Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120080
Nº Convencional: JTRP00000487
Relator: LUIS VALE
Descritores: APOIO JUDICIARIO
CUSTAS
EXECUçãO
Nº do Documento: RP199104039120080
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART15 N1 ART17 N2.
CCJ62 ART153 ART163 N2.
Sumário: 1 - O apoio judiciario destina-se a garantir o acesso aos tribunais aqueles que, por insuficiencia economica, carecem de meios necessarios para fazer valer e defender os seus direitos, devendo ser requerido antecipadamente para iniciar uma actividade judiciaria tendente a tutela de uma situação juridica, ou em qualquer altura da causa para prosseguir essa actividade.
2 - Se o processo terminou, prosseguindo apenas para efeito da cobrança das custas em divida, mostrando-se então os direitos das partes ja definitivamente definidos, não se concebe o apoio judiciario apenas com o fim de o respectivo requerente evitar pagamento das custas da sua responsabilidade.
3 - Em materia de pagamento de custas a lei preve outros mecanismos de defesa do devedor: se se averiguar que este não possui bens penhoraveis, a execução não chega a ser instaurada ou e arquivada condicionalmente (artigos 153 e 163 n. 2 do Codigo das Custas Judiciais ).
Reclamações: