com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o vencimento de cada prestação pedida, até integral pagamento;
III - Absolve-se, a Ré B..., do mais pedido.
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Custas em ambas as instâncias, a cargo dos AA. e da Ré/B..., na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 3 de Junho de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: Rita Romeira
1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: António Luís Carvalhão