Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820312
Nº Convencional: JTRP00023703
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
VALIDADE
ACTAS
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Nº do Documento: RP199805129820312
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1015/95
Data Dec. Recorrida: 10/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART167 N1 N2 ART173 N1 ART174 ART177 ART178.
Sumário: I - Têm-se como regulares as convocatórias para a realização de assembleia geral extraordinária dos sócios de instituição cultural e recreativa cujos estatutos impunham que aquelas fossem assinados pelo presidente da assembleia geral quando apenas algumas não o foram, porque ninguém deixou de comparecer devido a tal vício, e isso não ter interferido no resultado da deliberação.
II - Não se têm por alterados os fins estatutários da Instituição, se nos estatutos, elaborados já há dezenas de anos, passou a constar um texto mais conciso e menos prolixo onde, no essencial, todas as actividades estatutárias foram respeitadas.
III - Convocada a Assembleia Geral para funcionar em determinado dia e hora, com a advertência de que a mesma se iniciaria uma hora depois com qualquer número de sócios, não estando previsto, quer nos estatutos, quer na lei, a elaboração de acta para isso referir, a sua falta não pode acarretar qualquer nulidade, nada impedindo que isso conste no começo da acta da assembleia geral realizada.
Reclamações: