Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7385/21.3T8VNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
Nº do Documento: RP202511107385/21.3T8VNG.P2
Data do Acordão: 11/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A doação feita em vida pelo inventariado à sua filha, ainda que expressamente imputada à sua quota disponível, não confere à donatária o direito à totalidade dessa quota, na ausência de disposição testamentária nesse sentido, ou seja, não equivale a atribuir àquela donatária um direito exclusivo sobre toda essa quota disponível.
II - Se o valor do bem doado à filha esgotar ou exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado no quinhão hereditário subjetivo dessa filha e, nesta hipótese, se exceder o valor da soma da quota disponível do doador com esse quinhão legitimário da donatária, tal doação poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais (artigos 2168.º e seguintes do Código Civil);
III - Se o valor do bem doado vier a revelar-se inferior ao valor da quota disponível, o remanescente desta quota disponível deverá ser dividido em partes iguais pelos três filhos, uma vez que o inventariado nada dispôs mortis causa sobre essa quota.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7385/21.3T8VNG.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1ª Adjunta: Des. Teresa Fonseca
2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos presentes autos de inventário para partilha de herança aberta por óbito de AA, ocorrido em 20 de setembro de 2016, intentados em 2 de maio de 2017, o Tribunal a quo, em 12 de setembro de 2025, proferiu o seguiu despacho de forma à partilha:
«Foi requerido o inventário por óbito de AA, falecido a 20.09.2016, no estado de divorciado.
O inventariado deixou os seguintes filhos:
1. BB;
2. CC;
3. DD.
O inventariado não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
O inventariado doou à filha DD, por conta da sua quota disponível, a fracção autónoma descrita na verba 33 da relação de bens.
Foi relacionado passivo.
Em cumprimento do previsto no artigo 1110.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, impõe-se proferir despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados.
Em face do exposto, deverá proceder-se à partilha pela seguinte forma:
Em primeiro lugar, deverá considerar-se o valor dos bens descritos na relação de bens e a eles deduzir o valor das dívidas que venham a ser aprovadas, com o que se obterá o valor da herança a partilhar (artigos 2069.º, 2162.º, do Código Civil).
O valor da herança deverá ser dividido em duas partes (artigo 2159.º, n.º 1, do Código Civil):
- Uma parte, correspondente a dois terços, constitui a quota indisponível ou legítima;
- A outra parte, correspondente a um terço, constitui a sua quota disponível.
Na quota disponível do inventariado é imputada a doação feita – por conta da quota disponível - à filha DD (artigo 2114.º do Código Civil).
A quota indisponível do inventariado - ou legítima dos seus herdeiros legitimários - divide-se em três partes iguais, tantas quantos os filhos do inventariado (artigos 2136.º e 2139.º, n.º 2, do Código Civil).
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Considerando o exposto, as quotas ideais de cada um dos interessados directos na partilha na herança do inventariado, encontram-se definidas pelo seguinte modo:
- Quota ideal de BB: 2/9 (dois nonos);
- Quota ideal de CC: 2/9 (dois nonos);
- Quota ideal de DD: 5/9 (cinco nonos).»
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Inconformada com esta decisão, veio a interessada/cabeça de casal BB dela interpor recurso, apresentando, em 3 de outubro de 2025, alegações que culminou com o seguinte acervo conclusivo:
I. Interpõe-se recurso do despacho que deu forma à partilha, proferido a 12.09.2025, apenas na parte em que decidiu a composição das quotas ideais dos interessados, atribuindo 2/9 a cada um dos interessados BB e CC, e 5/9 à interessada DD.
II. O inventariado faleceu intestado, no estado de divorciado, deixando como únicos herdeiros aqueles três filhos, e fez uma doação de uma fração autónoma à filha DD, por conta da sua quota disponível.
III. Sendo três os filhos do inventariado, seus únicos herdeiros, e não havendo testamento, apenas a doação de um imóvel à filha DD, por conta da quota disponível, é apodítico que a legítima, que é de 2/3 da herança, se divide pelos três, cabendo 2/9 da herança a cada um.
IV. Quanto à quota disponível, ela não foi deixada à filha DD, como a decisão recorrida parece ter assumido, certamente por lapso, pelo que não lhe cabe uma quota de mais 3/9, num total de 5/9.
V. Nesta fase do inventário, antes da conferência de interessados, antes de eventuais avaliações, incluindo do imóvel doado, que podem ser pedidas até às licitações (cfr. artigo 1114.º do Código de Processo Civil), e antes de eventuais licitações, o valor dos bens da herança não está fixado, pelo que não é possível saber se a doação vai, ou não, esgotar totalmente a quota disponível.
VI. Se o valor do bem doado vier a revelar-se inferior ao valor da quota disponível, o remanescente desta quota disponível deverá ser dividido em partes iguais pelos três filhos, uma vez que o inventariado nada dispôs mortis causa sobre essa quota – em obediência ao disposto no artigo 2136.º do Código Civil.
VII. Assim sendo, não pode de forma alguma atribuir-se à filha DD o direito à totalidade da quota disponível e aos outros dois filhos do inventariado nada dessa quota – como se decidiu no despacho recorrido.
VIII. O despacho recorrido viola as normas dos artigos 2114.º, n.º 1, 2131.º e 2136.º do Código Civil.
IX. Devendo ser revogado e substituído por outra decisão, que declare que a cada filho do inventariado cabe 2/9 da herança, mais 1/3 do remanescente da quota disponível, após imputação do valor do bem doado.
X. Ao presente recurso deve atribuir-se o valor de € 86.402,75, que é 1/3 do valor da quota disponível atendendo aos valores constantes da última relação de bens apresentada nos autos, a 25.06.2025, valor esse que se indica nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que conclui pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, na parte em que fixa as quotas ideais de cada um dos interessados, proferindo-se decisão que declare que a cada filho do inventariado cabe 2/9 da herança, mais 1/3 do remanescente da quota disponível, após imputação do valor do bem doado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
1) Se o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado, por erro de julgamento, na parte em que fixou as quotas ideais dos interessados na partilha, atribuindo 5/9 da herança à interessada DD e 2/9 a cada um dos demais filhos.
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II – Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
Dos autos resulta a seguinte factualidade relevante, conforme decorre do despacho recorrido e que não é controvertida:
1) AA, inventariado nos presentes autos, faleceu em 20 de setembro de 2016, no estado de divorciado.
2) Deixou três filhos: BB, CC e DD.
3) O inventariado não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
4) O inventariado doou à filha DD, por conta da sua quota disponível, a fração autónoma descrita na verba 33 da relação de bens, conforme escritura pública de doação de 24 de janeiro de 2006.
5) Foi relacionado passivo.
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B) Fundamentação de Direito
1) Se o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado, por erro de julgamento, na parte em que fixou as quotas ideais dos interessados na partilha, atribuindo 5/9 da herança à interessada DD e 2/9 a cada um dos demais filhos
Com interesse para o conhecimento da questão suscitada, e tendo presente a data do óbito do inventariado, haverá que convocar desde logo o disposto no artigo 2156.º do Código Civil, nos termos do qual “[e]ntende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”.
Por seu lado, dispõe o artigo 2157.º do mesmo diploma que “[s]ão herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.”
Já o artigo 2159.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que:
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.”
Por sua vez, no que ao caso em análise interessa, o artigo 2162º, nº1.º, do Código Civil determina que:
"1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
Tendo presente estas normas, concluímos que o Tribunal a quo decidiu corretamente na parte do despacho que não foi impugnada pela Recorrente, ou seja, quando determinou que:
- Deverá considerar-se o valor dos bens descritos na relação de bens e a eles deduzir o valor das dívidas que venham a ser aprovadas, com o que se obterá o valor da herança a partilhar.
- O valor da herança deverá ser dividido em duas partes: uma parte, correspondente a dois terços, constitui a quota indisponível ou legítima; a outra parte, correspondente a um terço, constitui a quota disponível do inventariado.
- Na quota disponível do inventariado é imputada a doação feita – por conta da quota disponível - à filha DD.
- A quota indisponível do inventariado - ou legítima dos seus herdeiros legitimários - divide-se em três partes iguais, tantas quantos os filhos do inventariado.
Todavia, na parte do despacho que define as quotas ideais de cada um dos interessados diretos na partilha da herança do inventariado, o Tribunal a quo atribuiu à interessada DD uma quota de 5/9, o que pressupõe que esta tem direito à totalidade da quota disponível (1/3 = 3/9), para além da sua quota legitimária (2/9), perfazendo 5/9.
É contra esta definição da quota ideal da interessada DD que a Recorrente se insurge, alegando, para tanto, que:
a) A doação foi efetuada pelo inventariado por conta da sua quota disponível.
b) Não existe testamento ou qualquer disposição de última vontade.
c) Não se sabe ainda se o valor do bem doado esgota ou não a quota disponível, pois os bens não foram ainda avaliados definitivamente.
Por isso, sustenta que, se houver remanescente da quota disponível após imputação do valor do bem doado, esse remanescente deve ser dividido pelos três filhos em partes iguais, por aplicação do artigo 2136.º do Código Civil, norma segundo a qual “Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.”
Diga-se desde já que entendemos que assiste razão à Recorrente.
O despacho recorrido parece ter interpretado a doação "por conta da quota disponível" como equivalente a uma disposição testamentária que atribuísse toda a quota disponível à donatária. Daí a atribuição de 5/9 (2/9 da legítima + 3/9 da quota disponível) a DD, entendimento que não podemos sufragar.
A doação "por conta da quota disponível" tem um significado jurídico preciso: significa que a liberalidade não deve ser imputada à legítima do donatário (quota indisponível), mas sim à quota disponível do doador. Esta qualificação é relevante para efeitos de colação, redução de liberalidades e cálculo das legítimas (cfr. artigo 2114º, do Código Civil).
Porém, uma doação inter vivos, ainda que imputada à quota disponível, não equivale a uma disposição testamentária que atribua ao donatário direitos sobre a totalidade da quota disponível.
Por isso, a doação feita em vida pelo inventariado, ainda que expressamente imputada à sua quota disponível, não confere à donatária DD o direito à totalidade dessa quota, na ausência de disposição testamentária nesse sentido, ou seja, não equivale a atribuir àquela donatária um direito exclusivo sobre toda essa quota.
Consequentemente, atento o disposto no artigo 2136º, do Código Civil, no caso de vir a existir remanescente da quota disponível, após a imputação da doação, é esse remanescente partilhado entre os herdeiros legitimários nos termos da sucessão legítima, cabendo esse eventual remanescente a esses herdeiros em partes iguais.
No caso sub judice, não existem disposições testamentárias. Logo, o seu eventual remanescente da quota indisponível objetiva, após imputação da doação, pertence aos três filhos do inventariado, em partes iguais, por aplicação das regras da sucessão legítima (artigo 2136.º do Código Civil).
Dito de outro modo, sendo três os filhos do inventariado, cada um terá direito a 1/3 do remanescente da quota disponível (caso exista, após imputação da doação), para além da sua quota legitimária de 2/9.
A Recorrente invoca, com inteira razão, que nesta fase do inventário ainda não é possível saber se a doação esgota ou não a totalidade da quota disponível, porquanto, nos termos do artigo 1114.º do Código de Processo Civil, os interessados podem requerer avaliações até às licitações, incluindo a avaliação do imóvel doado.
Por conseguinte, não é possível, nesta fase, fixar com precisão matemática as quotas finais de cada interessado. O que é possível – e necessário – é definir os critérios de partilha, estabelecendo a fórmula de cálculo das quotas ideais.
Face ao exposto, o despacho recorrido deve ser parcialmente revogado, na parte em que fixa as quotas ideais dos interessados, em conformidade com o requerido pela Recorrente.
Com efeito, se o valor do bem doado à filha DD esgotar ou exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado no quinhão hereditário subjetivo dessa filha (2/9 da herança) e, nesta hipótese, se exceder o valor da soma da quota disponível do doador com esse quinhão legitimário da donatária, tal doação poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais (artigos 2168.º e seguintes do Código Civil).
Mas se o valor do bem doado vier a revelar-se inferior ao valor da quota disponível, o remanescente desta quota disponível deverá ser dividido em partes iguais pelos três filhos, uma vez que o inventariado nada dispôs mortis causa sobre essa quota – em obediência ao disposto no artigo 2136.º do Código Civil.
Assim, as quotas ideais de cada interessado devem ser fixadas do seguinte modo:
a) BB: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
b) CC: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
c) DD: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
d) No caso de o remanescente da quota disponível não existir, por o valor do bem doado à filha DD esgotar ou exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado no quinhão hereditário subjetivo dessa filha (2/9 da herança) e, nesta hipótese, se exceder o valor da soma da quota disponível do doador com esse quinhão legitimário da donatária, tal doação poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais.
Conclui-se assim que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao atribuir à interessada DD a totalidade da quota disponível (3/9), pelo que o recurso merece provimento, com a consequente revogação parcial da decisão recorrida na parte em que fixa as quotas ideais dos interessados, ficando as custas a cargo da Recorrente, que tirou proveito da decisão, porquanto se considera que o critério para aferir da responsabilidade das mesmas terá que ser, na ausência de uma parte vencida em termos clássicos, o critério previsto na parte final do nº 1, do artigo 527º, do Código de Processo Civil.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que fixou as quotas ideais dos interessados e, em consequência, decidem que as quotas ideais de cada interessado devem ser fixadas do seguinte modo:
a) BB: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
b) CC: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
c) DD: 2/9 da herança (quota legitimária) + 1/3 do remanescente da quota disponível (após imputação do valor da doação na quota disponível), caso esse remanescente venha a existir.
d) No caso de o remanescente da quota disponível não existir, por o valor do bem doado à filha DD esgotar ou exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado no quinhão hereditário subjetivo dessa filha (2/9 da herança) e, nesta hipótese, se exceder o valor da soma da quota disponível do doador com esse quinhão legitimário da donatária, tal doação poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais.
Custas pela Apelante.
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Porto, 10 de novembro de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Teresa Fonseca
Jorge Martins Ribeiro