Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640182
Nº Convencional: JTRP00017767
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SAQUE
REQUISITOS
CONDIÇÃO
DANO
Nº do Documento: RP199604249640182
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
LUCH ART1 ART2.
CCIV66 ART861.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1955/06/29 IN JR I PAG598.
Sumário: I - Se o "cheque" devolvido por falta de provisão continha, no verso, a declaração assinada pelo sacador de que "... destina-se única e exclusivamente a garantir o pagamento do aceite nº... da firma f..., no valor de...., com data de vencimento a..", e assim foi aceite pelo queixoso, tem de se concluir que a ordem de pagamento que ele encerra ficou condicionada ao não pagamento ou à não regularização da letra de câmbio.
Por isso não produz efeito como cheque por não conter "o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada".
II - Por outro lado, se a letra inicial cujo pagamento (ou regularização) era garantida pelo dito "cheque" foi parcialmente paga e o queixoso aceitou nova letra pela diferença, a obrigação que o cheque garantia extingui-se e com ela a obrigação acessória.
Consequentemente, a devolução sem pagamento do dito cheque não causou prejuízo patrimonial ao queixoso.
Reclamações: