Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202212147138/20.6T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Diferentemente da avaliação pericial, a prova testemunhal não é obrigatória no processo de expropriação, antes depende do prudente juízo sobre a sua utilidade para a decisão da causa. (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7138/20.6T8VNG-A.P1 Recorrente – AA Recorrida – Infraestruturas de Portugal, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nos presentes autos em que é expropriada AA e beneficiária da expropriação Infraestruturas de Portugal, SA foi oportunamente interposto recurso da arbitragem, pela expropriada, tendo esta, no respetivo requerimento, indicado prova testemunhal, concretamente dois mediadores imobiliários, além de requerer que a Imobiliária P... fosse notificada para informar o preço de venda dos 15 lotes do empreendimento “...”. Por despacho de 26.04.2021, o tribunal determinou que se procedesse à avaliação (artigo 61, n.º 2 do Código das Expropriações – CE), nomeando peritos, e acrescentou: “Notifique a Imobiliária P... (...) para informar qual o preço de mercado dos 15 lotes do empreendimento “...”, à data da expropriação”. Escreveu-se ainda, no mesmo despacho: “Oportunamente me pronunciarei sobre as demais provas requeridas”. Por requerimento de 4.04.2021, a expropriada requereu, além do mais, a audição do gerente daquela Imobiliária (BB) como testemunha e, no prosseguimento dos autos, após junção do relatório da avaliação pericial e dos esclarecimentos solicitados ao mesmo, a expropriada, a 2.11.2021, requereu novamente a audição do referido gerente, e ainda do comercial da mesma Imobiliária (CC). Por despacho de 5.01.2022, o tribunal indeferiu o antes referido: “No seguimento dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, a expropriada veio requerer que, para além da presença dos peritos em audiência, fosse inquirido como testemunha o mediador imobiliário que identifica, pois considera como similitude de áreas, afetação e rentabilidade económica. A expropriante opõe-se ao requerido. Do requerimento apresentado pela expropriada, não se vislumbra qualquer fundamento para considerar que o depoimento a prestar pelo aludido mediador contribuirá para melhor aferir do valor de mercado de imóveis. Aliás, ainda que se admita o conhecimento da testemunha em questão quanto a valores praticados naquela área geográfica, nada mais poderá trazer ao processo. De resto, como bem fez notar a expropriante, a prova é requerida no requerimento de recurso (artigo 58.º do Código das Expropriações), pelo que apenas se poderia admitir o depoimento em causa se fossem carreados para os autos elementos que levassem o tribunal a concluir que o depoimento traria um contributo imprescindível à prova, o que não aconteceu”. Designada a audiência de julgamento (despacho de 31.01.2022), a expropriada veio requerer que o tribunal se pronunciasse sobre a admissão da prova testemunhal requerida com ao interposição do recurso, tendo o tribunal (despacho de 14.03.2022) determinado que a requerente esclarecesse se os depoimentos pretendidos versavam sobre as questões suscitadas no anterior requerimento, “ou sobre outras, especificando”. Depois da resposta da expropriada foi proferido, a 5.04.2022, o despacho objeto de recurso: “Nos presentes autos, veio a Expropriada requerer a presença, em audiência de julgamento, do Sr. CC , comercial da Imobiliária P...”, e BB , funcionário da mesma entidade para que fornecessem os factos/critérios necessários a apurar o valor real do bem, e no qual se espelhasse, também, a influência da oferta e da procura. Essa pretensão foi indeferida por se considerar que aqueles depoimentos não contribuíam para o apuramento do valor real do bem, e, bem assim, que a informação que estes eventualmente dispunham quanto ao preço que foi praticado na venda de outros imóveis da mesma zona não traria acrescento ao processo. Além disso, tal requerimento seria extemporâneo. Após este indeferimento, cumprindo decidir sobre a admissibilidade da prova testemunhal indicada pela expropriada (DD e EE, ambos mediadores imobiliários), foi a mesma notificada para esclarecer se os depoimentos em causa iriam incidir sobre as mesmas questões relativamente ás quais a expropriada pretendia os esclarecimentos de CC e BB e cuja audição foi indeferida. A expropriada veio responder, afirmando que os factos que pretendia esclarecidos com as testemunhas recaem, essencialmente, sobre o apuramento do valor real de mercado do bem expropriado, dos fatores atinentes à sua fixação e da influência da oferta e da procura sobre o preço daquele bem. Daqui resulta que o que a expropriada pretende é efetivamente que as testemunhas deponham sobre os mesmos factos pelos quais requereu o depoimento de CC e BB e que não foi admitido por irrelevância. Com efeito, a expropriada pretende que as testemunhas tragam fatores atinentes ao apuramento do valor real do bem, apelando ao valor de mercado do mesmo, ou seja, ao valor da comercialização no mercado imobiliário. E, á semelhança do que já se decidiu aquando do requerimento para serem ouvidos os outros funcionários daquela imobiliária, não se vislumbra que as testemunhas indicadas tragam depoimentos que contribuam para a fixação desse valor, não se considerando que o eventual relato quanto ao valor de um determinado negócio, numa área próxima, possa servir de bitola para fixar a indemnização aqui a atribuir. Além disso, o apuramento do valor real do bem já foi efetuado no âmbito da perícia realizada, ao ter-se procurado fixar o montante da indemnização através do “método comparativo” cujo “objetivo da avaliação é estimar o valor que, no Mercado, possa corresponder ao previsível valor da venda (PVV)” – cf. ponto 4.1 do relatório. E mesmo a referência à mencionada influência da oferta e da procura que a expropriada convoca, é feita, quando aí é dito que “isto significa, desde logo, que o valor de um bem não é o preço que o vendedor legitimamente desejaria quando o anuncia no mercado, mas aquele que, em cada momento, corresponde ao que a procura está disposta a pagar por ele – o que pressupõe, desde logo, a existência de negociação entre duas entidades – o comprador e o vendedor”. Deste modo, não se afigurando existirem razões para divergir do anteriormente decidido, terá de se indeferir a prova testemunhal indicada pela expropriada, ressalvando-se, no entanto, que aquilo que a mesma pretende ver esclarecido quanto aos fatores de determinação do valor real do bem pode ser colocado perante os peritos, que estarão presentes na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos. Assim, por tudo considerado, indefere-se a audição das testemunhas indicadas pela expropriada”. II – Do Recurso Inconformada, a expropriada veio apelar, pretendendo a revogação do despacho recorrido e que seja admitida a prova testemunhal arrolada pela recorrente no seu requerimento de recurso. Formula, para tanto, as seguintes Conclusões: 1 – No seu requerimento de recurso, indicou prova testemunhal (dois mediadores imobiliários), em cumprimento do disposto no artigo 58.º do Código de Expropriações. 2 – Após a tramitação referida, para a qual se remete, em 5.04.2022, foi prolatado o despacho recorrido, a indeferir a audição das testemunhas indicadas, fundamentado tal decisão na irrelevância de tais depoimentos, e referindo que “não se vislumbra que as testemunhas indicadas tragam depoimentos que contribuam para a fixação desse valor (valor de mercado do prédio), não se considerando que o eventual relato quanto ao valor de um determinado negócio, numa área próxima, possa servir de bitola para fixar a indemnização aqui a atribuir”. 3 – Ainda que não seja obrigatória a produção de todas as provas requeridas, designadamente, da testemunhal, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a decisão da causa, conforme se defende no Ac. do TRG de 25/06/2009, dgsi, importa ter em conta, como nos diz o Ac. Do TRL de 19/ 04/2007, dgsi, que: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e atos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cf. art. 265.º, n.º 3, do CPC.” 4 - Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. 5 - Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de ação judicial - este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, à admissão das provas requeridas - veja-se, neste sentido, Ac. do TRC de 23/02/2011, dgsi e Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4.ª Ed., notas X. e XI ao referido artigo, págs. 414/416, e L. Freitas, Introdução ao Proc. Civil, 1.ª Ed., pág. 77/79. 6 - No âmbito do processo de expropriação, a avaliação é considerada a “prova rainha”, atendendo precisamente que está em causa matéria eminentemente técnica, tratando-se de uma diligência probatória essencial e imposta por lei, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 61.º do Código das Expropriações. 7 - Contudo, não raro, tal elemento probatório tem de ser conciliado e conjugado com outros, de forma a permitir o esclarecimento cabal do tribunal, relativamente a todos os factos a apurar. Aliás, o resultado da perícia pode não ter a unanimidade de todos os peritos - como aconteceu in casu -, podendo ser necessário o recurso a outros elementos probatórios para o tribunal se esclarecer e tomar posição. 8 – É desta forma que os artigos 58 e 60, n.º 2 do CE, preveem a possibilidade de as partes apresentarem os meios probatórios que considerem úteis para a boa decisão da causa, incluindo a prova testemunhal, a que a norma faz menção expressa. 9 - É que, por um lado, o facto de se tratar de uma matéria eminentemente técnica não implica por si só que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas; se assim fosse, aliás, a própria lei teria previsto a impossibilidade da prova testemunhal por inútil, em face da matéria “eminentemente técnica”, ou a exclusividade da prova pericial, o que não acontece, bem pelo contrário; por outro lado, o tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre totalmente esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de alguma foram aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos. 10 - No caso em apreço, afigura-se à recorrente, que não se verifica nem uma situação, nem a outra: tendo os peritos uma opinião divergente sobre o valor da indemnização a atribuir, obviamente que o tribunal não se encontra esclarecido de forma a poder dispensar a prova testemunhal apresentada; também não pode concluir-se que os depoimentos das testemunhas não são aptos a esclarecer o tribunal sobre a matéria de facto controvertida, já que mesmo a formulação de um juízo técnico sobre a justa indemnização, tem de assentar em factos, sendo aliás os mesmos alegados pela expropriada e passíveis de ser objeto de depoimento, por se reportarem a realidades que podem ser apreendidas, conhecidas e racionalizáveis por qualquer pessoa, que delas tendo conhecimento, as podem transmitir ao tribunal. 11 - Em sede de expropriação, vale a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de aceso ao Direito e aos tribunais, bem como a amplitude da tutela jurisdicional consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, 62 e 268, n.º 4, da Constituição da República portuguesa. 12 - As partes têm de ter a garantia de participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factuais, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 13 - O escopo principal é, assim, a influência no sentido positivo do direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, que no plano da prova passa pela faculdade de proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos, principais ou instrumentais, da causa (vide L. Freitas, ob. cit., págs. 95/99). 14 - In casu, parte substancial da matéria factual alegada pela expropriada, no seu requerimento de recurso, pode perfeitamente ser objeto de prova testemunhal, por se reportar a realidades e factos da vida apreensíveis, cognoscíveis e racionalizáveis por qualquer pessoa, que deles tendo conhecimento os podem transmitir, em depoimento, em tribunal. 15 - E tal matéria não está compreendida unicamente na função ou conhecimentos dos peritos, não se podendo assim dizer, que os elementos constantes do processo tornam desnecessária a produção de prova testemunhal. 16 - Constituindo matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados; por sua vez, constitui matéria de direito, a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real. 17 - Na realização da expropriação, a justa indemnização aparece como contrapartida daquela, conforme prevê logo o artigo 1.º do Código das Expropriações, estabelecendo o artigo 23.º deste código os critérios que devem presidir à sua fixação. Dentro do quadro estabelecido neste artigo e considerando os critérios que devem presidir à fixação da indemnização, verifica-se que o prejuízo do expropriado deve medir-se pelo valor real e corrente dos bens. 18 - A justa indemnização há-se repor no património do expropriado, o valor dos bens de que ele ficará privado. Esse valor corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa, para a continuar a aplicar ao fim a que estava destinado. Nesse sentido, veja-se o Ac. TRC de 19.12.2012, relatado pela Desembargadora Maria Inês Moura, in dgsi. 19 - Atendendo a que o valor dos bens expropriados deverá corresponder ao valor real e corrente numa situação normal de mercado, conforme disposto no artigo 23.º, n.º 5 do CE, a determinação do valor de tais bens, obedecendo embora às regras definidas no Código das Expropriações, é um problema essencialmente técnico, que demanda áreas do conhecimento extrajurídico, incluindo prova pericial e outros elementos de prova, entre eles, o conhecimento do setor imobiliário. 20 - Sendo que, no caso em apreço, está em causa a audição de testemunhas com conhecimentos privilegiados para a fixação do valor de mercado da parcela expropriada, por se tratarem de profissionais experientes do setor imobiliário, as quais têm certamente um contributo válido a dar para o esclarecimento do Tribunal! 21 - E o tribunal não referiu em momento algum, que já se encontra esclarecido, e que não precisa de mais elementos de prova - para além da perícia -, para proferir a sua decisão. 22 - Por outro lado, o valor real de mercado de um imóvel não pode ser determinado com base em normas e fórmulas; o valor real de mercado de qualquer imóvel, terá necessariamente de levar em linha de conta todas as condicionantes que o mercado imobiliário estabelece. 23 - E os critérios de avaliação do solo apto para construção previstos no artigo 26.º do CE são meramente referenciais, não podendo obstar a que a indemnização a conceder se paute pelo valor real e corrente do bem afetado pela expropriação, valor esse que é o de mercado, aquele por que o bem seria vendido em circunstâncias normais, sem a interferência de elementos especulativos e/ou constitutivos de enriquecimentos injustificados. Nesse sentido, Ac. TRL de 03.02.2011, relatado pelo Desembargador Jorge Leal, in dgsi. 24 - No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no artigo 26.º do CE, mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transação praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP. Nesse sentido, jurisprudência maioritária do STJ. 25 - Por fim, o prédio expropriado situa-se na zona primium da praia ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, a cerca de 100 metros de distância da praia, abaixo da Estrada Nacional ..., numa zona de construção exclusiva e luxuosa, onde os terrenos disponíveis para construção são parcos, e onde o preço do m2 ronda os 400,00€/ 450,00€. 26 - Resultando do laudo de arbitragem e do relatório pericial, que a parcela expropriada tem a situação, descrição, qualidades, inserção e acessibilidades constantes dos mesmos, supra elencadas e para onde se remete. 27 - Ascendendo, assim, o valor de mercado da parcela em causa, a mais de 400.000,00€, conforme concretas propostas apresentadas à expropriada, em data pouco anterior à expropriação, e que a mesma recusou; pelo que, a contrario, o valor de 240.000,00€ constante do relatório pericial é ostensivamente inferior ao valor de mercado da parcela em causa - e que a lei da oferta e da procura estabelece -, não correspondendo à “justa indemnização” legalmente prevista. 28 - Devendo a recorrente ter oportunidade de provar em Juízo, por outros meios probatórios que a não a perícia - realizada, veja-se, por diversos peritos por banda da expropriante/tribunal/Estado, e apenas por um perito por banda da expropriada -, o que se concretizará com o deferimento da produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente no seu requerimento de recurso, a qual é pertinente e relevante, assim se assegurando devidamente o direito da recorrente a uma defesa cabal e integral dos seus interesses. 29 - O tribunal não procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito. 30 - Na verdade, fez uma análise redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido violados no despacho recorrido, entre outros, os seguintes normativos legais: artigos 1.º, 23.º, 58 e 60, n.º 2 do Código de Expropriações, artigo 6.º do CPC, e artigos 20.º, 62 e 268, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A beneficiária da expropriação respondeu ao recurso, defendendo a bondade do despacho recorrido e sustentando a improcedência da apelação. O recurso foi recebido nos termos legais e, neste Tribunal da Relação, nada se alterou ao despacho de recebimento. Os autos correram Vistos e nada observamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, uma vez que as testemunhas indicadas pela apelante deviam ter sido admitidas a depor. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto Os factos constantes do relatório mostram-se bastantes à apreciação do recurso. III.II – Fundamentação de Direito O objeto do presente recurso remete diretamente para o processo (judicial) de expropriação. E, quanto ao processo judicial, propriamente dito, “o mesmo pode ser sistematizado nos seguintes momento (...) havendo recurso, o mesmo será intentado no tribunal de 1.ª instância do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão, tendo efeito meramente devolutivo (artigo 38.º, n.º 3)”[1]. Em sede de instrução, tem “obrigatoriamente lugar a prova pericial”, ou seja, a avaliação efetuada por cinco peritos, relativamente à qual, “apesar de ser o perito dos peritos, o juiz não dispõe, por regra, dos meios técnicos que lhe permitam infirmar o teor do relatório pericial, pelo que o relatório constitui um prelúdio fortemente condicionador do conteúdo da decisão. Por isso, a livre apreciação do juiz fica normalmente restringida a uma avaliação pericial, o que torna muito difícil que aquele se pronuncie desfavoravelmente à mesma (independentemente do sentido unânime ou maioritário), já que para que o faça terá de invocar elementos técnicos de que normalmente não dispõe”[2]. O que referimos quanto à prova pericial parece-nos de toda a relevância para a compreensão dos meios de prova relevantes em sede do processo expropriativo: Abordando a avaliação obrigatória prevista no artigo 61, n.º 2 do CE, Salvador da Costa[3] refere que essa obrigatoriedade, “ao invés do que decorre em relação aos outros meios de prova, deriva essencialmente da sua complexidade técnica da avaliação de várias espécies de bens, e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos específicos de que a generalidade das pessoas não dispõe”. E mais esclarece (ob. e loc. cit.) que a mesma “visa essencialmente a avaliação dos bens em causa, com vista à determinação do montante indemnizatório concernente”. Certo é que o recorrente da decisão arbitral pode requerer outras provas, incluindo a testemunhal (artigo 58 do CE), mas as diligências instrutórias serão – além da avaliação, esta sim obrigatória – (apenas) as “que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61, n.