Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000487 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO CUSTAS EXECUçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104039120080 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART15 N1 ART17 N2. CCJ62 ART153 ART163 N2. | ||
| Sumário: | 1 - O apoio judiciario destina-se a garantir o acesso aos tribunais aqueles que, por insuficiencia economica, carecem de meios necessarios para fazer valer e defender os seus direitos, devendo ser requerido antecipadamente para iniciar uma actividade judiciaria tendente a tutela de uma situação juridica, ou em qualquer altura da causa para prosseguir essa actividade. 2 - Se o processo terminou, prosseguindo apenas para efeito da cobrança das custas em divida, mostrando-se então os direitos das partes ja definitivamente definidos, não se concebe o apoio judiciario apenas com o fim de o respectivo requerente evitar pagamento das custas da sua responsabilidade. 3 - Em materia de pagamento de custas a lei preve outros mecanismos de defesa do devedor: se se averiguar que este não possui bens penhoraveis, a execução não chega a ser instaurada ou e arquivada condicionalmente (artigos 153 e 163 n. 2 do Codigo das Custas Judiciais ). | ||
| Reclamações: | |||