Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
748/13.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REGIME LEGAL
Nº do Documento: RP20250410748/13.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação das decisões interlocutórias que deva ter lugar no recurso da decisão final (art. 644.º, n.ºs 3 e 1) apenas exige que esta também seja impugnada; não exige que o recurso da decisão final tenha um fundamento distinto da consequência da procedência da impugnação da decisão interlocutória, podendo o seu fundamento ser apenas o de essa procedência determinar a anulação dos actos processuais subsequentes.
II - No regime do processo de inventário do antigo Código de Processo Civil eram distintas e tinham pressupostos diferentes as situações em que podia haver lugar a arbitramento previstas nos artigos 1353.º e 1362.º.
III - No artigo 1362.º, a parte tinha de deduzir o incidente de reclamação contra o valor dos bens, defendendo que estes não valiam o valor que lhes era atribuído na relação de bens mas sim outro, podendo o arbitramento vir ou não a ter lugar consoante a posição que viessem a adoptar os demais interessados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:748.13.0TJPRT.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:
Nos autos de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de AA, falecido em ../../1999, no estado de casado com a outra inventariada, e por BB, falecida em ../../2012, no estado de viúva daquele, e em que são únicas interessadas as filhas do casal de inventariados CC, cabeça de casal, e DD, uma vez fixados por acordo das interessadas os bens a partilhar, foi designada data para a realização da conferência de interessados.
Na véspera da data designada a interessada DD apresentou nos autos requerimento com o seguinte conteúdo:
«1 - Pese estar ciente que o Cabeça de Casal, para a atribuição do valor aos imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 11 a 16 e 20 a 24, das Relações de Bens, partiu dos valores constantes da matriz, à data.
2 - A Requerente vem, nos termos do art.º 1362, n.º 1, do C.P.C., reclamar do valor atribuído aos mesmos, que não aceita e, desde já, impugna, por entender que ficam bastante aquém do seu valor real.
3 – Atendendo a que correram 13 anos desde o início do processo e que estes valores se mostram desajustados dos valores reais de mercado, não se logrando o desiderato de uma partilha justa e equitativa que respeite os direitos dos herdeiros.
4 – Não tendo a Interessada competência técnica para aferir do seu real valor, que desconhece, sendo, porém, de conhecimento geral que os valores de mercado subiram exponencialmente, desde então.
5 – Atendendo a que a conferência agendada para o próximo dia 18 de Janeiro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do 1353 do CPC, se destina à composição dos quinhões e os valores porque devem ser adjudicados;
Desde já, requer a V.ª Exa. seja realizada avaliação dos aludidos imóveis nos termos e para o disposto nos art.º 1362, n.º 4, e 1369, ambos do C.P.C. (versão anterior à lei 41/2013 de 26/06).»
A cabeça de casal opôs-se à avaliação, defendendo que a diferença entre o valor patrimonial dos bens na relação e o seu valor patrimonial actual é despicienda e que a requerente não indica o valor que reputa de justo e apropriado para cada uma dessas verbas conforme impõe o artigo 1362º do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento deve ser indeferido.
No próprio dia da conferência de interessados, hora e meia antes do seu início, a mandatária judicial da interessada DD renunciou ao mandato.
Na conferência de interessados estiveram presentes ambas as interessadas e o mandatário da cabeça de casal.
Nela foi proferido o seguinte despacho:
«[…] Aos presentes autos aplica-se o anterior Código do Processo Civil, que estabelecia no artigo 1362º do Código do Processo Civil, «Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto».
O diploma que veio alterar o processo de inventário de acordo com o seu artigo 11º, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como, aos processos que estando pendentes nos Cartórios Notariais tenham sido remetidos a Tribunal.
Assim, tendo os autos sido instaurados em 10/05/2013, aplica-se o anterior Código do Processo Civil, que impunha ao reclamante o ónus de indicar o valor que entendia como correcto.
