Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250098
Nº Convencional: JTRP00006751
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
DIREITO DE HABITAÇÃO
SOCIEDADE COOPERATIVA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
POSSE
FACTOS SUPERVENIENTES
DIVÓRCIO
PERDA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199205289250098
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG297
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/92-6
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 N1 ART825 ART1037 N2.
CCIV66 ART1285 ART1484 N1 N2 ART1487.
DL 454/80 DE 1980/10/09 ART4 ART35 N1.
Sumário: I - O facto de o cônjuge de um executado ser citado nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil não afasta a qualidade de terceiro, pois a execução não é mais do que o processo que dá satisfação ao processo declarativo em que se estabeleceu o direito a que a execução visa dar satisfação, sendo, pois, no processo declarativo, que se exigia a intervenção do referido cônjuge para se considerar afastada essa qualificação de terceiro.
II - O direito de habitação de uma casa de morada, atribuído a um sócio de uma cooperativa não se confina apenas a ele mas também à sua família; e assim o cônjuge não separado de pessoas e bens tem também a posse dessa casa, e posse em nome próprio porque não existia separação judicial entre o executado - sócio da cooperativa - e a embargante.
III - O facto de o executado ter sido excluído da qualidade de sócio da cooperativa de habitação por decisão da respectiva assembleia geral não extinguia a posse da embargante porque foi alheia a esse facto de exclusão.
IV - Mas, se bem que a embargante fosse casada com o executado à data em que deduziu embargos de terceiro, deixou de possuir essa qualidade por ter obtido o divórcio no decurso do processo e deixado, portanto, de figurar entre os elementos que a lei considera família e de ter direito à habitação da casa reivindicada pela embargada.
V - Não tendo posse jurídicamente tutelada, a embargante não a pode defender mediante embargos de terceiro.
Reclamações: