Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
970/18.2T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20211004970/18.2T8PFR.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À interpretação de uma sentença, como ato jurídico que é, são aplicáveis as regras de interpretação dos negócios jurídicos, pois assim decorre do disposto no artigo 295 do CC.
II - O incidente de liquidação (processado nos termos dos artigos 358 e ss. do CPC) tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado ou, dito de outro modo, apenas se destina à concretização da condenação genérica, tendo de respeitar o caso julgado que esta formou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 970/18.2T8PFR.P1

Recorrentes – B… e C…
Recorridos – D…, E…, F… e G…

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 – B… e C…, intentaram ação comum contra D… e E…, F… e F…, e pediram a condenação de todos os réus a A) Reconhecerem o direito de propriedade exclusiva, em comum e partes iguais, das autoras sobre a totalidade dos prédios rústicos e urbanos, melhor identificados no art. 1.º da petição, incluindo a parcela em litígio (...) B) A entregarem às autoras a parcela de terreno com a área de 1.144 m2, melhor assinalada na referida planta (...) C) A pagarem às autoras os prejuízos causados com a ocupação abusiva e sem título da parcela de terreno supra referida, com a área de 1.144 m2, desde a data da citação e até efetiva entrega, correspondente ao seu valor locativo e a liquidar em execução de sentença (...).

2 – Alegaram, em síntese, serem proprietárias do prédio que identificam, que inclui a parcela em litígio, mas que os réus invocaram ser sua.

3 – Os réus contestaram, mas não pagaram o complemento da taxa de justiça devido pelo aumento do valor da ação nem as respetivas sanções.

4 – A fls. 123/125 foi proferido despacho no qual, e além do mais, se determinou a notificação das autoras “para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual ineptidão do pedido formulado na alínea c) por falta de causa de pedir, uma vez que a formulação de pedidos genéricos não dispensa o autor de alegar os factos que relevam a existência e extensão dos danos, apenas lhe permite que não indique a importância exata em que os avalia, e as autoras nada alegam sobre os prejuízos causados com a alegada ocupação abusiva”.

5 - Na sequência, a 4.02.2019, as autoras, a fls. 127/134, apresentaram articulado onde ampliama matéria de facto alegada, maxime quanto ao ponto referido em terceiro lugar, referente à alínea c) do pedido”. Nesse articulado, alegam a capacidade construtiva do terreno em litígio, o preço médio do terreno para construção e o seu impedimento de venderem a parcela, a qual – dizem – não pode ser vendida em separado do prédio rústico, sendo certo que a segunda autora tem necessidade absoluta de vender esse prédio, pois tem um passivo elevado e foi alvo de um pedido de insolvência, tendo tido de requerer, para evitar essa insolvência, um PER. Dizem ainda que o valor venal ou de mercado da “H…”, avaliada no âmbito do PER, é de 978.000,00€. Dizem também acrescer ao prejuízo pela ocupação abusiva o capital investido e imobilizado, que deve ser determinado por meio de perícia e, por último, acresce ainda o dano não patrimonial sofrido pelas autoras, impedidas de venderem o que lhes pertence e sem poderem satisfazer os seus compromissos e os membros dos órgãos sociais das autoras sofrem de forte ansiedade, insónias e de diminuição da sua imagem pública. E concluem: “Impõem-se, pois, ampliar a causa de pedir integradora do pedido de indemnização formulado na alínea c) da petição, nos termos supra expostos, com danos a liquidar em execução de sentença, pois não é possível fixá-los nesta data e os mesmo prolongar-se-ão no tempo”.

6 – No mesmo articulado alegam a litigância de má-fé dos réus e, a final, além de pedirem a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização, escrevem “(...) em ampliação da causa de pedir e do pedido formulado na alínea c) da petição, devem os réus serem condenados a pagarem às autoras todos os prejuízos materiais causados com a sua conduta ilícita e dolosa, supra referidos e a liquidar em execução de sentença; Mais devem ser condenados a pagar os danos não patrimoniais sofridos pelas autoras e respetivos membros dos seus corpos sociais, supra referidos, desde a citação e até efetiva entrega do terreno, ora em litígio, a liquidar em execução de sentença”.

7 – Por despacho de fls. 157/161, foi fixado o valor da causa (978.000,00€) e, por “incompetência em razão do valor” os autos foram remetidos à Instância Central. Realizada uma tentativa de conciliação que resultou frustrada (fls. 173), por despacho proferido a fls. 174/176, foi ordenado o desentranhamento da contestação e da reconvenção e foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, aperfeiçoamento esse que tinha como objeto (apenas) o pedido de reconhecimento da propriedade. As autoras corresponderam a tal convite (fls. 177/178) e juntaram documentos (fls. 184/293) e ainda replicaram (fls. 297/450). Os réus foram notificados do aperfeiçoamento e deduziram oposição, mas, por despacho de fls. 463, entendeu-se que a oposição estava sujeita ao pagamento da taxa de justiça. No entanto, à semelhança do que sucedeu com a contestação, os réus não pagaram a taxa de justiça devida nem os seus acréscimos legais e foi determinado o desentranhamento daquele articulado de oposição (fls.470).