Não tendo sido cumprida essa indicação, conclui-se pelo indeferimento da avaliação requerida, determinando-se a continuação da presente conferência de interessados.
Não sendo obrigatória a constituição de mandatário e não havendo acordo entre as partes, relativamente à adjudicação dos quinhões, prosseguem os autos para licitações
De seguida procedeu-se a licitações, tendo ambas as interessados feito licitações.
Dada forma à partilha, foi elaborado mapa informativo e, oportunamente, mapa de partilha que foi posto em reclamação.
Depois foi proferida sentença a homologar o mapa de partilha e adjudicar às interessadas os bens que compõem o respectivo quinhão.
Notificada da sentença a interessada DD interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença homologatória da partilha constante do mapa determinado por licitações em conferência de interessados, adjudicando, em conformidade, aos interessados os respectivos quinhões, dela resultando partilha injusta.
II. O processo tramitou estribado no despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 18.01.2024, de fls. …, com erro de julgamento, que indeferiu à interessada o pedido de avaliação dos bens imóveis constantes da relação de bens e ordenou o prosseguimento dos autos para licitações, do qual também se recorre (art.º 644 n.º 3 do CPC) por interlocutório e prejudicial à decisão final.
III. No presente inventário, a tramitar sob a égide do código de processo civil anterior, como o aplicável e previamente à realização da conferência de interessados agendada para o passado dia 18 de Janeiro de 2024, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1353 do CPC, pela interessada recorrente houve reclamação do valor atribuído aos bens imóveis e pedido de avaliação, “destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos interessados” - n.º 2 desse preceito adjectivo, uma vez que os valores atribuídos na relação há mais de 10 anos estavam absolutamente desfasados da realidade dos valores patrimonial e venal, a merecer prévio laudo intraprocesso.
IV. O instituto do inventário, também na versão em vigor ao tempo, prevê a composição dos quinhões e o modo de realização - ut finalidades das respeitantes alíneas a) e b) - e curando de possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, mediante arbitramento precedente - ut n.º 2 desse preceito.
V. Neste conspecto, e à míngua de conhecimento de valor fundiário real e actual, a interessada clamou a juízo esse laudo, num exercício de direito vinculado e tutelado, causal de expectável deferimento e decorrente suspensão da diligência até à prolação desse promovido laudo.
VI. Acresce que, pese a interessada ter estado presente, face à impossibilidade de comparência à diligência da mandatária, passou a estar sem patrocínio forense, credora de especial tutela efectiva pelo tribunal, ao abrigo do “dever de auxílio” do juiz, consagrado no art.º 7.º n.º 4 do Código de Processo Civil, dever associado ao principio da cooperação processual.
VII. Como decorre da acta, ignorada a possibilidade de arbitramento prévio e preliminar, no alcance daquele n.º 2 do artigo 1353 do CPC aplicável, o instituto regula as finalidades ínsitas para a conferência, prévias à licitação, cujas diligências que a acta não ostenta terem sido feitas, teriam de ser precedidas de avaliação/arbitramento, o que foi denegado.
VIII. Nem se diga que o disposto no artigo 1363 do CPC, que prevê a abertura das licitações, se identifica e tem o mesmo momento da diligência prevista no n.º 2 do artigo 1353 do CPC.
IX. Regem situações e momentos distintos, por natureza incompatíveis na mesma sessão de diligência, só sendo exequível apor o prévio laudo arbitral e nova marcação e diligência para acordo, sorteio ou licitações, no alcance do referido instituto.
X. O tribunal ao recusar a avaliação invocando com fundamento apenas a falta de indicação de valor, incorreu em manifesto e declarando erro de julgamento quanto à questão de facto e de direito pertinentes, denegando justiça à interessada requerente que estava desacompanhada de mandatária e que não pôde defender-se nem alcançar composição que o tribunal não assegurou.
XI. Na verdade, resulta da acta que o tribunal sob a sua égide e poder/dever vinculado, não curou de providenciar nem diligenciou por composição dos quinhões, nem garantir os pressupostos legais para uma partilha justa, que deixou imediatamente à sorte aleatória de licitações, passando por cima e não suprindo o pedido da interessada, fosse caso disso, nem agiu “ex officio”, estando-lhe também cometido esse poder/dever.
XII. Além do invocado vício de erro de julgamento, causal da anulação do despacho impugnado e seus efeitos, e todo o ulterior processado, o tribunal a quo, incorreu, também em nulidades processuais, também arguidas, como sobreditamente sustentado.
XIII. Não usou do poder/dever inquisitório de almejar previamente às licitações, dando cumprimento ao cometido dever funcional de assegurar as finalidades prévias da conferência de interessados como a acta ostenta, passando por um salto no escuro para a fase de licitações, nem sequer referir na acta a fase adjuvante de composição dos quinhões, incorrendo na nulidade a que se refere a primeira parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C., por omissão de pronúncia devida, e sempre em erro de julgamento sobre os pressupostos dessa questão de fato e de direito dirimida.
XIV. Não preveniu a realização de laudo prévio e necessário às licitações, conformando-se com a intervenção pessoal da parte, a quem notificou o despacho que substancia questão de direito por essência, bem como a sua reacção, não suspendendo a diligência, como se impunha.
XV. Finalmente, lendo e relendo a acta, o despacho recorrido é infundamentado e não tem o itinerário cognoscitivo, vinculado à lei, que presidiu à sua prolação.
XVI. E, bastando-se, tão só, na falta de indicação de valores aos bens (diga-se meramente indicativa), sempre caberia convidar a interessada a fazê-lo em sede de conferência, que não fez, suprindo essa imputada falha. Ademais nessa fase a indicação de valor pela parte tem tutela jurisdicional, para alcançar resolução, que ficou arredada na conferência, artigo 1362 n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável.
XVII. Ao não conhecer destas questões, além de padecer de erro de julgamento, enferma também o despacho recorrido de insupríveis nulidades, causal de nulidade de todo o processado, expressamente arguida e convocada (Art.º 615, n.º 1, alínea d) do CPC).
XVIII. Violou, pois, o despacho interlocutório recorrido os sobreditos preceitos e princípios de direito, devendo ser anulado e todos os actos decorrentes e efeitos dirimentes, tal como a sentença recorrida, ao louvar-se e ter por bom o efeito da acta consequente aquela decisão com declaranda preterição legal.
XIX. Devendo ordenar-se a repetição da conferência de interessados, expurgada das vicissitudes apontadas, realizada a perícia sobre os bens imóveis do acervo e ulteriores efeitos em conformidade.
XX. Tudo, causal da anulação da sentença, de que também se recorre por substanciada em erro, uma vez que a falta procedimental cometida tem a virtualidade de comprometer e modificar o processado e decisão final.
XXI. Violaram o despacho e sentença recorridos os invocados preceitos e enferma de erro de julgamento de facto e de direito como propugnado.
Termos em que, e nos melhores de direito, suprido e doutamente o omitido, deve ser anulado o despacho interlocutório recorrido e todos os seus efeitos no alcance propugnado, e provida a apelação da sentença final, assim se fazendo acostumada Justiça.
A outra interessada respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. A título de questão prévia defendeu que o recurso não tem objecto uma vez que não é atacada a sentença homologatória da partilha e que o recurso único da decisão interlocutória proferida no início da conferência de interessados não pode ser conhecido porque não foi apresentado nos termos do artigo 644º nº 4 do Código de Processo Civil.
Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se o recurso deve ser rejeitado.
ii. Se o tribunal a quo devia ter ordenado a realização da avaliação dos bens requerida pela interessada DD.


III. Fundamentação de facto:
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os constantes do relatório que antecede.


IV. Questão prévia: da admissibilidade e do objecto do recurso:
A recorrida sustenta a título de questão prévia a questão de saber se o recurso pode ser conhecido.
O fundamento para tal consiste na defesa de que a recorrente não impugna propriamente a sentença de homologação do mapa de partilha, mas apenas a decisão interlocutória sobre o pedido de avaliação de bens do acervo hereditário, e como o recurso desta tinha de ter lugar no recurso da sentença, ele pressupõe que a sentença tenha sido impugnada.
A tese da recorrida tem algum sentido, mas cremos que no caso é improcedente.
Na verdade, essa tese não distingue, como é necessário, a dedução do recurso dos fundamentos e objecto do recurso.
A exigência legal de que as decisões interlocutórias que não são passíveis de recurso autónomo (no caso, a recorrente interpôs recurso autónomo de apelação dessa decisão e o recurso foi rejeitado precisamente por não ser passível de impugnação autónoma) sejam impugnadas no recurso da sentença final (note-se, nas situações em que a impugnação da decisão só tem interesse sendo impugnada a sentença; se não houver relação de dependência entre a decisão interlocutória e a sentença, o recurso daquela pode ser apresentado autonomamente mesmo sem recurso da sentença e após o trânsito desta – n.ºs 3 e 4 do artigo 644.º do Código de Processo Civil) só tem a ver com o momento e a sede da impugnação da decisão interlocutória, não tem a ver com os fundamentos do recurso da sentença na qual aquela impugnação deve ser deduzida.
Dito por outras palavras, a lei processual exige que a impugnação da decisão interlocutória seja feita na impugnação da sentença, mas não exige que a impugnação da sentença tenha um fundamento que exceda ou se afaste das consequências da procedência da impugnação da decisão interlocutória.
Se a sentença enfermar de vícios próprios ou for sindicável quanto ao mérito em si mesmo, a sua impugnação pode basear-se nesses fundamentos. Porém, nada obsta que se o vício da decisão interlocutória invocado para fundamentar a respectiva impugnação conduzir à anulação do processado, incluindo o mapa de partilha e a sentença homologatória, a impugnação da sentença homologatória possa ter apenas como fundamento o vício decorrente de na sua génese ou conteúdo se encontrar afinal o vício produzido pela decisão interlocutória igualmente impugnada (haja ou não a possibilidade de arguir outros fundamentos).
É precisamente o caso da sentença homologatória da partilha. Esta, em si mesma, limita-se a homologar o mapa de partilha, razão pela qual, não havendo qualquer vício na sentença, nem havendo na elaboração do mapa qualquer erro nas contas ou questão de direito que motive controvérsias, a sua impugnação não pode ser feita directamente.
Todavia, se tiver sido omitido um acto processual susceptível de influir no valor dos bens a partilhar e consequentemente nas opções que a seguir os interessados farão sobre a composição dos quinhões por acordo ou sobre as licitações dos bens e houver que praticar o acto omitido e repetir os actos processuais subsequentes, incluindo a sentença, esta pode obviamente ser impugnada com esse fundamento, na medida em que daqueles actos pode resultar afinal de contas uma partilha diferente da que foi alvo de sentença.
Portanto, para poder impugnar a decisão interlocutória a recorrente apenas necessitava de impugnar igualmente a sentença, o que fez. Ela já não necessitava de fundamentar a impugnação da sentença noutro vício ou erro de facto ou erro de direito distinto do das consequências da procedência da impugnação da decisão interlocutória.
Não existe, assim, razão para rejeitar conhecer dos recursos (da decisão interlocutória e da sentença, não esquecendo que o fundamento do recurso desta depende em absoluto da procedência do recurso daquela).


V. Matéria de Direito:
A. Recurso da decisão interlocutória:
A decisão interlocutória impugnada indeferiu o requerimento apresentado pela interessada no sentido de se proceder à «avaliação dos aludidos imóveis nos termos e para o disposto nos art.º 1362, n.º 4, e 1369, ambos do C.P.C. (versão anterior à Lei 41/2013 de 26/06).»
A apreciação do mérito do recurso obriga antes de mais a determinar qual é a lei processual aplicável ao presente inventário, instaurado em 9 de Maio de 2013.
Sabe-se que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, o qual transferiria a tramitação do inventário para as conservatórias e cartórios notariais.
A entrada em vigor desta lei foi fixada no dia 18 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, data que a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, transferiu para 18 de Julho de 2010. No entanto, nesse ínterim a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, o qual passou a dispor que a presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º. Em simultâneo, o artigo 3.º da citada Lei n.º 44/2010 determinou a sua produção de efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.
Uma vez que a referida portaria não chegou a ser publicada, o regime do processo inventário aprovado pela Lei n.º 29/2009 não chegou nunca a produzir efeitos.
Isso mesmo foi concluído, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 327/2011, onde se escreveu que «Ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efectiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius, aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário».
Entretanto a Lei nº 29/2009 foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário
Nos termos do respectivo artigo 8.º, a Lei n.º 23/2013, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013. Nos termos do respectivo artigo 7.º, o disposto na mesma lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Assim, tendo o presente inventário sido instaurado em 9 de Maio de 2013, ele continuou a estar submetido ao regime jurídico do processo de inventário previsto no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em causa é o anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que em consonância com a autonomização do processo de inventário relativamente à lei processual geral, finalmente assegurado pela Lei n.º 23/2013, o novo Código de Processo Civil deixou de incluir, entre os vários processos especiais que regula, o processo de inventário que passou a ter um regime processual definido em diploma autónomo.
Acresce que a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e reintroduzindo a regulação do processo de inventário no Código de Processo Civil, agora de novo sob a condução e decisão dos juízes dos tribunais judiciais mas subordinado a um modelo processual substancialmente diferente, possui uma norma de direito transitório própria.
Nos termos do n.º 1 do respectivo artigo 11.º, o disposto nessa lei, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020 (artigo 10.º) aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. Assim por ter sido instaurado antes dessa data e correr já termos num tribunal judicial (i.é., nunca foi um inventário notarial subordinado ao respectivo regime jurídico), o presente inventário continua subordinado ao regime processual do processo de inventário consagrado no antigo Código de Processo Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. É portanto à luz desse regime que deve ser averiguado que actos tinham lugar no processo e como deviam eles ser requeridos e/ou praticados.
Isto assente, entremos na apreciação do objecto do recurso.
Ao longo das alegações de recurso, a recorrente refere-se a duas situações diferentes: uma é o requerimento que apresentou e que foi indeferido, a outra é o modo como se realizou e decorreu a conferência de interessados.
Pese embora aluda à circunstância de a conferência de interessados se ter realizado na ausência da sua mandatária judicial que renunciou ao mandato hora e meia antes da hora designada para o início da conferência, a recorrente não defende que a conferência devesse ser adiada e/ou que nessa circunstância a sua realização traduza qualquer vício, sendo certo que a dar-se esse caso estaríamos perante uma nulidade processual que tinha de ser arguida em devido tempo e perante o tribunal onde foi cometida.
Da mesma forma, embora faça referências ao seu estado de saúde mental, certo é que também não foi arguido qualquer vício da vontade nos actos jurídicos praticados pela própria interessada na conferência de interessados, designadamente nas licitações, o que, a existir, obrigava à dedução da competente acção de anulação ou declaração da nulidade.
Por conseguinte, está excluído do objecto do recurso saber se a conferência de interessados se podia realizar no dia em que se realizou, estando a interessada pessoalmente mas sem a assistência de mandatário, e/ou se os actos jurídicos nela praticados pela interessada são válidos e eficazes.
Quais são então verdadeiramente as questões colocadas pela recorrente?
A primeira é a de que, segundo a acta da conferência, se realizaram licitações sem antes se ter procurado obter a composição dos quinhões por acordo.
A segunda é a de que o arbitramento previsto no n.º 2 do artigo 1353.º do Código de Processo Civil é um direito potestativo da parte e pode inclusivamente ser determinado oficiosamente pelo juiz, o que, no caso, se impunha vendo o juiz que a interessada estava desacompanhada de advogado que a pudesse aconselhar no sentido da melhor defesa dos seus interesses.
A terceira é a de que o juiz devia ter convidado a interessada a completar o seu requerimento indicando o valor em falta e cuja falta motivou o indeferimento do requerimento.
Comecemos pela primeira questão.
É um facto que a acta da conferência tem uma redacção enxuta e que nela não se afirma ter o juiz procurado obter o acordo dos interessados para a composição dos quinhões por um dos meios consagrados no n.º 1 do artigo 1353.º do Código de Processo Civil (aqui e doravante sempre tendo por referência a versão aplicável).
Todavia, no seu despacho que é objecto do recurso o juiz assinalou expressamente que «não havendo acordo entre as partes, relativamente à adjudicação dos quinhões» os autos deviam prosseguir para licitações.
Ora o juiz só pode ter dito isto depois de ter verificado ser essa a disposição dos interessados presentes, não se vislumbrando por que razão haveria o tribunal de se ocupar da tarefa das licitações se a mesma não fosse necessária, designadamente por as partes tencionarem fazer a composição dos quinhões por acordo (aliás, se houvesse acordo, como o mesmo teria de abranger a outra interessada e esta estava representada por advogado, o tribunal certamente teria sido informado desse acordo).
Daí que pese embora a acta não o diga na parte em que o respectivo texto faz o relatório do que se passou, consta de facto da acta referência a não ter sido possível obter o acordo dos interessados para a composição dos quinhões por acordo. Tanto basta para legitimar a passagem às licitações que vieram a ter lugar.
Refira-se, aliás, que a interessada foi notificada na sua própria pessoa para a conferência de interessados e nessa notificação, conforme era de lei, foi informada que a conferência se destinava «a compor, no todo ou em parte o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados» e que «não sendo obtido acordo quanto à distribuição dos bens, haverá lugar, de imediato, a licitações entre os interessados». Daí que muito embora não estivesse acompanhada de mandatário, a interessada conhecia antecipadamente a finalidade da conferência e aquilo sobre que teria de tomar posição no decurso da mesma.
Esta conclusão leva de imediato ao insucesso da segunda questão.
Na verdade, o artigo 1353.º do Código de Processo Civil estabelecia o seguinte sobre os «assuntos a submeter à conferência de interessados»:
1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
Resulta daqui que o arbitramento previsto no n.º 2 era uma diligência com uma finalidade específica ao serviço da composição dos quinhões por acordo dos interessados.
O arbitramento podia ser requerido pelos interessados (assumindo aí a natureza de direito potestativo) ou determinada oficiosamente pelo juiz, nos casos em que, tendo os interessados a intenção de compor os respectivos quinhões por acordo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 [já não da alínea c): venda e distribuição do produto pelos interessados], fosse entendido que o arbitramento permitiria a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
O arbitramento já não tinha lugar (e se fosse requerido devia ser indeferido) nos casos em que os interessados (por razões que só a eles respeitavam) afastassem a possibilidade de compor os quinhões por acordo (que tinha de ser unânime) e/ou não invocassem essa intenção e possibilidade para requerer o arbitramento.
Por isso, mesmo que se aceite que na conferência de interessados pudesse ser considerado (foi nela que o requerimento foi objecto de despacho) o requerimento escrito formulado na véspera pela interessada, através da sua mandatária, requerendo a avaliação das verbas n.ºs 11 a 16 e 20 a 24 da relação de bens (o que é duvidoso porque se a lei processual prevê uma conferência dos interessados e lhe atribui finalidades específicas parece dever entender-se que é na conferência e no âmbito do contacto pessoal entre os interessados que a mesma envolve que devem ter lugar os actos processuais correspondentes), a verdade é que nem o mesmo foi formulado ao abrigo e por referência ao disposto no artigo 1353.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ao invés, invoca-se a avaliação prevista no artigo 1362.º que, como iremos ver, trata outra situação), nem o mesmo vem fundado em qualquer expectativa ou intenção de acordar o preenchimento dos quinhões e ser necessário o arbitramento para concretizar esse acordo.
Daí que não tendo nunca até ao momento da abertura das licitações sido admitida a composição dos quinhões por acordo e/ou aventada a necessidade de uma avaliação com esse objectivo, estava excluída a realização do arbitramento previsto no n.º 2 do artigo 1353.º do Código de Processo Civil, razão pela qual também o juiz não o podia determinar oficiosamente.
Passemos, por último, à terceira questão: o juiz devia ter convidado a parte a indicar o valor que reputava exacto para os bens cuja avaliação requereu?
Salvo melhor opinião, a tese da recorrente não leva na devida conta o procedimento instituído no artigo 1362.º do Código de Processo Civil e os direitos de natureza processual que o mesmo consagrava.
Esse preceito, sob a epígrafe «reclamação contra o valor atribuído aos bens», dispunha o seguinte:
1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.
2 - A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3 - Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369.º
5 - As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.
O que o preceito estabelecia era, portanto, que até ao início das licitações (depois, portanto, de não se ter conseguido o acordo unânime para a composição dos quinhões) qualquer dos interessados tinha o direito de reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso.
Exercido esse direito por um ou vários interessados, cabia à conferência deliberar por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
Qualquer dos interessados podia, no entanto, impedir essa deliberação declarando que aceitava a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseasse no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação do bem por esse valor. Tratava-se, portanto, de um novo e distinto direito potestativo do interessado: aceitar ficar com a coisa pelo valor mais elevado.
Exercido esse direito a reclamação era encerrada. Só não seria assim se houvesse mais que um interessado disposto a aceitar ficar com o bem nessas condições, caso em que se abria logo licitação entre estes interessados (e só entre eles), sendo a coisa adjudicada ao que oferecesse maior lanço (valor).
O incidente da reclamação só prossegue se nenhum interessado exercer esse direito potestativo e não houver unanimidade entre os interessados quanto ao valor em que se deve computar os bens objecto da reclamação. E era só chegado a esse momento e verificada essa situação que qualquer dos interessados passava a gozar do direito de requerer a avaliação dos bens cujo valor tinha sido questionado, sob pena de a reclamação findar e se avançar para as licitações (artigo 1363.º, n.º 1).
Como se vê, a reclamação contra o valor atribuído aos bens (que nos termos do n.º 5 podia ser feita verbalmente na conferência) formava um incidente processual, com regras próprias e fases sequenciais, no decurso das quais se constituíam direitos potestativos de natureza processual distintos, titulados por diversos intervenientes consoante a evolução do incidente.
O fundamento da reclamação não era a existência de dúvidas sobre o valor dos bens, não era o desconhecimento do seu valor, era o entendimento discricionário do interessado de que o bem não valia o valor que lhe era atribuído na relação de bens mas sim outro.
Para deduzir validamente a reclamação não bastava ao interessado afirmar que desconhecia o valor e/ou que ele devia ser apurado por avaliação no âmbito do processo; era indispensável o interessado contrapor ao valor da relação de bens outro valor determinado, indicando-o logo.
A razão dessa exigência prendia-se com o facto de uma vez deduzida a reclamação os outros interessados passarem a ter automaticamente o direito potestativo de aceitar o bem pelo valor mais elevado, encerrando a reclamação, sem se chegar sequer ao momento e à situação que tornava possível requerer a avaliação. Isso só era possível conhecendo os interessados o valor que o reclamante atribui aos bens objecto da reclamação.
