Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006751 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE DIREITO DE HABITAÇÃO SOCIEDADE COOPERATIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA POSSE FACTOS SUPERVENIENTES DIVÓRCIO PERDA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199205289250098 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVII PAG297 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/92-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 N1 ART825 ART1037 N2. CCIV66 ART1285 ART1484 N1 N2 ART1487. DL 454/80 DE 1980/10/09 ART4 ART35 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de o cônjuge de um executado ser citado nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil não afasta a qualidade de terceiro, pois a execução não é mais do que o processo que dá satisfação ao processo declarativo em que se estabeleceu o direito a que a execução visa dar satisfação, sendo, pois, no processo declarativo, que se exigia a intervenção do referido cônjuge para se considerar afastada essa qualificação de terceiro. II - O direito de habitação de uma casa de morada, atribuído a um sócio de uma cooperativa não se confina apenas a ele mas também à sua família; e assim o cônjuge não separado de pessoas e bens tem também a posse dessa casa, e posse em nome próprio porque não existia separação judicial entre o executado - sócio da cooperativa - e a embargante. III - O facto de o executado ter sido excluído da qualidade de sócio da cooperativa de habitação por decisão da respectiva assembleia geral não extinguia a posse da embargante porque foi alheia a esse facto de exclusão. IV - Mas, se bem que a embargante fosse casada com o executado à data em que deduziu embargos de terceiro, deixou de possuir essa qualidade por ter obtido o divórcio no decurso do processo e deixado, portanto, de figurar entre os elementos que a lei considera família e de ter direito à habitação da casa reivindicada pela embargada. V - Não tendo posse jurídicamente tutelada, a embargante não a pode defender mediante embargos de terceiro. | ||
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