Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030477
Nº Convencional: JTRP00028927
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP200004130030477
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 827/96-2S
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 ART805 N1 N2 A ART801 N2 ART802 N1.
Sumário: I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se em consequência de uma ou mais, das situações seguintes:
- inobservância de prazo fixo essencial estabelecido para a prestação;
- ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;
- perda de interesse, em consequência da mora, que o credor tinha na prestação;
- não realização pelo devedor em mora da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
II - Tendo sido estipulado - em contrato-promessa - um prazo de dez dias para ser requerida, pelo Réu, a inscrição registral e de noventa para a realização da escritura de compra e venda de uma habitação, não é razoável impor a subsistência da moratória a uma pessoa que está sem casa em consequência de despejo, quando esgotados tais prazos e após diversas interpelações, o mesmo Réu só requereu o registo no dia que o Autor tinha marcado para a escritura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: