Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006303 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO PETIÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199201288950620 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1 ART1404 ART1405 N3 ART1735 ART2075 N1 ART2078 ART2088 N2 ART2091 N1. CPC67 ART269. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234. AC STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N360 PAG601. AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307. AC RE DE 1986/06/12 IN BMJ N360 PAG677. AC RL DE 1977/07/06 IN CJ ANOII T4 PAG926. AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII T1 PAG164. AC RL DE 1978/05/10 IN CJ ANOIII T3 PAG931. AC RC DE 1982/02/24 IN CJ ANOVII T1 PAG104. | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por qualquer dos antepossuidores ou por si próprio, ou por acessão de posse, quando se trate de aquisição derivada, com a prova do respectivo título. II - Antes da partilha, a herança é uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei. III - Enquanto se não fizer a partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta, pelo que, antes da partilha, não pode atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário de quaisquer bens da herança. IV - Embora haja afinidades entre elas, a acção de petição da herança, a que se refere o artigo 2075 do Código Civil cuja causa de pedir é a qualidade de herdeiro, não se confunde com a acção de reivindicação, cuja causa de pedir é o direito de propriedade. | ||
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