Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950620
Nº Convencional: JTRP00006303
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
PETIÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RP199201288950620
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 120/87-1
Data Dec. Recorrida: 07/11/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1 ART1404 ART1405 N3 ART1735 ART2075 N1 ART2078 ART2088 N2 ART2091 N1.
CPC67 ART269.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234.
AC STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N360 PAG601.
AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307.
AC RE DE 1986/06/12 IN BMJ N360 PAG677.
AC RL DE 1977/07/06 IN CJ ANOII T4 PAG926.
AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII T1 PAG164.
AC RL DE 1978/05/10 IN CJ ANOIII T3 PAG931.
AC RC DE 1982/02/24 IN CJ ANOVII T1 PAG104.
Sumário: I - Em acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por qualquer dos antepossuidores ou por si próprio, ou por acessão de posse, quando se trate de aquisição derivada, com a prova do respectivo título.
II - Antes da partilha, a herança é uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei.
III - Enquanto se não fizer a partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta, pelo que, antes da partilha, não pode atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário de quaisquer bens da herança.
IV - Embora haja afinidades entre elas, a acção de petição da herança, a que se refere o artigo 2075 do Código Civil cuja causa de pedir é a qualidade de herdeiro, não se confunde com a acção de reivindicação, cuja causa de pedir é o direito de propriedade.
Reclamações: