Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010070683/09.8TJPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo que esteja em causa a casa de morada de família, sendo em nome da 2ª Ré mulher que as fracções autónomas se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial, vigorando o regime de separação de bens entre os R.R., o condomínio Autor apenas desta pode exigir o pagamento das dividas de condomínio invocadas na acção instaurada, porquanto as fracções são da exclusiva titularidade da Ré mulher. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 83/09.8TJPRT.P2 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: Condomínio do Edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua …… 431 a 445 – Porto Recorridos: B………. e C………... Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: D……….. Lda., enquanto Administradora do Condomínio do Edifício da Rua ….., 431 a 445 no Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma prevista pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8-06, contra B………. e C………., casados um com o outro segundo o regime da separação de bens pedindo que os R.R sejam solidariamente condenados a: A) Pagar à Autora a quantia de € 14.620,00 (euros) em dívida correspondentes às contribuições devidas ao condomínio e vencidas até 1-10-2008. B) Pagar à Autora os juros de mora à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 13.941,97 (euros) desde a data da citação até ao efectivo e total pagamento da quantia de € 14.620,00 (euros). C) E a quantia de € 339,11 (euros) correspondente à penalidade prevista no art. 24º, nº 1, do Regulamento do Condomínio. Caso assim não se entenda: D) Pagar à Autora os Juros de mora, à taxa de 4% ao ano sobre a quantia em dívida de 14.620 euros, desde a data da citação até ao efectivo e total pagamento da quantia de 14.620 euros. E em qualquer dos casos pagar à Autora as despesas Judiciais e extra Judiciais (nº 3 do artigo 24º, do Regulamento do Condomínio). E) Com os Honorários do Mandatário da Autora já recebidos por este no montante de 1.600 euros. F)Com os Honorários do Mandatário da Autora que entretanto forem pagos. G) Com a documentação para instruir a presente acção no montante de 318,34 euros. H) E as mais despesas que foram entretanto realizadas neste processo a liquidar em execução de sentença. Invocou em síntese: A existência de despesas com as fracções D e T que foram adquiridas por escritura pública pela 2ª Ré mulher; e que tais fracções destinaram-se a habitação própria e permanente de morada de família constituída pelos R.R e duas filhas menores de ambos. Que o Réu marido instaurou uma acção contra a Ré mulher onde pede seja declarado único dono e proprietário das invocadas fracções autónomas. Que nos termos do art. 1691º, nº 1, alínea b), do Código Civil as dívidas de condomínio aqui em causa são da responsabilidade de ambos os R.R, pois tratam-se de dívidas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. O Réu B………. contestou invocando a ilegitimidade da Autora e a ilegitimidade material do Réu, porquanto as dívidas de condomínio são dívidas propter rem. E, como tal, enquanto for a Ré mulher a proprietária das fracções terá que ser ela a responder perante o condomínio. A Ré C………. contestou invocando que os R.R se encontram separados de facto desde Junho de 2008, altura em que ela abandonou a casa de morada de família. E admite proceder à liquidação dos valores devidos e por si conferidos desde que na posse efectiva das referidas fracções ocupadas exclusivamente pelo Réu. A Autora apresentou resposta. Foi, proferido despacho saneador sentença onde se julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade da Autora e do Réu B………. e se proferiu decisão cujo teor se transcreve – Decisão: Por todo o exposto decido julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, na procedência da acção, condeno a 2ª Ré esposa C……….. a: A) Pagar ao condomínio Autor a quantia de 14.620 euros correspondente às contribuições devias ao condomínio e vencidas até 1-10-2008. B) Pagar ao condomínio Autor os Juros de mora à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 13.941,97 euros desde a data da citação até ao efectivo e total pagamento da quantia de 14.620 euros. C) E a quantia de 339,11 euros correspondente à Penalidade Prevista no art. 24º, nº 1, do Regulamento do Condomínio. D) A pagar ao condomínio Autor as despesas Judiciais e extra Judiciais (nº 3, do artigo 24º, do Regulamento do Condomínio): com os honorários do mandatário do Autor já recebidos por este no montante de 1.600 euros; com os honorários do mandatário do Autor que entretanto forem pagos; com a documentação para instruir a presente acção no montante de 318,34 euros; e as mais despesas que forem entretanto realizadas neste processo a liquidar em execução de sentença. Na improcedência da acção Absolvo o Réu marido B………. do Pedido contra si Formulado. Custas a cargo do Condomínio Autor e da Ré C………. em partes iguais. Registe Notifique». Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor tendo das suas alegações extraído as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso do douto saneador sentença de 5-4-2010 (fls. 270 a 296) que, além de outros vícios, violou o caso julgado formado pelo douto Acórdão do T.R.P de 17-11-2009 (fls. 247 a 261). 2ª) O 1º andar do edifício da Rua ….. nº 431/445 no Porto (fracções D) e T)), registado em nome da 2ª R. esposa, é desde 2005 a casa de morada de família dos R.R, onde, desde Junho de 2008 vive o R. marido aqui Recorrido e uma das filhas do casal (facto 1º, 2º, 5º e 6º, a fls. 278/9). 3ª) Apesar dos R.R serem casados com separação de bens, as contribuições referentes ás partes comuns do referido edifício eram pagas indiferentemente por qualquer deles (facto 4º e 9º a fls. 278/9). 4ª) A partir do 2º trimestre de 2008 os R.R deixaram de pagar as suas contribuições ao condomínio do citado edifício (facto 23º e seguintes a fls. 282 e seguintes). 5º) E em 20-11-2008 aqui Recorrido propôs contra a 2ª R. o processo nº …./08.9TVPRT que corre os seus termos na 3ª secção, 2ª vara do Tribunal Cível do Porto pedindo para ser declarado exclusivo dono das fracções acima referidas e o cancelamento do registo de propriedade das citadas fracções D) e T) a favor da Ré (facto 3º a fls. 278). 6º) O recorrido manifestou em 20-11-2008, na petição inicial que apresentou no citado processo nº …./08.9TVPRT, a intenção de propor uma acção de divórcio litigioso contra a 2ª R. esposa tendente à dissolução do casamento de ambos (certidão de fls. 99 e seguintes maxime 118) – art. 659º, nº 3, do C.P.C. 7ª) Pelo despacho de 24-4-2009 a Mª Juiz entendendo «…que a responsabilidades pelas despesas do condomínio pertence ao proprietário…não é líquido quem é…porquanto tal é o litígio que opõe ambos os R.R no processo nº …./08.9TVPRT…o julgamento de tal questão é fundamental para aqui nestes autos decidir a quem incumbe…o pagamento das despesas decorrentes das partes comuns» suspendeu os presentes autos nos termos do art. 279º, al. a) do CP.C (fls. 223). 8ª) O Douto Acórdão do TRP de 17-11-2009 (fls. 247 e seguintes máxime 260/1) considerou que não existia fundamento para a suspensão dos presentes autos, pois o pagamento das despesas do condomínio é um encargo normal da vida familiar nos termos da al. b), nº 1, do art. 1691º. Do C.C e a questão do pagamento ao condomínio pode resolver-se independentemente de ser a Ré mulher a proprietária das fracções ou de ser o marido ou de serem ambos, decisão que transitou em julgado. 9ª) O Saneador sentença que absolveu o Recorrido do pedido considerou que, embora as fracções em causa tenham sido afectas à morada da família até Junho de 2008, a proprietária é a R. esposa não pode o condomínio A. Exigir do R. marido o pagamento das dividas ao condomínio, violando o caso julgado formado em 3-12-2009 pelo Acórdão de 17-11-2009. 10ª) Considera o Douto Saneador sentença (fls. 292 e 293) que as referidas fracções embora tenham sido até Junho de 2008 a morada de família deixaram de o ser! Com o que igualmente se discorda. 11ª) A tutela e o regime provisório da utilização da casa de morada de família é relevante quando existe uma acção de divórcio ou intenção de a propor. E se o regime provisório da utilização da casa de morada de família pode ser decidido e alterado pelo Tribunal de acordo com o regime de jurisdição voluntária previsto no art. 1407º, nº 7, do C.P.C por maioria de razão podem os cônjuges ajustar a sua utilização. 12ª) Ora, quando é certa a intenção do Recorrido, de propor contra a 2ª R. uma acção de divórcio litigioso (certidão de fls. 99 e seguintes maxime 118) o ajuste da saída da 2ª R. e a utilização pelo R. marido, aqui recorrido, que vive com uma filha de ambos na casa de morada de família desde Junho de 2008 em nada altera a realidade – as citadas fracções D) e T) são a casa morada de família dos R.R desde 2005. 