Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820838
Nº Convencional: JTRP00041413
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP200805270820838
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS 143.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a parcela expropriada está integrada na RAN ou na REN, não existe, em princípio, potencialidade edificativa nessa parcela, nem ela nasce com a expropriação.
II - Daí não deriva violação do princípio da igualdade, quer na vertente interna (igualdade de todos os particulares expropriados colocados em situação idêntica), quer na sua vertente externa (igualdade com os não expropriados e que continuam a ser proprietários de terrenos inseridos na RAN ou na REN).
III - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando a expropriação visa a construção de prédios urbanos ou se se demonstrar que foi autorizada a construção de edifício na parcela, tais terrenos devem ser avaliados como solos aptos para construção.
IV - Para que a constituição de uma servidão non aedificandi se traduza na desvalorização da parte sobrante e dê direito a indemnização, é necessário que da mesma resulte um prejuízo efectivo (designadamente se a parte sobrante sofreu redução da capacidade construtiva)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 838/08-2 - Apelação
Decisão Recorrida: Proc. n.º …./05.1TBMTS do .º Juízo Cível de Matosinhos.
Recorrentes: EP – Estradas de Portugal, EPE
B………. e esposa
Recorridos: os mesmos
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás


Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no DR – II Série, n.º 205, de 31.08.2004, a pedido da Junta Autónoma de Estradas, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de expropriações e planta parcelar em anexo, por serem indispensáveis à execução da obra SCUT do Grande Porto – A4 – IP 4 – sublanço Via Norte – Águas Santas (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297).
A parcela em apreço nos autos (n.º 52) integra-se no projecto da referida obra.
A expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa da parcela em causa em 30.11.2004 (fls. 12), e em 16.09.2004 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 18 a 29).
Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em € 349.825,00 o valor da indemnização a pagar aos expropriados, sendo esse montante resultante do valor atribuído ao terreno, classificado, em parte, como solo para outros fins (5.536 m2), e, em parte, como solo apto para construção (4.133 m2), benfeitorias e desvalorização da parte sobrante (fls. 96 a 103).
Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da parcela em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 195).
Recorreram:
- a Expropriante, que discorda da decisão arbitral relativamente: a) ao índice de construção considerado e a falta de aplicação do factor correctivo, b) à percentagem atribuída quanto ao factor localização e qualidade ambiental, c) à obrigação de indemnizar as benfeitorias, d) desvalorização da parte sobrante, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 170.035,00.
- os expropriados, que discordam da decisão arbitral, relativamente: a) à classificação do terreno; b) ao índice de construção; c) à percentagem atribuída quanto ao factor localização e qualidade ambiental; d) à omissão de fixação de percentagem por a rede de saneamento estar ligada à estação depuradora; e) à percentagem fixada por despesas com infra-estruturas; f) ao custo da construção; e) depreciação da área sobrante, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 1.015.640,00.
Recebidos os recursos, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder e foi proferido despacho a atribuir aos expropriados o montante da indemnização sobre o qual se verificava acordo.
A expropriante respondeu, propugnando pela improcedência do recurso dos expropriados.
Os expropriados responderam, propugnando pela improcedência do recurso da expropriante.
Foi proferido despacho a nomear os peritos e realizou-se avaliação, tendo os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, por maioria, atribuído à parcela o valor total de € 852.827,89, e o Sr. Perito nomeado pela expropriante atribuiu à parcela o valor total de € 170.051,20 (fls. 288 a 299).
Na sequência das reclamações e pedidos de esclarecimentos da expropriante, vieram os Srs. Peritos prestar esclarecimentos, conforme fls. 343 a 348.
A expropriante apresentou as suas alegações, propugnando pela procedência do recurso por si apresentado.
Foi, então, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, e totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela expropriante, e fixou em € 654.849,17 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor publicado pelo INE relativamente ao local da situação do terreno expropriado.
Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, e a expropriante.
Os expropriados formulam, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1- A interpretação feita pelo Mmo Julgador das disposições legais aplicáveis, nomeadamente da conjugação do nº 3 com o nº 2 do artigo 25º do CE/99 não é a mais correcta, em termos de hermenêutica interpretativa, nem em termos de respeito dos Princípios constitucionais aplicáveis.
2- A interpretação feita pela sentença em crise não é admissível, sob pena de completo esvaziamento da alteração legislativa preconizada pelo novo Código das Expropriações quanto ao critério de classificação dos solos.
3- Se de acordo com o artigo 9º do Código Civil, temos que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, então o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal «a quo» não está correcto.
4- É que por via desta alteração legislativa quis o legislador tornar evidente (resolvendo uma celeuma doutrinária e jurisprudencial) que apenas merece a classificação de solo apto para outros fins, o solo que não esteja em alguma das condições previstas nas quatro alíneas do nº 2 do normativo que, de ‘per se’ o tornam apto para construção, para efeitos do cálculo indemnizatório, independentemente de, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não estar destinado ao fim de construção.
5- É, por isso, ridículo que esta alteração legislativa redunde em nada, como defende a sentença recorrida, ao concluir que, apesar de não se encontrar consagrada no código norma idêntica à do art. 24º/5 do revogado CE/91, deve continuar a aplicar-se a tese nele contida.
6- O elemento gramatical, o elemento teleológico, o histórico e o sistemático, todos levam à conclusão oposta à da sentença recorrida.
7- Do exposto resulta, de forma clara e evidente, que a aptidão edificativa da totalidade da parcela expropriada tem de se aferir pelos elementos objectivos definidos no artigo 25º nº 2 do CE, pelo que a totalidade do solo do prédio expropriado, para efeitos de avaliação indemnizatória, deveria ser classificada como apto para construção e avaliada a 86,29€/m2.
8- Isto porque o prédio possui, em toda a sua área (9.699m2) todas as infra-estruturas descritas na al. a) do artigo 25º nº 2 do CE, de que depende a sua classificação como solo apto para construção.
9- O Tribunal Constitucional nunca se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, que deveria ser directamente aplicado, sem recurso à analogia como fizeram os Sr.s Peritos.
10- Nos presentes autos impunha-se que o Mmo Julgador, na subsunção dos factos ao direito e de acordo com a mais correcta interpretação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 25º do CE/99, entendesse que a totalidade do terreno expropriado cabia na previsão do nº 2 al. a) do citado artigo, pois se tratava de terreno dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas.
11- O prédio expropriado cabe na previsão dessa norma, sendo que é com base em elementos objectivos que a edificabilidade de uma parcela de terreno tem que ser aferida, e não com base em elementos abstractos ou situações hipotéticas.
12- Para o juízo da violação, ou não, do direito da igualdade, é imprescindível a prévia averiguação da aptidão objectiva para a edificabilidade do terreno expropriado, isto é, é necessário que na averiguação da aptidão edificativa do terreno expropriado se tenham em conta os elementos objectivos definidos no artigo 25º nº 2 do Código das Expropriações.
13- Como é doutrina e jurisprudência assente, o Princípio da Igualdade pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente; só assim existindo a verdadeira igualdade, igualdade material e não formal.
14- Ora in casu, cremos que só haveria desigualdade em relação aos demais proprietários de terrenos integrados em RAN, se fosse considerado apto para construção o terreno expropriado situado em RAN, independentemente de se saber se o mesmo tinha todas as infra-estruturas previstas na al. a) do nº 2 do artigo 25º do CE.
15- A inclusão de um terreno em RAN não é um acto irreversível, sendo várias as restrições à edificação nos solos classificados como RAN e REN nomeadamente as previstas nos artigos 9º nº 1 alínea d) do DL 196/89 e 4º nº 2 alíneas b) e d) do DL nº 93/90.
16- Se se admite, em determinados casos, que o solo deixe de estar afecto à satisfação dos interesses públicos que determinaram a sua inclusão em RAN (como é o caso da presente expropriação), não será então legítimo invocar essa inclusão para obstar à sua classificação como solo apto para construção – quando o terreno cumpre, de forma objectiva os requisitos para o efeito previstos no nº 2 do artigo 25º do CE – pois isso configura uma forma de limitar a justa indemnização a que as expropriadas têm direito.
17- A Justa indemnização não pode estar confinada a limites mínimos, sob pena de violação do artigo 62º do CRP, imperativo constitucional que obriga a acautelar a compensação do expropriado pela ablação do seu direito de propriedade, em nome do interesse público.
18- Impõe-se a revogação, nesta parte, da sentença recorrida, por violar o disposto nos artigos 25º nºs 2 e 3 e 23º do CE/99, fazendo deles uma interpretação que padece de Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que classificou uma parte da parcela como “solo apto para outros fins”, e substituída por outra que classifique tal área como “solo apto para construção” e fixe idêntica indemnização por m2 que à restante parcela expropriada, já assim classificada.
A expropriante formula, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
a) Os relatórios de avaliação dos peritos do tribunal, do expropriante e do expropriado estão submetidos à livre apreciação do julgador e devem ser objecto duma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos de facto, nomeadamente os que constam dos Autos e aqueles que se afiguram notórios;
b) O Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos critérios legais na determinação do valor da parcela expropriada correspondente a solo apto para construção, quer na definição do índice de construção identificado, quer na determinação do factor de localização, qualidade ambiental e equipamento para efeitos do disposto nos n.º 6 e 7 do art. 26º do CE;
c) Na determinação do valor da parte que constituía solo apto para construção afigura-se justo e objectivo tomar como referência os seguintes valores:
i. Custo de construção por metro2/área útil de 516,50€/m2, correspondente a 90% do correspondente valor previsto para Matosinhos na Portaria n.º 1243/2003, de 29 de Outubro;
ii. O índice de construção adequado ao aproveitamento económico normal da parcela expropriada, considerando a tipologia de construção da zona envolvente, caracterizada por reduzidas cérceas, é de 0,6m2/m2 ou, sem conceder e como mera hipótese, de 0,8m2/m2 (cf. PDM aplicável);
iii. In casu justifica-se fixar o valor base da parcela expropriada em 14% do custo de construção ou, também sem conceder e como mera hipótese, em 16% do custo de construção, sendo certo que os acréscimos previstos no n.º 7 do art. 26º nunca poderão ser superior a 6%, devendo os subfactores «acessos rodoviários» e «estação depuradora» ser fixados, respectivamente, em 1% e 0% (ut art. 26º, n.ºs 6 e 7, do CE);
iv. Os valores adequados a propósito das despesas com reforço das infra-estruturas existentes, bem como do factor correctivo aplicável em virtude da inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva são, respectivamente, de 25% e de 5% (ut art. 26º, n.ºs 9 e 10, do CE);
d) O valor unitário da parte da parcela expropriada relativa a solo apto para construção é de 35,00€/m2 ou, sempre sem conceder, de 53,00€/m2;
e) O valor da parcela expropriada, para efeito de fixação de uma indemnização justa, considerando o valor fixado na sentença em crise para a parte correspondente a solo apto para outros fins, que se aceita, é de 227.695,00€ ou, igualmente sem conceder, de 302.089,00€
f) Não decorrendo da expropriação dos autos uma qualquer alteração significativa nos cómodos que oferecia a parte sobrante, na medida em que a parte onerada com uma servidão non aedificandi corresponde apenas a 20% da área total e em que o índice de construção adequado é de 0,6 m2/m2, não pode a mesma ser valorada para efeitos de cálculo indemnizatório (ut arts. 3º, n.º 2, e 8º do CE);
g) Não se mostra adequada no caso sub judice a fixação de qualquer indemnização a título de benfeitorias relativamente às vinhas e árvores existentes na parcela expropriada, quer porque se mostram um factor de desvalorização, quer porque não eram susceptíveis de ser aproveitadas pelos Expropriados;
h) A sentença recorrida violou os arts. 3º, 8º, 23.º, 25º e 26º, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Novembro, e o n.º 2 do artigo 62.º da CRP;
Termina pedindo que se julgue procedente a apelação, reduzindo-se o valor indemnizatório fixado na sentença.
Os expropriados contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso da expropriante.
A expropriante contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso dos expropriados.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) as questões a decidir são:
Apelação dos Expropriados
Única – Reapreciação da classificação de parte da parcela expropriada como “solo apto para outros fins”.
Apelação da Expropriante
a) Quanto à parcela classificada como “solo apto para construção”:
1ª- o índice de construção considerado;
2ª- factor de localização e qualidade ambiental a que se atendeu;
3ª- factores aplicados referentes ao “acesso rodoviário” e à “estação depuradora”;
b) reapreciação da fixação de indemnização pela desvalorização da parte sobrante;
c) reapreciação da fixação de indemnização por benfeitorias.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – A4 – IP4 Sublanço Via Norte – Águas Santas (km 0+000 a Km 3+297), entre elas se incluindo a parcela de terreno, designada por parcela n.º 52, com a área de 9.699 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial rústica e urbana daquela freguesia, respectivamente sob os artigos 217º e 2.500º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º 50726, a fls. 35 vs. do Livro B-150, sendo as confrontações: do norte e do poente com a restante parte do prédio; do sul com C………. e do nascente com Estrada Nacional;
2. Este imóvel foi adquirido pelo expropriado B………., por sucessão por óbito de D………. (certidões de fls. 122 e segs. e 144 e segs.);
3. A entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa em 30.11.2004 (fls.12);
4. O prédio objecto da expropriação, constituído por terreno de lavradio, com parte de bouça, a norte, tem forma poligonal irregular, situa-se na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, à margem nascente da Rua ………., continuação da Rua ………., esta proveniente da ………. e tem frente para o arruamento fronteiro, a poente, e para a ………., a nascente (v.a.p.r.m.);
5. O arruamento existente a poente do prédio, que constitui o acesso ao mesmo, está pavimentado a betuminoso, com redes públicas de distribuição de água, saneamento, electricidade e telefone e colector de águas pluviais (v.a.p.r.m.);
6. Este prédio dispõe de dois poços, além do direito a cinco dias de rega da água da presa existente na parcela n.º 51, dispõe ainda de um riacho de águas sujas, com que confronta a Sudeste, junto da parcela n.º 48, e é rodeado nos limites sul e nascente por vinha em ramada e variadas árvores de fruto, achando-se a restante parte ocupada com milho prestes a colher e uma zona com produtos hortícolas (v.a.p.r.m.);
7. A sul, nascente e poente do prédio existem variadas construções industriais, fábricas e armazéns, de um lado e de outro da ………. (v.a.p.r.m.);
8. Nas imediações, a norte, e no arruamento fronteiro ao prédio existem vários aglomerados populacionais, constituídos maioritariamente por construções unifamiliares de rés-do-chão e rés-do-chão e andar, antigas e recentes (v.a.p.r.m.);
9. De um e de outro lado da ………., existem também terrenos agrícolas e florestais (v.a.p.r.m.);
10. A parcela a expropriar, com a área de 9.669 m2, situa-se no limite sudeste do prédio, compreendendo a área de cultivo de regadio e uma estreita faixa de terreno de bouça, no limite nascente, junto da EN 13 (v.a.p.r.m.);
11. A parcela expropriada não dispõe de acesso directo para a via pública, situando-se a mais de 60 m da rua que dá acesso ao prédio e divide-se em duas áreas: uma de cultivo de regadio e vinha em ramada, outra de bouça, a nordeste, esta constituindo uma faixa de cerca de 10 metros de largura do lado sul da bouça, prolongando-se para norte numa extensão em ponta aguda (v.a.p.r.m.);
12. O Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no DR n.º 266, II – Série-B, de 17 de Novembro de 1992, classifica a área que abrange a parcela expropriada uma parte como “Área – Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial”, numa extensão de 4.133 m2, e outra parte, numa extensão de 5.536 m2, como “Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”, esta inserida em Zona de Salvaguarda Estrita e também em RAN e REN;
13. Na parcela expropriada existe uma vinha em ramada com bancas de esteios em granito, perfis de ferro e arames, nos limites a sul e nascente, com a largura de 4 metros, na extensão total aproximada de 195 m (v.a.p.r.m.);
14. Existe ainda na mesma parcela um pessegueiro, uma magnólia, quatro limoeiros, três laranjeiras, 11 ameixieiras, 9 figueiras, 2 pereiras e 5 diospireiros (v.a.p.r.m.);
15. Da expropriação resulta uma parte sobrante com a área de 14.700 m2, na qual existe uma casa de habitação e outras construções, que se mantêm inalteradas e com o acesso e frente para a via pública (v.a.p.r.m.);
16. Esta parte sobrante fica, após a expropriação, parcialmente abrangida por uma servidão “non aedificandi” de protecção à via que motivou a presente expropriação (relatório da avaliação e esclarecimentos complementares);
17. A área da parte sobrante que antes estava inserida, de acordo com o PDM, em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” fica abrangida pela referida faixa de protecção à via – “zona non aedificandi” – numa extensão de 2.940 m2 (idem);
18. O terreno expropriado localiza-se numa zona de expansão urbana da freguesia de ………., concelho de Matosinhos, com muito boas acessibilidades e servida de transportes públicos;
19. Próximo do limite sudeste do prédio existe um riacho de águas sujas;

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a do cálculo do valor da indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação da parcela.
A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista ( arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP ).
Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “Direito de propriedade privada”, que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “justa”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.
Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ...”.
Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pela L n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 31.08.2004 (neste sentido, cfr., entre outros aí também referidos, o Ac. desta Relação de 04.07.07, P. 3513, Relator Desemb. Fernando Baptista).
Dispõe o art. 23º, n.º 1 do mencionado diploma legal que “ a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Numa palavra, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado.
“Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” (Fernando Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128).
Feita estas considerações preliminares, entremos na análise das questões suscitadas pelas recorrentes.
Recurso dos expropriados.
A única questão que os expropriados suscitam no seu recurso é a da classificação que foi dada a parte da parcela expropriada, como “solo apto para outros fins”, defendendo que a interpretação que o Mmo Juiz recorrido fez do art. 25º do CExp. não é a mais correcta e padece de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 13º e 62º da CRP.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não assiste razão aos expropriados, e sufragamos, inteiramente, o entendimento perfilhado na decisão recorrida, para a qual remetemos, atenta a longa e exaustiva análise, nomeadamente, doutrinária e jurisprudencial, que aí foi feita.
Contudo, sempre acrescentaremos algumas considerações.
A parcela expropriada tem a área de 9.669 m2, a destacar de um prédio misto com a área total de 24.369 m2.
De acordo com o PDM de Matosinhos, publicado no DR n.º 266, II Série-B, de 17.11.1992, a parcela expropriada estava classificada como Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial e Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental, encontrando-se parte da área inserida em Zona de Salvaguarda Estrita de RAN e REN (v.a.p.r.m.), mais concretamente, uma área com cerca de 4.133 m2 estava situada em Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial, e a restante área com 5.563 m2 estava situada em Zona Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental, em zona de salvaguarda estrita de RAN e REN.
Recorde-se que “a Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada “RAN”, é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” (art. 3º do DL. 196/89 de 14.06) e “a Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (art. 1º do DL. 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o art. 66º da CRP.
Inquestionável é, pois, que, à data da declaração de utilidade pública, parte do prédio expropriado não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de RAN e de REN (arts. 8º, n.º 1 do DL. 196/89 de 14.06 e art. 4º, n.º 1 do DL. 93/90 de 19.03) de acordo com o respectivo PDM, sendo certo que, subjacente a tais limitações estão interesses de ordem pública.
Esta era, portanto, a situação concreta da parcela existente à data da declaração de utilidade pública, a que se terá de atender por força do disposto no art. 23º, n.º 1, parte final, do CExp.
De facto, o mencionado artigo, que tem como epígrafe “Justa indemnização”, esclarece que a mesma visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e corresponde “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E os vários normativos legais do Código de Expropriações deverão ser interpretados de forma conjugada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e não esquecendo o princípio orientador consagrado neste artigo.
Apelam os expropriados a uma interpretação essencialmente literal do art. 25º do CExp.99, defendendo que a interpretação feita pelo Mmo Juiz recorrido viola o art. 9º do CC.
Estatui este artigo que “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Ora, a interpretação do art. 25º do CExp. terá de ser feita, necessariamente, tendo em consideração o disposto noutros normativos legais do mesmo diploma, nomeadamente, o disposto no referido art. 23º, n.º 1, nos termos já supra mencionados, e 26º, n.º 1, 1ª parte, em que se refere que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor”.
Como se referiu no Ac. desta Relação de 4.07.07, P. 0733513, em que é Relator o Desemb. Fernando Baptista, in www. dgsi. pt, “para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do n.º 2 do art. 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). É nosso entendimento que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo apto para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Como tal – repete-se – para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias – enumeradas nas alíneas que integram o referido n.º 2 do art. 24º do CE de 91 e art. 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal. ... A aplicação “cega” das regras constantes do art. 24º do CE 91 e 25º do CE de 99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do anterior art. 22º, n.º 1 e do art. 23º actual, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal»”.
E, ao contrário do defendido pelos expropriados, esta interpretação do art. 25º não padece de inconstitucionalidade material (por violar os arts. 13º e 62º da CRP).
O art. 13º reporta-se ao princípio da igualdade, e o art. 62º ao direito de propriedade privada, mais concretamente ao direito ao pagamento de justa indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública.
Ora, face ao que se deixa dito, a interpretação do art. 25º nos termos supra referidos não viola qualquer um daqueles princípios constitucionais, uma vez que a justa indemnização corresponde “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, e salvaguarda o princípio da igualdade, quer na sua vertente interna (igualdade de todos particulares expropriados colocados numa situação idêntica), quer na sua vertente externa (igualdade com os não expropriados e que continuam a ser proprietários dos terrenos inseridos na RAN e na REN).
Já a interpretação pretendida pelos expropriados poderia criar desigualdades com os não expropriados, para quem os seus terrenos, naquela situação, mantém inaptidão construtiva, sendo o seu valor de mercado limitado em consonância.
Como se refere no Ac. desta Relação de 1.03.05, P. 0520654, in www.dgsi.pt, “quando uma parcela expropriada está integrada na RAN e não há expectativa razoável de a ver desafectada e destinada à construção, não existe uma potencialidade edificativa nessa parcela, nem ela nasce com a expropriação. Estas restrições não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, já que atingem todos aqueles proprietários ou outros interessados que se encontrem na mesma situação”.
O que se acaba de referir não põe em causa que certos terrenos inseridos na RAN e/ou na REN, em circunstâncias especiais, devam ser avaliados como solos aptos para construção, nomeadamente quando a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos, ou se o proprietário do terreno demonstrar que, excepcionalmente, foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa.
E também não põe em causa que, na avaliação do terreno, se atenda ao facto do terreno inserido na RAN ou na REN ter capacidade construtiva, por inerência da Lei, embora diminuída, situação em que esta capacidade não poderá ser esquecida.
Por tudo quanto se deixa dito, conclui-se, pois, ter o Mmo Juiz recorrido feito correcta interpretação da lei, ao classificar parte do terreno expropriado como “solo apto para outros fins”, improcedendo o recurso dos expropriados.

Recurso da expropriante.
A 1ª questão suscitada pela expropriante respeita à fixação do montante da indemnização pela parcela expropriada, na parte classificada como “solo apto para construção”, pondo em causa o índice de construção considerado, o factor de localização e qualidade ambiental a que se atendeu e os factores aplicados referentes ao “acesso rodoviário” e à “estação depuradora”.
Apreciemos.
Na sentença recorrida, seguindo o laudo pericial maioritário e ponderando o índice de utilização máximo previsto no respectivo PDM, teve-se em consideração um índice de construção de 1 m2/m2.
Defende a expropriante que o índice de construção a considerar para a determinação do valor da parcela expropriada deveria ser 0,6m2/m2, proposto pelo Sr. perito indicado pela expropriante no laudo pericial, ou, sem conceder, o de 0,8m2/m2, proposto na decisão arbitral.
De acordo com o PDM, o índice de construção máximo autorizado para o concelho de Matosinhos é de 1 m2/m2 (art. 11º do PDM).
Como resulta do art. 26º, n.º 1 do CExp., “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, ...”.
Da leitura deste artigo resulta que, para a fixação do índice de construção deverá atender-se, nomeadamente, à área de terreno, à sua configuração e características, localização, características da zona envolvente, tipologia dos edifícios e cércea e índice predominante (cfr., entre outros, Ac. RP de 03.07.03, P. 0332821, in www.dgsi.pt).
Na decisão arbitral escreveu-se que “atendendo à baixa cércea das construções envolventes, considera-se mais adequada a aplicação do índice de 0,8m2/m2”.
Já no laudo de peritagem maioritário (dos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados), os Srs. Peritos atenderam a um índice de 1m2/m2, justificando tal escolha porque “o aproveitamento económico normal de um terreno será aproveitar a máxima potencialidade do mesmo de acordo com o instrumento de gestão territorial legalmente aplicável (vulgo PDM) desde que o terreno tenha características adequadas para tal, como é o caso, na opinião dos peritos indicados pelo tribunal e expropriados. ...O índice de construção adoptado enquadra-se dentro do que se considera aceitável para a zona tendo em atenção as suas características e tipo de ocupação admissível (aproveitamento economicamente normal), bem como as condições do PDM para este zonamento”.
No laudo minoritário, o Sr. Perito atendeu a um índice de 0,6m2/m2, atenta a cércea (r/c e r/c + 1) e índice de construção média dominante na zona.
Desde logo cumpre referir que não se entende como é que, fazendo referência a um mesmo factor – baixa cércea das construções na zona -, os Srs. Árbitros entendem que o índice de construção deve ser fixado em 0,8m2/m2, e o Sr. Perito indicado pela expropriante entende que deve ser fixado em 0,6m2/m2.
O índice utilizado pelo tribunal recorrido (e pelos Srs. Peritos) não se mostra desadequado, mostrando-se justificado, face ao laudo pericial e aos elementos constantes dos autos.
Nomeadamente, consta do aludo pericial, para além do mais, que “num raio de 300 metros existem construções habitacionais unifamiliares (predominantemente), várias unidades industriais e de armazenagem, além de uma grande superfície comercial. A cerca de 300 metros existem ainda blocos de habitação multifamiliar”.
Tendo em conta estes factos e o índice de construção máximo autorizado pelo respectivo PDM, nenhuma crítica nos merece o entendimento dos Srs. Peritos maioritários, sendo que já nos merecem crítica os índices indicados pelos Srs. Árbitros e pelo Perito minoritário que apenas ponderaram um dos factores a atender, menosprezando os restantes, não adiantando a expropriante outros elementos que justificassem o índice por si sugerido.
Em conclusão, não existem fundamentos para alterar a área de construção que foi ponderada na sentença recorrida, e que seguiu o laudo maioritário dos Srs. Peritos, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.

Dispõe o art. 26º do CE que “6. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%; b) passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; c) rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; d) rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%; e) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%; f) rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%; g) estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%; i) rede telefónica junto da parcela – 1%”.
A discordância da expropriante reporta-se às percentagens fixadas na sentença com referência ao n.º 6 e às alíneas a) e g) do n.º 7.
Alega a expropriante que não pode aceitar o valor atribuído ao factor localização, qualidade ambiental e equipamentos na sentença recorrida, que foi o de 12,5%, na esteira do laudo maioritário, entendendo ser mais adequada a fixação do valor de 8%, ou, sem conceder, de 10%, conforme proposto na decisão arbitral.
A percentagem de 15% mencionada no n.º 6 do art. 26º do CE não é um valor fixo a aplicar, mas sim o valor máximo aplicável, e cuja ponderação deve ser feita a nível nacional, como vem sendo defendido, de forma genérica (cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 09.06.05, P. 0533089 e de 22.09.05, P. 0530834, in www.dgsi.pt) e como, aliás, foi referido na sentença recorrida.
Na ponderação da percentagem a aplicar ter-se-á de atender, como refere a própria lei, à localização do terreno, à qualidade ambiental verificada no local e equipamentos existentes na zona.
De acordo com a matéria de facto provada, no PDM de Matosinhos a parcela, na parte que ora interessa (a classificada como “solo apto para construção”), está integrada na zona urbana e urbanizável, em área predominantemente residencial, junto de área verde de parque e cortina de protecção ambiental, inserida na RAN e na REN.
De um e outro lado da ………., existem terrenos agrícolas e florestais, bem como construções industriais, fábricas e armazéns.
O terreno expropriado localiza-se numa zona de expansão urbana da freguesia de ………., com muito boas acessibilidades e servida de transportes públicos.
Próximo do limite sudeste do prédio existe um riacho de águas sujas.
A percentagem atribuída pelos Srs. Peritos maioritários (12,5%) “resulta da “avaliação” global que se faz destes itens. Nesta matéria salienta-se a localização do terreno inserido numa zona em expansão urbana da freguesia de ………., concelho de Matosinhos, com muito boas acessibilidades, servida de transportes públicos e que dispõe de alguns equipamentos. Em termos de qualidade ambiental a mesma pode considerar-se razoavelmente boa (embora afectada parcialmente por um riacho de águas sujas situado próximo do limite sudeste do prédio). Assim a percentagem de 12,5% é aquela que na opinião dos Peritos signatários permite obter o valor real e corrente”.
O Sr. Perito minoritário, não indica directamente qual o índice que entende dever ponderar-se quanto ao factor localização, qualidade ambiental e equipamentos, não se compreendendo, mesmo, se é só quanto a este factor que discorda ou, também, quanto a algum dos outros, uma vez que refere que “ a fixação da percentagem base atribuída para a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, não pode omitir a realidade descrita na VAPRM que refere que o prédio confronta Sudeste, junto da parcela 48, com um riacho de águas sujas. Nesta conformidade, e acompanhando a arbitragem, a percentagem a utilizar para efeitos do previsto no art. 26º do CE, e no que se refere à parcela localizada em zona urbana e urbanizável – solo apto para construção (4.133m2), não deverá exceder os 16%” (sublinhados a negrito nossos).
Os Srs. Árbitros indicaram o índice de 10% pelo factor localização, qualidade ambiental e equipamentos, sem indicar qualquer fundamentação para a percentagem adoptada.
A opção dos Srs. Árbitros não se mostra minimamente justificada, não nos permitindo aquilatar da sua razão.
Já a opção dos Srs. Peritos maioritários mostra-se suficientemente justificada, de acordo com os factos dados como provados e constantes dos autos, não deixando de ponderar o facto menos positivo que é apontado (a existência do riacho de águas sujas).
O laudo minoritário acentua esse facto negativo, parecendo ser o único ponto relevante para se determinar a percentagem a fixar, quando é certo que todos os outros elementos devem ser ponderados, afigurando-se-nos, salvo o respeito por opinião contrária, que o foram devidamente no laudo maioritário.
A percentagem não está perto do máximo previsto na lei e não existem nos autos elementos que permitam concluir que os peritos maioritários basearam o seu raciocínio em erro manifesto.
Quanto ao facto de existirem na zona fábricas, ao contrário do alegado pela expropriante, (todos) os Srs. Peritos referiram que “ na zona existem algumas indústrias, sem significado em termos de impacto ambiental na parcela” (fls. 298).
Ponderados os elementos juntos aos autos, a localização, boas infra-estruturas e transportes, razoável qualidade ambiental e natureza dos equipamentos existentes nas proximidades, e não esquecendo a ponderação do factor em causa a nível nacional, cremos ser ajustada e de manter a percentagem em 12,5% fixada.
Alega, ainda, a expropriante que, no que se refere aos factores previstos no n.º 7 do citado art. 26º, a sentença em crise mostra-se incorrecta quanto ao valor fixado a propósito do “acesso rodoviário”, afigurando-se mais correcto o valor de 1%, e quanto à existência de “estação depuradora”, cuja valoração terá de ser 0% na medida em que nada se diz a esse propósito na decisão sobre a matéria de facto.
Na sentença recorrida (na esteira do constante do laudo maioritário) atendeu-se à percentagem 1,5%, no que respeita ao “acesso rodoviário”, e 2% no que respeita à “estação depuradora em ligação à rede de saneamento”.
Como já se referiu supra, não é claro que o Sr. Perito minoritário tenha discordado destes factores, sendo certo que, se assim foi, também nada disse para fundamentar a sua posição.
Os Srs. Árbitros atribuíram a percentagem de 1% no que respeita ao “acesso rodoviário pavimentado”, deduzindo-se que a percentagem fixada teve em atenção o facto de ser antigo (cfr. fls. 99), não atribuindo qualquer percentagem quanto à “estação depuradora”, não existindo qualquer referência à mesma.
A expropriante não refere quaisquer factos que fundamentem a sua pretensão de que é “mais correcto o valor de 1%” no que respeita ao acesso rodoviário.
Dos autos apenas resulta que o mesmo é pavimentado a betuminoso, nada nos permitindo concluir que a percentagem fixada pelos Srs. Peritos maioritários não está de acordo com a realidade, pelo que improcede a pretensão da expropriante que, repete-se, não se mostra fundamentada.
