Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
442/08.3GALSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
Nº do Documento: RP20111214442/08.3GALSD.P1
Data do Acordão: 12/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Actua com dolo eventual o autor que considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com tal realização.
II - Considerar-se o perigo como sério significa que o agente calcula como relativamente alto o risco de realização do tipo.
III - É esse posicionamento do agente perante o risco que surge como critério separador entre figuras que detêm uma topografia próxima.
IV - A negligência consciente significa que o autor reconheceu o perigo concreto mas não o tomou seriamente em conta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 442/08.3GALSD.P1
1ª secção

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada com o nº 442/08.3GALSD foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão que:
- absolveu o arguido do crime de homicídio qualificado p. e p. nos artºs. 131º, 132º nºs. 1 e 2 als. b) e c) do C.Penal;
- condenou o arguido:
a) pela prática de um crime de homicídio p. e p. no artº 131º do C.Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão;
b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 20º nº 1 al. t), 3º nº 2 al. l) e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/06 de 23.02 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
c) efectuado o cúmulo jurídico daquelas penas parcelar, foi o arguido condenado na pena única de onze anos de prisão;
d) a pagar aos demandantes a quantia global de € 139.500,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da decisão até efectivo pagamento.

Inconformados com a decisão condenatória, dela vieram o Mº Público e o arguido interpor recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
A Recurso interposto pelo Mº Público (embora sem observar o formalismo previsto no artº 411º nº 2 do C.P.P., quanto à articulação das conclusões):
- O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito,
- Discordando-se vivamente da medida da pena parcelar aplicada ao crime de homicídio.
- Admitem-se os factos, sendo certo que, quanto à falta de registo de antecedentes criminais mais não é, do que o dever de qualquer cidadão.
- Mas, o douto Acórdão não relevou, como deveria, o comportamento muito grave do arguido, o qual não pode ser tolerado em sociedade.
- É que se deu como provado, entre o mais, que o arguido,
a) adquiriu uma arma de fogo transformada que, antes do dia 18/06/2008, colocou, devidamente municiada e pronta a disparar, sobre o canto esquerdo do armário do quarto do casal da residência de ambos;
b) a hora não concretamente apurada situada entre as 21.00h e as 22.00h do dia 18/06/2008, por questões não concretamente apuradas que envolviam a família desta, desenvolveu com a malograda C.. uma discussão no interior do respectivo quarto de casal;
c) no âmbito da discussão havida, se dirigiu ao guarda-fatos supra referido, pegou e empunhou com a mão direita a mencionada arma de fogo que aí estava colocada.
d) de seguida, estando a aludida C… à sua frente, a não mais de um metro de si e a dita arma apontada na direcção daquela, premiu o gatilho desta arma e disparou-a, atingindo a sua companheira na cabeça;
e) imediatamente após a prática destes factos, dirigiu-se à varanda do quarto, que dá para as traseiras da casa, e desfez-se da arma, atirando-a pela janela para uns terrenos contíguos, onde a arma permaneceu caída junto a uns pneus aí existentes;
f) na presença de vizinhos, e ainda em sua casa, transmitiu a impressão de que fora a C… quem tinha disparado sobre si mesma;
g) de seguida, deslocou-se a casa da sua vizinha D…, onde lavou a cara e as mãos;
h) também aí despiu as calças de ganga de marca ‘…“, azul clara, e a T-Shirt Preta com os dizeres “…”, roupa que por trazer vestida aquando do disparo sobre a C… estava manchada com sangue desta, e entregou-a a D…, que a colocou no tambor da máquina de lavar de sua casa onde se encontrava pelas 6.30h do dia 19 de Junho de 2008;
i) depois vestiu umas calças de fato de treino, uma camisola e um casaco de ganga, peças de roupa que lhe foram entregues por D…;
j) entretanto, regressou ao local onde, tal como muitos outros populares, se encontrava E…, a quem o arguido disse “que a C… tinha dado um tiro nela própria”;
l) agiu livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento de que a arma que empunhou estava municiada e pronta a disparar, de que a mesma estava apontada na direcção da C... que estava à sua frente;
m) previu, na altura, que ao disparar essa arma podia atingir a sua companheira com o respectivo projéctil e assim causar a sua morte, o que não o impediu de decidir efectuar o supra referido disparo, por se ter conformado com a morte da sua companheira;
n) actuou com desconsideração do valor da vida de C…

E como factos não provados
aa) tenha pressionado o gatilho inadvertidamente;
bb) não tenha representado a possibilidade de disparar a arma.

- Do mesmo modo, não relevou as igualmente muito graves consequências (lesões descritas nos exames médicos) do seu acto que culminaram na morte da malograda C….
- E que o arguido, atento o descrito ambiente familiar de ambos, pautado pela adequação relacional, caracterizada pela coesão e afectividade, com padrões educativos adequados, sendo que no meio social onde decorreu o processo de crescimento do arguido e onde o casal iniciou a vida em comum, aquele foi descrito como educado e respeitador, não havendo registos, no espaço comunitário, de incompatibilidades na dinâmica relacional do casal, poderia (e deveria) ter lidado com a discussão que mantinha com a malograda C… no dia dos factos, de uma forma bem mais civilizada o que, aliás, lhe era exigível.
- Tudo confere, como é bom de ver, uma intensidade muito grande ao dolo, ainda que sem sairmos, como é evidente, dos limites, particularmente mais atenuativos, próprios do dolo eventual.
- Acresce que ao crime de homicídio, atento o bem protegido, o mais grave do nosso ordenamento jurídico, também se não deu toda a relevância às exigências de prevenção geral.
- Dispõe o artigo 40° do C. Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, nº 1 e, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, nº 2.
- Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
- A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
- Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de “antagonista por excelência da prevenção”, em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
- O modelo do C. Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40° determina, por isso, que os critérios do artigo 71° e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no actual programa político do C Penal e, de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
- O modelo de prevenção, porque de protecção de bens jurídicos, acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
- O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências do crime, 227 e ss.
- A medida de prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime.
- Dentro desta medida, protecção óptima e protecção mínima, limite superior e limite inferior da moldura penal, o juiz face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente, prevenção da reincidência, sem poder ultrapassar a medida da culpa.
- Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71° do C Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente, cfr. Ac STJ de 28.9.2005, in CJ, S, III, 175.
- A constatação do recrudescimento fenómeno da criminalidade violenta e da comoção e alvoroço sociais que provoca, faz realçar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas, como garantia da validade das normas e da confiança da comunidade, mas do mesmo modo, não se pode descurar as finalidades de reinserção social dentro do modelo da prevenção especial.
- Nos termos do artigo 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na Lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção. Dando concretização aos vectores enunciados, o nº. 2 do artigo 71º C Penal, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
- As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, cfr. Ac STJ de 2.10.97, no site da dgsi.
- Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Aequitas, 227, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A medida da pena há-de ser dada pela tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz nas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
- O Código Penal atribui à pena um conteúdo de reprovação ética, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime, ligada ao princípio da eminente dignidade da pessoa humana, limita de forma inultrapassável a medida da pena, sem deixar de atender aos fins da prevenção geral e especial.
- A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 215.
- Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade.
- As expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa.
- Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício, no expressivo dizer do Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175.
- A propósito de determinação das penas parcelares e da pena única, na decisão recorrida, ponderaram-se; as necessidades de prevenção geral que se revelam bastante acentuadas dado o grau de insegurança provocado por este tipo de ilícito criminal; o tipo de arma utilizado; o concreto sofrimento da vítima; a relação existente entre o arguido e a vítima; o facto de ambos terem três filhos menores de idade; o dolo do arguido — eventual em relação ao homicídio e directo em relação à detenção de arma; o local onde o arguido tinha a arma; a ausência de antecedentes criminais do arguido; a confissão substancial dos factos; o arrependimento manifestado pelo arguido e as suas condições pessoais e sua idade.
- Neste quadro, aplicando os critérios do artigo 71° C Penal, considera-se inadequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial e modelada pelo grau de ilicitude e culpa, enunciados na decisão recorrida e as demais circunstâncias concretas ali ponderadas, a aplicação da pena parcelar, em que o arguido foi condenado na 1ª instância, que não valorou, ponderada e adequadamente, em conjunto, quer os factos quer a personalidade do arguido.
- Aliás não se vislumbra fundamento sério para se defender, em face da gravidade dos factos apurados e da personalidade a culpa do arguido, que no caso se mostre adequada a pena parcelar relativa ao crime de homicídio pelo qual foi, a final, condenado.
- A imagem global dos factos é deveras significativa, no sentido da demonstração da falta de escrúpulos, da insensibilidade do agente, a par do elevado grau de eficácia da intimidação e constrangimento, resultante quer do factor surpresa da sua actuação, quer ainda da utilização de uma arma de fogo, que não da sua mera exibição.
- Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, art.º 18º n.º 2 da CRP, art.º 40 n.º 1 e 2 e 71º do Código Penal.
- A culpa jurídico-penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito.
- Quanto às exigências de prevenção geral as mesmas são elevadas, uma vez que este tipo de crime gera graves sentimentos de insegurança, fazendo sentir como premente a necessidade de reposição da confiança da comunidade no valor da norma jurídica violada.
- Neste quadro a pena parcelar, situada muito próximo do seu limiar, é pena desproporcionada, porque escassa e, por isso, não pode manter-se.
- A medida da pena concreta parece-nos inadequada quando virada para a protecção de bens jurí­dicos e a reintegração do agente na sociedade -artº 40º do C. Penal-.
- Sendo que o quadro atenuativo para a determinação concreta da pena, por não puder sobrepor-se ao quadro agravativo, não pode justificar, em nosso entender, tão exígua pena de prisão.
- Afigura-se-nos assim que só a aplicação de uma pena mínima de prisão de 11 (onze) anos seria a justa e a adequada à culpa do arguido e satisfazia as necessidades de prevenção geral e especial.
- Cumulada com a pena de 18 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, al. t); 3º, nº 2, al. I) e 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/06 de 23/02 deverá, pois, o arguido ser condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
- Estando-se, pois, em face de crime com gravidade acentuada, e atendendo à necessidade de uma prevenção e reprovação rigorosas, quer geral, quer especial, ao decidir a medida concreta da pena de prisão parcelar, como o fez, o tribunal recorrido violou o preceituado nos artigos 131º do CP, 40º, e 71º do Código Penal.

Conclui pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que aplique ao arguido a pena de prisão parcelar de 10 anos de prisão e, desta forma, o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico.
*
B) Recurso do arguido B…:
1. No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, para além de ter sido feita uma errada qualificação jurídica, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito;
2. No Acórdão aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova;
3. No Acórdão aqui posto em crise foi o aqui Recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 131º do CP, na pena parcelar de 10 (dez) anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, n.° 1 al. t); 3º, n.° 2 al. l) e 86.° n.° 1 al. c) da Lei n.° 5/06 de 23/02 na pena parcelar de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão, bem como, foi condenado em pedido de indemnização civil e custas;
4. Importa agora analisar criticamente, ainda que sucintamente, essa decisão, as provas produzidas, os factos dados por assentes e os factos dados como não provados, e o percurso lógico seguido na formação da sua convicção nesta matéria;
5. Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, e a título de questão prévia, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente que. tal como preceitua o artigo 32º n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...) e que deste principio da presunção de inocência decorre, corno salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (...), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida” (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal, Parte General, 2002. pág. 231);
6. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime trazido a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89). No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per indizi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2);
7. E nestes autos, face a prova produzida, devera ter sido ditada uma absolvição do crime de homicídio qualificado, como foi, e uma condenação pelo crime de homicídio por negligência e pelo crime de detenção de arma proibida;
8. Encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 29, 30, 31 e 32, que deveriam ter sido dada como não provada, nos termos e pelos fundamentos supra descritos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
9. Nomeadamente foi indevidamente dado corno provado que: “De seguida, estando a aludida C… à sua frente, a não mais de um metro de 1 m de si e a dita arma apontada na direcção daquela, o arguido premiu o gatilho desta arma e disparou-a, atingindo a sua companheira na cabeça”; “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente; com conhecimento de que a arma que empunhou estava municiada e pronta a disparar, de que a mesma estava apontada na direcção da C… que estava à sua frente”; “Previu, na altura, que ao disparar essa arma podia atingir a sua companheira com o respectivo projéctil e assim causar a sua morte, o que não o impediu de decidir efectuar o supra referido disparo, por se ter conformado com a morte da sua companheira”; “O arguido actuou com desconsideração do valor da vida de C… …”;
10. PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA:
1. Declarações do arguido B…, o qual esclareceu que o disparo e o premir do gatilho tinha ocorrido inadvertidamente, não tendo em nenhum momento sido sua intenção fazê-lo — em relação à vitima C… — nem tendo em momento algum sequer representado essa possibilidade. Declarações estas gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 51:56m e de 00:00m a 18:26m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 5 de Janeiro de 2010, depoimento que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais e que parcialmente se transcreve:
38/07m
Procurador (P) - Ele já explicou, mas seria melhor, na sequência do que agora tem dito, que explicasse de certo modo melhor. O que é que o levou a então a ir buscar a arma? Se foi para assustar a companheira ou se foi para ela ir dizer ao irmão que...
B… (F) - Não, não. A minha intenção era ir estragar o carro ao meu cunhado, não era fazer mal a ninguém. Aquilo foi uma expressão que eu fiz, que não foi apontar a arma a ela, não era uma coisa para ser feita aquilo.
P - Isso a gente já sabe, não era para ser/eito, mas foi. Se não era suficiente acabar a conversa ali ou falar com...
F – Eu já ia sair para fora, não ia ficar ali, eu já ia sair para fora.
P - Mas ainda foi buscar a arma lá acima?
F - Sim, depois de eu ir buscar a arma só fiz o gesto e já estava virado para sair para fora.
45:10m
P - O arguido já referiu isso mas eu gostava que fosse mais completo. Apontou ou não apontou a arma na direcção da C…?
F - Não foi apontar.
P - Apontou ou não apontou?
F - Não, não apontei.
P – Esticou o braço?
F - Não. não.
P - Apontou para as pernas? Para a cara?
F - Não, não, não. Não apontei.
P - O que é que fez?
F - Foi o gesto, foi assim “vou-o foder!” Foi assim, não foi...
Juíza Presidente (J) - E o senhor eslava onde?
F - Foi logo quando eu fui acima do guarda-fatos, fiz assim “vou-o foder!”
J - Olhe, e a C… estava onde?
F - A C… estava entre a cómoda e uma cadeira.
J - Sim, mas em relação a si?
F - A C… estava assim deste lado e o guarda-fatos estava assim e eu vou assim “vou-o foder”
J - O senhor estava entre a C… e o guarda-fatos?
F – Sim, sim. Não foi a apontar, foi aquele gesto. Que eu nem olhei para a arma quando peguei nela, se estava destravada, nada.
J - Foi quanto tempo entre o senhor ter pegado na arma e o disparo?
F - Foi uma coisa rápida, foi assim “vou-o foder”, que eu já ia sair.
46:33m

SESSÃO 18:26 m
05:29m
F - Eu não estiquei o braço nem apontei a arma. Aquilo foi aquela hora de explicar, de dizei “olha, vou-o foder!” Porque eu já ia sair para fora da casa não ia estar ali não apontei a arma.
J - Ainda a propósito disso, a propósito do movimento de rotação de tirar a arma, o senhor diz que lira a arma assim, com a mão direita. E então, depois? Exemplifique agora.
F - Fui acima do guarda-fatos e disse “vou-o foder” e já ia para fora, assim, como podia atirar na parede.
J - Acto contínuo, o senhor ia rodar?
F - Sim, sim. Eu ia rodar, já ia para fora.
J - Ia rodar para o lado direito?
F - Sim, sim, para o lado da minha mulher que eu já ia para fora, se me virasse ao contrário ia contra a parede.
J - Para o lado direito, já ia para fora?
F - Sim, sim. Porque aquilo ali é no canto do guarda-vestidos.
J - E em que momento é que a arma dispara?
F - Foi ao mesmo tempo que eu vou-me a virar e digo “vou-o foder” e já vou a sair para fora.
J - Não parou por instante algum?
F – Não, não, não.
J - A explicar, virada para a C…, a falar para a C…, não parou nenhum momento?
F - aquilo que eu lhe disse foi quando eu vinha da varanda “olha, o teu irmão ainda me está a fazer frente” e ela estava lá, estava-me a acompanhar na conversa e eu vou assim ao guarda-fatos “vou-o foder”, já assim a rodar-me para sair para fora.
07:00m
2. Declarações dos peritos e Inspectores da Polícia Judiciária F… e G…, ouvidos em esclarecimentos conjuntamente, os quais confirmaram que a pressão a realizar no gatilho da arma dos autos não era elevada, podendo ser disparada inadvertidamente, num gesto inopinado e sem ter por vezes a noção da força que está a exercer sobre o gatilho, onde, mesmo quando não é intenção de disparar, é frequente as pessoas colocarem o dedo quando manuseiam uma arma. Declarações estas gravadas em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 09:21m e de 00:00m a 28:32m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 12 de Março de 2010, depoimento que se dá por integralmente reproduzido e integrado e que parcialmente se transcreve:

SESSÃO 28:32
00:28m
Peritos/Inspectores (I) — É preciso uma força de 3,2 quilos sobre o gatilho para que ela dispare. Não é propriamente muito. Os gatilhos das nossas armas têm 4 quilos, tem mais peso ainda do que este, é um valor normal, 3 quilos, 3 quilos e meio. Até porque a alteração desta arma, a transformação da arma de alarme em arma de fogo, nesta arma, só incidiu praticamente sobre o cano, não mexe no sistema de disparo da arma.
Procurador (P) — Em termos de sensibilidade, esses 3 quilos é muito sensível, é pouco sensível?
I — É assim, depende muito. As pessoas podem apertar o gatilho e vêem. Se entenderem que é uma força muito importante ou se não é, portanto será a forma mais fácil.
01:35m

15:39m
I— Agora, o que acontece é isto: se a pessoa pega na arma, e está o dedo metido dentro, estar a manusear, a gesticular, o que quer que seja, é perfeitamente possível que, sem querer, perca a noção da força que está afazer e dispare.
15:56m

27:10m
I— É normal dar-se o tiro sem querer. Aquela expressão que as pessoas dizem que a arma “disparou sozinha”, na percepção do indivíduo que a tem na mão, é de facto a arma que dispara sozinha, só que a arma não dispara sozinha. A pessoa tem lá o dedo sem querer se apercebe do que é o disparo.
(...)
I — O tentar meter-se na cabeça das pessoas que o dedo não tem que estar dentro do gatilho, (...). Numa situação de stress a percepção da pressão que é feita diminui, portanto, é perfeitamente aceitável.
27:49m

3. Relatório da Autópsia de fls. 237 e segs. dos autos. Desde relatório resulta que a vítima C… media 1,60 metros de altura - tendo o arguido B… 1,65 metros de altura — e que o projéctil (tal como foi dado como provado nos pontos 10 e 24 dos factos dados como provados) “...teve como orifício de entrada a região zigomática esquerda da face da C…, e ficou alojado no seio do lobo temporal esquerdo do seu cérebro...” e o trajecto no crânio “foi de baixo para cima, da frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita”. Ora, tendo em conta as declarações do arguido B…, a descrição do seu movimento e gesto e tendo em conta a altura de arguido e vítima, o orifício de entrada e direcção do projéctil e tendo ainda em conta que o arguido é destro e que foi dado como provado (ponto 8) que empunhou a arma com a mão direita, necessariamente o arguido não estava em posição frontal para a vítima e não tinha a arma apontada a cara e encontrava-se, o seu braço e mão direita que empunhava a arma, em movimento. Logo, tal como referiu o arguido este não apontava a arma para a sua companheira e vítima C…. Não o fazia em relação a cara — foi dado como não provado que o “arguido tenha apontado de propósito a arma na direcção da cabeça de C…” —, quer intencionalmente, quer inadvertidamente, mas também não o fazia em relação ao corpo. Movimentava o braço e a arma e, no momento que o fazia e em que o braço se encontrava a “passar” em frente ao corpo da vítima, inadvertidamente, e enquanto enervado/irado afirmava que ia “foder” o irmão desta, pressionou o gatilho, onde colocara o dedo ao empunhar a arma e este, mediante a acção/pressão do dedo accionou o mecanismo que levou a deflagrar do projéctil, que atingiu a sua companheira na face, do seu (C…) lado esquerdo — mas lado direito da perspectiva do arguido/recorrente, com um movimento ascendente e da esquerda para a direita, alojando-se no seio do lobo temporal esquerdo do seu cérebro.
4. Declarações da vítima C…, reproduzidas quer pela testemunha D…, que depôs que ouviu a C… “pedir insistentemente a presença do marido” (cfr. douta Motivação a fls. 1073 dos autos, penúltimo parágrafo acórdão), quer as declarações reproduzidas pelos inspectores H… e I…, que com esta estiveram e falaram no Hospital …, a quem esta tentou transmitir que a culpa era sua pelo sucedido e a quem, em momento algum afirmou que o arguido a tinha intencionalmente alvejado (cfr. depoimentos das citadas testemunhas referida na douta motivação a fls. 1073 e gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
Ora, a vítima C…, que se encontrava, apesar do ferimento, vigil, consciente, colaborante e orientada, quer quando a falou com a citada testemunha D… e médico do INEM que a socorreu inicialmente, quer quando entrou no serviço de urgência do Hospital …, apresentando uma pontuação de 15 em 15 na Escala de Comas de Glasgow — cfr. depoimento da testemunha Dr. J…. que infra parcialmente reproduzimos e relatório de autópsia de fls. 237 onde reproduz parcialmente registos clínicos do Hospital …) — se tivesse sido vítima de uma agressão voluntária ou de uma tentativa de homicídio, certamente que, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, teria denunciado o seu companheiro e aqui arguido, B…, desde logo para que o mesmo fosse punido pelo crime que acabara de cometer, e para que, e porventura mais importante, e enquanto mãe de três crianças menores, este não pudesse ficar com a guarda dos seus filhos — a C… no momento em que falou com as supra identificadas testemunhas temia naturalmente pela vida e estaria assustada por essa razão porque desconhecia o desfecho daquele acidente e se os seus filhos iriam perder a mãe — quem poderiam ser porventura vítima de um indivíduo perigoso e que no meio de uma qualquer discussão pegava numa arma e disparava não querendo saber se poderia ferir ou matar alguém. Acresce que, nenhuma vitima de um agressor que voluntária e conscientemente a alveja, chama por ele ou pede para o chamar insistentemente. Nesse momento, para além de quaisquer outros sentimentos negativos que possa nutrir pelo seu agressor, a vítima teme naturalmente aquele que, com consciência do que fazia, e mesmo que não a quisesse matar, dispara urna arma contra ela e na presença do seu filho mais novo.

Depoimento da testemunha Dr. J…, gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 13:00m, conforme acta de audiência de julgamento do dia 7 de Abril de 2010, depoimento que parcialmente se transcreve.
(...)
03:23m
Dr. J… (Dr) — O procedimento normal, nós quando chegamos ao local, como lhe disse, a vítima foi imediatamente transportada para a ambulância, e nós informamos sempre a família ou quem está.
Mandatário arguido (M) - Recorda-se se ela falou com alguém, não se recorda? Senhor Doutor, ele verbalizou alguma coisa, não verbalizou? O Senhor Doutor conseguiu falar com ela, ou nem tentou?
Dr – Consegui, consegui.
M — E ela o que disse? Recorda-se?
Dr — Em termos neurológicos, ela tinha uma escala de coma de Glasgow de 15, que significa que estava ... é uma escala que mede 3 itens: a resposta verbal, a resposta motora e a abertura dos olhos. E ele tinha 15, é o máximo da escala.
Juíza Presidente (J) — Portanto, disse que estava...
Dr —Deitada no chão.
J - Não, não, o estado em que ela estava?
Dr - Acordada.
J — Mas, digo eu, atribuiu-lhe uma escala?
Dr — Exactamente.
J - Escala 15?
Dr - Escala de Coma de Glasgow.
J — E isso significa o quê?
Dr — Significa que tem os olhos abertos espontaneamente, respondeu a questões e que
mobilizava os membros, espontaneamente.
J - E respondeu, não é, e verbaliza?
Dr - Sim, verbaliza.
J - Tudo isto espontaneamente, portanto, isto significa o quê?
Dr - Significa que está, em termos de estado de vigília, de exame neurológico,significa que está vigíl, que está a colaborar, que responde às questões.
05:15m
(…)
09:06m
M — Em termos de consciência, o senhor Doutor já disse que ela estava em condições, espontaneamente estava a abrir os olhos, estava em condições de responder?
Dr — Sim. sim.
M – Portanto, ela compreendia o que o Senhor Doutor lhe dizia?
Dr- Sim.
M — O Senhor recorda-se se ela verbalizou ou se lhe disse alguma coisa em concreto sobre os factos? Como é que aconteceu?
Dr — A minha abordagem foi em termos clínicos.
M—Claro.
Dr - a avaliação inicial passa sempre por avaliar o estado de consciência. A doente como respondia a seguir o que nós perguntamos, é, como médico, em termos de sintomas e o que foi questionado foi em termos de sintomas.
M — E ela respondeu bem?
Dr — Respondeu. Queixava-se, isso recordo-me, queixava-se de cefaleias.
09:54m

11. Ora, do cotejo destas provas e face a ausência de qualquer outra prova validamente considerável, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que o arguido premira o gatilho da arma inadvertidamente e que, tivesse dado como não provado, que o arguido tinha a dita arma apontada na direcção da C… que estava à sua frente, e que agiu livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento que a arma que empunhou estava municiada e pronta a disparar, e que previu, na altura, que ao disparar essa arma podia atingir a sua companheira com o respectivo projéctil e assim causar a sua morte, o que não o impediu de decidir efectuar o supra referido disparo, por se ter conformado com a morte da sua companheira. Pelo exposto encontra-se erradamente dada como provada a matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 29, 30 e 31, devendo estes, nos termos e pelas razões supra descritas ter sido dados corno não provados ou como provados nos termos propugnados;
12. Ao não o fazer o tribunal a quo violou o princípio da verdade material e o principio da presunção da inocência ao dar como provado factos e elementos volitivos sobre os quais não fora produzida prova que permitisse, de forma racional, objectiva e objectivável, dar corno provados — e das garantias do processo crime. Princípios estes que a livre convicção do julgador não pode postergar. Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver, nos concretos pontos de factos dados como provados, urna errada avaliação e valoração da prova produzida em julgamento, violou o Tribunal a quo, no seu douto Acórdão, reitere-se, o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material, e o principio da legalidade e o principio da livre apreciação da prova;
13. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que o arguido B… praticou o crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, em que foi condenado, mas antes o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137° do Código Penal, e ainda o crime de detenção de arma proibida;
14. Dispõe o art. 137° do Código Penal, no seu n.° 1 que: “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”. E acrescenta no seu n.° 2 que: Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos”;
15. Tendo presentes todos os elementos constantes dos autos e a prova produzida, é nosso entendimento que a sua conduta do arguido, para além de preencher o crime de detenção de arma proibida - que aqui não se discute ou se coloca em crise — preenche o tipo legal do crime de homicídio por negligência, eventualmente com negligência grosseira. Aliás, mesmo tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, é nosso entendimento que a conduta do arguido aí descrita e dada como provada e não provada, subsume-se no tipo legal do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137° do Código Penal, e não no crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal;
16. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, nunca poderia ter o aqui arguido sido condenado pelo crime de homicídio simples;
17. Pelas razões supra expostas, para além de não existir a prática do crime de homicídio simples, também afigura-se que a indemnização a que o arguido foi condenado foi excessiva e desajustada e desproporcional;
18. Acresce que se afigura que o assistente K… não tinha legitimidade para agir em nome e representação dos demandantes L…, M… e N…, não se afigurando demonstrada nos autos, nem sequer foi dado como provado na matéria de facto quanto ao pedido de indemnização civil — pontos 54 a 65 —, que este foi nomeado curador provisório pelo Tribunal e que, enquanto tal, poderia agir em representação das demandantes;
19. Pelo exposto devia e deve improceder o pedido de indemnização civil deduzidos nestes autos ou este ser substancialmente reduzidos para valores equitativamente justos tendo em conta a concreta conduta do agente;
20. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.° 70° do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade;
21. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor;
22. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender ás constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente ‘sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional;
23. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas — previstos no art.° 40°, n.° 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso):
24. Estes fins — comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização;
25. O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.° n° 2 e os elementos contidos no artigo 71º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele;
26. A tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à “reafirmação contrafáctica da norma jurídica violada” e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial ou de socialização. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade. a confissão: o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, § 255;
27. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.° 71°. n.° 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.° 2 da mesma disposição legal;
28. Tudo o exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto, a pena aplicável ao recorrente, caso se entenda que a sua conduta se subsume ao disposto no art. 137°. n.° 1 do Código Penal, deverá, tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal a quo e as circunstância que depõem contra e a favor do arguido e as concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser de 2 (dois) anos de pena de prisão;
29. Ou, se se entender, como admitimos supra, que a sua conduta se subsume ao disposto no art. 137°. n.° 2 do Código Penal, tendo em conta os mesmos critérios e necessidades e fins das penas, o arrependimento, o facto de o arguido ser primário, ser educado e respeitador, integrado socialmente, afectuoso com os seus filhos, por quem tem tido necessidade de lutar na Justiça para os poder ver e educar, mais a mais numa altura que tanto dele carecem — facto que é acentuado pelo incapacidade dos avós maternos (e assistente) educarem e cuidarem convenientemente dos seus netos como resulta do relatório das técnicas sociais que acompanham os menores e que se encontra junto aos autos a fis ... -. amava a sua companheira. entendemos que a pena aplicável será de 4 (quatro) anos de pena de prisão;
30. Penas estas que, pelas razões infra invocadas, deverão ser suspensas, por igual período, na sua execução;
31. Sem prescindir, se este Venerável Tribunal da Relação do Porto, entender que a conduta do recorrente se subsume ao disposto no art. 131° do Código Penal, tendo em conta os mesmos critérios e necessidades e fins das penas, o arrependimento, e todos as circunstâncias que depunham a favor do arguido que não foram, quanto a escolha da medida da pena integral e convenientemente consideradas, como resulta de uma simples leitura do Acórdão nesta parte (página 24, fls. 1085 dos autos), nomeadamente o facto de o arguido estar sinceramente arrependido e ser primário (circunstâncias essas consideradas pelo Tribunal a quo), ter confessado, ser educado e respeitador, integrado socialmente, afectuoso com os seus filhos, por quem tem tido necessidade de lutar na Justiça para os poder ver e educar, mais a mais numa altura que tanto dele carecem — facto que é acentuado pelo incapacidade dos avós maternos (e assistente) educarem e cuidarem convenientemente dos seus netos corno resulta do relatório das técnicas sociais que acompanham os menores e que se encontra junto aos autos a fls ... -. amava a sua companheira - o maior castigo é o arguido ser o responsável pela morte da companheira que amava e da mãe dos seus filhos, sendo estes, por sua culpa, actualmente órfãos de mãe e na realidade também de pai, uma vez que, em virtude deste processo e da atitude da família materna, o recorrente não pode exercer integralmente o seu poder paternal —, entendemos que a pena aplicável deveria situar-se no limite mínimo, ou seja, em 8 (oito) anos de pena de prisão;
32. No que se refere ao crime de detenção de arma proibida, tendo em conta os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, o que tudo supra referimos e aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que a pena aplicável seria de 1 ano de pena de prisão, suspensa na sua execução (considerando que a sua conduta também preencheu a pratica do crime de homicídio por negligência);
33. Em cúmulo jurídico, considerando a pena de homicídio por negligência, nos termos do n.° e 2 do art. 137° do Código Penal, deveria o recorrente B… ser condenado na pena de, respectivamente, 2 anos e 6 meses de prisão, e 4 anos e 6 meses de prisão, suspensas na sua execução por igual período;
34, Ou, caso se considere a pena por homicídio simples supra sugerida e defendida, é nosso entendimento que a pena aplicável ao arguido em cúmulo dos dois crimes deveria ser de 8 anos e 6 meses de prisão;
35. Caso o aqui recorrente venha a ser condenado em pena de prisão até 5 anos, em nosso entendimento, de acordo com a prova produzida em julgamento, quer de acordo com Relatório Social, quer de acordo com a personalidade demonstrada pelo arguido durante a reclusão e evolução desta nesse período — de notar que o arguido nunca tinha estado preso e esteve preso cerca de oito meses o que teve um forte impacto na sua vida e na valoração passada desta e perspectiva futura — quer a conduta por este adoptada no processo, colaborando integralmente com a realização da justiça, é possível de realizar esse juízo de prognose social favorável ao arguido;
36. Pelo exposto, e sem prescindir, deveria a pena a que o aqui recorrente venha a ser condenado, se inferior a 5 anos, ser suspensa por igual período, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaça contida naquela pena. e tendo em conta o comportamento do arguido desde e durante a reclusão e confissão dos factos em julgamento permitem urna prognose favorável e realizam (a reprovação e ameaça) de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O maior castigo é o arguido ser o responsável pela morte da companheira que amava e da mãe dos seus filhos, sendo estes, por sua culpa, actualmente órfãos de mãe e na realidade também de pai, uma vez que, em virtude deste processo e da atitude da família materna, o recorrente não pode exercer integralmente o seu poder paternal.
37. Disposições violadas: as referidas supra e as V. Exas. suprirão, nomeadamente, artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 124°, 127°, 151º a 163°, 340º, 355°, 368°, 369º do Código Processo Penal e 70°, 71°, 72°, 131°, 137°nºs 1 e 2 do Código Penal.
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O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso do arguido pugnando pela respectiva improcedência.
Igualmente o arguido respondeu ao recurso do Mº Pº concluindo pela sua improcedência.
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Neste Tribunal da Relação os autos foram com vista ao Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artº 416º nº 2 do C.P.P.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência a requerimento do Arguido/Recorrente, com observância do legal formalismo.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. Em 18/06 2008, o arguido vivia em condições análogas às dos cônjuges com C…, desde há seis anos.
2. C… nasceu em 27/01/1980.
3. São filhos daquele casal L.., nascida em 13/10/2002, M…, nascida em 23/06/2005, e N…, nascido em 24/10/2007.
4. Em 18/06/2008, o referido casal vivia com os filhos na residência sita na …, ..° Esq., ….-…, em …, Lousada.
5. Em data e circunstâncias não apuradas, o arguido adquiriu uma arma de fogo transformada, de calibre 6,35 mm., Tanfiollo Giuseppe SRL Gardonne GT-28, de acabamento niquelado com as inscrições contrafeitas impressas na face esquerda da corrediça “Star Cal 6,35 mm.”, com carregador para munições 6,35 mm Browning, que, antes do dia 18/06/2008, colocou, devidamente municiada e pronta a disparar, sobre o canto esquerdo do armário do quarto do casal da residência supra referida em 4).
6. A hora não concretamente apurada situada entre as 21.00h e as 22.00h do dia 18/06/2008, o arguido e a referida C…, por questões não concretamente apuradas que envolviam a família desta, desenvolveram uma discussão no interior do respectivo quarto de casal.
7. Na altura, estava no mesmo quarto, deitado sobre a cama, N…, filho mais novo do casal, ao passo que as duas filhas mais velhas M… e L… se tinham ausentado por breves instantes para casa da vizinha O….
8. No âmbito da discussão havida, o arguido dirigiu-se ao guarda-fatos supra referido em 5), pegou e empunhou com a mão direita a mencionada arma de fogo que aí estava colocada.
9. De seguida, estando a aludida C… à sua frente, a não mais de um metro de si e a dita arma apontada na direcção daquela, o arguido premiu o gatilho desta arma e disparou-a, atingindo a sua companheira na cabeça.
10. O projéctil teve como orifício de entrada a região zigomática esquerda da face de C…, e ficou alojado no seio do lobo temporal esquerdo do seu cérebro, de onde veio a ser extraído aquando da realização da autópsia médico- legal no dia 25/06/2008.
11. Imediatamente após a pratica destes factos, o arguido dirigiu-se à varanda do quarto, que dá para as traseiras da casa, e desfez-se da arma, atirando-a pela janela para uns terrenos contíguos, onde a arma permaneceu caída junto a uns pneus aí existentes.
12. Entrementes, a C… estava prostrada no chão, aos pés da cama, sangrando, aí tendo sido encontrada pelas duas filhas, L… e M…, entretanto regressadas de casa da sua vizinha, que ao verem a mãe a sangrar começaram a gritar.
13. Alertada pelos gritos das crianças, acorreu à casa do arguido e de C…, entre outros, D…, vizinha, e chamado por um terceiro, P…, que se encontrava no café próximo, deparando ambos com a C… ferida.
14. Entretanto, foram chamadas as autoridades e ajuda hospitalar.
15. Na presença de vizinhos, e ainda em sua casa, o arguido transmitiu a impressão de que fora a C… quem tinha disparado sobre si mesma.
16. De seguida, o arguido deslocou-se a casa da sua vizinha D…, onde lavou a cara e as mãos.
17. Também aí, o arguido despiu as calças de ganga de marca “…”, azul clara, e a T-Shirt Preta com os dizeres “…”, roupa que por trazer vestida aquando do disparo sobre a C… estava manchada com sangue desta, e entregou-a a D…, que a colocou no tambor da máquina de lavar de sua casa onde se encontrava pelas 6.30h do dia 19 de Junho de 2008.
18. Depois, o arguido vestiu umas calças de fato de treino, uma camisola e um casaco de ganga, peças de roupa que lhe foram entregues por D….
19. Na mesma ocasião, juntamente com P…, o arguido foi recuperar a arma ao local para onde inicialmente a havia atirado nos termos supra descritos, e colocou-a nas imediações, na berma da estrada próxima da sua residência, local onde a arma se encontrava pelas 6.15h do dia 19/06/2008.
20. Entretanto, regressou ao local onde, tal como muitos outros populares, se encontrava E…, a quem o arguido disse “que a C… tinha dado um tiro nela própria”.
21. C… foi transportada para o Hospital …, no Porto, onde deu entrada pelas 23.18h do dia 18/06/2008.
22. Como consequência directa e necessária do descrito disparo com arma de fogo efectuado pelo arguido, resultaram para a C… as seguintes lesões:
- Hábito Externo - na cabeça: solução de continuidade arciforme com 24 cm de comprimento, localizada na metade esquerda do couro cabeludo, de concavidade anterior e com exteriorização da massa encefálica; edema palpebral bilateral; solução de continuidade com quatro milímetros de diâmetro localizada na região maxilar esquerda.
- Hábito interno - cabeça, paredes: edema e infiltração do couro cabeludo à esquerda da linha média; infiltração sanguínea do músculo temporal esquerdo; calote óssea com orifício com nove por nove centímetros de maiores dimensões, de bordos regulares, localizado na região parieto-temporal esquerda, compatível com atitude terapêutica, com exteriorização da massa encefálica; orifício na região frontal à direita da linha média, com três milímetros de diâmetro, compatível com introdução de cateter para monitorização da pressão intracraneana.
- Ao nível do andar médio da base do crânio, à esquerda, ao nível do ápice da porção petrosa do osso temporal orifício com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos circundantes com seis milímetros de diâmetro.
- Cabeça- meninges: ausência e dura-mater ao nível do orifício da calote craniana descrita. Vestígios de sangue em localização extra e sub-dural; presença de sangue em localização subaracneida ao nivel do hemisfério esquerdo do cérebro.
-No encéfalo: exteriorização de massa encefálica pelo orifício da calote craniana anteriormente descrito.
- Hemisfério cerebral esquerdo com sangue em localização sub-aracnoideia (hemorragia subaracnoideia): laceração do tecido encefálico com início na face inferior do encéfalo, interessando lobos frontal esquerdo, temporal esquerdo e parietal esquerdo atravessados em sucessão, de baixo para cima, da frente para trás, e ligeiramente da esquerda para a direita, causando canal de penetração de projéctil de arma de fogo, o interior do qual com restos tecidulares e coágulos sanguíneos, bem como focos de contusão dos tecidos adjacentes.
- Ventrículos com liquor com sangue.
- Vasos da base íntegros, sem aterosclerose.
- Cerebelo sem destruição de tecido, mas com hemorragia sub-aracnoideia dispersa.
- Tronco cerebral com dois focos hemorrágicos de localização mesencefálica, respectivamente com dois milímetros e um milímetro de maiores dimensões.
- Órgãos genitais — útero aumentado de tamanho à custa de hipertrofia do miométrio e conteúdo uterino, o qual consiste em massa de cor vermelha cuja análise
histológica revelou aspectos sugestivos de produto de retenção de gravidez do primeiro trimestre.
23. As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas antes descritas foram causa única, directa e necessária da morte de C…, ocorrida às 16h57m do dia 24 de Junho de 2008 no Hospital … no Porto.
24. As lesões antes descritas tiveram por única causa, directa e necessária o traumatismo de natureza perfuro-contundente originado pela acção do arguido, de disparo do projéctil da arma de fogo acima descrita, projéctil cujo trajecto no crânio foi de baixo para cima, da frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita.
25. A arma de fogo utilizada pelo arguido foi por si adquirida em data, local e circunstâncias não concretamente apuradas, a pessoa não autorizada à venda de armas de fogo, e a mesma, à data da prática dos factos, não se encontrava manifestada nem registada, nem o pode ser por ser arma transformada a partir de arma de alarme.
26. A sobredita arma tinha sido transformada a partir de pistola de alarme, de funcionamento semi-automático, disparo exclusivamente por acção simples, da marca Tanfoglio Giuseppe SRL Gardone GT, modelo GT-28, de acabamento niquelado, com impressões contrafeitas impressas na face esquerda da corrediça “STAR CAL 6,35 mm”, de forma a dar a entender tratar-se de arma original daquela marca espanhola.
27. Originalmente, estava destinada à deflagração de munições de salva (alarme) e não tinha capacidade de disparar, mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições 6,35 mm Browning (cal. 25 ACP) através de adaptação artesanal, de um cano em aço com alma toscamente estriada, com cerca de 60 cm de comprimento.
28. À data o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma de fogo.
29. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento de que a arma que empunhou estava municiada e pronta a disparar, de que a mesma estava apontada na direcção da C… que estava à sua frente.
30. Previu, na altura, que ao disparar essa arma podia atingir a sua companheira com o respectivo projéctil e assim causar a sua morte, o que não o impediu de decidir efectuar o supra referido disparo, por se ter conformado com a morte da sua companheira.
31. O arguido actuou com desconsideração do valor da vida de C… e com o propósito alcançado de deter, portar e usar urna arma de fogo, apesar de bem saber tratar-se de objecto de natureza perigosa cuja detenção, uso e porte depende de prévia autorização pelas autoridades competentes, autorização que o arguido bem sabia não possuir.
32. Do CRC do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais.
33. O arguido é o segundo de dois descendentes de um casal de mediana condição sócio-económica, tendo o progenitor desenvolvido actividade como empregado têxtil e a mãe como empregada no ramo de calçado.
34. O ambiente familiar foi pautado pela adequação relacional, caracterizada pela coesão e afectividade, com padrões educativos adequados.
35. Sempre residiram em habitação própria que reunia condições de habitabilidade e higiene.
36. Iniciou em idade normal o percurso escolar que foi marcado pelo absentismo e retenções, e terminou o 2º ciclo aos 17 anos de idade.
37. Após o abandono escolar iniciou actividade laboral, por volta dos 18 anos de idade, no ramo do calçado, onde permaneceu até aos 20 anos, altura em que interrompeu essa actividade para cumprimento do serviço militar obrigatório, durante 6 meses.
38. Após este período reiniciou a actividade laboral, no mesmo ramo, embora noutra entidade, onde permaneceu até aos 24 anos. 39. Nesta altura, o arguido ficou incapacitado para desenvolver actividade profissional, por ter sofrido um acidente de viação, tendo fracturado os membros superiores, ficando primeiro de baixa médica e beneficiado depois de subsídio de desemprego.
40. Por volta dos 18 anos de idade iniciou consumos esporádicos de estupefacientes a que pôs termo, com o auxílio dos pais, sem recurso a qualquer tipo de apoio terapêutico.
41. Aos 20 anos de idade, iniciou relação afectiva com vivência em comum com C…, da qual nasceram três descendentes.
42. O agregado residia em habitação arrendada, próximo de casa dos progenitores do arguido, tendo posteriormente passado a viver noutra habitação arrendada, próxima dos pais da companheira.
43. No meio social onde decorreu o processo de crescimento do arguido e onde o casal iniciou a ida em comum, o arguido é descrito como educado e respeitador, não havendo registos, no espaço comunitário, de incompatibilidades na dinâmica relacional do casal.
44. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e os três descendentes, num apartamento arrendado tipo T2. com razoáveis condições de habitabilidade.
45. O arguido encontrava-se em situação de baixa médica prolongada, na sequência do acidente de viação que tinha sofrido dois anos antes, pelo que auferia cerca de 300,00 € mensais.
46. A companheira desenvolvia actividade laboral no ramo têxtil, auferindo cerca de 400,00 €/mês de salário.
47. O arguido dedicava-se a execução de algumas tarefas domésticas e a prestar cuidados aos filhos.
48. Por vezes convivia com os vizinhos no café que existia próximo de casa, assim como com os familiares.
49. O arguido é afectuoso no relacionamento com os filhos.
50. Actualmente está a residir junto da família de origem, em Felgueiras, na habitação dos progenitores.
51. O contacto com os filhos foi restabelecido em Setembro transacto através de acordo judicial com a família da companheira vítima.
52. A aproximação entre os descendentes e o progenitor tem-se caracterizado como positiva, apresentando estes uma relação de grande afectividade.
53. Actualmente, o arguido mantém-se em situação de inactividade laboral, sendo o seu sustento garantido pelos progenitores e ainda pelo subsídio de desemprego no valor de cerca de 200,00 €.

Pedido de indemnização civil (fis. 511)
54. K… e Q… são os avós maternos dos menores supra identificados.
55. A falecida C… era trabalhadora e tinha gosto pela vida.
56. Vivia com alegria e era estimada pelos amigos, vizinhos e familiares.
57. A vítima sofreu por ter tido a percepção da morte e sentiu dores.
58. Dedicava aos seus filhos atenção e carinho, fazendo por lhes dar uma vida com conforto e comodidade.
59. Os menores nutriam pela sua mãe amor e carinho.
60. A morte da C… implica para os menores uma alteração profunda no seu desenvolvimento psíquico e afectivo.
61. Os menores sofreram e continuarão a sofrer durante longo tempo grande desgosto pela morte da sua mãe.
62. A C… trabalhava como empregada têxtil na empresa S…, Lda. e auferia o salário mensal de 440,98 €.
63. A C… por vezes trabalhava horas extras.
64. A morte da C… priva os menores dos rendimentos que a mesma lhes afectava para acorrer às suas necessidades.
65. As filhas do casal pedem pela mãe e a M… diz aos avós para pegarem numa sachola e desenterrarem a mãe.

Contestação (fls. 541 e ss.)
66. O arguido amava a sua companheira C….
67. A C… pretendeu que o arguido a acompanhasse ao Hospital e tentou desculpabilizar o acto deste.
*
Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
• C… se encontrasse no primeiro trimestre de gravidez.
• O arguido se tenha munido da supra referida arma para alvejar e matar C….
• O filho mais novo do casal, N…, estivesse a dormir enquanto o casal discutia no quarto.
• O arguido estivesse a 53 cm da C… quando disparou.
• O arguido tenha apontado de propósito a arma na direcção da cabeça de C….
• As filhas do casal tenham dito “pai, corre que a mãe está a deitar sangue”.
• Tivesse sido D… e P… a chamar as autoridades e a ajuda hospitalar.
• O arguido repetisse “Ó D…, ó D…, o que tu foste fazer!”
• O apartamento de D… fosse o … do …, em …, Lousada.
• O arguido se tenha deslocado ao apartamento de D… antes da chegada do INEM e das autoridades policiais.
• O arguido tenha entregue as roupas a D… para que esta lhas lavasse.
• O arguido tenha agido com o propósito de matar a sua companheira C….
• Para a realização de tal propósito o arguido tenha escolhido o meio arma de fogo.
• O poder paternal sobre as menores fosse exercido praticamente de forma exclusiva pela sua falecida mãe.
• O arguido praticamente nunca se encontrasse em casa.
• O arguido saísse de casa muito cedo e regressasse a casa a altas horas da noite.
• A vítima estivesse grávida.
• A C… fosse o único amparo afectivo dos filhos.
• O pai poucas vezes estivesse em casa e pouco carinho e atenção desse aos filhos.
• A L… pergunte “porque razão o meu pai matou a minha mãe”.
• O N… pergunte frequentemente pela mãe e grite “eu quero a minha mãe’.
• A C… despendesse com os seus três filhos menores em alimentação, vestuário, educação e saúde uma média de 600,00 €. • A C… trabalhasse como doméstica aos fins-de-semana.
• Se socorresse de empréstimos quer de familiares quer de amigos.
• O arguido não contribuísse para o sustento dos seus filhos e da lide da casa.
• Tivessem sido os pais da C… quem pagou as despesas com o funeral da sua filha.
• As despesas do funeral da C… tenham ascendido ao valor de 2.300,00 €.
• O arguido tenha pressionado o gatilho inadvertidamente.
• O arguido não tenha representado a possibilidade de disparar a arma.
*
A matéria de facto provada e não provada encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova produzida, mais concretamente, nas próprias declarações do arguido, que, no essencial, descreveu os factos nos termos que vieram a dar-se como assentes, não logrando, porém, convencer o Tribunal de que efectuou o disparo inadvertidamente, posto que todos os elementos recolhidos pelo tribunal, designadamente a descrição que o próprio fez dos factos, são demonstrativos de que o processo que levou à morte da C… esteve do princípio ao fim nas mãos do arguido, sem qualquer interferência externa: confessadamente, o arguido, quando estava a discutir com a companheira, pegou na arma que estava pronta a disparar em cima do guarda-fatos do quarto do casal e empunhou-a na sua direcção (da companheira quando a mesma se encontrava a não mais de 1 m de si, e fê-lo, mais uma vez reconhecidamente, sabendo de todas essas circunstâncias, que se mantiveram, assim como se manteve o conhecimento que delas tinha o arguido aquando do disparo que subsequentemente efectuou, em sinal inequívoco de que a sua vontade presidiu a toda esta actuação, inclusivamente no que respeita à acção de premir o gatilho que pela sua unicidade e especificidade não pode deixar de implicar um processo mental por parte do respectivo agente no sentido de vencer a resistência física — veja-se o peso aproximado de 3,18 a que se refere o exame pericial de fls. 571 - e psíquica inerente a um acto, sobretudo nas circunstâncias em causa, tão perigoso, a que naturalmente o arguido, tal como a generalidade das pessoas, não é alheio, tanto mais que, tendo frequentado a tropa, tem uma maior consciência desse perigo por dispor de conhecimentos concretos sobre o funcionamento do tipo de arma que utilizou, em Tribunal explicado por F… e G…, inspectores da Polícia Judiciária, convocados para o efeito na qualidade de peritos, tudo em conjunto com as fotografias de fls. 8 (1ª), 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, o auto de apreensão de fls. 29 e a fotografia de fls. 30, o certificado de óbito de fls. 172/173, os relatórios de inspecção e pericial de fls. 6/7 e 228 a 231, o relatório de autópsia de fls. 341 e ss., o auto de reconstituição de fls. 297 a 300, o relatório de fls. 345 e sequência fotográfica de fls. 374 e ss., os relatórios de episódio de urgência e clínicos de fls. 395 e ss., os relatórios de exame de fls. 582/583, 604 a 610 e 621 e 622.
Nesta medida, e nas apuradas circunstâncias, é inevitável a conclusão de que o arguido, tal como o cidadão médio normal, categoria em que se insere, não pode ter deixado de prever a possibilidade de atingir e ferir de morte a sua companheira e ao disparar nos termos sobreditos conformar-se com tal possibilidade.
E que o arguido estava a ter uma discussão com a ofendida quando se muniu da arma, é revelado não só pelas suas próprias declarações como também pelos depoimentos de H… e I…, Inspectores da Polícia Judiciária, que horas após os acontecimentos se deslocaram ao Hospital … onde tiveram oportunidade de falar com a vítima que lhes disse que o disparo tinha ocorrido durante uma discussão entre si e o marido.
É certo que a C… também se mostrou aos referidos inspectores da Polícia Judiciária, H… e I…, assustada, dando-lhes a entender que a culpa tinha sido sua, ao que acresce, quanto aos motivos da referida discussão, a relevância das declarações do arguido na medida em que, embora não permitindo concluir o seu concreto tema e conteúdo, afirmou dizer respeito a assuntos que envolviam familiares da companheira, o que, nesta parte, coincidiu com o depoimento de T…, irmão da falecida, que afirmou ter recebido um telefonema do arguido ao final da tarde do dia em que a irmã veio a ser ferida, no âmbito do qual trocou com ele algumas palavras de teor não concretamente apurado em tom de desavença, o que foi confirmado por Q…, mãe da falecida, que ao tempo se encontrava com aquele na casa onde ambos, entre outros, habitavam.
Ademais, o depoimento de D…, vizinha, que, alertada pelos gritos das filhas do casal, se deslocou até junto da vítima, ouviu-a pedir insistentemente a presença do marido e das filhas.
Ora, o descrito comportamento da vítima vem justamente reforçar a ideia de que o casal estava a ter uma discussão entre si, sendo eles, independentemente do assunto, os sujeitos dessa discussão e o contraponto recíproco das respectivas posições, razão pela qual, a C…, considerando que contribuiu para o desenrolar dos acontecimentos, tanto mais que o tema da discussão envolvia familiares seus, acabou por se culpabilizar pelo seu desfecho, assim, desresponsabilizando o companheiro de cujo apoio e amparo estava carente, não se vislumbrando, pois, que a descrita reacção emocional da vítima, neste contexto de fragilidade, abale os supra expostos fundamentos da convicção do Tribunal acerca dos aspectos volitivos do comportamento do arguido.
Relativamente aos factos imputados ao arguido, apesar de não haver testemunhas presenciais dos mesmos, não deixaram de ser ponderados os depoimentos de quem nos instantes seguintes se deslocou ao local e deparou com a ofendida caída no chão do quarto e a sangrar, tendo os primeiros a chegar sido alertados uns pelos gritos das filhas do casal, como os vizinhos D…, U…, que se ofereceu e avisou alguns familiares da vítima, e O…, em casa de quem as filhas do casal haviam estado momentos antes, outros pela chegada das ambulâncias, como o vizinho E…, e outros ainda, chamados por quem se ía apercebendo do sucedido, como o vizinho P… e o irmão da C… que estava no café próximo, V….
Ainda quanto aos factos imputados ao arguido foram considerados os depoimentos de W… e X…, bombeiros, J… e Y…, respectivamente médico e enfermeiro, que pela ordem indicada primeiro prestaram assistência à vítima, tendo aqueles chegado ao local às 22.15 h depois do alerta no respectivo Quartel às 22.01 h, conforme relatório de fls. 1021 (cfr. fls. 761), e estes às 22.25 h, conforme relatório de fls. 394, e o depoimento de Z…, soldada da GNR, que se deslocou ao local e elaborou o auto de notícia de fls. 39 e ss., relevante na parte em que relata factos percepcionados pela respectiva subscritora.
Acerca do comportamento do arguido nos momentos que se seguiram ao disparo foram ponderadas as suas próprias declarações em conjugação com os depoimentos dos já referidos E…, P… e D…, dizendo aqueles que o arguido inicialmente lhes deu a entender que tinha sido a própria C… a disparar sobre si própria, tendo inclusivamente o segundo acompanhado o mesmo na tentativa de se desfazer da arma, em conjugação com a 2ª fotografia de fls. 8 e as de fls. 9, e a última na tarefa da troca de roupa, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 27 e as fotografias de fls. 28, comportamentos cuja justificação — respectivamente medo da reacção dos familiares da vítima e poder acompanhá-la ao Hospital — não se mostrou completamente inverosímel.
Note-se que o facto de a roupa usada pelo arguido ter sido encontrada na máquina de lavar da referida D…, por si só, tanto mais que a mesma se encontrava por lavar, não significa que aquele a entregou a esta para ser lavada, posto que se desconhece se o acto de a colocar naquele local foi da iniciativa ou sequer do conhecimento do arguido.
Sobre o relacionamento que o casal mantinha, apesar de alguns dos familiares e amigos da vítima, como Q…, supra identificada, AB…, AC… e AD…, suas irmãs, e O… e AE…, seus amigos, terem ventilado a existência de maus tratos do arguido em relação à companheira, certo é que em concreto nada foi trazido a Tribunal nesse sentido, tendo, pelo contrário, alguns dos vizinhos, como D… e familiares do arguido, AF…, em tempos também vizinha do casal, atestado o bom relacionamento entre ambos e a boa disposição da C…, também descrita pelo vizinho AG…, o que não foi infirmado pelo relatório social de fls. 906 e ss. mais concretamente a fls. 908 na parte que se pronuncia sobre o assunto.
A situação sócio-económica de que a C… dispunha foi descrita pelos já mencionados familiares da mesma, cujo conhecimento de rendimentos para além do seu trabalho na fábrica onde estava empregada se mostrou pouco consistente, tendo ainda ponderado o Tribunal a esse respeito o documento de fls. 521.
Finalmente o Tribunal teve em atenção as certidões de nascimento e de óbito de 275, 280, 283, 286, o relatório social de fls. 906 já referido, o relatório de fls. 1010 e ss., o CRC do arguido de fls. 687 e ss. e os documentos juntos no decurso da última
sessão de julgamento.
Os depoimentos de AH…, AI… e AJ…o, porque não se pronunciaram directamente sobre os factos ou de forma suficientemente esclarecedora sobre qualquer outro ponto, não se revelaram importantes na descoberta da verdade.
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III – O DIREITO
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.).
No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Pese embora a ordem por que foram apresentados os requerimentos de interposição de recurso - sendo o do arguido apresentado em último lugar -, determinasse a respectiva ordem de apreciação neste Tribunal, impõe-se que se dê preferência ao recurso do arguido, na medida em que a sua eventual procedência, designadamente quanto à impugnação da matéria de facto, poderá tornar inútil o conhecimento do recurso interposto pelo Mº Público.
No requerimento de interposição de recurso, o arguido impugna a forma como o tribunal recorrido efectuou a apreciação da prova produzida em julgamento, alegando que, do cotejo das declarações por si prestadas em audiência, das declarações dos peritos e inspectores da Polícia Judiciária, do relatório da autópsia e das próprias declarações prestadas pela vítima e reproduzidas pela testemunha D…, bem como do depoimento da testemunha Dr. J…, e face à ausência de qualquer outra prova validamente considerável, impunha-se que o tribunal desse como provado que o arguido premiu o gatilho da arma inadvertidamente e que tivesse dado como não provados os factos constantes dos nºs. 9, 29, 30 e 31 dos factos provados.
Vejamos:
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[3].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[4].
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P.Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4.
Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008[5], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º][6].
Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente apenas parcialmente cumpriu o regime prescrito nos n°s 3 e 4 do citado preceito legal.
Alega o recorrente que, das declarações que prestou em audiência quanto à forma como ocorreram os factos, resulta que premiu o gatilho e efectuou o disparo de forma inadvertida, não tendo intenção de o fazer, nem tendo representado essa possibilidade. Por outro lado, tendo os Inspectores da Polícia Judiciária F… e H… prestado esclarecimentos quanto ao manuseio da arma em causa, confirmaram que a pressão a usar no gatilho não é elevada, pelo que pode ser disparada inadvertidamente, sem se ter a noção da força que se está a exercer sobre o gatilho. Apela ainda aos depoimentos dos Inspectores da PJ H… e I… a quem a vítima terá tentado transmitir que a culpa pelo sucedido era sua e não do arguido. Transcreve, finalmente, parte do depoimento da testemunha Dr. J…, médico do INEM que, no local, prestou assistência à vítima.
Ora, da análise quer do texto das motivações quer das respectivas conclusões, verifica-se que o recorrente só cumpriu os requisitos previstos no artº 412º nº 4 do C.P.P. relativamente às declarações prestadas pelo arguido em audiência e aos depoimentos das testemunhas F…a e G… e da testemunha J….
Aquela peça processual é totalmente omissa no que respeita às concretas passagens dos depoimentos das testemunhas H…, I… e D…. Por outro lado, relativamente ao depoimento da testemunha Dr. J…, embora transcreva parcialmente o mesmo depoimento, o recorrente não explica as razões pelas quais tais excertos impõem decisão diversa da recorrida.
Assim, fica este Tribunal da Relação impedido de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, cingindo-se apenas o objecto da impugnação às declarações do arguido e aos esclarecimentos dos Inspectores F… e G….
Alega o recorrente que, ao prestar declarações, esclareceu que o disparo e o premir do gatilho ocorreram inadvertidamente, não tendo em nenhum momento intenção de o fazer, nem tendo sequer representado essa possibilidade.
Ora, na motivação da matéria de facto, no que respeita às declarações do arguido, o tribunal recorrido refere que alicerçou a sua convicção, além do mais, nas próprias declarações do arguido. Contudo, acrescenta que o arguido não logrou convencer o tribunal de que efectuou o disparo inadvertidamente, não atribuindo por isso credibilidade ao arguido nessa parte, explicando porquê:
«(…) não logrando, porém, convencer o Tribunal de que efectuou o disparo inadvertidamente, posto que todos os elementos recolhidos pelo tribunal, designadamente a descrição que o próprio fez dos factos, são demonstrativos de que o processo que levou à morte da C… esteve do princípio ao fim nas mãos do arguido, sem qualquer interferência externa: confessadamente, o arguido, quando estava a discutir com a companheira, pegou na arma que estava pronta a disparar em cima do guarda-fatos do quarto do casal e empunhou-a na sua direcção (da companheira quando a mesma se encontrava a não mais de 1 m de si, e fê-lo, mais uma vez reconhecidamente, sabendo de todas essas circunstâncias, que se mantiveram, assim como se manteve o conhecimento que delas tinha o arguido aquando do disparo que subsequentemente efectuou, em sinal inequívoco de que a sua vontade presidiu a toda esta actuação, inclusivamente no que respeita à acção de premir o gatilho que pela sua unicidade e especificidade não pode deixar de implicar um processo mental por parte do respectivo agente no sentido de vencer a resistência física — veja-se o peso aproximado de 3,18 a que se refere o exame pericial de fls. 571 - e psíquica inerente a um acto, sobretudo nas circunstâncias em causa, tão perigoso, a que naturalmente o arguido, tal como a generalidade das pessoas, não é alheio, tanto mais que, tendo frequentado a tropa, tem uma maior consciência desse perigo por dispor de conhecimentos concretos sobre o funcionamento do tipo de arma que utilizou. (…)
Nesta medida, e nas apuradas circunstâncias, é inevitável a conclusão de que o arguido, tal como o cidadão médio normal, categoria em que se insere, não pode ter deixado de prever a possibilidade de atingir e ferir de morte a sua companheira e ao disparar nos termos sobreditos conformar-se com tal possibilidade.»
Ora, como vem sendo entendido de modo uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[7].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[8].
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade[9].
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[10] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
O tribunal superior pode verificar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[11], mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[12].
É que uma coisa é ouvir, ver, apreciar gestos, as hesitações ou o tom de voz e outra, bem diferente, é ouvir uma gravação.
E é de tal envergadura a importância do princípio da oralidade que o Prof. A dos Reis afirmava[13] “A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal.... Ao juiz que há-de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
E estes factores têm de ser tidos em conta mesmo no caso dos presentes autos, em que as provas se encontram gravadas.
Vejamos, então, se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, com especial incidência sobre a prova testemunhal, na medida em que, como se sabe as testemunhas são, na expressão de Bentham, “os olhos e os ouvidos da justiça. É por meio delas que o juiz vê e ouve os factos que aprecia”[14].
Cabe, assim, ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artº 374º nº2 do C.P.Penal, face à documentação da audiência.
Da motivação da decisão recorrida resulta que o tribunal colectivo não atribuiu credibilidade às declarações do arguido relativamente à invocada forma “inadvertida” como efectuou o disparo, esclarecendo que o fez, não só por apelo às regras da experiência comum, mas também por tal resultar da conjugação daquelas declarações com os restantes elementos probatórios de que dispôs, designadamente, o exame pericial de fls. 571, os esclarecimentos prestados pelos Inspectores da PJ quanto ao funcionamento da arma utilizada pelo arguido, os registos fotográficos, o relatório de autópsia e os demais documentos juntos aos autos.
Alega o recorrente que, dos esclarecimentos prestados pelos Inspectores da PJ, se conclui que a arma podia ser disparada inadvertidamente, num gesto inopinado e sem se ter por vezes a noção da força que se está a exercer sobre o gatilho.
É verdade que os referidos Inspectores da PJ, especialistas em balística, no final dos respectivos depoimentos e a instâncias do ilustre mandatário do arguido, declararam que[15]: “É normal o dar-se tiro sem querer. Aquela expressão que as pessoas dizem que a arma disparou sozinha, na percepção do indivíduo que a tem na mão é, de facto, a arma que dispara sozinha. Só que a arma não dispara sozinha. A pessoa tem lá o dedo e nem sequer se apercebe do que é o disparo. O tentar meter-se na cabeça das pessoas que o dedo não tem de estar dentro do gatilho, é exactamente para isso, Porque é assim: as pessoas, inadvertidamente, se meterem o dedo no gatilho vão fazer pressão sobre ele. Numa situação de stress, a percepção da pressão que é feita, diminui. Isso é perfeitamente aceitável.”
Contudo, para além de se tratar de mera hipótese, sendo certo que as provas indicadas pelo recorrente que impugne a decisão de facto só permitem alterar a matéria de facto se lograr demonstrar que aquelas impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, o certo é que, tendo-se procedido à audição integral dos esclarecimentos prestados pelos referidos Inspectores da PJ, a conclusão a extrair não pode deixar de coincidir com o juízo valorativo efectuado pelo tribunal colectivo.
Com efeito, para que se pudesse concluir que o disparo foi “inadvertido”, teria de se admitir, contrariamente às regras da experiência comum e do raciocínio lógico, que o arguido foi vítima do resultado da adição de uma série de infelizes coincidências.
Na verdade, não bastaria que o arguido tivesse colocado “sem intenção” o dedo no gatilho da arma e também “sem intenção” tivesse efectuado sobre o gatilho a pressão necessária para que a munição deflagrasse.
Como se extrai dos esclarecimentos prestados pelos Inspectores supra identificados, a arma utilizada encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer problema mecânico e, caso o cão se encontrasse desarmado, a arma jamais dispararia, ainda que se carregasse inadvertidamente no gatilho. Para que a arma em causa pudesse efectuar um disparo, seria necessário introduzir uma munição, ou no carregador ou directamente na câmara, puxar a corrediça à retaguarda para que o cão fique armado, e colocar a patilha de segurança na posição “F” (fogo). Só após este procedimento, a arma fica em condições de disparar.
Contudo, se a patilha de segurança estiver na posição “S” (segurança), mesmo que o cão esteja armado, pode-se carregar no gatilho, que a arma não dispara.
Ora, de acordo com as declarações do arguido, foi ele próprio que colocou, em data anterior aos factos, a arma sobre o guarda-fatos, após ter encaixado o respectivo carregador. Assim, das duas uma: ou o arguido, quando encaixou o carregador, puxou a corrediça municiando a câmara e colocou a patilha de segurança na posição “F” antes de a colocar sobre o guarda-fatos, e então não podia deixar de saber que a arma estava pronta a disparar; ou, na própria ocasião dos factos, antes de efectuar o disparo, realizou aqueles manobras de puxar a corrediça à retaguarda e colocar a patilha na posição “F”, pelo que também nesse caso não podia deixar de saber que acabara de colocar a arma em condições de disparar.
Por outro lado, à pergunta do Sr. Procurador: “Imagine que a arma está municiada e pronta a disparar, guardada mas completamente pronta a disparar. É possível alguém pegar nela e o simples facto de pegar, ela disparar-se, sem a pessoa querer?”
O Inspector da PJ íF… respondeu: “Isso é uma situação altamente improvável. Isto é extremamente perigoso, porque está aqui uma mola sob tensão, que só está segura aqui por uma pecinha. Se ela estiver assim e alguém manusear a arma normalmente, ela até pode cair ao chão e ela não dispara. Nós já fizemos testes com estas armas. Pode dar tombos, etc. e não dispara. Ela só dispara se, de facto, se carregar no gatilho até ao fim. Não basta uma simples pressão. Tenho de fazer a tal força de 3,200 KGs., neste caso, que é a partir daqui, para permitir disparar. Agora, o que acontece é isto: se a pessoa pega na arma e está logo aqui com o dedo metido dentro, e está a manusear, ou gesticular ou o que quer que seja, pode acontecer que a pessoa, sem querer, perca a noção da força que está a fazer e dispara.
Agora, o pegar na arma só, manuseá-la ou atirá-la ao chão, ela não dispara, Tem de se fazer uma pressão até ao fim. Há situações conhecidas em que as pessoas estão à luta com a arma na mão, com o dedo todo metido aqui dentro e andam à luta, não se apercebem e fazem a pressão necessária. Agora, uma coisa é certa: tem de se meter o dedo todo dentro do gatilho, tem que se pressionar o gatilho até ao fim. Ela tem de ser accionada através de uma pressão completa até ao final do percurso.
E após o Sr. Procurador transmitir ao Perito a versão apresentada pelo arguido, aquele respondeu:
“Isso não me parece muito provável!! E por uma razão. Isto tem a ver com a fisionomia das pessoas. É que se a pessoa agarra a arma que está em cima do armário, dificilmente vai agarrar metendo logo o dedo dentro do gatilho. A pessoa agarra no objecto todo. Meter o dedo no gatilho é uma acção secundária. E principalmente porque é um objecto pequeno.
É altamente improvável!!! Porque a tendência natural de alguém que agarra uma coisa que não vê, é agarrar assim… Era quase impossível meter o dedo logo aqui por dentro.
Se estamos a falar num cenário de violência, em que a pessoa que usa a arma, recorre à arma como objecto de defesa, ou de agressão ou o que quer que seja, a tendência é esta: a pessoa vai agarrar a arma e pô-la logo pronta a disparar, portanto vai meter o dedo dentro do gatilho.
E mesmo nessa situação, era preciso que o cão estivesse armado, a patilha estivesse em fogo e a munição estivesse na câmara. Essas três condicionantes têm de existir. O que é altamente improvável. Só por loucura ou completa ignorância.
Se a pessoa andou na tropa, à partida tem esses conhecimentos. Isso é basilar para todo o tipo de armas. Na instrução militar é das coisas que mais vezes se diz.
(…) Normalmente, ninguém depois de adquirir uma arma destas, vai meter uma munição na câmara e deixar o cão armado e a arma em posição de fogo. Porque, no entretanto, já se apercebeu como é fácil aquilo disparar. Portanto, o que as pessoas fazem, normalmente, é ter a arma com o carregador municiado e sem nenhuma munição na câmara. Numa situação de tensão, de stress, em que tenham de usar a arma, já sabem que têm de puxar a corrediça atrás para meter a munição na câmara. E ela fica pronta a fazer fogo”.
O que se pode extrair de tais esclarecimentos, conjugados com as declarações do arguido, com as regras da experiência comum e com a normalidade do acontecer, é que, ainda que uma arma do género se encontrasse guardada e já municiada, seria completamente improvável que a patilha de segurança estivesse em posição de fogo. E quanto a esse aspecto, apenas o arguido estava em condições de contrariar essa normalidade, ou seja, de esclarecer se, não obstante o seu conhecimento de armas de fogo, teria deixado a arma em cima do guarda-fatos já municiada e com a patilha de segurança na posição de fogo ou se colocou a arma em condições de disparar, na ocasião dos factos, e após a ter retirado do local onde a mesma se encontrava.
Nada disto resultando das declarações do arguido, as regras da experiência comum impõem que se considere que foi o arguido que “colocou a arma pronta a disparar”, em data anterior aos factos ou por ocasião destes. Não podia, por isso ignorar que, fazendo a pressão necessária sobre o gatilho (superior a 3,2 Kgs.), a arma dispararia a munição que tinha na câmara.
Refira-se ainda que o relatório de autópsia de fls. 341 não ajuda a corroborar a versão do arguido. Antes pelo contrário. Efectivamente, das respectivas conclusões resulta que “as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas resultaram de violento traumatismo, de natureza perfuro-contundente, ou como tal actuando, tal como o que pode ter sido devido a acção disparo de projéctil de arma de fogo, cujo trajecto no crânio foi de baixo para cima, da frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita”.
Ora, conjugando o teor do relatório de autópsia com o auto de reconstituição constante de fls. 297 a 300, e face à distância não superior a um metro a que o arguido se encontrava da vítima e de frente para esta (factos que não foram validamente impugnados), conclui-se que no momento do disparo o arguido empunhava a referida arma na sua mão direita, não à mesma altura da cabeça da vítima, mas em posição ligeiramente inferior, com o cano virado para cima, encontrando-se de frente um para o outro, estando o arguido ligeiramente à direita da vítima. Só esta posição justifica as lesões traumáticas provocadas na cabeça da vítima, com orifício de entrada, com 4 mm de diâmetro, localizado na região maxilar esquerda e orifício de saída ao nível do andar médio da base do crânio, à esquerda, ao nível do ápice da porção petrosa do osso temporal.
Por todo o exposto se conclui que as provas indicadas pelo arguido não impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, improcedendo dessa forma a impugnação da matéria de facto.
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Alega o arguido que não se provou nem se produziu qualquer prova de que tenha praticado o crime de homicídio simples p. e p. no artº 131º do Cód. Penal, mas antes o crime de homicídio por negligência p. e p. no artº 137º do Cód. Penal.
Refira-se, antes de mais, que tendo-se julgado improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, o acervo fáctico a considerar e que importa integrar jurídico-penalmente é o que consta da decisão recorrida e que se considera definitivamente fixado.
Face à matéria de facto assente, importa agora determinar se os factos provados quanto ao elemento subjectivo do crime, permitem concluir que o arguido agiu com dolo eventual ou se agiu antes com negligência.
Retomando aquisições dogmáticas de décadas, importa acentuar que, como refere Jeschek, o dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e conforma-se com ela. O conteúdo da culpa no dolo eventual é menor que o das outras classes de dolo, porque aqui o resultado não foi tido como adquirido nem tido como seguro. Permanecem no dolo eventual, por um lado, a consciência da existência de um perigo concreto de que se realiza no tipo, e por outro, a consideração séria, por parte do agente, da existência deste risco.
Considerar-se o perigo como sério significa que o agente calcula como relativamente alto o risco da realização do tipo. Deste modo, obtém-se a referência à magnitude e proximidade do perigo, necessária para a comprovação do dolo eventual. À representação da seriedade do perigo deve adicionar-se a exigência de que o autor se conforme com a realização do tipo.
Significa o exposto que o agente, decidindo alcançar o objectivo que se propõe, assume a realização do tipo legal como possível, suportando o estado de incerteza existente na acção. Quem actua por tal forma perante o perigo de que se realize o tipo de acção punível denota una postura especialmente reprovável em relação ao bem jurídico protegido, pelo que no tocante ao conteúdo da culpa equaciona-se a figura do dolo eventual com o dolo directo. Esta postura do agente, caracterizada como um conformar-se com a probabilidade de produção do resultado, não é um componente da vontade de acção, mas um factor de culpa: ao autor reprova-se num grau distinto da negligência consciente em virtude da sua deficiente atitude mental em relação à pretensão de respeito pelo bem jurídico protegido, e isto, porque naquela negligência é certo que reconhece o perigo, mas confia na não produção do resultado típico.
O dolo eventual integra-se, assim, pela vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo), pela consideração séria do risco de produção do resultado (factor intelectual) e, em terceiro lugar, pela conformação com a produção do resultado típico como factor de culpa.
Fazendo apelo à lição do Prof. Figueiredo Dias a concepção hoje largamente dominante em relação à conformação do dolo eventual é conhecida doutrinalmente como teoria da conformação; e é ela que consta expressamente do art. 14° nº3 do Cód. Penal: "Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização".
Parte da ideia de que o dolo pressupõe algo mais do que o conhecimento do perigo de realização típica. O agente pode, apesar de um tal conhecimento, confiar, embora levianamente, em que o preenchimento do tipo se não verificará e age então só com negligência (consciente).
Como refere o mesmo Autor essencial se revela na doutrina da "conformação que o agente tome a sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico, que entre com ele em contas e que, não obstante, se decida pela realização do facto.
Fica, assim, prejudicada no essencial a conotação meramente psicologista da "confiança" na não produção da consequência representada como possível e, em vez dela, avulta, normativamente, o essencial: o indício que a afirmação do dolo do tipo confere de existência de uma culpa dolosa. Se o agente tomou a sério o risco de (possível) produção do resultado e se, não obstante, não omitiu a conduta, poderá com razoável segurança concluir-se logo que o propósito que move a sua actuação vale bem, a seus olhos, o "preço" da realização do tipo, ficando deste modo indiciado que o agente está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor. A circunstância de, não obstante os riscos previstos de lesão do bem jurídico, levar a acção a cabo revela uma decisão contra a norma jurídica de comportamento, para tanto não interessando saber se as consequências negativas do facto lhe são ou não indesejáveis, se ele confia ou não temerariamente que ainda as poderá evitar.
De dolo eventual se fala, numa palavra, a propósito de todas as circunstâncias e consequências com que o agente, em vista da autêntica finalidade da sua acção, se conforma ou se resigna com a verificação das mesmas.
A partir daqui coloca-se a questão de determinar se o critério da conformação consegue manter-se estranho à questão da probabilidade da realização típica.
O agente que revela uma absoluta indiferença pela violação do bem jurídico, apesar de ter representado a consequência como possível e a ter tomado a sério, sobrepõe de forma clara a satisfação do seu interesse ao desvalor do ilícito e por isso decide-se (se bem que não sob a forma de uma "resolução ponderada", ainda que só implicitamente, mas nem por isso de forma menos segura) pelo sério risco contido na conduta e, nesta acepção, conforma-se com a realização.
É exactamente esse posicionamento perante o risco que surge como critério separador entre figuras que detêm uma topografia próxima. Assim, o conceito de dolo eventual configura-se, também, por contraposição ao conceito de negligência consciente que o limita de forma directa. A negligência consciente significa que o autor reconheceu na verdade o perigo concreto, mas não o tomou seriamente em conta, porque em virtude de uma violação do cuidado devido em relação à valoração do grau de risco ou das suas próprias faculdades nega a concreta colocação em perigo do objecto da acção, ou, não obstante considerar seriamente tal possibilidade, confia, também de forma contrária ao dever, em que não se produzirá o resultado lesivo.
Enquanto que no dolo eventual o agente "aceita"; o característico da negligência consciente é a imprudência temerária. Como pedra de toque para a diferenciação, pode servir a fórmula de Frank: "Se o autor afirma: seja assim ou de outro modo, suceda isto ou aquilo, eu actuo em qualquer caso", deve considerar-se a existência de dolo eventual. Os limites das formas de culpa entre negligência consciente e dolo eventual situam-se, assim, numa fronteira muito estreita que passa pela assunção ou indiferença pelo perigo contido na conduta.”
Assumido que integram o dolo a vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo), a consideração séria do risco de produção do resultado (factor intelectual), e a conformação com a produção do resultado típico como factor de culpa, importa agora enunciar a forma como é possível a sua afirmação no caso concreto.
A constatação da existência de qualquer um dos elementos em que se decompõe o dolo eventual tem como pressuposto uma valoração que tem de arrancar dos indícios existentes nomeadamente o perfil da actuação do arguido e extrair das mesmas as consequências que as regras da experiência quando não as próprias leis científicas permitem.
Na verdade, como refere Ragués i Vallès[16] ao pronunciar-se sobre a prova do dolo em processo penal, na prova indiciária intervêm dois tipos de enunciados distintos que se empregam num juízo de inferência: as chamadas regras da lógica formal e as regras da experiência. Para se poder afirmar que a conclusão obtida através da prova de indícios coincide com a realidade afirma o mesmo Autor que são necessários dois pressupostos básicos e irrenunciáveis: as regras da experiência que se apliquem em termos de premissa maior devem ser enunciados por forma a que transmitam declarações seguras, e irrefutáveis, sobe o conteúdo da referida realidade e, em segundo lugar, é necessário também que os factos provados, que se conjugam em termos de premissa menor do silogismo judiciário correspondam inteiramente à realidade.
Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade podem identificar-se dois grandes grupos: por um lado as leis científicas e, por outro, todas aquelas ilações que não são mais do que as regras de experiência quotidiana. As primeiras formam-se a partir dos resultados obtidos pelas investigações das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas, enquanto que as outras assentam na denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente cientifica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consensos[17].
Partindo do pressuposto da necessidade de uma afirmação certa e segura da inferência, consubstanciada na regra de experiência, adianta aquele mesmo Autor (referindo-se às condições de legitimidade que uma concepção psicológica de determinação do dolo exige em termos de indícios) que, para que se afirme uma determinada realidade como consequência do facto indiciante é necessária a existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade.
A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas como uma possibilidade mais ou menos ampla.
Reconduzindo-nos ao caso vertente a questão fundamental é a de saber se os factos concretos, face às regras de experiência comum de vida, apontam de forma incontornável no sentido de que o arguido, ao empunhar a arma municiada e pronta a disparar quando se encontrava de frente para a vítima, tinha necessariamente de tomar em atenção o sério risco sobre a possibilidade de a vir a atingir na região da cabeça assim que premisse o gatilho e de, assim, lhe provocar a morte.
A resposta é necessariamente afirmativa e está desenhada não só na forma como os factos ocorreram, como também no facto de nos encontrarmos perante uma pessoa que sabia manusear a arma em causa, já havia efectuado alguns disparos com a mesma, o que pressupõe algum domínio na utilização de armas de fogo.
Se, necessariamente, existia o risco sério de produção do resultado e se, não obstante, o arguido continuou com a sua conduta, pode, com razoável segurança, concluir-se que o intuito que originou a sua actuação justificou, na sua perspectiva, a realização do tipo, ficando deste modo indiciado que o arguido está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor. A circunstância de, não obstante os riscos previstos de lesão do bem jurídico, levar a acção a cabo revela uma decisão contra a norma jurídica de comportamento.
Na verdade, saliente-se que num âmbito de dinâmica social existem condutas especialmente aptas para produzir determinados resultados. A regra nestes casos é simples: quando um sujeito leva a cabo una conduta especialmente apta para produzir um determinado resultado lesivo e o faz sendo conhecedor da perigosidade abstracta de tal conduta e contando com um perfeito «conhecimento situacional» entende-se, num ponto de vista social, que necessariamente avaliou que a sua conduta era apta para produzir o citado resultado lesivo naquela especifica situação.
Não oferece, por isso, crítica a conclusão retirada das regras da experiência comum em relação à demonstração dos factos provados, bem como não oferece dúvida a sua integração na figura de dolo eventual.
Refira-se, finalmente, que dado como provado o dolo eventual em relação ao resultado morte fica desprovida de suporte factual a pretensão de «convolação» para o crime de homicídio por negligência p. e p. no artº 137º do Cód. Penal, a qual pressupõe, justamente, que não se desse por provado o dolo em relação ao resultado morte e antes se desse por provado que o arguido, não procedendo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, representou como possível a realização da morte da sua companheira, mas actuou sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou não chegou sequer a representar a possibilidade da realização daquele facto (negligência inconsciente) – artº 15º do Cód. Penal. Ora, nada disso resulta da prova produzida, pelo que, necessariamente tem de improceder mais este fundamento do recurso.
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Quanto ao pedido de indemnização civil:
Alega o recorrente que a indemnização a que foi condenado é excessiva, desajustada e desproporcional e que o assistente não tem legitimidade para agir em nome e representação dos demandantes, pois não ficou demonstrado que tenha sido nomeado curador provisório daqueles.
No que respeita ao “quantum” da indemnização arbitrada na decisão recorrida a favor dos demandantes, apenas se dirá que face à alegação abstracta de que a indemnização é excessiva, não se formulando qualquer pedido de fixação em quantia certa, e estando arredada a possibilidade de fixação oficiosa da indemnização por este tribunal de recurso, carece manifestamente de objecto este fundamento de recurso.
Relativamente à invocada “falta de legitimidade” do assistente para agir em nome e representação dos demandantes menores, resulta dos autos que:
- aquando da dedução do pedido de indemnização civil a fls. 511 a 520, P…, avô materno dos demandantes menores, requereu a sua nomeação como curador provisório daqueles;
- no despacho proferido a fls. 674, ordenou-se a remessa dos autos ao Mº Público a fim de pronunciar sobre o pedido de nomeação de curador provisório (artº 11º nº 5 do C.P.C.);
- a fls. 688 o Mº Pº pronunciou-se sobre o pedido, declarando nada ter a opor à nomeação do pai da vítima como curador provisório em representação dos menores, filhos daquela;
- a fls. 689 foi proferido despacho a nomear o requerente como curador provisório aos menores, admitindo-se o pedido de indemnização civil formulado e ordenando-se o cumprimento do artº 78º do C.P.P.;
- o ilustre mandatário do recorrente foi então notificado, quer do teor do referido despacho, quer para contestar o pedido de indemnização civil e nada disse.
Conclui-se assim que os menores/demandantes se encontram devidamente representados em juízo pelo curador provisório judicialmente nomeado (artº 11º do C.P.Civil), sendo certo que, perante o manifesto conflito de interesses entre os demandantes e o seu representante legal (aqui demandado) – artº 1881º nº 2 do Cód. Civil – se impunha a nomeação de um curador provisório para o suprimento da respectiva incapacidade.
Contudo, sempre se dirá que ainda que não se encontrasse dessa forma suprida a incapacidade judiciária dos demandantes, o Sr. Juiz do processo, no âmbito dos seus poderes de direcção previstos no artº 265º do C.P.Civil (aplicável por força do disposto no artº 4º do C.P.P), sempre poderia providenciar, oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (neste caso, a incapacidade judiciária dos demandantes).
Caso a referida incapacidade judiciária dos demandantes não tivesse sido sanada ao abrigo do disposto no artº 265º nº 2 do C.P.Civil, a referida excepção dilatória não conduziria irremediavelmente à absolvição da instância civil, na medida em que, de acordo com o disposto no artº 288º nº 3 do C.P.Civil, destinando-se aquele pressuposto processual a tutelar o interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstasse a que se conhecesse do mérito causa e a decisão a proferir devesse ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, poderia o juiz conhecer de imediato do mérito da causa.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
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Quanto à medida concreta das penas (parcelares e única):
O Ministério Público insurge-se contra as penas impostas na decisão recorrida, pugnando pela aplicação de uma pena de onze anos de prisão quanto ao crime de homicídio simples e 18 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, pela pena única de doze anos de prisão.
Em contrapartida, o arguido/recorrente pretende a alteração das penas aplicadas pelo tribunal recorrido, entendendo como adequadas as penas parcelares de oito anos de prisão pelo crime de homicídio e um ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
O acórdão recorrido condenou o arguido na pena de dez anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. no artº 131º do Cód. Penal e na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 20º nº 1 al. t), 3º nº 2 al. l) e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/06 de 23.02.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de onze anos de prisão.
Vejamos, então, se no caso em apreciação é de reduzir ou de agravar as penas parcelares e única impostas na decisão recorrida.
Como dispõe o artº 40º nº 1 do Cód. Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Por seu turno, o artigo 71.º estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Como ensina Figueiredo Dias[18], “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Aduz o mesmo Ilustre Professor[19] que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma «infringida».”
Nas sugestivas palavras do Cons. Souto Moura[20] “a finalidade mais importante da pena, como instrumento de controlo social ao serviço da defesa dos bens jurídico-penais, analisa-se na vertente positiva da prevenção geral. Não se dirige portanto, enquanto tal, ao delinquente, ou aos potenciais delinquentes, mas sim ao conjunto dos cidadãos, junto dos quais a pena pode assumir um papel de confiança, pedagógico e de fortalecimento do próprio ordenamento jurídico. O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que, porque o direito se cumpre, por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal”.
Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa[21].
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o Prof. Figueiredo Dias[22], “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
A função da culpa encontra-se consagrada no n.º 2 do citado artigo 40.º, o qual estabelece que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
É nesta orientação que o STJ vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g., do seu Acórdão datado de 15 de Novembro de 2006[23], o modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
O n.º 2 do mencionado artigo 71.º estabelece:
“Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
As circunstâncias e critérios do artigo 71.º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Atenta a factualidade provada, valorando-se nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, justificou a decisão recorrida as penas concretas aplicadas nas seguintes circunstâncias:
- o tipo de arma utilizado;
- o concreto sofrimento da vítima;
- a relação existente entre o arguido e a vítima;
- o facto de ambos terem três filhos menores de idade;
- o dolo do arguido, eventual em relação ao homicídio e directo em relação à detenção de arma;
- o local onde o arguido tinha a arma;
- a ausência de antecedentes criminais do arguido;
- a confissão substancial dos factos;
- o arrependimento manifestado;
- as condições pessoais do arguido e a sua idade.
Atento o conjunto de circunstâncias apontado e a moldura abstracta do crime de homicídio simples (8 a 16 anos de prisão) e do crime de detenção de arma proibida (prisão até dois anos ou multa até 240 dias), entende-se que não se justifica proceder a qualquer alteração das penas parcelares ou única aplicadas, sendo certo que a primeira e mais gravosa se situa no respectivo terço inferior.
Não podemos, por outro lado esquecer que a determinação da pena, desde que fixada dentro dos parâmetros acima referidos, não deve ser, em princípio, alterada pelo tribunal de recurso, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada[24].
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido B…, mantendo consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
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Porto, 14 de Dezembro de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" Vol. III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª ed., 334 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 72 e ss.
[4] Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no Proc. nº 07P4375, disponível em www.dgsi.pt
[6] Também neste sentido, v. Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt.
[7] V.Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos da mesma Relação de 19.06.2002 e de 04.02.2004, 18.09.2002, e 16.11.05, disponíveis em www.dgsi.pt
[8] Cfr. Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
[9] Rev. Min. Públ., 19°,40.
[10] In Direito Processual Penal I, 202.
[11] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 289.
[12] V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt
[13] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 566.
[14] José da Cunha Navarro de Paiva, in Tratado Theorico e Prático das Provas no Processo Penal, p. 33, citado pelo Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, 4ª edª., pág. 162.
[15] Não sendo possível identificar na gravação qual dos dois Inspectores está a falar, na medida em que têm um timbre de voz idêntico e prestaram esclarecimentos em simultâneo.
[16] El dolo y su prueba en el proceso penal, pág 243.
[17] Usando tais regras de experiência entendemos que o juiz pode utilizar livremente, sem necessidade de prova sobre elas, as regras de experiência cujo conhecimento se pode supor numa pessoa com a sua formação (concretamente formação universitária no campo das ciências sociais). O próprio ordenamento jurídico parte da liberdade do juiz para utilizar estas máximas da experiência de conhecimento geral sem que as mesmas se inscrevam no processo através da produção de prova. As razões que fundamentam a liberdade do juiz para a utilização dos seus conhecimentos de máxima da experiência são as mesmas que impõem a desnecessidade de fixação de factos notórios. Em qualquer um destes casos o que se pede ao juiz é que utilize os seus conhecimentos sobre máximas da experiência comum sem que importe a forma como os adquiriu.
[18] In Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime – Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pág. 121.
[19] In As Consequências Jurídicas do Crime, § 55.
[20] No Ac. do STJ de 11.02.2010, proc. nº 23/09.4GCLLE.S1
[21] V., a este propósito, Roxin in “Derecho Penal-Parte Especial”, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág.86.
[22] In ob. cit. § 56.
[23] In Proc. n.º 3.135/06 - 3.ª Secção
[24] V., neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197.