º 1 do CE), o que significa – e seguimos novamente Salvador da Costa[4] – “que, no quadro do princípio do inquisitório, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes, ou diligenciar para além deles, de harmonia com o que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito”. Decorre do antes referido que a prova testemunhal oferecida não é de admissão obrigatória e depende da apreciação do tribunal sobre a sua utilidade, utilidade esta na fixação da justa indemnização. A jurisprudência é concordante com a conclusão precedente: não está afastada a possibilidade de ser requerido o depoimento testemunhal (pois essa possibilidade resulta claramente do citado artigo 58 do CE), mas está dependente do pressuposto (utilidade à decisão da causa) contido no n.º 1 do artigo 61 do CE. Citamos, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.04.2006 [Relator, Desembargador Isaías Pádua, Processo 523/06.JTRC, dgsi]: “Muito embora as partes possam e devam apresentar toda a prova que desejem com a apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e na resposta a este – arts. 58º e 60º, nº 2, do C. Expropriações - , todavia, de todas as diligências instrutórias requeridas existe apenas uma que o juiz não pode prescindir – a avaliação. Quanto às demais, o tribunal apenas as deverá realizar quando entenda serem úteis à boa decisão da causa – artº 61º, nºs 1 e 2, do CE. II – Sendo a prova testemunhal uma das provas admitidas, ela só poderá assumir relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos, já que é a estes que cabe, no processo de expropriação, determinar o valor do bem expropriado. III – A simples razão de as testemunhas arroladas pelo recorrente serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado, por serem técnicos agrícolas, não justifica, só por si, que tenham ou devam ser ouvidas, por nada indicar que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos designados para a avaliação não possuam, pelo que se justifica o indeferimento da audição dessas testemunhas” e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2017 [Relatora, Desembargadora Helena Melo, Processo n.º 384/12.8TBVPA.G1, dgsi]: “Em sede de processo de expropriação, o tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artº 486º do CC, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito. A prova testemunhal só poderá assumir relevância, em sede de processo de expropriação, quando se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos”. Das considerações que antecedem resulta claro que a previsão do artigo 61, n.º 1 do CE, constituindo uma restrição à prova, não consubstancia a violação do direito constitucional à prova, desde que, na sua aplicação, esteja fundamentada a decisão que não admite, no caso, a prova testemunhal, o que sucede no caso presente. A este propósito a recorrente dá a entender que àquele seu direito se mostra condicionado ou diminuído por ter intervindo na perícia apenas um perito por si indicado, mas tal argumento é de todo improcedente, porquanto a maioria dos peritos nomeados resultam de indicação do tribunal, não havendo qualquer violação do princípio da igualdade de armas entre a expropriada e a entidade beneficiária da expropriação. Por outro lado, importa ter presente que a possibilidade contida no artigo 23, n.º 5 do CE se refere à definição de outros critérios, sempre com vista à determinação da justa indemnização, mas não representa uma prova autónoma, mas uma avaliação que eventualmente contemple esses outros critérios, ou seja, não se confunde com a determinação da justa indemnização através de prova diferente da pericial. Por fim, há que dizer que, contrariamente ao que parece sustentar-se no recurso, o despacho recorrido fundamenta a razão pela qual não há que admitir a prova testemunhal e realça a inutilidade desta para a decisão da causa, fazendo referência ao laudo pericial e à consideração do “valor de mercado” que o mesmo não deixou (já) de ponderar. Dito de outro modo, o despacho recorrido considera fundamentadamente que as testemunhas arroladas, mediadores imobiliários, nada podem acrescentar ao juízo pericial já apresentado nos autos. Por fim, importa acrescentar que a apelante, embora pretendendo os depoimentos que arrolou efetivamente não reclama do eventual incumprimento (ou não ponderação efetiva do critério) do artigo 26.º, n.º 2 do CE, que podia suscitar em sede da avaliação pericial Em conformidade, entendemos que deve confirmar-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso. As custas do recurso, atento o decaimento, são devidas pela apelante/expropriada. IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 14.12.2022 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ______________________________ [1] Fernanda Paula Oliveira, Direito do Urbanismo – Do Planeamento à Gestão – 4.ª Edição Atualizada e Ampliada, AEDREL, 2021, pág. 222. [2] Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Volume II, Almedina, 2010, págs. 427 e 431. [3] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 368. [4] Código das Expropriações e... cit., pág. 367. |