Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110146
Nº Convencional: JTRP00002836
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMOVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
ASSENTO
CONSTITUCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
QUESTIONARIO
FACTOS RELEVANTES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199109169110146
Data do Acordão: 09/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART660 N2 ART712 N2.
CCIV66 ART2 ART483 N1 ART493 N2 ART563.
CONST89 ART115 N5 ART122 G.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1979/11/21.
AC TC DE 1984/05/03 IN BMJ N346 PAG179.
AC STJ DE 1971/03/05 IN BMJ N205 PAG195.
AC STJ DE 1972/04/11 IN BMJ N216 PAG204.
AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG61.
AC RL DE 1988/02/09 IN CJ ANOXIII T1 PAG129.
Sumário: I - Não pode haver contradição entre a resposta afirmativa a um quesito e a resposta negativa a outro, na medida em que a resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou, e não que se provou o facto contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido quesitado.
II - A lei não distingue entre factos fundamentais e instrumentais para o efeito da sua inclusão no questionario. Por isso, os factos instrumentais podem ser incluidos no questionario, sempre que interessem a decisão da causa.
III - Uma das implicações da causalidade adequada, na sua formulação negativa, e a de se considerar que a mesma não se refere ao facto e ao dano isoladamente, mas ao processo concreto que ha-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para o produzir.
IV - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a sua natureza jurisdicional reconhecida na propria Constituição, não são inconstitucionais.
V - A regra da presunção de culpa estabelecida no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil não e aplicavel em materia de acidentes de viação.
VI - A culpa efectiva, com os demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilicito, afasta a responsabilidade pelo risco.
Reclamações: