Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002836 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO AUTOMOVEL PRESUNÇÃO DE CULPA ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO QUESTIONARIO FACTOS RELEVANTES RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199109169110146 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART660 N2 ART712 N2. CCIV66 ART2 ART483 N1 ART493 N2 ART563. CONST89 ART115 N5 ART122 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1979/11/21. AC TC DE 1984/05/03 IN BMJ N346 PAG179. AC STJ DE 1971/03/05 IN BMJ N205 PAG195. AC STJ DE 1972/04/11 IN BMJ N216 PAG204. AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG61. AC RL DE 1988/02/09 IN CJ ANOXIII T1 PAG129. | ||
| Sumário: | I - Não pode haver contradição entre a resposta afirmativa a um quesito e a resposta negativa a outro, na medida em que a resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou, e não que se provou o facto contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido quesitado. II - A lei não distingue entre factos fundamentais e instrumentais para o efeito da sua inclusão no questionario. Por isso, os factos instrumentais podem ser incluidos no questionario, sempre que interessem a decisão da causa. III - Uma das implicações da causalidade adequada, na sua formulação negativa, e a de se considerar que a mesma não se refere ao facto e ao dano isoladamente, mas ao processo concreto que ha-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para o produzir. IV - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a sua natureza jurisdicional reconhecida na propria Constituição, não são inconstitucionais. V - A regra da presunção de culpa estabelecida no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil não e aplicavel em materia de acidentes de viação. VI - A culpa efectiva, com os demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilicito, afasta a responsabilidade pelo risco. | ||
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