Quanto à existência ou não da estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, o facto de tal facto não ter sido dado como provado, embora atendido na sentença, não obsta a que ora se faça constar da matéria de facto assente, ao abrigo do art. 712º, n.º 1, al. a) do CPC, o que se faz, devendo aditar-se à matéria de facto assente.
É um elementos constante dos autos, percepcionado directamente pelos Srs. Peritos, que resultou do facto de, no recurso da decisão arbitral, os expropriados terem suscitado essa questão (cfr. fls. 233 v.º).
Improcedem, pois, as conclusões a) a e) da expropriante.

A 2ª questão suscitada pela expropriante é a de que não deveria ter sido atribuída indemnização pela parte sobrante da parcela, uma vez que inexiste qualquer desvalorização que justifique a fixação de qualquer quantum indemnizatório.
Dispõe o art. 29º, n.º 1 do CE99 que “nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”.
E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Por seu turno, o n.º 1 do art. 8º do CE prevê a possibilidade de constituição sobre imóveis de servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
E o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “as servidões resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”.
Esclarecendo o n.º 3 do mencionado artigo que a constituição das servidões e a determinação da indemnização regulam-se pelo CExp. com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação especial.
Das expropriações parciais podem resultar, como é o caso, servidões administrativas sobre as partes sobrantes, havendo, pois, que relacionar os artigos acabados de referir.
A servidão non aedificandi considera-se como uma das derivadas da lei.
Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização.
Necessário se torna que resulte prejuízo efectivo.
A fundamentar o seu entendimento de que inexiste qualquer desvalorização, começa a expropriante por alegar que “a parte sobrante do prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada compreende uma casa de habitação e outras construções que se mantém inalteradas e com o acesso e frente para a via pública”.
Mas na sentença recorrida também não se entendeu que resultasse qualquer desvalorização nessa matéria, antes se tendo escrito que não se provou qualquer factor depreciativo para a parte sobrante do terreno em resultado da expropriação, designadamente a desvalorização das construções ali existentes.
O que se entendeu na sentença é que a desvalorização da parte sobrante resulta da criação da servidão “non aedificandi”.
Consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que:
“A parcela a expropriar, com 9.669 m2, constitui parte do prédio, com a área total bastante superior ...”;
“Ignora-se a área total do prédio, sendo no entanto bastante superior à da parcela, esta com 9.669m2, restando uma sobrante a Poente e Norte, com a casa de habitação e outras construções, que mantém as características do prédio, acesso e infra-estruturas ...”;
“O Plano Director de Matosinhos, ..., classifica a área que abrange a parcela como zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial e Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.
Da planta do PDM junta à VAPRM verifica-se que a parte sobrante do prédio se insere em área classificada como zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial (fls. 8).
Escreveu-se na decisão arbitral que “a expropriação é parcial. ... Uma vez que a parcela foi destacada de um prédio de dimensões muito superiores, localizada na parte de trás deste, e não sendo prejudicados os acessos ao mesmo, entende-se que a parte sobrante mantém, proporcionalmente, a capacidade construtiva inicial, não sofrendo qualquer desvalorização. Porém, a via a que se destina a presente expropriação vai criar, na parte sobrante apta para construção da parcela, compreendida dentro da distância de 50m ao eixo da via, uma faixa non aedificandi. ...”.
No laudo maioritário escreveu-se que “A parte sobrante fica parcialmente abrangida pela faixa de servidão non aedificandi de protecção à via que motivou a presente expropriação. Assim a área da parte sobrante que antes da expropriação estava inserida em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” e que fica abrangida pela faixa de protecção à via – Zona non aedificandi – sofre uma significativa depreciação, já que não mantém a capacidade construtiva que detinha antes da expropriação”.
E na sequência de pedido de esclarecimento, a fls. 347, escrevem:
“Na opinião dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados existe objectivamente uma desvalorização da parte sobrante derivada do estabelecimento de uma faixa de servidão non aedificandi de protecção à via que motivou a presente expropriação. De salientar que para efeitos de depreciação da parte sobrante apenas se considerou o terreno da mesma que estava inserido em zona Urbana – Área Predominantemente Residencial. Assim existe uma faixa de terreno da parte sobrante que antes da expropriação possuía efectiva capacidade construtiva e que após a expropriação perdeu essa capacidade que antes possuía”.
No laudo minoritário entendeu-se que não havia lugar a qualquer depreciação por desvalorização decorrente da zona non aedificandi, porquanto em aproveitamento economicamente normal sempre haveria lugar à existência de solo não edificado, cuja área seria compatível com a área de protecção à via, porque partiu do pressuposto de um índice de construção de 0,6m2/m2, tal como a expropriante, o qual não foi atendido, como supra se analisou.
Na matéria de facto provada constam os seguintes factos:
- Da expropriação resulta uma parte sobrante com a área de 14.700 m2, na qual existe uma casa de habitação e outras construções, que se mantêm inalteradas e com o acesso e frente para a via pública;
- Esta parte sobrante fica, após a expropriação, parcialmente abrangida por uma servidão “non aedificandi” de protecção à via que motivou a presente expropriação;
- A área da parte sobrante que antes estava inserida, de acordo com o PDM, em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” fica abrangida pela referida faixa de protecção à via – “zona non aedificandi” – numa extensão de 2.940 m2.
Face a estes elementos e tendo por assente que a parcela sobrante em causa passou a ficar abrangida por uma zona non aedificandi, entendemos que, in casu, o prejuízo efectivo se verifica.
Com a servidão non aedificandi, a parte sobrante sofre redução da capacidade construtiva, como se referiu na sentença recorrida, daí derivando o seu prejuízo efectivo, que não existia antes da expropriação.
A matéria em causa foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 15.06.94, publicado no DR, Iª Série de 19.10.94, que embora se reporte ao CE 76, contém doutrina válida para os sequentes CE.
No mencionado Acórdão começou por se frisar que o desenvolvimento do acórdão é feito em função do princípio de que a indemnização pela criação de uma servidão non aedificandi só poderá admitir-se nos casos que dela resulte uma efectiva diminuição do valor da parte sobrante e de que sobre uma determinada área da parte sobrante do prédio de que é destacada a parcela expropriada impende a proibição legal de construção (zona non aedificandi) o que a desvaloriza dadas as suas potencialidades construtivas.
E aí se escreveu que “quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem. Nestes casos, à incidência de uma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a justa indemnização, por força daquele artigo 9º, pois é essa a solução que corresponde à letra e razão de ser do preceito”.
No sumário do Ac. desta Relação de 10.04.97, P. 9631468, in www.dgsi.pt, escreveu-se que “I. A partir do momento em que o solo é classificado como solo apto para construção, a sua avaliação tem de partir do pressuposto da aptidão construtiva, isto é, tem de partir da ideia de que se pode construir naquele local e de procurar chegar ao valor da indemnização justa através da construção que deixa de se poder edificar no local. II. É, assim, manifesto que as partes sobrantes perdem parte do seu potencial construtivo em função da zona non aedificandi subsequente à implantação de uma via rodoviária a que se destina a expropriação”.
Face ao que se deixa dito, conclui-se não assistir razão à recorrente, havendo lugar à indemnização por desvalorização da parte sobrante, como se decidiu na sentença recorrida, improcedendo a conclusão f) do recurso da expropriante.
A 3ª e última questão suscitada pela expropriante é a de que não deveria ter sido atribuído aos expropriados um valor indemnizatório referente a benfeitorias.
O Mmo Juiz entendeu valorizar as mencionadas benfeitorias, porque, nos termos do art. 23º, n.º 1 do CExp. a justa indemnização visa ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação.
Na VAPRM fez-se constar que: “A parcela expropriada dispõe de várias benfeitorias, além de milho e produtos hortícolas na área livre, nomeadamente vinha em ramada, árvores de fruto e outro arvoredo: - vinha em ramada com bancas e esteios de granito, perfis de ferro e arames, nos limites Sul e Nascente, com largura média de 4 metros, na extensão total aproximada de 195 m; - 1 pessegueiro, 1 magnólia, 4 limoeiros, 3 laranjeiras, 11 ameixieiras, 9 figueiras, 2 pereiras, 5 diospireiros; - várias árvores na área da bouça – carvalhos, eucaliptos, pinheiros e sobreiros de porte médio e grande, de que o proprietário pretende dispor, para o que necessita que a parcela a expropriar seja previamente bem delimitada pela expropriante”.
No acórdão arbitral, sob a epígrafe “Benfeitorias”, escreveu-se que “ de acordo com o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam existem as seguintes benfeitorias que se valorizam em: - vinha em ramada com bancas de esteio de granito: 4x195mx€6,00/m2=€4.680,00; - árvores de fruto: 36x€25,00=€900,00, total 5.580,00”.
No laudo pericial maioritário, depois de confirmar o valor das benfeitorias constante da decisão arbitral, refere-se que o valor não é contabilizado, para efeitos de indemnização, atento o critério indicado para classificação da parcela expropriada, toda como “solo apto para construção”.
E na sequência do pedido do Mmo Juiz para calcularem o valor do m2 do solo caso a classificação adoptada para parte da parcela expropriada fosse a de “solo para outros fins” (fls. 322), a fls. 345 e 346, fazem o referido cálculo, calculando, também, o valor total da indemnização pela parcela expropriada, na qual englobam já o valor das benfeitorias.
No laudo minoritário, atento o critério adoptado (parte da parcela classificada como “solo apto para outros fins” e parte como “solo apto para construção”), o Sr. Perito entendeu que as benfeitorias deveriam ser valoradas no valor referido de € 5.580,00.
A expropriante não põe em causa quer a existência das benfeitorias quer o valor fixado pelas mesmas.
O que questiona é que haja lugar à fixação de indemnização pelas mesmas, quer porque se mostram um factor de desvalorização, face à classificação de uma parcela do terreno como apto para construção, quer porque não eram susceptíveis de serem aproveitadas pelos expropriados, caso em que os expropriados as teriam removido em devido tempo, como fizeram com outras.
Desde logo se contrapõe ao alegado que parte da parcela expropriada não foi classificada só como “solo apto para construção”, mas, também, como “solo apto para outros fins”, aliás, na maior área, desconhecendo-se em que parte da parcela se encontravam as referidas benfeitorias, sendo certo que os Árbitros e todos os Peritos (perante a referida classificação) entenderam que as mesmas deveriam ser valorizadas na indemnização a fixar, o que não fariam de entendessem que as mesmas implicavam despesas com a sua destruição, em terreno apto para construção.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela expropriante, perfilhamos o entendimento sufragado na sentença recorrida de que nada obstaria ao aproveitamento ou venda das referidas benfeitorias pelos expropriados, “pelo que o valor daquelas, não obstante a avaliação de (parte) do solo como apto para construção, deve ser computado na indemnização, sob pena de esta não corresponder ao ressarcimento integral do prejuízo emergente da expropriação”.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso da expropriante.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações dos expropriados e da expropriante, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas na proporção de vencidos.
*

Porto, 2008.05.27
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás