Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017767 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SAQUE REQUISITOS CONDIÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199604249640182 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. LUCH ART1 ART2. CCIV66 ART861. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1955/06/29 IN JR I PAG598. | ||
| Sumário: | I - Se o "cheque" devolvido por falta de provisão continha, no verso, a declaração assinada pelo sacador de que "... destina-se única e exclusivamente a garantir o pagamento do aceite nº... da firma f..., no valor de...., com data de vencimento a..", e assim foi aceite pelo queixoso, tem de se concluir que a ordem de pagamento que ele encerra ficou condicionada ao não pagamento ou à não regularização da letra de câmbio. Por isso não produz efeito como cheque por não conter "o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada". II - Por outro lado, se a letra inicial cujo pagamento (ou regularização) era garantida pelo dito "cheque" foi parcialmente paga e o queixoso aceitou nova letra pela diferença, a obrigação que o cheque garantia extingui-se e com ela a obrigação acessória. Consequentemente, a devolução sem pagamento do dito cheque não causou prejuízo patrimonial ao queixoso. | ||
| Reclamações: | |||