Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520277
Nº Convencional: JTRP00019880
Relator: RAPAZOTE FERMANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
MORA
RESTITUIÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611269520277
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 10916/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 A ART1038 I ART1045 N1 N2.
Sumário: I - A renda a ter em conta para efeitos da indemnização prevista no artigo 1045 ns.1 e 2 do Código Civil é a referida como renda - valor na data em que findou o contrato de arrendamento, não podendo acrescer a este valor o que resultaria da eventual actualização da renda relativamente ao período de tempo posterior ao termo do contrato.
Reclamações: