Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3477/15.6T8OAZ-W.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECEITA
Nº do Documento: RP202504293477/15.6T8OAZ-W.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato promessa gera uma obrigação que tem por objeto uma prestação de um facto positivo, traduzindo-se a prestação devida na emissão de uma declaração de vontade negocial, ou seja na realização do contrato prometido, pelo que através dele não se transferiu a propriedade do estabelecimento comercial prometido trespassar pelo Administrador da Insolvência.
II - Dessa forma, não poderá ser inscrito como receita nas contas apresentadas pelo anterior administrador da insolvência o preço acordado que seria devido apenas com a celebração do contrato prometido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3477/15.6T8OAZ-W.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Márcia Portela

Pinto dos Santos

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

Por apenso aos autos em que foi declarada insolvente “A...., S.A.” o Sr. Dr. AA, primitivo AI nomeado nestes autos, veio apresentar as suas contas, delas constando a indicação de receitas no montante global de 764.665,67€ e de despesas no montante de 21.415,38€, a que acresce uma despesa suportada diretamente pelo AI cessante no montante de 10,20€.

Cumprido o disposto no artigo 64º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio o AI atualmente em funções apresentar requerimento pelo qual defendeu que a prestação de contas só poderá ser considerada relativamente ao período temporal em que aquele AI exerceu funções, alegando ainda que a venda do estabelecimento comercial ainda não foi concluída e que o preço estabelecido foi de 212.500,00€.

Alegou em suma que as contas apresentadas assente m em pressupostos errados, quer do lado da receita, quer do lado da despesa.

Defende ainda a necessidade daquele AI restituir à Massa Insolvente a quantia de 19.996,77€ relativa a duas transferências bancárias e respetivas despesas, em 31.10.2017, para a B... Unipessoal Lda., e em 02/12/2016 para a “C..., Lda.”, que não se mostram justificadas na prestação de contas.

Foi ouvido o primitivo AI que defendeu:

- Não ter qualquer fundamento legal a proposta do atual AI quanto à indicação dos períodos a atender;

- O preço do estabelecimento deve ser considerado em 402.165,67€, acrescido de 212.500,00€ uma vez que dos montantes obtidos já não terão de ser pagos os créditos laborais pois que os contratos dos trabalhadores se mantiveram em vigor. Trata-se de um benefício para a insolvência.

- Todos os bens apreendidos, com exceção das participações sociais, foram vendidos pese embora o preço de venda do estabelecimento ainda não esteja totalmente pago, sem que, ainda assim, esteja dependente de qualquer adjudicação.

- Efetivamente recebeu 19.682,20€ de remunerações uma vez que nada recebeu no PER e sempre seria um credor privilegiado pelo que considerou a sua remuneração entre a data em que a insolvência foi declarada e a data em que a administração da massa foi retirada (12 meses).

- Na Assembleia de credores a que se procedeu foi discutida a necessidade de proceder à avaliação dos bens móveis;

- Aceitou não dever ser considerado o valor de 3.419,40€ pagos à “C...” por ser da responsabilidade da entidade adquirente;

- O valor pago à B... foi devidamente comunicado ao processo e dadas as explicações solicitadas pelo Digníssimo MP;

O atual AI, notificado do teor da resposta do primitivo AI, manteve a sua anterior posição.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de aprovação das contas do Sr. Administrador Judicial tendo em conta o alegado pelo atual AJ.

Veio a ser proferida sentença em 17.12.2024, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 64º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo prestadas as contas pelo primitivo AI, validando-se parcialmente as mesmas e aprovando, como receita o montante de 192.500,00€ e como despesa o montante de 28.561,15.

Aprova-se ainda a despesa relativa á certidão paga pelo AI no valor de 10,20€.

Custas pela massa insolvente – artigo 304º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

Notificado veio o Sr. Administrador de Insolvência AA interpor o presente recurso de APELAÇÃO, apresentando as seguintes conclusões:

“A) Vem o Apelante recorrer do despacho proferido pelo Meritíssima Juiz a quo porquanto resultado despacho proferido o seguinte:

a. Ingressou na conta da MI a quantia de 150.000,00€ dos imóveis vendidos pelo AI assim como foi depositado na conta da MI a quantia de 42.500,00€ a título de sinal prestado por força do contrato promessa de c/v do estabelecimento da devedora.

b. Note-se que, pese embora o primitivo AI tenha defendido que adjudicou o estabelecimento comercial da devedora e que o atual AI nada fez relativamente ao valor da adjudicação, somente tendo aguardado que os montantes devidos fossem transferidos para a conta da MI, o certo é que o negócio que o primitivo AI celebrou foi de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial da devedora (e não um contrato de compra e venda) pelo que somente se considerou a quantia que, até à substituição do primitivo AI foi paga ao abrigo desse contrato de promessa de compra e venda e que foi o de 42.500,00€.

c. Logo, o total das receitas que ficam aprovadas nestes autos ascendem a 192.500,00€ e não a 764 665,67€ (tal como indicou o primitivo AI na prestação de contas).

B) Conforme ficou claro, as receitas que ingressaram na massa pelo trabalho desenvolvido pelo aqui Apelante foram, como ficou amplamente demonstrado, foram de 614.665,67€ resultantes da venda do Estabelecimento Industrial (402.165,67€ da cedência dos trabalhadores cujos créditos foram totalmente liquidados acrescidos de 212.500,00€ resultado da venda dos bens móveis);

C) Valores a que acrescem os 150.000,00€ provenientes da venda dos bens imóveis.

D) A venda do Estabelecimento estava totalmente concluída à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a destituição do AI aqui Apelante;

E) Assim como a venda dos bens imóveis;

F) De tal forma que o Tribunal retirou a gestão à devedora já que, os trabalhadores transitaram para a sociedade adquirente, os bens móveis deixaram de pertencer ao acerbo patrimonial da insolvente e extinguiram-se as obrigações declarativas fiscais;

G) Logo, as receitas que resultaram da atuação do primitivo AI, aqui Apelante, ascendem a 764.665,67€.

H) Tudo Conforme resulta, manifestamente, das propostas de aquisição apresentadas pelas entidades adquirentes e que consta da prestação de contas apresentada pelo aqui Apelante;

I) As despesas resultantes da fiscalização da gestão do Estabelecimento compreendido na massa insolvente pela devedora ascendem a 11.000,00€, acrescidos de IVA à taxa em vigor, e não a 8.000,00€ (acrescidos de IVA à taxa em vigor), já que, conforme resulta da sentença que decretou a insolvência e do relatório a que alude o art.º 155 do CIRE desde que foi nomeado AI do presente processo, o aqui apelante fiscalizou a gestão que sempre esteve confiada à devedora, até a mesma ter-lhe sido retirada em junho de 2016.

Tudo conforme a douta justificação apresentada e para a qual o aqui Apelante pede Justiça, alterando o despacho do Tribunal a quo e decidindo pelos valores apresentados a título de receitas da massa e aceitando o valor da despesa correspondente a 11 meses de fiscalização da devedora.”

BB, atual administrador judicial nomeado nos autos, notificado do recurso interposto pelo primitivo administrador da insolvência, Dr. AA, veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:

“1 – O recorrente insurge-se contra a douta sentença em crise, pois que, a mesma decidiu aprovar parcialmente as contas e, nomeadamente, entendeu que a receita resultante da venda do estabelecimento comercial da insolvência se cingia ao valor de € 42.500,00, valor recebido a título de sinal.

2 – Pugnando o recorrente pela aprovação da receita, a esse título, no montante de € 614.665,67, respeitante a 402.165.67€ da cedência de trabalhadores acrescidos de 212.500,00€ resultante da venda de bens móveis, valor esse que diz ter sido o acordado.

3 – Contudo o recorrente não impugna o facto dado como não provado sob o ponto b), do qual consta que não ficou demonstrado “…que o valor acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da devedora tenha sido o de 402.165,67, acrescido de 212.500€, num total de 614.665,67.”

4 – Pelo que, ao não impugnar o aludido facto, não pode a pretensão do recorrente proceder.

5 – Mas ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não resulta dos autos qualquer documento que demonstre que o preço acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da insolvente fosse 614.665,67€.

6 - No âmbito das diligências de liquidação do ativo da insolvente, o recorrente publicitou, em 31/03/2016, no “Jornal ...” a venda do estabelecimento comercial da insolvente sito na ..., pela modalidade de proposta em carta fechada.

7 - A venda contemplava:

“LOTE ÚNICO – Estabelecimento comercial sito na ..., em atividade composto, pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo (excluindo imóveis) e incorpóreo descrito no auto de arrolamento, bem como pelas “pessoas ao seu serviço”, sem perda de direitos laborais, nos termos do Código do Trabalho;”

8 - Em 8/4/2016, foi apresentada uma proposta pela sociedade D..., Lda. da qual consta: “Preço: 215.000,00€ - Forma de pagamento: junto cheque no montante de € 42.500,00, o restante valor será pago no ato da celebração do documento definitivo”, conforme documento que consta dos autos junto com o requerimento de 17/05/2024, com a ref.ª CITIUS 16169384:

9 - No dia 12/04/2016, o recorrente procedeu à abertura das propostas apresentadas, sendo apresentada uma única proposta, nomeadamente a supra descrita. Fazendo constar do auto de abertura: “1. Proponente: D..., Lda. Valor:212.500,00€ (duzentos e doze mil e quinhentos euros)”.

10 - Tendo na mesma data, o recorrente, notificado todos os credores da abertura de propostas e da proposta apresentada pela sociedade D..., Lda., o que fez através de comunicação eletrónica, com os respetivos anexos (auto de abertura de propostas e proposta), conforme documento que consta dos autos junto com o requerimento de 17/05/2024, com a ref.ª CITIUS 16169384.

11 - Em 13/04/2016, o recorrente procedeu ao termo de adjudicação do estabelecimento da insolvente, nos seguintes termos, “D..., Lda. com sede …, obriga-se ao seguinte: Preço: 212.500,00 (Duzentos e doze mil e quinhentos euros). Sinal pago: 42.500,00€ (Quarenta e dois mil e quinhentos euros a título de sinal)”, conforme documento que consta do “apenso T”, junto com o requerimento de 20/12/2019, com a ref.ª CITIUS 9616481.

12 - Em 13/04/2016, o recorrente em representação da Massa Insolvente e na qualidade de promitente vendedora, outorgou contrato promessa compra e venda, com a sociedade D..., Lda., na qualidade de promitente compradora, cujo objeto foi o aludido Estabelecimento Comercial, nos termos do qual se fez constar: “PRIMEIRA- O preço global da compra e venda é de 212.500,00 € (duzentos e doze mil e quinhentos euros), sendo que no ato da assinatura do presente Contrato de Promessa o promitente comprador paga à promitente vendedora, a título de sinal, 20% do preço da venda, ou seja, 42.500,00 € (quarenta e dois mil e quinhentos euros).”, conforme documento que consta dos autos, junto com o requerimento de em 08/03/2024, com a ref.ª CITIUS 15853471.

13 - Em 15/09/2023, por contrato a que denominaram de “Adenda ao Contrato Promessa de Compra e Venda entre a Massa Insolvente de A... S.A e a D..., S.A.” e dataram de 15.09.2023, a sociedade D..., S.A. cedeu a sua posição contratual à sociedade E... – Unipessoal Lda. NIPC ..., á qual a massa insolvente expressamente não se opôs, nos termos do qual é também referido o preço do negócio, nomeadamente, o valor de 212.500,00€, conforme documento que consta dos autos, junto com o requerimento de em 08/03/2024, com a ref.ª CITIUS 15853471.

14 - Ora, conforme resulta dos autos, nunca, em momento algum, surge que o preço da venda do estabelecimento comercial da insolvente seria o montante de € 614.665,67, nomeadamente, o valor de 212.500,00€ referente ao valor atribuído aos bens acrescido de € 402.165,67 referente ao valor da cedência dos trabalhadores.

15 - Primeiramente, porque tal preço não surge do anúncio de venda, não foi o preço proposto pelo proponente D..., Lda. – contrariamente ao que conclui o recorrente na conclusão H) – nem foi o preço pelo qual tal estabelecimento foi adjudicado pelo recorrente e posteriormente o valor pelo qual foi vendido pelo atual administrador.

16 - Sendo que, foi pelo preço de € 212.500,00, que foi cedida a posição no contrato promessa compra e venda à sociedade E... – Unipessoal Lda..

17 – Finalmente, em 13/11/2024, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Porto, de CC, mediante o preço de € 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos), que já havia recebido, a massa insolvente vendeu à sociedade por quotas “E... – UNIPESSOAL LDA.”, NIPC: ..., o estabelecimento industrial composto por todos os bens móveis constantes no auto de apreensão sob as verbas 1 a 37 e 44 – conforme documento que consta do requerimento junto ao apenso da liquidação – apenso T – em 26/11/2024, com a ref.a CITIUS 16973393,

18 - Por outro lado, não se pode aceitar o raciocínio proposto pelo recorrente, nomeadamente, que: “… o facto de a massa insolvente não ter de pagar a credores reconhecidos é, sem qualquer dúvida, uma receita que deve ser considerada para efeitos de Receitas da Massa…” (ponto 45 das alegações) ou ainda,“…o preço do estabelecimento foi de € 402.165,67 € da cedência dos trabalhadores cujos créditos foram totalmente liquidados…”.

19 - Pois, conforme se sabe, a transmissão de uma unidade económica, tem os seguintes efeitos: por um lado, a titularidade, pelo adquirente, da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos na transferência (e independentemente da sua aprovação); e a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transferência, e durante o ano seguinte, bem como pelo pagamento das coimas aplicadas pela prática de contraordenação laboral.

20 - Querendo, com isto dizer-se, que jamais a transferência de uma unidade económica, in casu, a venda do estabelecimento comercial da insolvente, constituiu um benefício ou uma receita para a massa insolvente, pois que, a obrigação do adquirente em assumir a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores decorre da Lei, não lhe cabendo sequer o direito de rejeitar essa assunção.

21 - Por outro lado, quanto aos créditos reclamados pelos trabalhadores, sempre se dirá que parte de tais créditos se cingiam a créditos sob condição suspensiva, os quais, se venceriam aquando da cessação dos contratos de trabalho, o que não veio a ocorrer.

22 – Insurge-se ainda o recorrente contra a sentença, alegando e concluindo que a venda do estabelecimento comercial estava totalmente concluída à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a “destituição” do AI aqui Apelante, pelo que, a receita dos alegados € 614.665,67 deverá resultar da liquidação, no período em que o recorrente exerceu funções.

23 – Ora, desde já se refira que, quanto a nós e, em desacordo com a douta sentença nesta parte, que as contas a apresentar pelo recorrente deveriam incidir e cingir-se ao período em que exerceu funções e administrou a massa insolvente, ou seja, entre 23/07/2015 [data da declaração de insolvência – cfr. douta sentença de 23.07.2015 com a ref.ª 86790975] e 10/09/2015 [data em que foi deliberado por assembleia de credores conferir à devedora a administração da massa insolvente até que seja votada a proposta de plano a apresentar – cfr. ata de assembleia de credores de 10.09.2015 com a ref.ª 87261611].

24 - Posteriormente, entre 31/05/2016 [data em que foi determinado o fim da administração da massa insolvente pela devedora – cfr. douto despacho de 31.05.2016 com a ref.ª 91996447] e 20/09/2023 [data em que o recorrente foi notificado da Deliberação n.º ..., de 11/07, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, no sentido de considerar o mesmo inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial e, como consequência, proceder ao cancelamento do respetivo registo profissional – cfr. ofício de 11.10.2023 com a ref.ª 15153063].

25 – Sendo que, quanto a nós e salvo o devido respeito por melhor opinião, a data da cessação das funções do recorrente não se reporta à data do douto despacho que determinou a sua substituição pelo recorrido - 16/11/2023 – mas sim a data em que o mesmo ficou impedido de exercer as suas funções por Deliberação n.º ..., de 11/07, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, ou seja, desde 20.09.2023.

26 -Pois, foi a partir de tal data que o recorrente se encontrou impossibilitado de exercer as suas funções, por falta dos requisitos legais inerentes ao exercício da profissão de administrador judicial, tendo sido cancelado o respetivo registo profissional, deixando o recorrente de estar inscrito nas Listas.

27 – Por outro lado, julgamos que não assiste razão ao recorrente, ao estender o exercício das suas funções até ao “trânsito em julgado” da decisão de substituição, ou seja, até 8/12/2023, conforme este alega.

28 – Desde Logo, atento o fundamento da decisão de substituição do recorrente e, não da “destituição”, conforme este alega, se cingiu ao facto de por deliberação, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, considerando o recorrente inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial e, como consequência, procedeu ao cancelamento do respetivo registo profissional, deixando o mesmo de figurar nas Listas, tal consta do aludido despacho proferido nos autos principais a 16/11/2023, com a ref.a CITIUS 130096776.

29 - Ora, quanto a nós a decisão de substituição do administrador judicial, com fundamento no facto de o mesmo se encontrar suspenso (afastado) das suas funções, produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei não exige o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a substituição imediata por outro administrador judicial que após nomeação começa a exercer imediatamente funções, conforme decorre do art.º 54.º do CIRE.

30 – Note-se que, o recorrente foi substituído e não destituído com fundamento em justa causa. E, nesses casos, é que, como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA – in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2ª ed. Lisboa: Quid Juris - Sociedade Editora, 2013, o legislador permite a prévia audição do próprio administrador destituído, assim como a possibilidade de sindicar a decisão.

31 - De qualquer das formas, sempre se dirá que o negócio da venda do estabelecimento comercial da insolvente, ficou concluído muito tempo após a data do despacho que determinou a substituição do recorrente (16/11/2023), nomeadamente, com o pagamento do remanescente do preço e subsequente outorga da escritura de compra e venda ocorrida em 13/11/2024.

32 – Sendo que, também não fará parte do resultado da liquidação o montante de € 60.000,00, recebido pela massa insolvente em 23/11/2023 e, pagamentos subsequentes, relativo ao pagamento do preço da venda do estabelecimento comercial da insolvente.

33 - Não podendo colher o argumento que, a essa data ainda não tinha transitado em julgado o despacho que determinou a substituição do recorrente pelo atual administrador.

34 - Primeiramente, porque, conforme se disse, o aludido despacho produziu efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei não exige o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a substituição imediata por outro administrador judicial.

35 - E, por outro lado, após nomeação do atual Administrador Judicial, a qual surgiu no mesmo despacho, este começou a exercer imediatamente funções, conforme decorre do art.º 54.º do CIRE.

36 - Acrescentando-se que, ainda que assim não fosse, e a Lei permitisse o direito de recurso ao ora recorrente, sempre se dirá que o mesmo teria efeitos meramente devolutivos – cfr. art.º 14.º, n.º 5 do CIRE.

37 - Alega o recorrente que, caso a sua posição não seja procedente, no limite poder-se-ia conceber que o Tribunal a quo considerasse para efeitos de receitas do aqui Apelante uma parte (%) do negócio total, ficando uma parte do remanescente para o AI nomeado em substituição do Apelante.

38 – Ocorre que tal pretensão não tem qualquer suporte legal, nomeadamente, atento o disposto n.º 3 do artigo 62.º do CIRE.

39 – Pelo exposto, sendo que dúvidas não existem de que o resultado da liquidação, enquanto o recorrente exerceu funções, se cingiu, quanto às receitas, ao valor global de € 192.500,00, nomeadamente, através do recebimento pela massa insolvente dos seguintes montantes: - em 05/08/2016, o valor de € 42.500,00 (referente ao sinal do contrato promessa compra e venda do estabelecimento comercial da insolvente) - em 16/11/2016, o valor de € 25.000,00 (parte do preço da venda dos imóveis); - em 12/12/2022, o valor de € 125.000,00 (restante valor do preço da venda dos imóveis);

40 – Muito bem tendo andado o Tribunal a quo na decisão acertada que tomou, a qual não merece reparo.

41 –O mesmo se diga quanto ao montante das despesas resultantes da fiscalização da gestão do estabelecimento comercial da insolvente, as quais foram aprovadas em € 8.000,00.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso do Recorrente e, por via de tal decisão, ser confirmada a decisão recorrida, tudo com as demais consequências.”

O Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:

“Consigna-se que o Dr. AA se conformou com o despacho proferido no processo principal no dia 23/02/2025 e que foi incorporado nestes autos, pois que notificado do teor desse despacho a 24/02/2025 nada mais requereu pelo que o recurso interposto se tem por restringido ao teor da sentença proferida nestes autos.

Cabe receber o referido recurso: Por ser legalmente admissível, ter o recorrente legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pelo Dr. AA., o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 627º, 629º, 631º, 638º, 644º, nº 2, al. g), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 14º, nº 6, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. “

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.

A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a da eventual necessidade de correção das verbas inscritas na receita e despesa que foram consideradas pelo tribunal na decisão recorrida.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – Constitui o apenso A deste processo de insolvência o PER a que se apresentou a devedora e no qual foi nomeado AJP o aqui primitivo AI;

2 – O primitivo AI exerceu funções de AJP nesses autos desde Janeiro de 2015 a Julho de 2015 mas nada lhe foi pago a título de honorários.

3 – Nestes autos de insolvência o primitivo AI foi nomeado por sentença de 23/07/2015, tendo sido determinado o pagamento imediato de 250,00€ a título de primeira prestação de provisão para despesas e ainda o pagamento de €1.000,00 a título de adiantamento por conta dos honorários.

4 – Em 08/09/2024 foi emitida Nota de Adiantamentos pelo IGFEJ no valor de 1230,00€ correspondendo ao pagamento da primeira prestação da remuneração fixa e o adiantamento de 2UC's de despesas.

5 – Em Assembleia de credores a que se procedeu no dia 10/09/2015 foi aprovada uma remuneração ao AI no montante de € 4.920,00 (€ 4.000,00, acrescido de IVA), pela elaboração do plano e ainda uma remuneração mensal de 1.000,00€ (acrescido de IVA), pela fiscalização da massa insolvente enquanto a administração esteve confiada à devedora.

6 – Por decisão de 31/05/2016 determinou-se o fim da administração da MI pela devedora.

7 – No dia 16/11/2023 foi determinada a substituição do Dr. AA pelo Dr. BB, atual AI.

8 – O primitivo AI procedeu à venda de cinco imóveis - verbas, 38, 39, 40 e 42 – tendo entrado nas contas da MI o montante de 150.000,00€.

9 – Relativamente ao Estabelecimento comercial sito na ..., por força de contrato promessa de compra e venda outorgado em 13/04/2016, a MI prometeu vender, por 212.500,00€, tal estabelecimento, em atividade, composto pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo (excluindo imóveis) e incorpóreo, bem como pelas pessoas ao seu serviço, sem perda de direitos laborais, à sociedade comercial D..., Lda.

10 – Por documento datado de 15/09/2023, a D..., S.A. cedeu a sua posição contratual à sociedade E... – Unipessoal Lda. NIPC ....

11 - Em 05.08.2016, foi depositado na conta titulada pela massa insolvente € 42.500,00, relativo ao sinal;

12 – Até à substituição do primitivo AI pelo atual AI, a MI não recebeu quaisquer outros valores relativos à venda do estabelecimento da devedora.

13 – A MI pagou à B... Lda. o montante de 843,78€.

14 – O AI suportou uma despesa no montante de 10,20€ relativa a uma certidão judicial que requereu.

15 – No dia 31/10/2017 foi transferido da conta da MI para a B... Unipessoal Lda., o valor de € 16.565,15, a que correspondeu uma despesa bancária de € 6,24.

16 – Tal pagamento foi autorizado por promoção de 22/11/2017 e despacho de 27/11/2017, proferidos no processo principal.

17 – No dia 02/12/2016, foi transferido para a sociedade “C..., Lda.”, o valor de 3.419,40, a que correspondeu uma despesa bancária de € 5,98, valor que deveria ter sido suportado pela entidade pela entidade adquirente dos bens desmantelados;

E foram julgados não provados os seguintes factos:

Dos documentos juntos aos autos não resulta demonstrado:

a) Que a MI pagou ao estado o montante de 891,60€ (referência ...).

b) Que o valor acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da devedora tenha sido o de 402.165,67€, acrescidos de 212.500,00€, num total de 614.665,67€.

c) A que se refere o pagamento indicado em 13.

VI-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

A prestação de contas pelo administrador judicial deve ter lugar sempre que ocorram cessação de funções, qualquer que seja a sua causa determinante.

No caso em apreço, a obrigação de prestação de contas resulta da destituição do anterior Administrador Judicial, aqui recorrente, Dr. AA, o qual foi nomeado por sentença de 23/07/2015,, tendo no dia 16/11/2023 sido determinada a sua substituição pelo Dr. BB, atual Administrador Judicial.

Determina o art. 62º nº 1 do CIRE que o administrador de insolvência deverá prestar cintas, no prazo de 10 dias subsequentes á cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado.

Nos termos do art.º 62.º, n.º 3, do CIRE, cabe ao Administrador da Insolvência prestar contas da administração dos bens da massa insolvente perante os seus credores, estabelecendo que “As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”.

Como resulta desta norma a lei criou um sistema relativamente simples de elaboração das contas, determinando que as mesmas sejam elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do art. 178º.

Da mesma resulta que a mesma se destina a retratar sucintamente a situação da massa insolvente.

Assim, impõe-se ao Administrador que faça uma descrição clara e concisa, das receitas obtidas e das despesas que teve de fazer até à ultimação do processo de insolvência. As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, isto é, há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram, assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respetivas.[1]

Uma vez que o primitivo AJ, ora apelante, foi afastado do cargo em 20.09.2023, na sentença decidiu-se limitar o período da apresentação das contas da seguinte forma: “Antes de mais, cabe esclarecer e clarificar que o Tribunal atenderá, para a análise e decisão das contas prestadas pelo AI a todo o período que decorreu entre a nomeação do AI e o despacho pelo qual o AI foi substituído, não se acolhendo o pedido do atual AI de não atender aos períodos em que a MI esteve confiada à devedora pois que, mesmo nesses períodos, o AI esteve em funções, não havendo total substituição do AI pela devedora nem mesmo quando é a devedora a gerir a MI.

Por outro lado, não se atenderá à decisão da CAAJ pela qual o AI foi declarado inibido de prestar as funções, mas sim a data da decisão pela qual o AI, nestes autos, foi substituído pois que até tal data era o primitivo AI (e não qualquer outra pessoa) a exercer as funções de AI nestes autos.”

O atual Administrador Judicial, nas contra-alegações de recurso que apresentou declarou não concordar com este segmento da decisão, indicando as razões da sua discordância.

Acontece que as contra-alegações de recurso, servem apenas para a contraparte responder à alegação do recorrente, uma vez que não foi pedida a ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC.

Assim, porque tal decisão se mostra favorável ao recorrente e não foi por este impugnada, não se mostra abrangida pelo objeto do recurso, não constituindo questão que possa ser apreciada por este tribunal de recurso.

Feito este esclarecimento, o tribunal, em face da matéria de facto que julgou provada, no julgamento da legalidade das contas a que procedeu, o tribunal no que respeita às receitas decidiu da seguinte forma:

“Ingressou na conta da MI a quantia de 150.000,00€ dos imóveis vendidos pelo AI assim como foi depositado na conta da MI a quantia de 42.500,00€ a título de sinal prestado por força do contrato promessa de c/v do estabelecimento da devedora.

Note-se que, pese embora o primitivo AI tenha defendido que adjudicou o estabelecimento comercial da devedora e que o atual AI nada fez relativamente ao valor da adjudicação, somente tendo aguardado que os montantes devidos fossem transferidos para a conta da MI, o certo é que o negócio que o primitivo AI celebrou foi de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial da devedora (e não um contrato de compra e venda) pelo que somente se considerou a quantia que, até à substituição do primitivo AI foi paga ao abrigo desse contrato de promessa de compra e venda e que foi o de 42.500,00€.

Logo, o total das receitas que ficam aprovadas nestes autos ascendem a 192.500,00€ e não a 764 665,67€ (tal como indicou o primitivo AI na prestação de contas).”

O ora apelante discorda desta decisão, defendendo que as receitas que ingressaram na massa pelo trabalho desenvolvido pelo Apelante foram, de 614.665,67€ resultantes da venda do Estabelecimento Industrial (402.165,67€ da cedência dos trabalhadores cujos créditos foram totalmente liquidados acrescidos de 212.500,00€ resultado da venda dos bens móveis), valores a que acrescem os 150.000,00€ provenientes da venda dos bens imóveis.

E afirma que, a venda do Estabelecimento estava totalmente concluída à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a destituição do AI aqui Apelante, assim como a venda dos bens imóveis.

Conclui assim que as receitas que resultaram da atuação do primitivo AI, ora Apelante, ascendem a 764.665,67€.

Vejamos se lhe assiste razão.

Não tendo o Apelante impugnado a matéria de facto, nos termos do art. 640º do C.PC., tem-se por assente a factualidade que foi julgada provada e não provada na decisão proferida pela primeira instância.

Ora, relativamente a estas receitas, o tribunal fundou a sua decisão nos seguintes factos, que foram jugados provados:

8 – O primitivo AI procedeu à venda de cinco imóveis - verbas, 38, 39, 40 e 42 – tendo entrado nas contas da MI o montante de 150.000,00€.

9 – Relativamente ao Estabelecimento comercial sito na ..., por força de contrato promessa de compra e venda outorgado em 13/04/2016, a MI prometeu vender, por 212.500,00€, tal estabelecimento, em atividade, composto pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo (excluindo imóveis) e incorpóreo, bem como pelas pessoas ao seu serviço, sem perda de direitos laborais, à sociedade comercial D..., Lda.

10 – Por documento datado de 15/09/2023, a D..., S.A. cedeu a sua posição contratual à sociedade E... – Unipessoal Lda. NIPC ....

11 - Em 05.08.2016, foi depositado na conta titulada pela massa insolvente € 42.500,00, relativo ao sinal;

12 – Até à substituição do primitivo AI pelo atual AI, a MI não recebeu quaisquer outros valores relativos à venda do estabelecimento da devedora.

Concomitantemente foi julgado não provado o seguinte facto:

b) Que o valor acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da devedora tenha sido o de 402.165,67€, acrescidos de 212.500,00€, num total de 614.665,67€.

Na definição de DD,[2], “O estabelecimento comercial é composto por um conjunto de bens enquadrados numa organização, não nos surgindo pois como um mero e simples conjunto de bens.

Existe como uma unidade económica, sendo visto pelo direito como uma unidade jurídica. De tal reconhecimento emerge a ideia de que o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios, apesar da pluralidade e da heterogeneidade dos elementos que o constituem ou integram.”

E como refere o mesmo professor, os negócios que incidem sobre o estabelecimento comercial são de várias espécies, das quais se destaca o trespasse.

Discorrendo sobre tratar-se de “um termo de conteúdo genérico, cuja sinonímia podemos também encontrar nas expressões transmissão, transferência, alienação e outras”, conclui que em primeiro lugar o trespasse só pode ser entendido como um negocio sobre o estabelecimento, e em segundo que “.a ele apenas se submetem as transmissões definitivas da organização excluindo-se a outras”.

O que está em causa portanto no trespasse é a transferência do direito do propriedade sobre o estabelecimento.

Acontece que a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento não ocorre por efeito do contrato promessa.

Com feito, o contrato promessa, nos termos do art. 410º nº 1 do C.C., consiste na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato.

Como ensina o Prof. Antunes Varela[3], “o contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato. O contrato promessa cria a obrigação de contratar ou mais concretamente a obrigação de emitir declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.”

O contrato promessa gera uma obrigação que tem por objeto uma prestação de um facto positivo, um “facere”, traduzindo-se a prestação devida na emissão de uma declaração de vontade negocial, ou seja na realização do contrato prometido.

A obrigação que os contraentes assumem é assim, a de realizar o contrato prometido, integrando-se o contrato promessa no processo formativo do contrato prometido.

Não resulta assim da factualidade provada que tenha havido transmissão do direito de propriedade pelo ora apelante, enquanto administrador judicial em representação da Massa Insolvente, relativamente ao Estabelecimento comercial sito na ..., mas antes que, tal como resulta do facto provado 9 da sentença, aquele tenha outorgou um contrato promessa de compra e venda em 13/04/2016, através do qual a MI prometeu vender, por 212.500,00€, tal estabelecimento, em atividade, composto pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo (excluindo imóveis) e incorpóreo, bem como pelas pessoas ao seu serviço, sem perda de direitos laborais, à sociedade comercial D..., Lda.

E que em 05.08.2016, foi depositado na conta titulada pela massa insolvente € 42.500,00, relativo ao sinal.

Não foi paga a totalidade do preço acordado, tão pouco foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda, no âmbito da administração da massa insolvente feita pelo ora apelante.

Do exposto resulta que a pretensão do apelante não pode proceder uma vez que não tem apoio na factualidade provada.

Desta forma, não pode o apelante pretender ver reconhecido por este tribunal de recurso o valor duma receita, obtida com a venda do estabelecimento comercial, no montante de € 614.665,67, respeitante a 402.165.67€ da cedência de trabalhadores acrescidos de 212.500,00€ resultante da venda de bens móveis.

Improcede pois o recurso no que diz respeito a discordância do apelante quanto às receitas apuradas.

Quanto às despesas consideradas na prestação de contas, diz o apelante que a sua discordância assenta no facto das despesas resultantes da fiscalização da gestão do Estabelecimento compreendido na massa insolvente pela devedora ascenderem a 11.000,00€, acrescidos de IVA à taxa em vigor, e não a 8.000,00€ (acrescidos de IVA à taxa em vigor), já que, conforme resulta da sentença que decretou a insolvência e do relatório a que alude o art.º 155 do CIRE desde que foi nomeado AI do presente processo, o aqui apelante fiscalizou a gestão que sempre esteve confiada à devedora, até a mesma ter-lhe sido retirada em junho de 2016.

Assim o valor da despesa é o correspondente a 11 meses de fiscalização da devedora.

Na sentença, quanto à despesa impugnada, foi considerado o seguinte:

“Aprova-se a despesa de 4.000,00€ relativa à remuneração do AI pela elaboração do plano de insolvência uma vez que tal remuneração foi aprovada em assembleia de credores.

Porém, quanto à remuneração mensal de 1.000,00€ devida ao AI pela fiscalização da massa insolvente enquanto a administração estivesse confiada à devedora, não é possível aprovar 12 meses de remuneração (correspondente a 12.000,00€ que o AI retirou da conta da MI) uma vez que o AI somente fiscalizou a administração da devedora durante 8 meses pelo que somente se aprova uma despesa de 8.000,00€ (acrescida de IVA) cabendo ao AI restituir o que indevidamente retirou da conta da MI.”

Nas contas que apresentou o ora Apelante inscreveu a seguinte despesa:

Acompanhamento de gestão do Estabelecimento:

(julho 2015 a junho 2016) - 12 meses x 1.000,00 = 12.000,00€.

Diz o apelante que exerceu as funções de fiscalização da administração da devedora, desde que foi nomeado AI do presente processo, já que a gestão sempre esteve confiada à devedora e fê-lo, até a mesma ter-lhe sido retirada em junho de 2016.

Resulta da factualidade provada que, em Assembleia de credores a que se procedeu no dia 10/09/2015 foi aprovada uma remuneração ao AI mensal de 1.000,00€ (acrescido de IVA), pela fiscalização da massa insolvente enquanto a administração esteve confiada à devedora.

Resulta da factualidade provada que, o primitivo AI, ora apelante foi nomeado por sentença de 23/07/2015. Em 10.9.2015 é aprovada a remuneração mensal em causa.

Por decisão de 31/05/2016 determinou-se o fim da administração da Massa Insolvente pela devedora.

Assim desde a aprovação daquela despesa, até à desnecessidade da mesma ocorrida com o termo da administração da massa insolvente pela própria devedora, fiscalizada pelo AJ, decorreram 8 meses e não os 12 meses, contabilizados pelo ora apelante, inexistindo pois o erro de cálculo apontado.

Resta assim confirmar a sentença recorrida.

V-DECISÃO:

Pelo exposto em conclusão acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.


Porto, 29 de abril de 2025.
Alexandra Pelayo
Márcia Portela
Pinto dos Santos
______________
[1] cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”. Vol. I, pág. 316, no que respeita à ação de prestação de contas.
[2] In Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Almedina, pg. 77.
[3] in Das Obrigações em Geral, vol. I, pgs 264 e ss.