Este encadeado processual servia a finalidade de impedir o interessado de reclamar do valor dos bens de modo arbitrário, sem fundamento ou sem fazer o seu trabalho de avaliar os bens para ter a sua própria ideia sobre o respectivo valor.
O reclamante tinha de contar com a reacção dos outros interessados e a possibilidade de eles exercerem o direito potestativo de aceitar os bens e, por isso, não podia sem mais sustentar que os bens não têm o valor pelo qual foram relacionados mas outro valor, sem o especificar para ver o que sucedia depois com os outros interessados.
No seu requerimento a interessada afirma pretender, «nos termos do art.º 1362, n.º 1, do C.P.C., reclamar do valor atribuído» aos imóveis relacionados, «que não aceita … por entender que ficam bastante aquém do seu valor real»; afirma ainda que «desconhece» o valor dos bens em causa; termina pedindo que «seja realizada avaliação dos aludidos imóveis nos termos e para o disposto nos art.º 1362.º, n.º 4, e 1369.º».
Sendo este o requerimento em apreço, o que lhe falta não é apenas a indicação de um valor alternativo para os bens, é mais que isso.
O requerimento não constitui materialmente uma reclamação contra o valor dos bens, o qual, como vimos, consiste em defender que os bens têm outro valor e convocar os outros interessados a decidirem se aceitam os bens pelo valor da relação ou da reclamação, consoante esta seja por defeito ou por excesso, e a conferência de interessados, caso nenhum dos demais interessados tome essa decisão, a deliberar por unanimidade sobre o valor.
O requerimento constitui sim e apenas um pedido (fundamentado, i.e., com indicação do respectivo fundamento) de realização de uma avaliação, a qual, todavia, não dispensa a dedução do incidente da reclamação contra o valor dos bens, não prescinde nem preclude os actos e as fases anteriores do incidente, e tem neste natureza meramente eventual (pode ter lugar se e quando …).
Daí que nos pareça que o tribunal a quo não tinha mesmo obrigação de convidar a interessada a indicar o valor que atribuía a tais bens.
Por um lado, porque, como vimos, a interessada já afirmava no requerimento (como se não lhe tivesse sido possível, actuando com o mínimo de diligência, em quase … uma década de duração do processo, obter essa indicação de pessoa habilitada!) que desconhecia o valor dos bens e não tinha condições técnicas para o determinar, e o tribunal não deve convidar a parte para algo que ela antecipadamente afirma não ter condições para fazer.
Depois, porque o que devia ter sido formulado era outro requerimento de conteúdo bem diferente. Por fim, porque o requerimento foi apresentado escassas horas antes da realização da conferência de interessados onde teria obrigatoriamente de ser apreciado e decidido quando o adiamento da conferência não era possível (nem foi aliás requerido) por esta já ter sido adiada uma vez (cf. artigo 1352.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Desse modo, concluímos, nem o tribunal omitiu qualquer acto que devesse ter praticado ou pronúncia sobre questão de que devesse conhecer, nem a decisão recorrida é errada ou violadora de qualquer dever funcional do juiz.
Improcede assim o recurso da decisão interlocutória.

B. Recurso da sentença:
Conforme se assinalou já, o fundamento da impugnação da sentença é única e exclusivamente a procedência da impugnação da decisão interlocutória, rectius, a anulação do processado em resultado da revogação ou anulação daquela.
Uma vez que a decisão interlocutória não é revogada nem anulada, o recurso da sentença improcede totalmente por não haver que conhecer de qualquer questão sobre o mérito ou vício da sentença que pudesse, independentemente do desfecho do recurso da decisão interlocutória, justificar a revogação da sentença.
O recurso da sentença é pois improcedente.



VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar os recursos improcedentes e, em consequência, confirmam a decisão interlocutória e a sentença impugnadas.

Custas dos recursos pela recorrente, a qual vai condenada a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.


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Porto, 10 de Abril de 2025.

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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 885)
1.º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira
2.º Adjunto: João Venade











[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]