8 – Na mesma ocasião (fls. 470 e ss.) ficou escrito: “porque não foi deduzida nenhuma ampliação admite-se a ampliação da causa de pedir efetuada pelas autoras a fls. 127 a 134 dos autos, nos termos do art. 264.º do CPC” e foi proferida sentença, depois de se ter considerado: “Assim, tais desentranhamentos equivalem à falta de contestação e oposição, considerando-se confessados os factos alegados pelas autoras naqueles articulados, sendo que os que, por natureza, só por documento podem ser provados, estão plenamente provados por força dos documentos juntos aos autos. Foi admitida a ampliação da causa de pedir efetuada pelas autoras a fls. 127 a 134 dos autos, nos termos do art. 264 do CPC, o que, em nosso entender, supre a questão apontada no despacho de fls. 123 a 125 dos autos (ineptidão do pedido deduzido pelas autoras na petição inicial sob a alínea c)) e prejudica o conhecimento da mesma”, tendo a sentença o seguinte Dispositivo: “Pelo exposto, julgando-se a acção totalmente procedente, decide-se:
a) Condenar todos os RR. a reconhecerem o direito de propriedade (...)
b) Condenam-se todos os RR. a entregarem às autoras a parcela de terreno (...)
c) Condenam-se todos os RR. a pagarem às autoras, os prejuízos causados com a ocupação abusiva e sem título, da parcela de terreno supra referida, com a área de 1.144 m2, desde a data da citação e até efetiva entrega, correspondente ao seu valor locativo e a liquidar em execução de sentença.
No mais peticionado, absolvem-se os réus do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.

9 – Transitada a sentença e contados os autos, vieram as autoras, por requerimento de março de 2021, “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 358 n.º 2, 359, n.º 1, 360, n.º 3 e 4 e 609, n.º 2, todos do C.P. Civil, deduzir o presente incidente de liquidação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais” e, pedindo a sua admissão liminar e a renovação da instância, que “os réus sejam condenados a pagarem às autoras, como reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por estas, com a conduta ilícita daqueles, a quantia total de 117.800,00€, liquidados até 5 de março de 2021”.

10 – A fundamentar a pretensão de liquidação, aduzem: Por sentença, já transitada, foram os ora réus, condenados a pagarem, às ora autoras, os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela sua conduta ilícita e dolosa, consubstanciada na posse abusiva e sem título da parcela de terreno, melhor identificada na petição inicial da ação declarativa, contados desde a citação e até à sua entrega real e efetiva; acontece que os réus não entregaram a dita parcela, até à data (5.03.2021), apesar das diligências feitas na pessoa do seu mandatário, e nem pagaram os danos patrimoniais e não patrimoniais causados. Os danos patrimoniais, contados desde a data da citação para a ação declarativa (19.07.2018), pelo menos quanto ao corréu D…, até à data da propositura desta liquidação de indeminização, maxime, pelo dano da privação do uso e indisponibilidade da venda do ativo “H…”, montam a 97.800,00€. Na verdade, sendo o valor venal ou de mercado da “H…” de 978.000.00€, a imobilização forçada deste ativo, por parte das autoras, durante mais de dois anos e meio, causou-lhes, para já, maxime, até esta data, um prejuízo de 97.800,00€, correspondente à imobilização do capital investido, que deve ser remunerado à taxa de juro legal de 4% ao ano, pois a posse abusiva, por parte dos réus, impediu a venda não só do art. Rústico n.º 1896, com a área de 57.000 m2, como de toda a G…, que constitui uma unidade económica, sendo o seu valor de mercado muito superior à soma das suas parcelas, e só pode ser vendida ou arrendada em conjunto. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras no período temporal referido, nas pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, no exercício e por causa do exercício das suas funções, consubstanciados, maxime, em ansiedade, receio fundado em insolvência, agravamento da dificuldade e ou impossibilidade de honrar os compromissos assumidos, perante os credores e tribunal, bem como de cumprirem o seu objeto social, computa-se, como parcimoniosa, para repará-los, a quantia de 20.000,00€, sendo de 15.000,00€ a atribuir à autora C…, dado o especial agravamento do dano, atenta a sua debilidade financeira e estar sob custódia judicial e de 5.000,00€ à autora B…. As autoras vão instaurar execução de sentença para entrega da parcela, dado os réus não o terem feito até esta data, liquidando-se o remanescente dos danos patrimoniais causados, nestes autos e logo que a mesma seja efetuada, em ampliação do presente pedido.

11 – Os réus deduziram oposição. Sustentam que, no incidente de liquidação “não poderá ser englobada a indemnização por danos não patrimoniais por extravasar os limites da condenação proferida” e, quanto aos danos patrimoniais, que se referem à privação do uso, nenhum prejuízo real ficou demonstrado e, além disso, as autoras não esclarecem como chegam ao valor pretendido, que só pode padecer de lapso de cálculo, conduzindo a uma quantia desproporcional, face à parcela em litígio sustentando a improcedência da liquidação.

12 – Foi proferido despacho (fls. 528 e ss.) que absolveu os requeridos/réus da instância incidental, decidindo com a fundamentação que se referirá mais adiante (ponto 20).

II – Do Recurso
13 - Inconformadas, as autoras apelaram. Pretendem que seja revogada a decisão recorrida, “ordenando-se o prosseguimento dos autos, para quantificação da indemnização devida às autoras, quer a título de danos patrimoniais quer não patrimoniais, sem prejuízo de poderem fixar, caso o entendam por bem, desde já, a indemnização por dano patrimonial, na quantia peticionada, prosseguindo os autos dos danos não patrimoniais” e formulam as seguintes Conclusões:
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14 – Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta à apreciação do mérito do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões das apelantes, consiste em saber se a decisão deve ser revogada, uma vez que a mesma viola o disposto nos artigos 542 e 621 do Código de Processo Civil (CPC), e os autos incidentais devem prosseguir para apuramento dos danos não patrimoniais sofridos, bem como dos patrimoniais, caso este não sejam fixados, desde já e nesta sede.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
15 – O relatório que antecede dispõe já da matéria factual que importa à apreciação do recurso.

16 – Sem embargo, para global compreensão do sentido da discordância das apelantes, transcrevemos a matéria de facto constante da sentença que se pretende liquidar, omitindo a que se refere ao reconhecimento da propriedade, por não estar em causa no incidente de liquidação ou neste recurso. Assim, deu-se como provado:
“(...) 11 - A referida parcela de terreno, com a área de 1.144 m2, é e sempre foi parte integrante da “H…”, mais propriamente é e sempre foi parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia …/…, concelho de Paços de Ferreira, no artigo 1896 (...)
12 - A referida parcela de terreno com área de 1.144 m2, como parte integrante da referida “F…”, sempre foi agricultada, maxime, lavrada, semeada e colhidos os respetivos frutos civis e naturais, maxime, rendas, produtos hortícolas, como o milho, batata e feijão, pelos antepossuidores das autoras, maxime, através dos respetivos arrendatários, como o Sr. I…, já falecido, este ao longo de mais de 40 anos. (...)
19 - A parcela, com a área de 1.144 m2, de acordo com o Plano Diretor Municipal, em vigor nesta data, tem capacidade construtiva, sendo certo que o respetivo índice é de 0,8 com uma profundidade de 50 metros a contar da via pública, atual rua 21 de junho.
20 - A aptidão construtiva é de nível 3 e para qualquer fim, quer seja habitacional, industrial ou comercial, com r/c e mais dois pisos, pelo que, in casu, a área bruta de construção é de 915,20 m2.
21 - O preço médio de terreno para construção urbana, com a densidade supra referida, na freguesia …, é da ordem dos €30,00, o m2.
22 – As autoras estão impedidas não só de venderem a parcela em litígio, o que é essencial para prosseguirem os seus fins estatutários, como de usufruírem do rendimento do capital aí investido, o qual podia ser aplicado noutro ativo, posto a render ou em amortização de dívida.
23 - A parcela de terreno ora em litígio faz parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia …/…, no artigo 1.896 e não pode ser vendida em separado, dado não ter autonomia jurídica, fiscal e económica, o que implica que todo este terreno fique imobilizado.
24 - As autoras têm necessidade de venderem toda a propriedade denominada “H…”, de que o artigo 1.896 faz parte integrante, para fazerem face a pagamentos inadiáveis e por isso é que a mandaram avaliar e fazer o respetivo levantamento topográfico, o que é do conhecimento dos réus.
25 – A coautora, C…, tem, atualmente, um passivo elevado e foi alvo de um pedido de insolvência, por parte do credor, Ex. Sr. J…, o qual deu origem ao processo n.º 1006/16.3T8.AMT (...).
26 - Para evitar a eventual procedência do pedido de insolvência, a coautora, C…, teve que requerer um Processo Especial de Revitalização, ao qual coube o n.º 40/17.0T8AMT- Juiz-1, que correu termos pela Instância Central de Comércio de Amarante, tendo sido aprovado por sentença homologatória, já transitada, o respetivo plano de recuperação, que ordenou a venda dos ativos imobiliários, dentre os quais a “H…”, para pagar as dívidas reconhecidas e aprovadas aos credores, numa percentagem de 80% do produto da venda.
27 - O remanescente do terreno que compõe o artigo rústico n.º 1.896, é composto, em parte, pelo menos um terço, por solo urbanizável, tal qual a densidade supra referida em relação à parcela em litígio, maxime, na parte do lado nascente e que confronta com a atual rua 21 de junho.
28 - O valor venal ou de mercado, da propriedade denominada “H…”, no seu conjunto, é superior à soma das partes que a compõem, dado constituir uma unidade económica, apta para turismo de habitação ou em espaço rural, pois tem área urbana já edificada e urbanizável, maxime, para habitação, área florestal e agrícola, tendo sido avaliada no âmbito do P.E.R. com o valor de mercado de 978.000,00€”.

III. Fundamentação de Direito
17 – Comecemos por dizer que a pretensão das recorrentes em verem, nesta sede, os réus condenados como litigantes de má-fé revela-se alheia ao objeto do recurso, entendido este enquanto pretensão de alteração ou revogação da decisão recorrida e, neste sentido, também não tem cabimento imputar ao despacho de que se recorre a violação do disposto no artigo 542 do CPC. Efetivamente, os réus foram absolvidos desse pedido na sentença que se pretende liquidar e que não foi objeto de reclamação ou recurso; nenhuma condenação, a esse título era objeto do incidente de liquidação e, por fim, em sede de recurso, os réus nem sequer responderam às alegações das autoras.

18 – Assim, não está em causa qualquer condenação ou absolvição dos réus enquanto litigantes de má-fé e, em sede de recurso; essa pretensão das autoras não tem – pois nem sequer se invoca – qualquer fundamento, devendo ter-se presente – como se sumaria no acórdão desta Relação do Porto de 6.09.2021[2] -, que “VI - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas”.

19 – Também a pretensão/hipótese de esta Relação condenar imediatamente os réus na indemnização relativa aos danos patrimoniais revela-se - diga-se desde já – de todo infundada. Note-se que as autoras instauraram o incidente de liquidação requerendo a sua admissão e a citação dos réus – que o contestaram – e arrolaram prova. Os réus foram absolvidos da instância, e o incidente não prosseguiu: é este o despacho que está em causa, saber se os autos incidentais devem prosseguir ou não, nunca a substituição – parcial, acresce -, ao tribunal recorrido.

20 – Feitos os esclarecimentos antecedentes, vejamos o teor do despacho de que se recorre: “O Tribunal entende que o requerimento inicial/petição do incidente de liquidação padece de ineptidão parcial, no que se refere à liquidação do dano patrimonial. Na sentença, a única condenação genérica que foi decretada e que importa liquidar é a seguinte: “(...) CONDENAM-SE todos os RR. A PAGAREM ÀS AUTORAS, OS PREJUÍZOS CAUSADOS COM A OCUPAÇÃO ABUSIVA E SEM TÍTULO, DA PARCELA DE TERRENO SUPRA REFERIDA, COM A ÁREA DE 1.144 M2, DESDE A DATA DA CITAÇÃO E ATÉ EFETIVA ENTREGA, CORRESPONDENTE AO SEU VALOR locativo e A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.” Ora, a liquidação da indemnização refere-se, apenas e tão só, ao valor locativo, designadamente mensal, da parcela de 1.144 m2 multiplicado pelo número de meses de ocupação, desde a data da citação para a acção declarativa e até efetiva entrega da parcela. Na verdade, estes são os limites do caso julgado material e formal da sentença proferida. A este propósito, as autoras limitam-se a concluir que tiveram um prejuízo de €97.800,00 sem que tivessem alegado os pressupostos de facto dessa conclusão enquadrados por aqueles limites, a saber: o valor locativo da parcela ou, não sendo possível o seu arrendamento parcial, o valor locativo da totalidade do prédio, alegando-se de seguida a área total do prédio e procedendo-se a uma proporção. Não interessa alegar o valor venal da H…, porquanto os termos do cálculo pela privação do uso já foram determinados na sentença e não poderão ser outros. Assim, conclui-se que nenhum facto relevante foi alegado para suportar a conclusão de que o prejuízo ascendeu a €97.800,00, o que se reconduz à falta de causa de pedir no que se refere à liquidação do dano patrimonial, nos termos do art. 186, n.º 2, al. a), do CPC. E, por outro lado, da oposição deduzida sequer se pode concluir que os réus interpretaram convenientemente o requerimento inicial de liquidação, não resultando daquela oposição os pressupostos de facto de qualquer outro valor indemnizatório, mas apenas os critérios abstratos que poderão conduzir à quantificação dessa indemnização. A exceção dilatória de ineptidão parcial é insanável, obsta à apreciação do mérito da liquidação no que se refere ao dano patrimonial e conduz à absolvição parcial da instância dos réus, no que se refere àquele dano patrimonial cfr. arts. 278, n.º 1, al. e), 576, n.º 2, e 577 do CPC), o que tudo se determina.
No que se refere ao dano não patrimonial reclamado, o requerimento inicial de liquidação padece, também, de um vício processual configurável como uma exceção dilatória atípica e insuprível, a saber: Não houve condenação genérica no que se refere a danos não patrimoniais, pelo que nada há a liquidar a este título. Assim, o pedido é um pedido novo e não a liquidação da sentença proferida. Deste modo, existe uma desadequação, formal e substancial, entre a causa de pedir e pedido apresentados no que se refere a danos não patrimoniais e a causa de pedir e pedido legalmente admissíveis no incidente de liquidação da sentença. O mesmo é dizer que se verifica uma desadequação, formal e substancial, da causa de pedir e do pedido apresentados pelas requerentes e a natureza do próprio incidente deduzido, tornando-o inadmissível para alcançar o fim proposto pelas requerentes e imprestável para alcançar o fim legítimo deste tipo de incidente, ou seja, dar liquidez à condenação genérica. Este vício é insuprível, porque no presente incidente não é legítimo liquidar danos novos não abrangidos pela condenação genérica. Tem natureza dilatória, obstando ao conhecimento do seu mérito, e implica a absolvição dos requeridos da instância incidental remanescente (cfr. arts. 278, n.º 1, al. e), 576, n.º 2, e 577 do CPC), o que se determina” (sublinhados nossos).

O incidente de liquidação
21 – O incidente de liquidação encontra-se previsto nos artigos 358 a 361 do CPC, que correspondem, quanto ao seu regime em termos genéricos, ao que já previam os artigos 378 a 380-A do anterior diploma (CPC-95/96[3])[4], porquanto a significa alteração sofrida ocorreu “por via do DL n.º 38/2003, de 8 de março, na medida em que passou a abranger a liquidação de condenações genéricas ocorridas no próprio processo da ação declarativa em que tenham sido proferidas, posteriormente à sentença final, cuja admissão liminar do requerimento implica a renovação da instância daquela ação”[5]. Assim, quando o pedido genérico não seja liquidado na sentença, a liquidação ocorrerá neste incidente, ou seja, em “liquidação posterior”[6], que deixou de ter lugar na ação executiva “a fim de reduzir ao mínimo necessário as questões declarativas levantadas na ação executiva”[7].

22 – Note-se que que pode haver lugar à prolação de despacho de indeferimento liminar ou de aperfeiçoamento neste incidente, mas mesmo havendo admissão liminar, “o conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar não fica precludido – artigo 226.º, n.º 5”.[8]

23 – O que se líquida no incidente de liquidação é, naturalmente, a condenação ilíquida, uma vez que, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade do que se pedir, “o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” – artigo 609, n.º 2 do CPC.

24 - Refere-se no sumário do acórdão desta Relação do Porto, proferido a 3.02.2014[9], “I - No regime atual, o legislador fez deslocar a liquidação da sentença obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. II - A liquidação da sentença destina-se tão só à concretização do objeto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar, no incidente de liquidação, uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa”, acrescentando no texto do mesmo acórdão: “(...) a liquidação subsequente passa a fazer parte integrante da decisão anterior e há de reportar-se, necessariamente, ao pedido formulado na acção correspondente. A decisão do incidente que liquida o valor (antes não apurado) complementa a decisão principal condenatória. Temos, pois, que a liquidação deve harmonizar-se com o teor do título que lhe está subjacente, pelo que, sendo este uma sentença, no apuramento da obrigação a liquidar, a interpretação daquele tem de ser efetuada em conformidade com o que haja sido consignado no dispositivo da sentença proferida, o qual, dando cumprimento à melhor ortodoxia processual, deve ter apenas em consideração o articulado e o pedido formulado na própria ação.”

25 – No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018[10] deixou-se dito: “III - Perante um incidente de liquidação, que visa apurar, liquidar, a indemnização na qual o réu foi condenado, o acórdão recorrido, na quantificação dessa indemnização, tem de obedecer ao que aí ficou definido”.

26 – Já no acórdão do mesmo Supremo, proferido a 22.05.2014[11] afirma-se: “I - A liquidação (processada como incidente nos termos dos arts. 378.º do CPC em vigor quando a ação se iniciou e atualmente nos arts. 358.º e ss.) destina-se a «fixar o objeto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, corrigindo-o”.

27 – E como lapidarmente se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2010[12], “O incidente de liquidação de sentença (artigo 378º, nº 2, do CPC[13]) destina-se apenas, e só, à concretização do objeto da condenação genérica que ela contém, com respeito do caso julgado por ela formado”.

28 – No caso presente, está em causa a liquidação dos danos decorrentes da ocupação ilícita – pois sem título – da parcela de terreno propriedade das apelantes ou, dito de outro modo, a (parte ilíquida) da condenação, da sentença condenatória, que condenou os réus na indemnização correspondente.[14]

O caso julgado – artigo 621 do CPC
29 – Se bem entendemos, a decisão e o recurso, suportam-se, implícita e explicitamente, no alcance do caso julgado (artigo 621 do CPC), mas em sentidos divergentes: o despacho recorrido absolve os réus porque os danos não patrimoniais não estão abrangidos pelo caso julgado e os danos patrimoniais que as apelantes pretendem, esses em concreto, também o não estão, pois foram outros aqueles que a decisão transitada definiu. Por sua vez, as recorrentes entendem que a decisão viola o disposto no artigo 621 do CPC (o alcance do caso julgado) porque a sentença a liquidar não é – ou não deve ser interpretada como sendo – aquela que o tribunal recorrido considera – ou nos termos em que o tribunal recorrido considera – mas a que resultará da alteração da causa de pedir – e também do pedido – que as mesmas recorrentes oportunamente – e na sequência de convite feito pelo tribunal – apresentaram nos autos.[15]

30 – Pensamos, no entanto, que a questão relevante não é tanto a de saber em que medida a decisão (da sentença) abrange ou não os seus fundamentos, desde logo, os seus fundamentos de facto – sendo certo que, no caso, não vemos que questões preliminares ou antecedentes lógicos seria necessário apreciar, como indispensáveis à parte dispositiva da sentença – ou se releva apenas da leitura (interpretativa) do seu dispositivo, mas exatamente a da interpretação da decisão (sentença).

31 – Interpretação da sentença enquanto ato jurídico, sujeita às regras de interpretação dos negócios jurídicos, uma vez que o princípio geral consagrado no artigo 295 do CC se aplica à interpretação “de uma sentença judicial. Esta, por via do 295.º do Código Civil, deve ser interpretada à luz do 236”[16], concretamente do n.º 1 deste normativo[17].

A sentença em liquidação
32 – Ora, no caso presente, parece-nos evidente e linear que os réus foram condenados a pagar às autoras os prejuízos inerentes à ocupação ilícita do terreno, desde a citação até à entrega do mesmo, “correspondente ao seu valor locativo”.

33 – A letra do dispositivo da sentença revela-se clara e se se aceita “que a mais clara das letras não pode deixar de ser interpretada, até para confirmar a “clareza”” – para usarmos as palavras de António Menezes Cordeiro[18] – tal clareza revela-se evidente: os prejuízos resultam da ocupação ilícita do terreno, abrangem o período que decorre desde a citação (dos réus/ocupantes) até à entrega do terreno, correspondendo (os prejuízos) ao valor locativo.

34 – Por outro lado, ao declaratário normal – que, no caso concreto, não deixa de estar na “posição real”[19] de um declaratário representado (obrigatoriamente) por mandatário judicial – basta a diligência “duma pessoa razoável – isto é, mediana, normal -, que estivesse na posição concreta em que ele próprio está”[20] para entender cabal e integralmente a decisão proferida.

35 – Sustentam as apelantes, no entanto, que, na sequência do seu requerimento onde ampliam – e citamos – “a matéria de facto alegada, maxime quanto ao ponto referido em terceiro lugar, referente à alínea c) do pedido” (v. ponto 5), requerimento esse surgido na sequência de despacho do tribunal recorrido [que dizia: (...) a formulação de pedidos genéricos não dispensa o autor de alegar os factos que relevam a existência e extensão dos danos, apenas lhe permite que não indique a importância exata em que os avalia, e as autoras nada alegam sobre os prejuízos causados com a alegada ocupação abusiva”] alteraram a causa de pedir e – inclusivamente – o pedido, tendo tais alterações sido admitidas e os factos alegados confessados e que, por isso, os mesmos integram o caso julgado ou, dito de outra forma, a sentença condenou os réus – além do reconhecimento da propriedade das autoras – na reparação dos danos patrimoniais – reclamados nesse requerimento - e na reparação dos danos não patrimoniais, estes só reclamados nesse requerimento ou, pelo menos, deve a sentença ser interpretada – justamente por efeito do caso julgado e no entendimento das apelantes – como se assim tivesse condenado os réus.

36 – Como resulta dos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 deste acórdão:
- Foi proferido despacho no qual se determinou a notificação das autoras “para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual ineptidão do pedido formulado na alínea c) por falta de causa de pedir, uma vez que a formulação de pedidos genéricos não dispensa o autor de alegar os factos que relevam a existência e extensão dos danos, apenas lhe permite que não indique a importância exata em que os avalia, e as autoras nada alegam sobre os prejuízos causados com a alegada ocupação abusiva”.
- Na sequência, as autoras apresentaram articulado onde ampliam “a matéria de facto alegada, maxime quanto ao ponto referido em terceiro lugar, referente à alínea c) do pedido” e nele concluem: “Impõem-se, pois, ampliar a causa de pedir integradora do pedido de indemnização formulado na alínea c) da petição, nos termos supra expostos, com danos a liquidar em execução de sentença, pois não é possível fixá-los nesta data e os mesmo prolongar-se-ão no tempo”.
- No mesmo articulado, a final, além de pedirem a condenação dos réus como litigantes de má-fé, escrevem “(...) em ampliação da causa de pedir e do pedido formulado na alínea c) da petição, devem os réus serem condenados a pagarem às autoras todos os prejuízos materiais causados com a sua conduta ilícita e dolosa, supra referidos e a liquidar em execução de sentença; Mais devem ser condenados a pagar os danos não patrimoniais sofridos pelas autoras e respetivos membros dos seus corpos sociais, supra referidos, desde a citação e até efetiva entrega do terreno, ora em litígio, a liquidar em execução de sentença”.
- A fls. 174/176, foi ordenado o desentranhamento da contestação e da reconvenção e foi proferido (novo) despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, esse que tinha como objeto (apenas) o pedido de reconhecimento da propriedade. As autoras corresponderam a tal convite (fls. 177/178) e juntaram documentos (fls. 184/293) e ainda replicaram (fls. 297/450). Os réus foram notificados do aperfeiçoamento e deduziram oposição, mas não pagaram a taxa de justiça devida nem os seus acréscimos e foi determinado o desentranhamento daquele articulado de oposição (fls.470).
- Na mesma ocasião (fls. 470 e ss.), ficou escrito: “porque não foi deduzida nenhuma ampliação admite-se a ampliação da causa de pedir efetuada pelas autoras a fls. 127 a 134 dos autos, nos termos do art. 264.º do CPC” e foi proferida sentença (sublinhados nossos).

37 – As apelantes têm razão quando referem que a ampliação da matéria de facto não foi contestada pelos réus. Assim é, não obstante a notificação entre mandatários (fls. 126), o requerimento de fls. 127/134, não foi objeto de qualquer oposição. Aliás, ao longo de todo o processo (que não do incidente de liquidação) os réus, ou não deduziram oposição/contestação ou não pagaram a pertinente taxa de justiça, quando a deduziram.

38 – Mas não têm razão quando pressupõem na alínea f) das suas conclusões que a alteração do pedido e da causa de pedir, formulada no aludido requerimento, tenha sido admitida pelo tribunal.

39 – É certo que o tribunal, no despacho que antecede a sentença, faz referência ao artigo 264 do CPC (com a epígrafe “Alteração do pedido e da causa de pedir”) e, com alguma infelicidade na redação, diz que admite a ampliação porque não foi deduzida nenhuma ampliação, mas o que efetivamente admite é “a ampliação da causa de pedir efetuada pelas autoras a fls. 127 a 134 dos autos”. Nenhum despacho admitiu a alteração da causa de pedir ou do pedido, alterações essas que, como decorre daquele artigo 264 do CPC dependem do acordo das partes, acordo esse que há de ser expresso e não o resultado de uma eventual não oposição ou revelia.

39 - Acrescente-se que àquela pretensão não atribuem as autoras qualquer valor, no citado requerimento, e – como já se disse – tal requerimento era o cumprimento, pelas autoras, do despacho que indicava a insuficiência fáctica do pedido deduzido na alínea c), na petição inicial.

40 – E, na sequência de apenas ter sido admitida a ampliação da causa de pedir relativa ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ocupação ilícita da parcela de terreno – a referida alínea c) da petição inicial –, o tribunal, na fixação da factualidade que, na sentença, antecede a aplicação do Direito atende aos factos “ampliados”, relativos ao dano patrimonial, mas nunca aos danos não patrimoniais se refere.

41 – Aliás, a sentença nunca se refere a danos não patrimoniais, em sede de facto ou de aplicação do Direito, salvo nas considerações que faz sobre a natureza do dano da privação de uso, que conclui ter natureza patrimonial [Estamos em crer que o problema da indemnização do dano da privação do uso, ainda, não tem uma resposta jurisprudencial unânime. Com efeito, quanto à exata natureza desse dano, enquanto algumas decisões sustentam que se trata de um dano não patrimonial (Ac. da RE de 23.06.80, CJ, V, II, pág. 96), outras concluem pela sua natureza patrimonial (...) A privação de uso de um bem pode, portanto, dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial (...) Quanto a nós, aderimos à tese que classifica este dano de natureza patrimonial (...)], acrescentando de seguida que o dano em causa nos autos se traduz num prejuízo patrimonial que deve ser posteriormente liquidado [(...) seja qual for o entendimento que se defenda, no caso concreto ocorre um prejuízo patrimonial das autoras, que os réus terão de compensar. Contudo, a autoras ainda não liquidaram a respetiva indemnização, deduzindo apenas um pedido genérico, por ainda não terem os elementos necessários, uma vez tal prejuízo subsistirá até à entrega efetiva da parcela em causa, com as inerentes consequências na extensão do dano] e concluindo: “Assim, deve proceder o pedido deduzido sob a alínea c) da petição inicial” (sublinhado nosso).

42 – Diga-se, por outro lado, que a interpretação feita pelas apelantes sobre o alcance do caso julgado, no sentido de a sentença poder ser integrada por factos ou pretensões que a mesma não considerou, seria a subversão da razão de ser – segurança e não contradição de julgados – que o próprio caso julgado pretende preservar.

43 – Em suma, o sentido da decisão, que já antes dissemos ser claro e evidente também corresponde – o que se acrescenta – aos fundamentos que antecedem o dispositivo, nomeadamente quando inequivocamente se diz que procede o pedido formulado em c), na petição inicial.

44 – Dito isto, parece-nos claro que as autoras não têm razão quando dizem que a interpretação da sentença a liquidar e, por isso, o despacho recorrido, viola o disposto no artigo 621 do CPC.

45 – Importa, no entanto, acrescentar que a sentença transitou com o sentido literal do seu dispositivo, porque as autoras dela não reclamaram, não invocaram qualquer nulidade e não recorreram. Como se disse, a sentença é clara no que condena (repete-se que a mesma antecede o seu dispositivo com a afirmação de procedência do pedido formulado na alínea c) da petição inicial) e as autoras, se discordavam, haviam de a impugnar, uma vez, pelo que ora sustentam, é claro que ficaram (parcialmente) vencidas.

46 – Não o tendo feito, a sentença transitou nos precisos termos que já se consideraram, repetidamente.

47 – Dito isto, é claro que nunca as apelantes podiam pretender liquidar quaisquer danos não patrimoniais (que, diga-se, as autoras pretendem que sejam deferidos, ou também deferidos, a quem nem sequer está na ação): os réus não foram condenados em danos não patrimoniais.

48 – Quanto aos danos patrimoniais decorrentes da ilícita ocupação da parcela de terreno, os mesmos tinham que corresponder ao valor locativo dessa parcela, o qual corresponde, no sentido da sentença a liquidar à privação do uso, e não ao valor correspondente à imobilização financeira.

49 – Como as apelantes, na petição de liquidação, não concretizaram qualquer factualidade relativa à privação do uso, ou seja, ao valor locativo da parcela, entendeu a primeira instância que tal petição de liquidação carecia de causa de pedir, o que, correspondendo à ineptidão do requerimento, implicou, tal como se decidiu, a absolvição dos réus da instância.

50 – Ineptidão essa não sanada, porquanto se refere no despacho recorrido que “sequer se pode concluir que os réus interpretaram convenientemente o requerimento inicial de liquidação, não resultando daquela oposição os pressupostos de facto de qualquer outro valor indemnizatório, mas apenas os critérios abstratos que poderão conduzir à quantificação dessa indemnização”

51 – Ainda que entendamos, e se bem vemos, que os réus compreenderam a pretensão das autoras, pretensão essa que criticam, acentuando que, na decisão a liquidar, só pode estar em causa a privação do uso, sempre a sanação da ineptidão da petição inicial (artigo 186, n.º 3 do CPC) só faria sentido se o caso fosse de ininteligibilidade, e não nos casos de falta de causa de pedir, como a primeira instância considerou: em rigor, não pode interpretar-se o que não existe.

52 – Simplesmente, somos do entendimento que o caso – e apenas no que se refere ao danos patrimoniais – não é propriamente de falta de causa de pedir, mas de insuficiência de alegação de matéria de facto.

53 – Com efeito, as apelantes não deixam de articular alguns factos relevantes para a determinação do dano patrimonial, desde logo, a concreta data de citação e a não entrega da parcela, fixando uma data como termo – mesmo que provisório – da privação do uso.

54 – Em conformidade, havendo que confirmar-se o decidido no que respeita aos danos não patrimoniais, as autoras devem ser convidadas a completar a sua petição, no que se refere aos danos patrimoniais. Nada obstando – pois estamos perante uma decisão final – que tal convite seja feito nesta sede e que tenha por objeto o valor locativo do imóvel no período entre a data da citação e a instauração do incidente de liquidação.

55 - Em conformidade, entendemos que o recurso se mostra parcialmente procedente, mas devendo manter-se o decidido em primeira instância, relativamente aos danos não patrimoniais.

56 – Atendendo ao decaimento, mas igualmente ao proveito, as custas do recurso são devidas na totalidade pelas recorrentes.

IV – Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, confirmando-se o decidido no que respeita aos danos não patrimoniais, convidam-se as apelantes a, no prazo de 20 dias contados da baixa dos autos à primeira instância (de que deverão ser notificadas), completarem/concretizaram a sua petição de liquidação no que respeita aos danos patrimoniais sofridos com a ocupação da parcela de terreno, alegando os factos dos quais resulte o valor locativo (correspondente à privação do uso) da aludida parcela, entre a data de citação que invocam e a data de instauração da liquidação.

Custas pelas recorrentes.

Porto, 4.10.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
______________
[1] Segue-se de perto o relatório constante da sentença que, no incidente aqui em causa, se pretende liquidar, mas restringindo-nos aos factos e momentos processuais relevantes à apreciação do recurso.
[2] Relator, Desembargador Carlos Gil (aqui 1.º Adjunto), Processo n.º 683/14.4T8VNG.P1, dgsi.
[3] V. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2014, págs. 314/315.
[4] Sem embargo, no entanto, das alterações aos artigos 359 e 360, operadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho e que se prendem apenas – como decorre deste diploma – com alterações ao regime de tramitação eletrónica dos processos.
[5] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 11.ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, 2020, pág. 232.
[6] Expressão que substituiu, no artigo 565 do Código Civil (CC), a expressão “execução de sentença”, exatamente por via do citado Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.
[7] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 698.
[8] Salvador da Costa, Os Incidentes... cit., pág. 240.
[9] Relator, Desembargador Oliveira Abreu, Processo n.º 139/07.1TBTBC.P2, dgsi.
[10] Relator, Conselheiro Sousa Lameira, Processo n.º 5491/09.1TVLSB.L2.S1, dgsi.
[11] Relatora, Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 451/2001.G1.S1, Sumários – Cível- 2014, pág. 321.
[12] Relator, Desembargador Luís Filipe Lameiras, Processo n.º 2019/09.7TMSNT.L1-7, dgsi.
[13] Preceito então vigente, mas equivalente, ressalvada a simples atualização da remissão nele feita, ao atual artigo 358, n.º 2 do CPC.
[14] Refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [Relatora, Desembargadora Maria Teresa Pardal, Processo n.º 4548/09.3TBALM.L1-6, dgsi], que citamos pela semelhança ao caso em apreço: “- A compensação pela privação de uso de um imóvel pelo seu dono contra a sua vontade, devido a uma ocupação sem título justificativo, deve ser tutelada legalmente e, não se entendendo haver lugar à responsabilidade civil extracontratual por falta de prova de danos patrimoniais concretos, deverá recorrer-se à figura do enriquecimento sem causa. - A respetiva obrigação deve corresponder ao valor locativo do imóvel durante o período da ocupação. - Não havendo nos autos elementos suficientes para obter o valor locativo do imóvel, deverá a fixação do respetivo montante ser apurada em liquidação de sentença”.
[15] Tenha-se presente, diga-se de imediato, que, “em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve”, como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2017 (Relator, Desembargador Isaías Pádua, Processo n.º 3435716.3T8VIS-A.C1, dgsi).
[16] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I-Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, 2020, pág. 869.
[17] Sobre o sentido do citado preceito, entre outros, v. Heinrich Ewald Hoster – Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição totalmente revista e atualizada, Almedina, 2019, pág. 565.
[18] Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, 5.ª Edição Atualizada (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Almedina, 2021, pág. 721.
[19] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II... cit., pág. 727.
[20] Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 7.ª Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, pág. 311.