Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019880 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERMANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO MORA RESTITUIÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611269520277 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10916/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N2 A ART1038 I ART1045 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A renda a ter em conta para efeitos da indemnização prevista no artigo 1045 ns.1 e 2 do Código Civil é a referida como renda - valor na data em que findou o contrato de arrendamento, não podendo acrescer a este valor o que resultaria da eventual actualização da renda relativamente ao período de tempo posterior ao termo do contrato. | ||
| Reclamações: | |||