13ª) Considera o Douto Saneador Sentença (fls. 291 e 292) que se está perante um bem próprio da 2ª esposa e que portanto a obrigação do pagamento das respectivas despesas de conservação e fluição recai apenas sobre «…quem for titular do direito» (art. 1735º e 1424º ambos do C.C) sendo inaplicável o art. 1682º-A, nº 2 do C.C. Com o que igualmente se discorda 14ª) A norma aplicável à situação subjudice é o art. 1691º, nº 1-b) e não o art. 1682º-A, nº 2, ambos do C.C, a dívida cujo pagamento a A. Reclama dos R.R reporta-se às despesas com os elevadores, com o abastecimento de água ás fracções, a iluminação, limpeza e reparações nas partes comuns de edifício cujas fracções D) e T) são a casa de morada de família dos R.R logo encargos normais da vida familiar! 15ª) Quando a casa de morada da família corresponde a fracção (ões) integrada (s) num prédio em regime de propriedade horizontal a dívida com respeito à fruição e utilização das partes comuns é um encargo normal da vida familiar, daí a sábia decisão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2009 a fls. 260 «…a questão decidenda pode resolver-se independentemente de ser a mulher considerada a proprietária das fracções, ou de ser o Réu marido ou, ainda de serem ambos…». 16ª) O Saneador sentença em crise, ao absolver o 1º R do pedido violou o caso julgado, não considerou facto provado por documento (6ª conclusão) violou e deu errada interpretação entre outros aos preceitos legais dos art. 9º, 1691º, nº 1, al. b), ambos do C.C e os art. 156º, nº 1, 659º, nº 3 e 672º, nº 1, todos do C.P.C. Foram juntas aos autos contra-alegações pelo recorrido B………. pugnando pela improcedência do recurso do Autor. Ao presente recurso e face à data de entrada da petição inicial – 15 de Janeiro de 2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto – arts. 11º e 12º, do citado Decreto-Lei. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do apelante (arts. 685º-A, nºs. 1 e 3 e 684º, nº 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir: 1ª) Violação do caso julgado; 2ª) Da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao condomínio. Fundamentação: II. De Facto: É a seguinte a Matéria de Facto dada como provada no saneador – sentença: 1- Pela apresentação n.º16 de 21/2/2005 foi registada em nome da 2ª Ré esposa a fracção autónoma D, uma habitação no 1º andar a que corresponde a percentagem de 8,87% do valor total do citado edifício sito na Rua ….. com entrada pelos n.ºs 431 a 445, registo que foi convertido em definitivo pela apresentação n.º33 de 6/5/2005. 2- Pela apresentação n.º16 de 21/2/2005 foi registada em nome da 2ª Ré esposa a fracção autónoma T, um lugar de garagem na cave a que corresponde a percentagem de 0,34% do total do citado edifício sito na Rua …. com entrada pelos n.ºs 431 a 445 registo que foi convertido em definitivo pela apresentação n.º33 de 6/5/2005. 3- Em 20/11/2008 o 1º Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa a acção n.º…./08.9TV PRT que corre os seus termos sob a forma de processo ordinário na 3ª Secção da 2ª Vara Cível da Comarca do Porto onde o Autor, aqui 1º Réu marido, pede que seja declarado “...exclusivo dono e legitimo proprietário das fracções...” D e T, e ser a Ré, aqui 2ª Ré esposa, “...condenada a reconhecê-lo como tal e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade...” das fracções D e T a favor da Ré, aqui 2ª Ré esposa. 4- Os RR casaram um com o outro no dia 25-6-1997 com convenção antenupcial em que se convencionou o regime da separação de bens. 5- Por escritura pública lavrada em 29-3-2005 no 9º Cartório Notarial do Porto a 2ª Ré esposa declarou comprar as fracções D e T do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …… n.ºs 431 a 445 no Porto. 6- Os RR destinaram tais fracções a habitação própria e permanente de morada de família constituída pelos dois cônjuges, aqui RR, e pelas duas filhas menores de ambos. 7- Em Junho de 2008 a Ré esposa deixou de habitar as fracções em causa. 8- Actualmente residem nas fracções o Réu marido e uma das filhas de ambos. 9- As contribuições referentes às despesas com as partes comuns do edifício supracitado eram pagas indiferentemente por qualquer dos cônjuges: Quer pelo 1º Réu marido que, por exemplo, pagou ao Condomínio em epígrafe a quantia de 916,95 Euros pelo cheque 5500453162 de 27/7/2007 da sua conta no Banco …. (doc. n.º5 e 8); Quer pela 2ª Ré esposa que, por exemplo, pagou por transferência realizada em 1/8/2006 para a conta do Condomínio constituída no E……… a quantia de 425,88 Euros e pelo cheque 3517475619, da conta 0-3484533-000-001 constituída no Banco F…….. S.A. de que a 2ª Ré é a única titular, a quantia de 200,26 Euros (doc. n.º6, 7 e 8). 10- Com data de 14/1/2008 os RR foram convocados para a assembleia de condóminos do edifício acima citado a realizar no dia 29/1/2008 com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Discussão e aprovação das Contas de 2007; 2- Eleição da Administração para 2008; 3- Discussão e aprovação do orçamento para 2008; 4- Discussão e aprovação da instalação do sistema de gás no edifício (*) 5- Outros assuntos de interesse para o Condomínio; (*) Para ser vinculativo.....” (doc. n.º11). 11 -Na assembleia de condóminos do edifício da Rua ….. com entrada pelos n.ºs 431 a 445 da freguesia do …. no Porto realizada no passado dia 29/1/2008, na presença do 1ºRéu marido (doc. n.º12), e por unanimidade, foram tomadas as seguintes decisões: Foram aprovadas as contas de 2007 com um saldo devedor de 656,76 Euros; A Autora foi eleita administradora do condomínio; Foi aprovado o orçamento de despesas e receitas, no montante de 8500 Euros (oito mil e quinhentos euros); Foi aprovada o montante de 850 Euros (oitocentos e cinquenta euros) para fundo de reserva conforme a acta n.º18 de 29/1/2008 (doc. n.º13) e respectiva cópia dactilografada (doc. n.º14). 12- Para a imputação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns o edifício está dividido em quatro zonas: Habitações do Rés-do-chão (fracções A) e B)); Habitações dos andares (fracções C a M)); Garagem colectiva (fracções N) a X)); Garagem individual (fracção Z)) - doc. n.º15 13 -As despesas de assistência ao elevador só são imputadas à zona das Habitações dos andares (fracções C) a M)); 14 -As despesas com a rampa da garagem só são imputadas ás zonas das Garagem individual e colectiva (fracções N) a Z)); 15 -As despesas de manutenção do portão e extintores só são imputadas à zona da Garagem colectiva (fracções N) a X)); 16 -As despesas de manutenção do telhado e caleiras só são imputadas a todas as habitações e à Garagem colectiva (fracções A) a X)); 17 -E as despesas com a cisterna da água bombas de água e saneamento são imputadas a todas as habitações (fracções A) a M)) - doc. n.º16. 18- De acordo os critérios de distribuição das despesas a comparticipação da fracção D) para as despesas correntes com as partes comuns no ano de 2008 é de 788,16 Euros, mais a quantia de 78,82 Euros para fundo de reserva (doc. n.º17); a que acresce a quantia de 58,25 Euros correspondente a 8,87% do saldo devedor de 2007 no montante de 656,76 Euros; e a comparticipação da fracção T) para as despesas correntes com as partes comuns no ano de 2008 é de 33,94 Euros, mais a quantia de 3,39 Euros para fundo de reserva (doc. n.º18); a que acresce a quantia de 2,23 Euros correspondente a 0,34% do saldo devedor de 2007 no montante de 656,76 Euros. 19- O Regulamento do Condomínio do edifício da Rua ….. n.º431 a 445 no Porto foi aprovado na Assembleia de Condóminos de 20/5/2002 . 20 – E sob a epígrafe “Pagamentos de quotas e outras verbas” dispõe o n.º1 do artigo 11º do Regulamento: “As quotas com as despesas do condomínio devem ser pagas pelos condóminos até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no artigo 24º”. 21 -A comparticipação de 788,16 Euros devida pela fracção D) para as despesas com as partes comuns no ano de 2008 é paga em 4 prestações trimestrais de 197,04 Euros cada; a comparticipação de 78,82 Euros devida pela fracção D) para o fundo de reserva no ano de 2008 é paga em 4 prestações trimestrais de 19,70 Euros cada; a comparticipação de 33,94 Euros devida pela fracção T) para as despesas com as partes comuns no ano de 2008 é paga em 4 prestações trimestrais de 8,48 Euros. E a comparticipação de 3,39 Euros devida pela fracção T) para o fundo de reserva no ano de 2008 é paga em 4 prestações trimestrais de 0,85 Euros cada. 22 -Em 7/1/2008 foi paga a quantia de 824,27 Euros correspondente ao 1º trimestre da sua quota trimestral de 2008 no montante de 226,07 Euros = 197,04 Euros+19,70 Euros+8,48 Euros+0,85 Euros; acrescida da quantia de 598,20 Euros que estava em dívida desde 7/12/2007 conforme se alcança do extracto de conta corrente junto aos autos como doc. nº8 com a p.i. e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 23 - Não foram pagas as quantias correspondentes: Ás despesas com as partes comuns e fundo de reserva das fracções D) e T) correspondentes à quota do 2º trimestre de 2008 no montante de 226,07 Euros e que era devida no dia 10/4/2008; Ás despesas com as partes comuns e fundo de reserva das fracções D) e T) correspondentes à quota do 3º trimestre de 2008 no montante de 226,07 Euros que era devida no dia 10/7/2008; Ás despesas com as partes comuns e fundo de reserva das fracções D) e T) correspondentes à quota do 4º trimestre de 2008 no montante de 226,07 Euros que era devida no dia 10/10/2008. 24 -Também não foram pagas as quantias: De 58,25 Euros correspondente a 8,87% (fracção D)) do saldo devedor de 2007 no montante de 656,76 Euros; E de 2,23 Euros correspondente a 0,34% (fracção T)) do saldo devedor de 2007 no montante de 656,76 Euros. 25 -Correu termos na 3ª secção da 4ª Vara Cível do Porto a acção ordinária n.º 690/2006 em que foram partes o Condomínio do edifício em epígrafe e o Sr. G………. sendo o Condomínio condenado no pagamento das respectivas custas no montante de 443,59 Euros. 26 -Com data de 18/6/2008 a 2º Ré esposa foi notificada do aviso de cobrança 967 para o pagamento da quantia de 41,08 Euros correspondente à quota parte da fracção D) nas custas do Tribunal para pagar até 28/6/2008. 27 -Com data de 18/6/2008 a 2º Ré esposa foi notificada do aviso de cobrança 980 para o pagamento da quantia de 1,57 Euros correspondente à quota parte da fracção T) nas custas do Tribunal para pagar até 28/6/2008. 28- Pagamentos que também não foram efectuados. 29- Pelo menos desde 2006 que se discute nas assembleias de condóminos do edifício subjudice a necessidade de substituição dos revestimentos das fachadas do edifício e telhado, como se alcança da acta n.º14 da assembleia de condóminos de 26/5/2006, na referida assembleia onde estavam presentes 89,97% do capital investido foi decidido constituir uma comissão constituída pelo 1º Réu marido e mais três pessoas para encetar negociações com as empresas seleccionadas “H…….” e “I…….” para negociar algum desconto ou condições adicionais (doc.n.º22). 30- Pelo registo postal simples RO943331185PT de 29/5/2008 foi enviado para a casa morada de família dos RR e dirigido à 2º Ré esposa a convocatória para a assembleia de condóminos do edifício acima citado se reunir com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Análise, discussão e votação da nova proposta da «I……..» 2- Análise, discussão e votação para a nomeação de um responsável creditado para a inspecção das obras de restauro 3- Análise discussão e votação do parecer técnico e orçamento proposto pela J…….. para reparação dos elevadores ou dois novos 4- Análise discussão e votação da substituição da porta de entrada e caixas do correio 5- Análise discussão e votação da substituição do sistema de intercomunicadores 6- Análise discussão e votação da substituição do motor do portão da garagem 7- Outros assuntos de interesse do condomínio.” (doc. n.º23, 24, 25, 26 e 27). 31- Sob a presidência da proprietária da fracção B) – 9,25%-a assembleia de condóminos do edifício da Rua …. com entrada pelos n.ºs 431 a 445 da freguesia do …. no Porto reuniu-se no dia 11/6/2008, estando presentes condóminos que totalizaram a percentagem de 86,4% do valor total do edifício (doc. n.º28 com a p.i.) sendo tomadas as seguintes decisões como se alcança da acta(doc. n.º29 com a p.i.) e respectiva cópia dactilografada (doc. n.º30 com a p.i.). 32- Quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos foi aprovada pela maioria de 70,56% a realização das obras nas fachadas a cobertura conforme a proposta da I…… (doc.n.º25) no montante de 128.639,91 Euros com IVA calculado à taxa legal em 11/6/2008; sendo as quotas partes devidas pelas fracções D) e T) respectivamente 11.410,36 Euros e 437,38 Euros a liquidar até ao dia 31 de Agosto de 2008. 33- Quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos foi aprovado por unanimidade o montante de 8000 Euros de honorários devidos ao responsável técnico pela inspecção das obras sendo as quotas partes devidas pelas fracções D) e T) respectivamente 709,60 Euros e 27,20 Euros. 34- Quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos foi aprovada com a abstenção da proprietária da fracção B) -9,25% a substituição dos comandos dos elevadores conforme o orçamento da firma J………, sendo as quotas partes devidas pelas fracções D) e T) respectivamente 1787,73 Euros e 68,53 Euros (doc. n.º26, 29 e 30). 35- Quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos foi aprovada com a abstenção da proprietária da fracção B) -9,25% a substituição do motor do portão da garagem conforme o orçamento da firma K…….., sendo a quota parte devida pela fracção T) 48,17 Euros (doc. nº27, 29 e 30). 36 -Por carta registada com aviso de recepção, enviada a coberto do registoRO943330128PT feito em 16/6/2008 na Estação Postal de Eça de Queirós, o Autor por carta enviada para a casa de morada de família e dirigida à 2ª Ré esposa, comunicou as deliberações da assembleia de 11/6/2008 (docn.º33 e 34). 37- O registo RO943330128PT com aviso de recepção com a acta da assembleia de condóminos de 11/6/2008 não foi levantado pela 2º Ré esposa e foi devolvido ao Autor a 30/6/2008(doc. n.º35 e 36). 38- Com data de 18/6/2008 o aqui A. reclamou da 2ª Ré o pagamento das quotas partes devidas pela fracções T) com respeito à substituição do portão do motor da garagem no montante de 48,17 Euros (doc. n.º27 e 37). 39- Quantia que não foi paga. 40- Com data de 18/6/2008 o aqui A. reclamou da 2ª Ré o pagamento das quotas partes devidas pelas fracções D) e T) com respeito à substituição do comando do elevador respectivamente nos montantes de 1787,73 Euros e 68,53 Euros (doc. n.º 26 e 38). 41- Quantia que igualmente não foi paga. 42- Pelo registo postal com aviso de recepção RO092000494PT feito em 19/9/2008 na Estação Postal de Eça de Queirós a 2ª Ré foi notificada para a casa morada da família da dívida já vencida no montante de 14394,11 Euros e deduzido do crédito de 650,13 Euros valor entretanto pago pelos RR e destinado às obras e a saber: Ao desvio negativo do valor orçamentado em 2007 ....(fracção D)...............58,25 Euros; Ao desvio negativo do valor orçamentado em 2007 ....(fracção T)..................2,23 Euros; 2º trimestre do fundo comum de reserva para 2008......(fracção D)...............19,70 Euros; 2º trimestre do orçamento para 2008.............................(fracção D).............197,04 Euros; 2º trimestre do fundo comum de reserva para 2008 .....(fracção T)..................0,85 Euros; 2º trimestre do orçamento para 2008.............................(fracção D).................8,48 Euros; Custas do Tribunal.........................................................(fracção D)...............41,08 Euros; Custas do Tribunal.........................................................(fracção T)..................1,57 Euros; Substituição do motor do portão da garagem................(fracção T)................48,17 Euros; Substituição dos comandos existentes por novos..........(fracção D)............1787,73 Euros; Substituição dos comandos existentes por novos..........(fracção T).................68,53 Euros; Obras Restauro do edifício, conf. aprovado em assembleia..(fracção T).......437,38 Euros; Obras Restauro do edifício, conf. aprovado em assembleia..(fracção T)..11.410,36 Euros; 3º trimestre do fundo comum de reserva para 2008 .............(fracção D).........19,70 Euros; 3º trimestre do orçamento para 2008.....................................(fracção D).......197,04 Euros; 3º trimestre do fundo comum de reserva para 2008 .............(fracção T)............0,85 Euros; 3º trimestre do orçamento para 2008.....................................(fracção T)............8,48 Euros; Pagamento Eng. José Ferreira – fiscalização das obras.........(fracção D)........709,60 Euros; Pagamento Eng. José Ferreira – fiscalização das obras.........(fracção D)........709,60 Euros; Crédito fundo Comum de reserva Obras................................(fracção D)........650,13 Euros; - Total ...........................................14.394,11 Euros. 43- Com data de 29/9/2008 o 1º Réu marido enviou ao Condomínio Autor (sua administradora e ao cuidado do seu sócio Gerente L……….), um e-mail onde solicitava “...que me fizesse chegar ao seguintes elementos com vista a poder regularizar as dívidas com o condomínio: cópia da carta enviada à m/mulher, convocando-a para a assembleia de condóminos que deu origem à acta n.º20 cópia do respectivo talão de registo ou do aviso de recepção cópia da carta e respectivo, e respectivo aviso de recepção, que enviou a acta à m/mulher” . 44- Pelo registo postal simples RC092000021PT feito em 3/10/2008 na Estação Postal de Eça de Queirós foram enviados ao 1º Réu marido, para a casa morada da família dos RR, entre outros os seguintes documentos: “Convocatória para a Assembleia de 11-06-2008 e respectivo registo datado de 29-05-2008, Envio da Acta da Assembleia de 11-06-2008 em carta registada com Aviso de Recepção em 16-06-2008-devolvida...” (doc. n.º43, 44, 23, 24 e 33 a 35). 45- Vencendo-se em 10/10/2008 a quota do 4º trimestre de 2008 das fracções D) e T) no montante de 226,07 Euros a dívida das fracções D e T para com o Condomínio em epígrafe ascendeu a 14.620,18 Euros. 46- Pelo registo postal simples RO08220730PT feito em 23/10/2008 na Estação Postal de Rio Tinto 2ª Ré esposa foi notificada para a morada dos seus pais na ……. em Amarante pelo mandatário da Autora da dívida já vencida no montante de 14620,18 Euros referente ás fracções D e T conforme o extracto da conta corrente de 1/7/2005 a 1/10/2008 que juntou (doc. n.º8) para a pagar no escritório da Autora. 47- Dispõe o artigo 24ºdo Regulamento do condomínio (doc. n.º19 com a p.i.): 1- O condómino que não pagar as quotas e outras verbas para custear as despesas do condomínio, no prazo previsto no artigo 11º fica sujeito ao pagamento de uma pena pecuniária correspondente a 50% do valor da quota trimestral. 2- Decorridos 90 dias sobre o último dia para proceder ao pagamento da quota do condomínio, sem que esta tenha sido paga com a respectiva pena pecuniária, poderá o administrador propôr a correspondente acção judicial. 3- Suportará o condómino que deu lugar à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça, para haver a quantia em dívida, e isto nem que, se verifique o pagamento da dívida ainda antes da propositura da acção, não se tenha passado dos actos preliminares a esta”. 48- O reiterado incumprimento dos pagamentos das quotas das fracções D e T deu lugar a que o Autor tivesse de realizar despesas quer com o pagamento de 100 Euros ao seu mandatário para notificar a 1ª Ré esposa a que correspondeu o recibo AIH 0302948 de 23/10/2008 quer com os honorários para a propositura da presente acção da qual o condomínio em epígrafe já pagou 1500 Euros a que correspondeu o recibo ALP0163252 de 30/12/2008, totalizando 1600 Euros (doc. n.º47 e 48 juntos com a p.i.). 49- A que acrescem as despesas já realizadas e causadas por exclusiva violação do n.º1 do art.11º do Regulamento do Condomínio ( doc. n.º49 a 53 com a p.i.): Certidão de 2/1/2009 da escritura lavrada em 11/4/1997 no 2º Cartório Not. do Porto (doc. n.º2)....20,17 Euros; Certidão de 2/1/2009 do assento de casamento 168 de 25/6/1997 (doc. n.º3) ....16,50 Euros; Certidão de 30/12/2008 da escritura lavrada em 29/3/2005 no 9º Cartório Not. do Porto (doc.n.º4)…27,73 Euros; Certidão de 7/1/2009 da fracção D) (doc. n.º9)...........30,97 Euros; Certidão de 18/12/2008 da fracção T) (doc. n.º10) ......30,97 Euros; Custas Judiciais a que corresponde o NIP00317923412...... 192,00 Euros; Total...........................................................318,34 Euros. III. De Direito: 1ª) Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, se o despacho – saneador (sentença) recorrido ofende o caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2009. No referido acórdão a questão a decidir consistia em saber se existia ou não relação de «prejudicialidade» entre a presente acção e a acção que o 1º Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa – acção nº …/08.9TVPR, que corre os seus termos sob a forma de processo ordinário, na 3ª secção, da 2ª Vara Cível do Porto, onde o autor, aqui 1º Réu marido, pede que seja declarado «…exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções…» D e T e que a Ré, aqui. 2ª Ré esposa seja «…condenada a reconhecê-lo como tal». E foi, apenas, a questão da suspensão do processo pelo referido motivo que foi objecto de decisão. Tal equivale a dizer que o referido acórdão apenas decidiu da referida questão processual não tendo apreciado do mérito da presente acção (art. 672º, nº 1, do C. P. Civil). Ou seja o invocado acórdão não decidiu que a dívida reclamada pela ora recorrente respeitava aos encargos normais da vida familiar e, por isso via, era da responsabilidade comum de ambos os cônjuges. O caso julgado formal que recaiu sobre a referida questão processual tem força obrigatória dentro deste processo, e, apenas impedia o Sr. Juiz do Tribunal recorrido de neste proferir decisão que colida com a anterior. Todavia, relativamente à questão de mérito, ou seja, qual dos Réus responde perante o condomínio Autor pelas dívidas reclamadas pelo mesmo não houve qualquer decisão no invocado acórdão. Improcedem, pois, as respectivas conclusões. 2ª) Passemos à análise da segunda questão suscitada. Face à matéria de facto plasmada nos itens 1, 2, 4 e 5 conclui-se que a 2ª Ré mulher é a actual proprietária das fracções D e T, declarou compra-las em 2005 – no estado de casada, no regime de separação de bens, com o 1º Réu, e é em nome da mesma que as ditas fracções se encontram inscritas na Conservatória do Registo Predial. Com efeito, e atento o disposto no artigo 1735º, do C. Civil trata-se de bens próprios da 2ª Ré mulher, que fazem parte de um imóvel em regime de propriedade horizontal. «O que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária. A propriedade horizontal pressupõe a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma que, entre dois planos se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas. Logo, em alguns casos, a chamada propriedade horizontal, pode ser propriedade vertical. A divisão através de um ou vários planos é a única possível quando se trata de edifícios de um só piso». Henrique Mesquita, RDES, XXIII – 84. Oliveira Ascensão, in «Direitos Reais», 3ª edição, págs. 462 e 464, depois de alusão histórica ao instituto, afirma acerca da natureza jurídica da propriedade horizontal: «Cremos porém que a qualificação correcta desta situação é a de propriedade especial. Embora se conjuguem propriedade e compropriedade meramente instrumental. Escopo da propriedade horizontal não é criar uma situação de comunhão: é permitir propriedades separadas, embora em prédios colectivos (…). Sendo assim, há nuclearmente uma propriedade, mas esta é especializada pelo facto de recair sobre parte da coisa e de envolver acessoriamente uma comunhão sobre outras partes do prédio. Estas especialidades levam a que a lei tenha tido a necessidade de recortar um regime diferenciado. Isto é típico justamente das propriedades especiais de que a propriedade horizontal nos oferece o melhor exemplo. Como é sabido, no regime da propriedade horizontal conflui um feixe de direitos de que é titular o proprietário de fracção autónoma (sem que tal situação se confunda com a compropriedade); a titularidade de um direito de propriedade exclusivo relativamente à fracção autónoma e compropriedade com os demais condóminos relativamente às partes comuns. O artigo 1424º, nº 1, do Código Civil estatui: «Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à Conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções». Comentando tal normativo, o Sr. Conselheiro Aragão Seia in «Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios», pág. 121 escreve: «A norma em anotação tem carácter supletivo por no nº 1 ressalvar disposição em contrário e no nº 2, mas agora só quanto às despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, prever possível acordo em contrário. A diferença de regime de um e de outro reside no modo de aprovação de negócio jurídico… Relativamente à repartição e pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns o acordo tem de resultar da vontade unânime dos condóminos, consubstanciada em escritura pública, pois trata-se de modificação do título constitutivo – nº 1, do art. 1419º…» O referido autor cita o Prof. Henrique Mesquita in «A propriedade Horizontal no Código Civil Português, RDES, XXIII, 130». «A obrigação de contribuir para estas despesas é uma típica obrigação propter rem – uma obrigação decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas antes do próprio estatuto do condomínio. Nota 119: Mesmo quando as obrigações que impendem sobre os condóminos resultem do título constitutivo (e não directamente da lei), a sua força vinculativa decorre da eficácia real do estatuto do condomínio e não de um acto de aceitação por parte daqueles». O Prof. H. Mesquita define as obrigações propter rem «como vínculos jurídicos em virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere «Obrigações Reais e Ónus Reais», Coimbra, Almedina, 1990, pág. 100. Vigora o princípio da tipicidade quanto às obrigações reais. Revertendo ao caso dos autos entendemos, tal como a decisão recorrida, que o condomínio Autor apenas pode exigir da 2ª Ré mulher o pagamento das dividas de condomínio invocadas na acção instaurada, porquanto as fracções são da exclusiva titularidade da Ré mulher. Improcedem as respectivas conclusões. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente – art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil. Porto, 06 de Julho de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |