Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023703 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE VALIDADE ACTAS ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805129820312 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1015/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART167 N1 N2 ART173 N1 ART174 ART177 ART178. | ||
| Sumário: | I - Têm-se como regulares as convocatórias para a realização de assembleia geral extraordinária dos sócios de instituição cultural e recreativa cujos estatutos impunham que aquelas fossem assinados pelo presidente da assembleia geral quando apenas algumas não o foram, porque ninguém deixou de comparecer devido a tal vício, e isso não ter interferido no resultado da deliberação. II - Não se têm por alterados os fins estatutários da Instituição, se nos estatutos, elaborados já há dezenas de anos, passou a constar um texto mais conciso e menos prolixo onde, no essencial, todas as actividades estatutárias foram respeitadas. III - Convocada a Assembleia Geral para funcionar em determinado dia e hora, com a advertência de que a mesma se iniciaria uma hora depois com qualquer número de sócios, não estando previsto, quer nos estatutos, quer na lei, a elaboração de acta para isso referir, a sua falta não pode acarretar qualquer nulidade, nada impedindo que isso conste no começo da acta da assembleia geral realizada. | ||
| Reclamações: | |||