Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO TRACTOR AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RP202101253130/16.3T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Envolvendo o pedido de reapreciação da prova elementos de características subjetivas, o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto quando se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância. Não se verificando este, resultando da análise, conjunta e conjugada, de toda a prova produzida bem ter sido decidida a matéria impugnada, é de manter a decisão da matéria de facto. II - Na qualificação “veículo” e subsunção do caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 503º, do Código Civil, com a epígrafe “Acidentes causados por veículos”, tem de se atender ao fim específico a que o mesmo se destina e à sua funcionalidade, sendo dela excetuadas as viaturas/mecanismos que não sejam modos de transporte nem suscetíveis dessa utilização e em que, por isso, não estejam em causa especiais riscos de circulação, o caso de uma capinadeira, máquina agrícola destinada apenas à limpeza de terrenos - a cortar e desfazer vegetação – que nunca pode, por si, ser considerada veículo. III - E não é “acidente de viação”, antes “acidente de laboração”, aquele que foi causado por capinadeira que, acoplada a um trator, se encontravaa cortar mato e a desfazer palha e, nessa perigosa atividade, atingiu o autor com detritos que expeliu, pois que em causa não estão especiais riscos de circulação, de transporte, mas mero e autónomo funcionamento da mesma na sua laboração. IV – Ocorre responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu, presumindo-se a sua culpa nos termos do nº2, do art. 493º, do Código Civil, exclusiva, pois que, com a sua perigosa atividade de cortar e triturar vegetação com capinadeira, a qual, em jeito de traiçoeiro “tiro”, expeliu detritos que projetou à distância contra o Autor, causou ferimentos no olho direito do mesmo, dela distanciado 30 a 40 metros e sem que com qualquer circunstância para tal tenha concorrido (falta de verificação de culpa do lesado). V - A obrigação de indemnizar daí adveniente, na qual o Réu se constituiu, é comunicável ao cônjuge, sendo da responsabilidade de ambos a dívida proveniente de indemnização por factos imputáveis a um deles que impliquem responsabilidade meramente civil e tenha sido contraída por ele no exercício da sua atividade profissional em proveito comum do casal (v. disposições conjugadas dos art.s 1691º e 1692º, b), parte final, ambos do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº3130/16.3T8AVR.P1 Processo do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrentes: B… e mulher, C… Recorrido: D… D…, NIF ………, residente em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: 1º B… e mulher, C…, o primeiro com o NIF ………, residentes em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga; 2º “E…, Unipessoal, Lda.”, NIPC ………, com sede em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, e 3º “F…, Companhia de Seguros, S. A.”, NIPC ………, com sede em Rua …, Apartado …., Porto, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe: . a quantia de € 111.360,00 (cento e onze mil, trezentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até efetivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; . as importâncias que se vierem a liquidar em incidente de liquidação pelos danos futuros previsíveis, emergentes da incapacidade parcial permanente que for fixada, dos tratamentos e cirurgias a que tiver que ser submetido, das deslocações que tenha de efetuar para o efeito, dos medicamentos que necessite e demais consequências definitivas e despesas conexas. Alega, para tanto e em síntese, os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de, no dia 19 de outubro de 2013,uma máquina agrícola, composta por trator agrícola e capinadeira acoplada, quando efetuava a limpeza num terreno, a seu pedido, a qual, manipulada pelo seu proprietário, o primeiro réu, projetou um fragmento de uma pedra que foi atingir o autor, no olho direito, estando ele a cerca de 30/40 metros da máquina, causando-lhe as lesões que menciona, que se ficaram a dever à não observância de deveres de cuidado pelo 1º Réu. Mais alega que os serviços a prestar foram acordados com o primeiro réu, sendo esta a sua profissão, da qual retira os rendimentos, sendo os1ºs Réus casados entre si. Demanda, por cautela, a Ré Sociedade, por o primeiro réu ter constituído uma sociedade e desconhecer se o mesmo prestou os serviços em nome individual ou da sociedade, apesar de ter negociado com o réu, pessoa singular, e a terceira ré, por ter celebrado um contrato de seguro a cobrir os riscos pelos danos causados a terceiros pela circulação do trator que o primeiro réu conduzia no dia do sinistro. Regulamente citados, os Réus apresentaram contestação sendo que: - Os primeiros e segundo réus se defenderam por exceção, ao invocaram a ilegitimidade processual passiva dos primeiros réus, referindo que foi a segunda ré, sociedade, e não o primeiro réu, pessoa singular, quem foi contratada pelo autor, não tendo os 1ºs Réus interesse em contradizer, e por impugnação, ao negarem factos alegados pelo Autor, mais referindo que este não cumpriu a necessária distância de segurança, constando da máquina que foi usada pelo réu, de forma bem visível, inscrições de alerta a mencionar que a distância a respeitar é de, pelo menos, 80 metros, tendo o autor sido alertado pelo 1º réu para que respeitasse essa segurança, referindo, ainda, ser a máquina em causa uma máquina perigosa que possui sistemas de segurança e proteções que evitam a saída de detritos. - A ré Companhia de Seguros defendeu-se por impugnação, ao afirmar desconhecer os factos alegados pelo Autor, e por exceção, ao invocar a nulidade da petição inicial, por ineptidão, e a exclusão da sua responsabilidade pelo facto de o contrato de seguro, que celebrou com a ré, sociedade, não cobrir a responsabilidade profissional alegada nos autos. O autor respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, com elaboração de despacho saneador em que foi conhecida da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e da exceção de ilegitimidade processual passiva, ambas julgadas improcedentes e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova. * Realizou-se a audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais, tendo as partes apresentado as suas alegações finais, de facto e de direito, por escrito. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “ Pelo exposto e na parcial procedência da acção decide-se condenar os réus B… e mulher, C…: a) No pagamento ao autor da indemnização de: - € 150,00 (cento e cinquenta euros) por mês, correspondente aos 125 dias em que o autor esteve com incapacidade temporária total para o exercício da actividade profissional, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, até efectivo e integral pagamento. - € 61.000,00 (sessenta mil euros), a título de dano biológico e danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, devidos desde a presente sentença, até e efectivo pagamento, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento; b) No dano futuro que vier a resultar da necessidade de: - Agravamento das sequelas, atendendo à possibilidade de agravamento da acuidade visual; - Ajudas técnicas permanentes em tratamentos médicos regulares, em concreto num regular seguimento em consulta de oftalmologia visando evitar o agravamento do prognóstico, podendo ser necessária a realização de novos tratamentos cirúrgicos; - Ajudas técnicas, nomeadamente óculos para correção ótica da acuidade visual do olho esquerdo e óculos de sol; Em valores a liquidar em incidente de liquidação, nos termos previstos pelos artigos 565º do C. Civil e 609º, n.º 2 do CPC; c) Absolver os primeiros réus do demais peticionado pelo autor; d) Absolver a segunda ré, “E…, Unipessoal Lda.” e a terceira ré, “F…, Companhia de Seguros S. A.” de todos os pedidos contra si formulados nesta acção. Custas por autor e primeiros réus, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.º 2 do CPC”. * Os1ªs Réus, B… e mulher, apresentaram recurso de apelação pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Autor apresentou-se a responder, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, apresentando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Ré G… respondeu, também, pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida CONCLUINDO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Apresentou-se o Autor, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, requerer a correção de um lapso de escrita existente no dispositivo da sentença, na parte que se refere numericamente € 61.000,00, mas, por lapso, se escreve “(sessenta mil euros)”, devendo antes ler-se “sessenta e um mil euros” (soma de € 36.000 + € 25.000), entendendo que embora tal lapso seja inócuo atendendo aos valores indicados na fundamentação da sentença, sendo notoriamente um lapso de escrita, deverá o mesmo ser corrigido.Sendo o lapso de escrita manifesto, desde já se determina a sua correção, acrescentando-se ao valor por extenso da parte dispositiva da sentença “e um”, conforme requerido (lendo-se, assim, “sessenta e um mil euros”, soma de € 36.000 + € 25.000), pois que o mesmo é, para todos, evidente. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Do dever deste Tribunal de determinar a baixa do processo à 1ª instância para fundamentação de factos essenciais ao julgamento da causa indevidamente fundamentados (nos termos do art. 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil). 2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: - do alegado erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (os 3, 4 e 9 dos factos provados); 3. Do erro na subsunção jurídica: 3.1. Da errada subsunção do caso no regime do nº2, do art. 493.º (acidente decorrente de laboração sendo a atividade perigosa), por se enquadrar no regime do consagrado no art. 503.º (acidente causado por veículo), ambos do Código Civil, e da ausência de responsabilidade, pessoal, do Apelante pelos danos sofridos pelo Autor/Apelado; 3.2.Da culpa do lesado; 3.3. Da incomunicabilidade da dívida. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância, para a decisão (transcrição): 1º- No dia 19 de outubro de 2013, sensivelmente pelas 11.30h/12.00h, ocorreu um acidente que envolveu uma máquina agrícola em que foram intervenientes o autor, D… e o réu, B…, operador da máquina agrícola e que conduzia o trator ao qual a máquina estava acoplada; 2º- O réu B… é sócio gerente da Ré, Sociedade E…, Unipessoal, Lda., que se dedica à atividade de aluguer de máquinas e equipamento agrícola com operador, preparação de terrenos e sementeiras, terraplanagens (desaterros, aterros, escavações, nivelamento de terrenos, etc.) e limpeza de locais de construção, sociedade com o NIPC ……… (fls. 76 a 77). 3.º- A sociedade ré, referida no artigo anterior, foi constituída em 11-01-2012, tem como único sócio e gerente o réu B…, que é o seu único trabalhador (fls. 76-77); 4º- Para efetuar a limpeza do mato de um terreno de cultivo sito no …, o autor contratou os serviços do réu B… para no dia referido em 1º -19.10.2013-, proceder à realização dos trabalhos ajustados, designadamente para cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola; 5º- Utilizando o réu B…, para esse efeito, uma máquina agrícola denominada capinadeira, acoplada ao trator de matrícula EO-..-..; 6.º- O trator e a máquina referidos no artigo anterior eram da propriedade da sociedade ré (fls. 78 e 472, 498, 499); 7.º - Para contratar os serviços pretendidos, como os referidos em 4º, o autor sempre se dirigiu ao réu B… e não à sociedade ré, de todas as vezes que dele precisou para efetuar trabalhos na agricultura, sempre foi a ele quem explicou o que pretendia que fosse feito, sempre foi a ele que pagou os trabalhos que encomendou, trabalhos que não eram reduzidos a escrito ou faturados; 8º - Também o autor, na data e hora supra referidos em 1º, estava no terreno, local onde exercia há vários anos, uma pequena agricultura, de subsistência, contratando terceiros, como o réu, quando necessitava; 9º - Por volta das 11.30h/12.00h, o Autor, pretendendo proceder ao pagamento dos serviços prestados pelo Réu B…, aproximou-se do local onde este se encontrava, tendo permanecido a cerca de 30/40 metros do mesmo; 10º - E ali permaneceu, aguardando que o réu B… finalizasse tais trabalhos. 11º -O Réu B… continuava a manobrar o trator e a capinadeira e, a determinada altura, no decurso dessa atividade, saíram, vindos da máquina, detritos não concretamente apurados que foram na direção do autor, atingindo-o a uma velocidade tal que este nem se conseguiu esquivar, 12º - Vindo a atingi-lo no olho direito. 13º - De imediato o Autor começou a sangrar do olho direito, 14º - E foi acometido de dores insuportáveis. 15º - O Réu B… não se apercebeu do que tinha acontecido, tendo continuando a laborar mais uns instantes, 16º - E só com os gestos do Autor acabou por parar o trator e a capinadeira, abeirando-se do autor, 17º -A filha do autor conduziu-o ao Centro de Saúde … para ser assistido, onde deu entrada pelas 12h34m (fls. 29), 18º - Apresentando, à entrada, “laceração da conjuntiva e deformação da pupila” acompanhado de “visão turva” (fls. 29). 19º -Foi-lhe realizada a lavagem da ferida e colocado um penso oclusivo, (fls. 29) 20º - De seguida o autor foi conduzido para o Hospital …, EPE (…) onde deu entrada no mesmo dia, no serviço de urgência, às 13.54h (fls. 30 e 319), apresentando “Hemorragia do Vitreo”, “Laceração conjuntival” (fls. 30) 21º - No mesmo dia do acidente teve alta hospitalar, sendo-lhe prescritas hidratação oral reforçada e repouso absoluto, para além de alguns fármacos de uso oftalmológico e com a indicação de passar a ser seguido no Hospital H… em Aveiro, por se tratar do hospital da sua residência (fls. 30). 22º - No dia 25 de outubro de 2013, o autor deslocou-se novamente ao serviço de urgência dos Hospitais … por queixas de dores (fls. 31 a 34), tendo-lhe sido dada alta novamente, para domicílio, com prescrição medicamentosa e recomendação de necessidade de repouso e hidratação reforçada. (fls. 319) 23.º - Em 25 de outubro de 2013 apresentava uma visão inferior a 1/10, com a menção de que “não parece melhorar com estenopeico” (fls. 33 e 319) 24º - O Autor cumpriu as prescrições médicas, mas não melhorou, tendo sido hospitalizado nos HUC em 14.11.2013, onde permaneceu durante 5 dias, tendo nesse período sido submetido a uma cirurgia de vítreo – retina e catarata do olho direito -, no dia 14.11.2013, (fls. 35 a 37 e 319) 25º - E no dia seguinte, 15.11.2013, foi novamente operado em virtude do deslocamento da retina que desenvolveu no mesmo olho (fls. 35 a 37 e 319). 26º - Após, o Autor foi remetido para casa, com indicação de não fazer quaisquer esforços; 27º - O que o Autor, a par da medicação prescrita, cumpriu; 28º -Em consulta nos HUC no dia 02.02.2014, foi constatado medicamente aquilo de que o Autor já se tinha apercebendo, ou seja, de que está quase cego do olho direito, apresentando, nessa data, uma acuidade visual inferior a 1/10 no olho direito e de 10/10 no olho esquerdo. (fls. 37) 29.º -Em 1-10 2016 foi submetido a cirurgia ao olho direito para remoção do óleo de silicone implantado em 15-11-2013 (fls. 319) 30.º -Fez nova cirurgia de vítreo e retina com tamponamento interno com óleo de silicone em 11-10-2016 por redescolamento de retina pós remoção de óleo de silicone (fls. 319) 31.º - O autor tem sido seguido na consulta de cirurgia Vitero-Retina, onde foi observado em 23-01-2017. Foi registada melhor acuidade visual inferior a 1/10 (conta dedos) no olho direito e 8/10 no olho esquerdo (fls. 319); 32.º -À data do sinistro o autor estava reformado, era pensionista de velhice do Centro Nacional de Pensões, desde de 01-02-2011 e auferia, em 2017, a pensão mensal de € 297,43, pensão que em 2018 era de € 307,62 (fls. 320 e 528) 33.º -Realizava ainda trabalhos na construção civil como pedreiro, auferindo um rendimento mensal não concretamente apurado; 34.º -Realizava também atividades agrícolas e pecuárias para consumo próprio e de terceiros, obtendo um rendimento não concretamente apurado; 35º- Criava os seus animais, designadamente galinhas, coelhos, porcos, vacas, cabras. 36º - E ainda cultivava terras, assim produzindo vários legumes e vegetais, tais como milho, batata, feijão, cereais, frutas, legumes diversos, 37º - Produtos e animais esses que se destinavam ao consumo do seu agregado familiar, 38.º - As atividades referidas nos artigos anteriores contribuíam para a economia e o sustento do agregado familiar 39.º- Como consequência do sinistro o autor apresenta, ao nível da face, uma discreta perda do paralelismo entre os olhos com discreto desvio do eixo do olho direito para a direta. Discreta ptose palpebral direita. Acuidade visual no olho direito inferior a 1/10. 40.º - O défice funcional temporário total é fixável em 9 dias; 41.º - O défice funcional temporário parcial é fixável em 116 dias; 42.º - O período de repercussão temporária total na atividade profissional é fixável em 125 dias; 43.º - O Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 25 pontos, sequelas que em termos de repercussão permanente na atividade profissional como pedreiro, são compatíveis, mas implicam esforços significativamente acrescidos, sendo impeditivas do desempenho de certas tarefas que obrigam a permanecer em estruturas elevadas, como andaimes e escadotes; 44.º- É de admitir a existência de dano futuro, considerando como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quando clínico, o que pode obrigar a uma futura revisão do dano, atendendo à possibilidade de agravamento da acuidade visual; 45.º - O autor necessitará de ajudas técnicas permanentes em tratamentos médicos regulares, em concreto o autor deve manter um regular seguimento em consulta de oftalmologia visando evitar o agravamento do prognóstico, podendo ser necessária a realização de novos tratamentos cirúrgicos; 46.º- O autor necessitará de ajudas técnicas, nomeadamente óculos para correção ótica da acuidade visual do olho esquerdo e óculos de sol; 47.º- O dano estético é fixável em 4, numa graduação de 1 a 7 pontos; 48.º- O quantum doloris é fixável em 3 numa graduação de 1 a 7 pontos, tendo em consideração as lesões sofridas, o período de recuperação, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados, assim como o sofrimento psicológico inerente à perceção da perda irrecuperável da acuidade visual no olho direito; 49.º- Após o sinistro o autor deixou de conseguir exercer as atividades de pedreiro e agrícolas, o que ocorreu pelo menos durante os tratamentos e intervenções cirúrgicas, retomando-as, de forma gradual, mas não com a mesma frequência que fazia, tendo-as diminuído, por força das limitações visuais; 50º - O autor manteve a esperança de recuperar a visão, o que não se verificou; 51.º - O Autor, em cada um dos períodos de pós-operatório, sentiu dores fortes momentâneas que se agudizavam, deixando-o em permanente inquietação e sofrimento. 52.º - Além disso, a perda da visão que sofreu significou uma alteração profunda no seu quotidiano, 53º - Sente-se triste e desnorteado. 54º- A falta de acuidade visual do olho direito implica um maior esforço do olho esquerdo e dessa forma, cansando a vista esquerda; 55º- À data do acidente o Autor era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador e alegre, 56º -Tinha 62 anos de idade, pois que nasceu a 16.10.1951 (fls. 38) 57º - Agora é um homem mais abatido, taciturno, que se furta mais ao convívio social. Ficou abalado física, moral e psiquicamente. Sente-se desmotivado, inferiorizado e complexado, 58º - Por sua vez, o Réu B… é casado com a Ré C…; 59.º -E exerce profissionalmente a atividade para a qual fora contratado pelo autor; 60º -É da sua atividade que o Réu marido retira as importâncias com que sustenta o seu agregado familiar; 61.º- O réu B… terminou o trabalho que estava acordado com o autor, no dia referido em 1º; 62.º- O réu participou, em nome da sociedade, o sinistro à Companhia de Seguros; 63.º - O autor é uma pessoa que agriculta e amanha terras, sabia que a atividade que estava a ser exercida pelo réu B… exige algum distanciamento das respetivas máquinas; 64.º -Entre a sociedade E…, Unipessoal, Lda. e a ré F…, Companhia de Seguros S. A. foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU ……….., relativamente aos riscos inerentes pela circulação do trator com a matrícula EO-..-.., seguro esse de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros (fls. 101); 65.º -O contrato de seguro referido no artigo anterior incluía os riscos da circulação do veículo em utilização particular, estando excluídas os riscos relativos a: transporte de matérias perigosas; risco de laboração; acerto de vencimento (fls. 101), exclusões respetivamente previstas pelas cláusulas particulares da apólice com os n.ºs 08, 19 e 22; 66.º- Da mencionada cláusula particular n.º 19 consta o seguinte: Exclusão de riscos de laboração quanto a todas as coberturas. Esta apólice cobre unicamente os danos que resultem de acidente de viação, ou seja, os decorrentes da circulação do veículo seguro como veículo automóvel, nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias Locais. Encontram-se, pois, excluídos, os danos que resultem da sua atividade específica como máquina e da sua própria laboração, e que não sejam diretamente conexos com a circulação. (fls. 254) 67.º- O autor pediu ao réu B… o número da apólice do seguro porque queria participar o sinistro à seguradora, número que teve conhecimento pelo mediador de seguros; 68.º -No ano de 2011,o autor declarou os seguintes rendimentos de “trabalho dependente/pensões”: € 3.032.01 (fls. 504) 69.º - No ano de 2012, o autor declarou os seguintes rendimentos de “trabalho dependente/pensões: € 4.226,78 (fls. 510) 70.º - No ano de 2013, o autor declarou os seguintes rendimentos de “trabalho dependente/pensões: € 4.226,74 (fls. 516). * 2. FACTOS NÃO PROVADOSFactos considerados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): - Da petição inicial 5.º 10º a 13º: provado apenas o que consta dos artigos 9º e 10º dos factos provados; 23.º Provado apenas o que consta do artigo 17º dos factos provados; 45.º, 46º e 55º: Provado o que consta dos artigos 43º e 49º dos factos provados; 56.º , 59.º, 60.º, 61.º, 65.º Não provado a possibilidade de perder a visão do olho esquerdo por força dos problemas com o olho direito. 66.º 72.º: provado apenas o que consta do artigo 49º dos factos provados. Não provado o restante. 82.º Não provados os valores indicados; 87.º Não provados os valores indicados; 88.º Provado apenas o que consta do artigo 49º dos factos provados. - Da contestação dos primeiros e segundos réus: 3.º, 4.º, 8.º 9.º não provado que o réu B… tenha alertado o autor para se manter afastado do local. No que concerne à distância, provado o que consta do artigo 9º dos factos provados; 11.º não provado que a máquina usada no dia 19 de Outubro de 2013 tivesse, no no dia, o sinal identificado a fls. 79-80, inscrição de alerta para a distância a respeitar quando da sua utilização, com pelo menos 80 metros; 12.º, 14º a 15º: Provado o que consta do artigo 9º, 15º, 16º, dos factos provados. 17.º a 20º; 21.º a 23º: Provado apenas o que consta do artigo 67º dos factos provados; 25.º Não provado que o autor soubesse que teria de estar a pelo menos 80 metros de distância. 28.º não provado que o réu tivesse alertado o autor para manter a distância segura, de 80 metros, da máquina. 32.º, 43.º - Do requerimento de resposta do autor: 29.º e 30º: não provado que a máquina em causa não tem cadeados à frente e a trás, faltando inúmeros cadeados que, com o passar do tempo e o uso da máquina, acabaram por se perder, não promovendo o reu B… pela sua recolocação/substituição”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1º - Do dever de se determinar a baixa do processo à 1ª instância para fundamentação Invocam os apelantes não ter o Tribunal a quo indicado os elementos objetivos em que fundou a sua convicção quanto afactos dados como provados, devendo, por isso, ser determinado, nos termos do art. 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil, que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Suscita questões quanto a três pontos dos factos provados, referindo que: - No ponto 53 menciona-se que o Autor “sente-se triste e desnorteado”. Como é que sabemos isto? Com base em que critério é que o Tribunal se dignou a atestar tal alegação? Terá o Tribunal ficado excessivamente comovido com a narrativa do Autor? - No ponto 55, como é que foi dado como provado que «À data do acidente o Autor era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador e alegre»? O que levou a Mma. Juíza a entender que um homem de 62 anos era “robusto” e “bem constituído” Que depoimento ou que documento em concreto sustenta tal afirmação? - No ponto 57 é referido: “Agora é um homem mais abatido, taciturno, que se furta mais ao convívio social. Ficou abalado física, moral e psiquicamente. Sente-se desmotivado, inferiorizado e complexado”. Como é que se poderá asseverar tal alegação? Com base em que depoimento? Sente-se “inferiorizado” em precisamente em relação a quem?? “Desmotivado” em relação a quê? Entende o apelado não haver razões para a observância do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC, pois que o Tribunal a quo indicou para cada facto as provas (documental e/ou testemunhal e/ou pericial) nas quais baseou a sua convicção, bem como a sua razão crítica, ficando as partes com a clara perceção das razões que conduziram à decisão encontrando-se, por isso, a decisão da matéria de facto suficientemente motivada. Estatui o referido preceito que: “2. A Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente: (…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Ora, bem motivou o Tribunal a quo a sua convicção relativamente aos factos essenciais à decisão da causa, tendo-o feito quanto aos concretos factos provados a que os apelantes aludem, sendo quanto a estes da seguinte forma: “Artigos 50º a 55º, 57º: foram valorados em conjugação, os depoimentos do autor e das testemunhas pelo mesmo arroladas e que são vizinhos, amigos e familiares, conhecedores dos factos em causa. As dores e sofrimento do autor são ainda compatíveis com as lesões e sequelas que o mesmo apresenta, com o quantum doloris e o dano estético, fixados pela prova pericial”. Os pontos em causa, dados como provados, têm a seguinte redação: “53º Sente-se triste e desnorteado”; “55º À data do acidente o Autor era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador e alegre”; “57º Agora é um homem mais abatido, taciturno, que se furta mais ao convívio social. Ficou abalado física, moral e psiquicamente. Sente-se desmotivado, inferiorizado e complexado”. Bem fundamentou o Tribunal a quo ter considerado provada a matéria constante dos pontos 53º, 55º e 57º com base no depoimento prestado pelo Autor, conjugado com os depoimentos das testemunhas pelo mesmo arroladas, seus vizinhos, amigos e familiares conhecedores dos factos em causa, elementos de prova conjugados, ainda, com o relatório pericial, pois que as dores e sofrimento do Autor são bem compatíveis com as lesões e sequelas que o mesmo apresenta, com o quantum doloris e o dano estético, fixados pela prova pericial. Conferiu, assim, o Tribunal a quo, objetivamente, credibilidade ao depoimento do Autor e das testemunhas por ele arroladas, familiares (desde logo a filha, referida na motivação da convicção), vizinhos e amigos para a resposta a tais factos, do conhecimento de todos eles, por as dores e o sofrimento do autor bem serem compatíveis com as lesões e sequelas que o mesmo apresenta, com o quantum doloris e o dano estético, fixados pela prova pericial. É a própria prova pericial a corroborar e a confirmar a veracidade e credibilidade dos referidos depoimentos. Fundamentação mais detalhada poderia ser apresentada. Porém, esclareceu o Tribunal que bem explicou o Autor e todas as testemunhas arroladas pelo mesmo, amigos vizinhos e familiares que bem conheciam os factos em causa, como o Autor era antes do acidente e o que nele se alterou em virtude deste, visto à luz da própria prova pericial. O Tribunal a quo bem explica, objetivamente, ter sido o depoimento do Autor e, unanimemente, o das referidas testemunhas arroladas pelo Autor, vizinhos, amigos e familiares (v. ata de fls 667 a 671 – cfr. fls 670 e seg), conhecedores dos factos em causa que permitiram ao julgador formar a sua convicção, baseada no que esclareceram e nas regras da ciência (v. relatório pericial), da lógica e da experiência (comum),no sentido: - de o mesmo à data do acidente ser um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador e alegre, não obstante a sua idade, o que resulta, desde logo, dos diversos trabalhos a que se dedicava (de trolha, de agricultura e pecuária), de ter a sua família a viver consigo e, de, juntamente com ela, cuidar de uma menina de 1 ano de idade e de ter amigos com quem convivia (designadamente, em grupo, semanalmente), - e de o Autor se sentir triste e desnorteado e ser, agora, é um homem mais abatido, taciturno, que se furta mais ao convívio social, que tenha ficado abalado física, moral e psiquicamente, que se sinta desmotivado, inferiorizado e complexado. O termo de comparação é, evidentemente, o próprio autor antes e depois de ter sofrido as lesões que o deixaram com as sequelas referidas no relatório pericial - também este meio de prova a fundamentar a decisão dos mencionados pontos - com o handicap descrito nos factos provados. Estando a decisão fundamentada quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, designadamente os indicados nas conclusões da apelação, não cabe a este Tribunal lançar mão da faculdade consagrada na al. d), do nº2, do art. 662º, do CPC, e determinar ao Tribunal de 1ª instância que a fundamente, não sendo, por isso, de mandar baixar o processo para os referidos efeitos. * 2- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Concluemos recorrentes ter havido deficiente análise da prova, impondo as provas produzidas decisão diferente. Impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre, antes de mais, decidir se os apelantes/impugnantes observaram os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, para, uma vez fixada a matéria de facto, apreciar da modificabilidade da fundamentação jurídica. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal. E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso). O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso). Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1]. Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, os Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria, sobre eles, ter sido proferida. * Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[2] (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[3].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[4] E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[5], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos. Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como declarações de parte e prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância. Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação. * Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão aos Apelantes, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.Concluemos Réus/apelantes que a sentença proferida nos autos julgou, incorretamente, os factos dados como provados nos pontos 3, 4 e 9da matéria dada como provada, que devem: - o 3 ser eliminado, pois resulta dos autos que o ora Apelante é sócio e gerente da sociedade, facto que emana da Certidão Permanente (conforme Documento n.º 4 junto à Petição Inicial) mas que nenhuma prova existe de que o mesmo é trabalhador), existindo, até, impossibilidade legal disso; - o 4 ser dado como não provado e, concomitantemente, à matéria de facto dada como provada deverá ser aditado um novo ítem, com a seguinte formulação: “Para efectuar a limpeza […] o autor contratou os serviços da ré E…, Unipessoal, Lda., para o no dia referido em 1º - 19.10.2013 -, proceder à realização dos trabalhos ajustados, designadamente para cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola”, pois que não há prova no sentido de a contraparte negocial ter sido o ora Recorrente, resultando que, ainda que possa disso não se ter apercebido, o Autor contratou com a sociedade unipessoal gerida pelo Réu; - o 9 ter-se por não escrito e, concomitantemente, à matéria de facto dada como provado deverá ser aditada um novo ítem, com a seguinte formulação “Por volta das 11.30h/12.00h, o Autor, pretendendo proceder ao pagamento dos serviços prestados pelo Réu B…, aproximou-se do local onde este se encontrava, tendo permanecido a cerca de 20/30 metros do mesmo”, pois que a prova produzida em juízo é duvidosa e o referido facto dado como provado assenta exclusivamente no depoimento do Autor, interessado no desfecho da ação. O Apelado sustenta, e, adianta-se, bem, não dever ser alterada a decisão da matéria de facto dado que: quanto ao facto provado 3 foi o próprio Réu B… que referiu ser o único trabalhador da empresa, também o afirmando I…; no que concerne ao ponto 4, foi o próprio Réu B… que deixou claro não ter sido a sociedade quem foi contratada, pois que, não tendo dado ao Autor conhecimento da existência dessa sociedade, o serviço foi-lhe solicitado a ele e por ele combinado com o Autor como os outros serviços realizados nos anos anteriores, em que a sociedade não existia, e o Autor explica que contratou o Réu pelo telefone, marcaram um dia para ele ir ao terreno, assim como sempre o tinham feito nos anos anteriores, e, quando contratou com o Réu, nem sequer sabia que este tinha uma sociedade, sendo, até, que o documento junto aos autos a fls. 470 foi emitido a favor de um consumidor final, sem o identificar e sem número de contribuinte, pelo que não faz prova que o serviço contratado pelo autor lhe tenha sido facturado pela sociedade ré; relativamente ao ponto 9, o Autor referiu, em depoimento de parte, estar a 40 metros do trator, o RÉU B… refere menos de 30 metros mas a testemunha J…, que esteve no local e assistiu ao que se passou, esclarece que o Autor estava a cerca de 30/35 metros do trator. Após análise da posição das partes assumida nos articulados e de toda a prova produzida - depoimentos prestados pelo Autor, pelo Réu e pelas testemunhas que se referem e documentos juntos aos autos - e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção, como acabado de referir, de que, in casu, não existe qualquer erro de julgamento, ao invés a matéria de facto foi bem decidida. Com efeito, motivou o Tribunal a quo a sua convicção relativamente aos referidos factos provados da seguinte forma: “Artigo 3º: Foram valorados, em conjugação, a certidão comercial de fls. 76 e 77, o depoimento de parte do réu que referiu ser o único trabalhador da empresa que criou e da testemunha I…, filha do réu e que ajuda o pai na organização da contabilidade da empresa, referindo que o seu pai é o único trabalhador”, artigo 4º “a factualidade em causa resultou dos depoimentos de parte, quer do autor, quer do réu, referindo ambos que era usual o autor solicitar este tipo de trabalhos ao réu, convergindo sobre o local onde os serviços foram prestados, com recurso a tractor a capinadeira. O autor referiu e o réu confirmou, que não foi a sociedade que foi a contratada, referindo réu que não tinha dado conhecimento ao autor da existência dessa sociedade. O réu, de uma forma esclarecedora, referiu que combinaram o serviço como os outros serviços realizados nos anos anteriores, em que a sociedade não existia. Pelas testemunhas, quer as arroladas pelo autor, quer a arroladas pelo réu, foi referido que os veículos e máquinas não tinham qualquer sinal distintivo que as identificasse como sendo da propriedade da sociedade. A sociedade tem como sede a casa do réu, inexistindo publicidade visível para quem por lá passa, elementos que contribuíram para a nossa convicção, de que o autor não tinha conhecimento, quando contratou os serviços do réu, da existência da sociedade, tendo negociado apenas com o réu, pessoa singular. Quer o autor, quer o réu, referiram que não existiam facturas, o que era uma prática habitual do réu, conduta que foi confirmada pelas testemunhas K…, L…, para quem o réu também prestou serviços, sem ter emitido ou entregue facturas. O documento junto aos autos a fls. 470 com o qual o réu pretendeu provar que o serviço contratado pelo autor foi facturado, não o demonstra, na medida em que se trata de um documento emitido em favor de um consumidor final, sem o identificar e sem número de contribuinte, documento que poderia ter como destinatário qualquer cliente da ré”; e artigo 9º “Sobre esta factualidade demos credibilidade ao depoimento do autor e da testemunha J…, únicos que, para além do réu B…, estavam no local e assistiram ao que se passou. Quer o autor, quer o réu, quer a testemunha J…, referiram que no dia, hora e local, não existia qualquer outra máquina a laborar, nem qualquer outra actividade. Apesar de não ter sido possível apurar o que em concreto atingiu o autor, resultou do seu depoimento que foi atingido por algo, por detritos que saíram da laboração da máquina e o atingiram e não poderiam ter saído de uma outra qualquer actividade ou máquina, porque não existiam no local nesse dia. A testemunha J… confirmou que ouviu gritos do autor e o viu a sangrar do olho. O comportamento do autor de acenar e gesticular para o réu, o que o levou a parar, são atitudes normais e expectáveis de quem foi ferido e também de que o réu, por não ter visão de retaguarda, não se apercebeu do que se estava a passar até ser alertado pelo autor. O réu no seu depoimento referiu que o autor se queixou do olho e tinha um lenço a tapá-lo e logo lhe referiu que tinha sido atingido por algo que tinha saído da máquina. Os três depoimentos são convergentes quanto ao facto de o autor ter sido atingido no olho, de se ter imediatamente queixado e de que os detritos só poderiam ter saída da laboração da máquina, sendo essa a única explicação compatível com as lesões que o autor apresentou nos serviços de saúde para onde, logo de seguida, se dirigiu. Relativamente à distância a que o autor estava da máquina, o réu referiu que estaria a cerca de 30 metros e o autor a 40 metros, sendo essas as variáveis que consideramos apuradas” (negrito nosso). Os referidos factos provados têm a seguinte redação: . 3.º A sociedade ré, referida no artigo anterior, foi constituída em 11-01-2012, tem como único sócio e gerente o réu B…, que é o seu único trabalhador (fls. 76-77); . 4º Para efetuar a limpeza do mato de um terreno de cultivo sito no …, o autor contratou os serviços do réu B… para no dia referido em 1º -19.10.2013-, proceder à realização dos trabalhos ajustados, designadamente para cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola; . 9º. Por volta das 11.30h/12.00h, o Autor, pretendendo proceder ao pagamento dos serviços prestados pelo Réu B…, aproximou-se do local onde este se encontrava, tendo permanecido a cerca de 30/40 metros do mesmo. E, na verdade, quanto à matéria impugnada tida como provada, importa referir que os factos impugnados dados como provados bem foram considerados provados com base nos elementos de prova indicados pelo Tribunal a quo. Quanto ao referido ponto 3, bem resulta ser de manter o decidido, o que decorre da conjugação da certidão de fls. 76 e 77, do depoimento de parte do réu, que referiu ser o único trabalhador da empresa que criou, e do depoimento da testemunha I…, filha do réu que ajuda o pai na organização da contabilidade da empresa, que refere ser o pai o único trabalhador. Eventuais questões de direito nenhuma relevância têm para a decisão, meramente de facto, e, indubitavelmente, resultou o referido do depoimento de parte do Réu e do da referida testemunha, que depuseram de modo credível e convincente quando o afirmaram, incutindo a convicção de falarem verdade. Quanto ao supra mencionado ponto 4º a convicção para a sua resposta resulta, na verdade, dos depoimentos quer do autor quer do réu, referindo ambos que era usual o autor solicitar este tipo de trabalhos ao réu, convergindo sobre o local onde os serviços eram prestados, com recurso a um trator a uma capinadeira. Autor e Réu bem elucidaram, nos seus depoimentos, que não foi a sociedade que foi a contratada, referindo, até, o réu que não tinha dado conhecimento ao autor da existência da sociedade, criada no ano anterior (2012). O réu, de uma forma esclarecedora, referiu que combinaram o serviço como os outros serviços realizados nos anos anteriores, em que a sociedade não existia. E bem exara o Tribunal a quo o referido pelas testemunhas, quer as arroladas pelo autor, quer a arroladas pelo réu, no sentido de os veículos e máquinas utilizados não terem qualquer sinal distintivo que as identificasse como sendo da propriedade da sociedade. A sociedade tem como sede a casa do réu, inexistindo publicidade visível para quem por lá passa, elementos que contribuíram, também, para a formação da livre convicção do Tribunal, de que o autor não tinha conhecimento, quando contratou os serviços do réu, da existência da sociedade, tendo negociado apenas com o réu, pessoa singular, que bem conhecia. Referiram, ainda, autor e réu, que não existiam faturas passadas em nome do Autor (o que se revelou prática habitual do réu em relação aos seus clientes, como confirmado pelas testemunhas K…, L…, para quem o réu também prestou serviços, sem ter emitido ou entregue faturas), sendo que o documento junto aos autos a fls. 470, com o qual o réu pretendeu provar que o serviço contratado pelo autor foi faturado, não o demonstra, na medida em que se trata de um documento emitido em favor de um consumidor final, sem o identificar e sem número de contribuinte, documento que poderia ter como destinatário qualquer cliente da ré. Quanto ao ponto 9º, é também de manter o decidido pois que bem deu o Tribunal a quo relevância ao, credível, depoimento do autor e ao, desinteressado, plausível e convincente, depoimento da testemunha J…, únicos que, para além do réu B…, estavam no local e assistiram ao que se passou. Bem referiram o autor e a testemunha J… o local onde o Autor se encontrava parado (próximo, até, da rua), à espera que o Réu terminasse o trabalho, enquanto este andava a laborar com a máquina. Relativamente à distância a que o autor estava da máquina, a referida pelo Autor e pela testemunha J… é mais credível do que a referida pelo Réu que andava em movimento com a máquina e que, por isso, não tinha bem a perceção da distância, sendo que não viu, sequer, o preciso momento em que o autor foi atingido, como ele mesmo afirma, não podendo, assim, saber a que distância estava, nesse momento, apenas tendo notado, posteriormente, quando o Autor, em movimentos e em aflição, o chamou, gesticulando. Bem considerou o Tribunal a distância de cerca de 30/40 metros, por ser essa a distância conforme aos depoimentos que, pelo modo seguro e convincente como foram prestados, se afiguraram mais credíveis – o da única testemunha que logo olhou ao ouvir os gritos de aflição do Autor, estando ela, ainda, na rua e a poucos metros dele (cerca de 5) e bem viu onde estava a máquina, e os do Autor que bem mostrou saber onde estava, parado, e onde estava a máquina quando foi atingido, tendo, para ser rigoroso no seu depoimento, até, ido, posteriormente, ao local medir, a passos a distância em causa. E cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório efetuado, e bem, pelo Tribunal a quo. Procedeu o Tribunal a quo à análise crítica da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham decisão diversa – como exige o artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto. A prova produzida orienta-se no sentido da verificação daqueles factos dados como provados, como bem decidiu o Tribunal a quo de acordo com a sua livre convicção. O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida. Assim, tendo-se procedido a nova análise dos articulados e da prova, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pelos Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada tal como decidido pelo tribunal recorrido. Não resultando os pretensos erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte. * 3. Do erro da decisão de mérito:3.1- Da qualificação jurídica do caso como “acidente de viação” e subsunção ao art. 503.º, do Código Civil, com responsabilidade objetiva da 2ª Ré Sociedade, e não responsabilidade, pessoal, do Apelante pelos danos resultantes da sua “atividade perigosa” Sustentam os apelantes que a sentença recorrida padece de erro de direito ao subsumir o caso ao nº2, do art. 493º, e, embora a atividade que estava a ser empreendida por aquele Réu de atividade perigosa se trate, cabe enquadrar o caso no art. 503º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos doravante citados sem outra referência, pois que o acidente foi causado por “veículo”, estando neste conceito englobadas máquinas agrícolas, como o trator e a capinadeira. Suscita-se, deste modo, a questão de saber se é de qualificar como “acidente causado por veículos” o acidente objeto dos autos e se, consequentemente, se encontra abrangido pela garantia conferida pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ou se é um acidente resultante do exercício de “atividade perigosa”, com a consequente exclusão do acidente da garantia conferida pelo contrato de seguro, tal como vem defendido pela Ré Seguradora, foi entendido pelo Tribunal a quo e vem defendido pelo Autor. Cumpre, pois, analisar se o caso se subsume ao artigo 503º e segs, que consagram regime da responsabilidade civil objetiva, pelo risco por danos causados por veículos de circulação terrestre, regime aplicável no caso de se não verificar culpa do demandado, sempre menos favorável ao lesado do que a responsabilidade civil subjetiva, fundada em culpa (efetiva ou presumida). “A responsabilidade instituída no art. 503º configura uma responsabilidade do “utilizador” ou “detentor” do veículo (pelo acréscimo do perigo que este representa e como contrapartida dos benefícios auferidos por quem dele tira partido – ubi commodum, ibi incommodum)”, cobrindo as generalidades dos danos provenientes dos riscos próprios do veículo[6]. Existe “entendimento jurisprudencial firmado(mas até hoje objeto de controvérsia e considerado «um elemento de perturbação», defendeu denodadamente a posição contrária Joaquim Sousa Ribeiro e, muito mais recentemente, Maria da Graça Trigo)desde o Assento do STJ 1/80, de 21.11.1979, BMJ, nº 291, pp. 285 e s., e DR, I Série, de 29.01.1980, no sentido de a presunção de culpa (cuja ilisão é, observe-se, exigente) prevista no artigo 493º, nº2, para danos causados no exercício de uma atividade perigosa, não se aplica em matéria de acidentes de viação. O argumento invocado – mas curiosamente não considerado pertinente para outras hipóteses de responsabilidade pelo risco – assenta na “relação de especialidade” da disciplina específica dos acidentes de viação contemplada nos artigos 503º e ss, com o regime geral da responsabilidade pelos danos provenientes do exercício de atividades perigosas”[7] (negrito e sublinhado nosso). O entendimento firmado pelo assento tem vindo a ser interpretado restritivamente, orientando-se a jurisprudência, o que se impõe até por razões de proporcionalidade e equidade, no sentido de dele isentar “acidentes causados por veículos com uma especial perigosidade (por ex., uma empilhadora – cfr. Ac. STJ 17.06.2010 (3174/03.5TBGDM.P1.S1), CJ/STJ, 18, 2010, 2, pp. 109 e s.) ou certo tipo de condução de veículos desportivos (por ex., Karts – cfr. Ac. RE 29/11/2001, CJ, 26, 2001, 5, pp.251 e ss.).Na doutrina aparece ainda referido o transporte de materiais inflamáveis e a condução sob o efeito do álcool (Menezes Leitão)”[8]. Não pode deixar de se entender que, a densificar esta interpretação restritiva, se conta como caso a dele isentar e a enquadrar nas demais “atividades perigosas” o de uma capinadeira no exercício da sua atividade, em laboração, acoplado a um trator, como veremos. Como se decidiu no Ac. da RG de 15/2/2018, proc. 535/14.8TBPTL.G1, em que a ora relatora foi adjunta“1-É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, cilindros de compactação, etc., desde que não sejam utilizados em funções exclusivamente agrícolas ou industriais e, no momento do acidente, se encontrem a desempenhar a função de locomoção – transporte.2-Todos os veículos identificados em 1), com exceção daqueles que sejam exclusivamente utilizados para fins agrícolas ou industriais e que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas, encontram-se sujeitos ao regime de seguro obrigatório.3-As máquinas indústrias ou agrícolas que aliam à sua função industrial à função de locomoção – transporte encontram-se sujeitas ao regime do seguro automóvel obrigatório e ao seguro obrigatório de laboração.4-A delimitação das garantias conferidas pelos dois seguros obrigatórios identificados em 3) passa pela distinção sobre se, no momento do acidente, a máquina se encontrava exclusivamente a desempenhar a sua atividade funcional que lhe é inerente enquanto máquina agrícola(caso em que o acidente é de laboração e atua a garantia do seguro obrigatório de laboração) ou se também ou exclusivamente se encontrava a desempenhar a sua função de locomoção – transporte (caso em que o acidente é de viação e atua a garantia do contrato de seguro obrigatório automóvel).5-É acidente de viação o acidente provocado por uma máquina retroescavadora, que se encontrava a abrir uma vala num caminho municipal e cujo condutor, finda essa abertura, decidiu deslocar a retroescavadora para um local mais abaixo daquele em que se encontrava, a fim de picar pedra e, para o efeito, levantou as sapatas hidráulicas da retroescavadora e porque se encontrasse distraído e, também, em consequência do mau-estado da retroescavadora, passou a circular com a mesma na faixa de rodagem do caminho municipal, de forma descontrolada, percorrendo nele cerca de dez metros, altura em que foi embater com a pá da frente da retroescavadora na parte traseira de um trator, que aí se encontrava estacionado”. Aí se analisa, com inteira propriedade para o caso, em que está em causa uma capinadeira acoplada a um trator da Ré Sociedade, objeto do contrata de seguro, que para a qualificação do acidente como de viação se tem de atentar no “Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, na redação vigente à data do acidente, que é a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06/08, e que é a versão que continua atualmente a vigorar, bem como às Diretivas da União Europeia sobre esta matéria, sabendo-se que aquele regime legal nacional resulta da transposição de Diretivas para a ordem jurídica interna nacional e que a interpretação do direito nacional deve efetuar-se em conformidade com essas Diretivas, independentemente da sua transposição ou não para o direito interno, funcionando como conformidade com as Diretivas a interpretação destas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (1)[9], como este tribunal tem repetidamente sustentado, designadamente, no acórdão proferido em reenvio prejudicial, no caso Vnuk, de 4/9/2014, onde considera que a diversidade linguística eventualmente verificada nos diplomas de transposição de Diretivas ou mesmo nas traduções, não pode legitimar resultados diversos dentro da União Europeia ou mesmo em cada Estado integrante que contrariem, por um lado, a livre circulação de pessoas e bens e, por outro, o princípio da igualdade cuja violação seria potenciada por interpretações casuísticas em função das idiossincrasias de cada Estado Membro, entendimento este que é o que merece acolhimento constitucional em face do estatuído no art. 8º, n.º 4 da CRP. Precise-se que visando o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, primordial e essencialmente, tutelar os interesses de terceiros e dotado, inclusivamente, de um forte pendor social, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal uniforme, a apreciação da responsabilidade da seguradora deve resultar do confronto direto com a lei do seguro obrigatório e não com o teor do clausulado contratual, pelo que “a inclusão ou exclusão de sinistros (assim como a prévia obrigatoriedade ou não de transferência da responsabilidade) não deve ser apreciada em função do clausulado geral ou particular, antes do confronto entre a realidade e modo como o legislador – comunitário e nacional – procurou a sua regulação abstrata através da formulação de preceitos legais que se sobrepõem aos interesses individualizados”(2)[10]. Significa isto que não é pelo facto de nas condições particulares do contrato de seguro celebrado entre a apelante seguradora e a apelada “J. L., Lda.”, se ter incluído uma cláusula em função da qual “encontram-se excluídos os danos resultantes da laboração” da retroescavadora, que caso o acidente objeto dos autos tenha ocorrido quando esta se encontrava em laboração que se seguirá automaticamente a exclusão da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da apelante seguradora pelos danos emergentes para o Autor em consequência desse acidente – essa exclusão ocorrerá apenas e tão-somente caso essa seja a solução jurídica que emana do direito comunitário e nacional aplicável ao caso. Enuncie-se que a discussão suscitada pela seguradora assume particular relevância quando se verifica que a par do seguro de responsabilidade civil obrigatória, o legislador nos termos dos arts. 7º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10, e 4º da Portaria n.º 307/2015, de 24/9, estabelece um seguro obrigatório de responsabilidade civil de exploração, a que se refere o art. 4º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01/08, onde se insere a apelada sociedade, seguro este que nos termos do art. 4º, n.º 2, al. c) daquela Portaria, garante o pagamento de indemnizações exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou materiais derivados da atividade de exploração do estabelecimento que decorram de veículos utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial e quando se verifica que, nos termos do disposto nos arts. 105º e 107º do Cód. Est., uma retroescavadora é sem dúvida alguma um veículo automóvel, mais concretamente, uma máquina industrial. Assim, reafirma-se, em face do que se vem enunciado, impõe-se verificar se o acidente a que se reportam os autos é acidente de viação, abrangido pelo contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório automóvel, ou se antes é um acidente de laboração/exploração, sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de exploração. Estabelece o art. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”. O n.º 4 daquele preceito, exclui do regime do seguro obrigatório as “situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais”. Embora aquele n.º 1 fale em circulação de veículo terrestre a motor e, consequentemente, inculque a ideia de que só é “acidente de viação” os acidentes ocorridos quando o veículo envolvido no acidente se encontre em circulação e que só se encontra, consequentemente, abrangido pela obrigação de efetuar seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e são abrangidos pela garantia conferida por esse contrato, os veículos de circulação terrestre quando em circulação, é pacífico que no conceito de acidente de viação e para efeitos de obrigatoriedade de celebrar aquele contrato de seguro e a garantia conferida pelo mesmo abrange qualquer utilização de um veículo de circulação terrestre a motor, em conformidade com a sua função habitual (3)[11]. Este entendimento mostra-se em consonância com o regime legal enunciado no n.º 1 do art. 503º do CC. que em sede de responsabilidade objetiva, estabelece que aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Com efeito, conforme adverte Antunes Varela, dentro desta “fórmula legal cabem, tanto os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (…), como os causados pelo veículo estacionado (…)”, tanto fazendo que o veículo “circule em via pública, aberta ao trânsito e geral, como em qualquer recinto privado (…) e pouco importa mesmo que o veículo circule fora de qualquer via, como o jeep que caminha sobre terrenos que outras viaturas não podem percorrer. O espírito da lei cobre manifestamente todas essas situações (…)” e parafraseando Dário M. de Almeida, continua “no risco compreende-se tudo o que se relaciona com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, como maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja, com a sua conservação (…). É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga de eixo ou a barra de direção que pode partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento (…), a pedra ou gravilha ocasionalmente projetadas pela roda do veículo …”, cabendo dentro dessa fórmula, ainda “… os ligados ao termo do binómio que assegura a circulação desse veículo (o condutor). Também o perigo de síncope, de congestão, de colapso cardíaco ou qualquer outra doença súbita de quem conduz faz realmente parte dos riscos próprios do veículo (…). Fora do círculo (…)” ficam apenas “os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre” (4)[12]. Este entendimento que, como dito, era o seguido pela jurisprudência e doutrina nacionais, que desde há muito vem entendendo que “acidentes de viação” não são apenas os típicos acidentes de viação com intervenção de veículos automóveis a que é dada a comum utilização rodoviária, mas ainda os acidentes em que sejam intervenientes quaisquer outros veículos com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, bulldozers, cilindros de compactação, empilhadores, dumpers ou outras máquinas, desde que não sejam utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais (art. 4º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 291/2007) e que, consequentemente, todos eles, com exceção das máquinas agrícolas ou industriais enunciadas neste art. 4º, n.º 4, se encontram abrangidos pelo regime do seguro obrigatório (5)[13], foi a solução que veio a ser consagrado pelo TJUE. Com efeito, no seu acórdão de 04/09/2014, já atrás enunciado, o TJUE considerou que o art. 3º, n.º 1 da Diretiva n.º 72/166/CEE deve ser interpretado no sentido de que o conceito de “circulação de veículo”, para efeitos da obrigação de segurar, abrange qualquer utilização de um veículo, em conformidade com a sua função habitual, podendo ser abrangido pelo referido conceito a manobra de um trator com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, vinculando todos os estados membros a adotar uma interpretação idêntica, quando sejam confrontados com uma questão substancialmente similar, quanto à interpretação daquele normativo da referida Diretiva. Significa isto que a exclusão a que alude o n.º 4 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, quanto ao seguro obrigatório automóvel, apenas abrange os veículos com capacidade de circulação terrestre autónoma, que sejam exclusivamente utilizados para fins industriais ou agrícolas e que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerem a obrigação de segurar no domínio do seguro obrigatório, isto é, que sejam insuscetíveis de desempenharem uma função de circulação/transporte (6)[14]. Quanto às máquinas industriais e agrícolas que aliam à sua utilização industrial ou agrícola a função de circulação/transporte, as mesmas encontram-se sujeitas à celebração de seguro automóvel obrigatório e, bem assim a seguro obrigatório de laboração. A delimitação da garantia conferida por cada um dos enunciados contratos de seguro obrigatórios passa pela distinção sobre se, no momento do acidente, a máquina se encontrava a desempenhar exclusivamente a atividade funcional que lhe é inerente enquanto máquina ou se, ao invés, os danos por ela provocados estão relacionados com os riscos da atividade viária, atividade essa que “é delimitada pelos casos em que algum veículo circula ou é usado na sua função de locomoção-transporte (7)[15]. Precise-se, no entanto que tal se pondera no Ac. do STJ. de 23/11/2006, Proc. 06B3445, quando os danos, ainda que emergentes do desempenho funcional da própria máquina, mas que derivam também dos riscos dela relativamente à segurança, esses danos encontram-se cobertos pela garantia conferida pelo contrato de seguro obrigatório automóvel. Aliás, neste aresto sustenta-se que ocorrendo o acidente com uma máquina que se desloca para trás e para a frente em terraplanagem de ampliação dum caminho público e, num desse movimentos, colhe o menor, “se o acidente ocorreu porque a máquina se movimentava, mal se compreenderia a isenção de seguro, só porque o fazia em movimentos próprios da sua funcionalidade. É que, nestes casos, vem ao de cima, tanto como em circulação normal, o risco especial causado por veículos de que fala Vaz Serra no local citado, em palavras que nos parecem atuais. Para os demais utentes da via, potenciais sinistrados, tanto importa que a máquina se desloque porque o condutor pretende seguir para outro local, como que se desloque porque o condutor apenas quer terraplanar a zona. Só vista pelo prisma destes, a medida traduzida pelo seguro obrigatório atinge os fins de alcance social e de tutela dos interesses dos lesados a que supra aludiu”. Refira-se que esta jurisprudência se revela deveras pertinente quando se pondera que quem circula na via pública deve poder legitimamente contar que se for vítima de acidente provocado por veículo de circulação terrestre, independentemente deste se encontrar ou não a desempenhar trabalhos específicos da sua atividade funcional enquanto máquina, estacionado ou a circular (factos a que é totalmente alheio e que nem sequer controla), tem a sua indemnização assegurada, seja por via do funcionamento do seguro obrigatório da viatura, seja, na ausência desse seguro, através do Fundo Garantia Automóvel, o que não lhe estará necessariamente assegurado caso se entenda que estando, na altura do acidente, a máquina a desempenhar a sua função específica enquanto máquina, tal facto gera a exclusão da garantia do seguro obrigatório automóvel. É que apesar da obrigatoriedade do seguro de laboração, como é do conhecimento geral, o dono das referidas máquinas nem sempre cumpre com essa imposição legal e nem sempre dispõe de meios económicos para cumprir com as inerentes responsabilidades indemnizatórias”[16]. (negrito nosso). Na qualificação de um mecanismo como veículo, haverá que atender ao fim específico a que se destina ou à funcionalidade do veículo, sendo excetuadas as viaturas que não sejam modos de transporte, nem suscetíveis dessa utilização[17], nunca podendo uma capinadeira, que apenas se destina à limpeza de terrenos, a cortar e desfazer vegetação, ser considerada veículo. Com efeito, uma capinadeira nada transporta, nunca sendo modo de transporte nem suscetível dessa utilização. Ora, provou-se que, no decurso da atividade que o Réu B… estava a levar a cabo no terreno agrícola - cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola -, com a utilização de uma máquina agrícola denominada “capinadeira”, dela saíram detritos que atingiram o autor (cfr. f.p.nº11). O acidente ocorreu em terreno agrícola e a máquina agrícola - capinadeira - acoplada ao trator estava a cortar o mato e a desfazer a palha, estando em plena laboração, no desempenho da sua funcionalidade específica enquanto máquina, com ela executando o 1º Réu os trabalhos a que se vinculou pelo contrato de prestação de serviços que celebrou com o Autor. Não está aqui em causa um risco especial de uma máquina de circulação terrestre nem o acidente, provocado pela “capinadeira”, foi concretização de tal risco. Está em causa, sim, o funcionamento do mecanismo que, ralando e triturando mato e palha, expeliu detritos (maquinismo esse que se dotado da proteção nunca detritos atingiriam o Autor). Foi a capinadeira, não modo de transporte nem suscetível dessa utilização, a causadora das lesões, nenhuma relação existindo entre o acidente e transporte, a circulação, mas tão só, com o funcionamento daquela máquina agrícola que “mandou um tiro” contra o Autor (como referiu a testemunha J… que o Autor, expressivamente, lhe referiu, logo imediatamente após ter sido atingido, com os detritos vindos da capinadeira, no olho direito). Em causa não estão risco especial causado por veículos mas o risco de laboração da máquina agrícola, denominada capinadeira, que, na sua perigosa atividade, além de cortar e triturar, expele os detritos, que projeta, podendo fazê-lo, como vemos, a muitas dezenas de metros, em elucidativa expressão, autênticos e traiçoeiros “tiros” (vindos de terreno agrícola ou florestal) para quem está ou possa passar, mesmo na rua. Ora, provado se encontra que entre a sociedade E…, Unipessoal, Lda. e a ré F…, Companhia de Seguros S. A. foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU ……….., relativamente aos riscos inerentes da circulação do referido trator, com a matrícula EO-..-.., seguro esse de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros (fls. 101), contrato que incluía os riscos da circulação do veículo em utilização particular, estando excluídos os riscos relativos a: transporte de matérias perigosas; risco de laboração; acerto de vencimento (fls. 101), exclusões respetivamente previstas pelas cláusulas particulares da apólice com os n.ºs 08, 19 e 22, sendo que da mencionada cláusula 19 consta o seguinte: Exclusão de riscos de laboração quanto a todas as coberturas. Esta apólice cobre unicamente os danos que resultem de acidente de viação, ou seja, os decorrentes da circulação do veículo seguro como veículo automóvel, nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias Locais. Encontram-se, pois, excluídos, os danos que resultem da sua atividade específica como máquina e da sua própria laboração, e que não sejam diretamente conexos com a circulação. (fls. 254). E, como vimos, o risco materializado não está sequer relacionado com o trator em causa, com a circulação e o transporte, mas tão só com a capinadeira, que, na altura do acidente, acoplada ao trator, se encontrava a exercer a sua função específica de laboração – ralar mato e palha -, expelindo, nessa função, os detritos, não sendo o concreto acidente manifestação de qualquer tipo de riscos da atividade viária, estando-se, por isso, não perante acidente que possa ser qualificado como acidente de viação, pois que em causa não está circulação nem transporte, antes, sim, de laboração (ralar e triturar, expelindo detritos) num terreno agrícola. Bem efetuou o Tribunal a quo a subsunção jurídica. E, com efeito, a previsão do n.º 1 do artigo 503.º visa todo e qualquer meio de transporte terrestre (incluindo máquinas, florestais ou industriais), desde que e enquanto utilizado como meio de circulação. No caso concreto não está em causa meio de circulação terrestre, antes uma máquina que estando a ser utilizada na sua função específica de cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola, projetou detritos, provenientes de si, para o olho direito do Autor. Assim, não estando em causa a circulação terrestre mas laboração, não é aplicável o específico regime do artigo 503.º do Código Civil. “O preceito em análise refere-se, segundo a sua letra, apenas aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Mostra-se, portanto, imprescindível que os prejuízos traduzam de algum modo a especificidade dos riscos induzidos por aquele, o “perigo típico” que ele envolve («uma conexão causal ainda que indireta», entendida a expressão habilmente, a chamada «conexão de risco»). Não se trata, assim, da concretização de riscos totalmente estranhos ao veículo e ao seu funcionamento (os quais ficam fora da responsabilidade objetiva, sem prejuízo de poderem ser indemnizados no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos). E observar-se-á, desde já, que o art. 505º indica como razão de exclusão da responsabilidade a «causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo»”[18]. Assim, ocorrendo acidente com causa apurada, não intervém a responsabilidade pelo risco, ficando fora desta danos sem qualquer conexão com os riscos específicos do veículo e com a sua circulação (enquanto “elemento ativo da circulação»)[19], o que é manifestamente o caso, pois que os danos do Autor nenhuma conexão têm com os riscos específicos do trator nem com a circulação deste, mas com especiais riscos da laboração da máquina agrícola (altamente perigosa e traiçoeira que, na própria alegação dos 1ºs Réus/Apelantes, pode lançar autênticos “tiros” a 80 metros, podendo atingir até quem, sem se poder proteger do perigo, por imprevisível, passe na rua. Analisemos, pois, da existência de responsabilidade do Apelante pelos danos por si causados ao Autor no exercício da atividade que levou a cabo no terreno agrícola (estes não postos em causa no recurso). * Cumpre referir que na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos consagrados no nº1 do art. 483º, do Código Civil, entre eles a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos daquele Código, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil, contando-se, entre eles, o consagrado no artigo nº2, do art. 493º, do Código Civil. Assim, “a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente, por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil). Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se. Um desses casos é precisamente o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil)”.[20] Como vimos, o nº2, do artº 493º dispensa a prova do facto presumido, ou seja, a culpa. Porém, só se passa à culpa (que se presume) depois de verificada a ilicitude do facto. Vejamos, pois, se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar do Réu apelante. Da prova produzida, resulta, sem margem para dúvidas, o facto – o autor ter sido atingido, no seu corpo, por detritos vindos da máquina que estava a ser utilizada pelo Réu para prestar os serviços a que se vinculou, detendo o mesmo a direção efetiva desta utilização. Não basta, porém, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem para que seja obrigado a compensar o lesado. É necessário que o facto seja ilícito. E o facto, praticado, pessoalmente, pelo 1º Réu (que manuseava a máquina que expeliu os detritos, os quais atingiram o Autor), foi, indubitavelmente, ilícito por violar um direito subjetivo do lesado (a sua integridade física), sendo que, a ilicitude do facto é, desde logo, a infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Mas, para que se gere responsabilidade é necessário que o lesante tenha agido com culpa. Age com culpa aquele que, tendo capacidade, face às circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de outro modo. Como vimos, dos factos provados resulta que Réu tendo a direção efetiva da manipulação, bem sabia das consequências que dela podiam advir cabendo-lhe velar pela segurança das pessoas presentes no local. Impunha-se-lhe, desde logo, que não realizasse a atividade sem observar os devidos cuidados, impondo-se-lhe que não criasse perigos para as pessoas presentes. Assim, para além da ilicitude, objetiva, encontra-se provada a culpa efetiva, na modalidade de negligência do 1º Réu/Apelante. Daí a ideia de censura ou reprovação da conduta do referido agente. Assim, dos factos provados resulta demonstrada a culpa do 1º Réu, que até vem invocar culpa do lesado, quando ele em melhor situação de conhecer os perigos estava e de não prosseguir a atividade sem observar todos os deveres de cuidado de que era capaz, evitando, por um lado, que detritos fossem expelidos a dezenas de metros e assegurando-se, por outro, do necessário afastamento de pessoas. Acresce, ainda, que, nos termos do disposto no nº2, do artigo 493º, do CC, “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Este preceito constitui uma das exceções ao princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 487.º, do Código Civil, prevendo a inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, em consequência da qual ocorre o dano. A lei presume a culpa, impondo ao agente que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, por outras palavras, ter actuado com a devida diligência [21]. Consagra uma presunção de culpa quanto aos danos decorrentes de atividades perigosas seja “por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados”. Como refere Ana Prata Não se foi além disto, isto é, a um princípio geral de responsabilidade pelo risco quanto a estas atividades. Tratou-se, contudo, dentro da sua limitação, do acolhimento de uma conceção do risco/atividade, em detrimento da de risco/proveito, que é de aplaudir… Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 495, opinam que “este preceito (…) é dos que mais claramente revelam o caráter excecional da responsabilidade pelo risco, na medida em que, mesmo quanto às actividades dessa natureza, onde a teoria do risco mais tende a afirmar-se, a lei admite a prova da falta de culpa como causa de exclusão da responsabilidade do agente”.[22] A lei não fornece “um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados. A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador. Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes”[23]. E se é certo que o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil não indica o que deve entender-se por “atividade perigosa”, admitindo apenas, ainda que de forma genérica, que a perigosidade deriva da própria natureza da atividade, ou da natureza dos meios utilizados, revela-se pacífico na jurisprudência e entre as partes o entendimento de que a atividade aqui em causa é inquestionavelmente uma atividade perigosa, como todo bem deram conta. Não definindo a lei o que deve entender-se por actividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, a que é aplicável o disposto no artigo 493.°, n.° 2, do CC, ou seja, o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa. A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano. As providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais atividades, ou as regras da experiência comum[24]. Tratando-se do exercício de uma atividade perigosa, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade pelos danos causados a outrem no contexto desta atividade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Demonstrado está que não foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. E, na verdade, bem decidiu o Tribunal a quo ao referir que “A utilização de máquinas agrícolas como a dos autos, é uma actividade notoriamente perigosa, matéria sobre a qual as partes não divergem, perigosidade expressamente assumida pelos réus no seu articulado de contestação, perigosidade, quer pela sua natureza, quer pela natureza dos meios que emprega. Como nos ensina o Professor Vaz Serra (Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades – BMJ, n.º 85, 378) as actividades perigosas são aquelas que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades, em geral, de causar danos. Não se colocam dúvidas, em nosso entendimento, de que o autor foi vítima de um acidente resultante da actividade que estava a ser realizada pelo primeiro réu com o tractor e a capinadeira. Ora, perante tais factos, afigura-se-nos que estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por danos causados no exercício de actividade perigosas, previsto pelo artigo 493º, n.º 2 do C. Civil. (…) Como regra geral, recai sobre o lesado a prova da existência da culpa, nos termos do art. 487º do C. Civil, a qual é apreciada segundo as regras do bom pai de família ajustadas às concretas circunstâncias. Todavia, a percepção das dificuldades que isso determinaria para o lesado levou o legislador a prever situações de inversão do ónus probatório reflectidas através de diversas fórmulas que ficaram espelhadas, entre outras normas, nos artigos 491º a 493º do C. Civil. É o que se verifica no citado artigo 493º, n.º 2 do C. Civil. O n.º 2 do artigo 493º tutela o lesado relativamente a danos que foram ocasionados por outrem no exercício de uma actividade que seja de qualificar como perigosa ou pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. O artigo em causa – 493º - estabelece uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa. A presunção de culpa inverte o ónus de prova (artigo 344º do C. Civil), o que significa que, compete a quem exerce uma actividade alegar e provar que empregou todos os meios necessários a evitar a ocorrência de danos. O réu alegou, mas não provou, que avisou o autor para se afastar a mais de 80 metros. O réu alegou, mas não provou, que na capinadeira existia um sinal de perigo, indicando um afastamento de pelo menos 80 metros. O réu sabia que o autor estava no terreno. O autor conhecia a máquina, desde logo porque não era a primeira vez que recorria a estes serviços por parte do primeiro réu. No entanto, sendo o autor conhecer da máquina, da sua finalidade e admite-se, da sua perigosidade, por ser uma pessoa que realizava trabalhos agrícolas, afastou-se da máquina, estando a cerca de 30 ou 40 metros da mesma. Não podemos dizer, como afirmam os réus, que o autor se colocou voluntariamente numa situação de perigo, porque o autor se afastou da máquina e, em nenhum momento, pelo réu lhe foi referido para sair do terreno ou de que não iria realizar os trabalhos com o autor no terreno. A conduta no autor não integra a previsão prevista pelo artigo 570º do C. Civil. O réu, enquanto agente de uma actividade perigosa, para se eximir da responsabilidade que o exercício de uma actividade perigosa tem como pressuposto, deveria ter alegado e provado que empregou todas as providências necessárias para evitar o acidente e se a distância que considerava necessária eram os 80 metros, deveria ter-se assegurado, antes de iniciar os trabalhos, que ninguém estava no local em desrespeito por essa distância. O primeiro réu é uma pessoa experiente e que se dedica profissionalmente ao manuseamento de máquinas agrícolas como a dos autos. A sua experiência impunha-se-lhe que se certificasse de que ao executar os trabalhos não existam terceiros que não guardavam uma distância razoável de segurança. Não o fez. Não provou que o tivesse feito e mesmo que o tivesse feito e o autor se mantivesse lá contra a sua vontade, impunha-se que não executasse os trabalhos, se a segurança não estava assegurada. Estando perante uma presunção de culpa, competiria ao réu alegar e provar que o acidente ocorreu por facto imputável ao próprio lesado ou a um evento fortuito. No que respeita aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando-se que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, afastando-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual…), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, pag. 496. A presunção de culpa não foi afastada. Por outro lado e citando o Acórdão do STJ de 07-03-2017 (www.dgsi.pt), dispõe o artigo 350º, nº 1, do C. Civil, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, competindo-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, porquanto desde que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art. 493º, nº2, do Código Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente”. Deste modo, bem concluiu o Tribunal a quo pela responsabilidade do 1º Réu pelos danos sofridos pelo autor, nos termos previstos pelo artigo 493º, n.º 2 do C. Civil, constituindo-se o mesmo na obrigação de o indemnizar por todos os danos por ele sofridos em consequência do evento, sendo este a causa adequada, daqueles. E cumpre, ainda, referir que bem resulta da matéria de facto definitivamente fixada que os sujeitos da relação contratual são o Autor e o 1º Réu, pessoa singular a quem aquele solicitou a realização dos trabalhos agrícolas no imóvel identificado no artigo 4º dos factos provados, tendo este aceite prestá-los, nada tendo solicitado à Ré Sociedade, pessoa coletiva, a qual não é parte no contrato de prestação de serviços previsto pelo artigo 1154º, nenhuma participação tendo ela tido, também, no facto ilícito em discussão nos autos. Resulta, pois, que quem manobrava a máquina, quem tinha a direção efetiva, era o Apelante, não a Sociedade, a quem nenhum serviço foi solicitado pelo Autor, que a não contratou para o efetuar, antes contratou o 1º Réu, pessoa singular, nenhuma relação se podendo, com ela, configurar, pela qual para ela possa advir responsabilidade nos termos do art. 497º. O Réu atuou por si e não em representação nem ao serviço da Ré Sociedade, nenhuma responsabilidade podendo ser atribuída a esta. E à Companhia de Seguros Ré também nenhuma responsabilidade pode ser imputada, desde logo, porque o contrato de seguro a que alude o ponto 64º dos factos provados não tem no âmbito de cobertura o risco de laboração, não estando o evento abrangido pelo objeto do contrato, nos termos constantes da cláusula 19º mencionada no artigo 66º dos factos provados. * 3.2 – Da culpa do lesado Consagra o artigo 570º, nº1, do CC, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Ora, como bem decidiu o Tribunal a quo e supra se exarou, não se verificou qualquer circunstância que permita concluir pela culpa do autor, motivo pelo qual não há que ponderar os respetivos efeitos na indemnização a fixar, nenhuma contribuição sua tendo havido para as lesões que sofreu. Na verdade, resulta que o autor nada pôde fazer para evitar o sucedido, com que não podia contar. Os detritos, de forma súbita e inesperada, vieram de encontro ao Autor, que se encontrava distanciado 30 a 40 metros, não podendo o mesmo contar que tal distância não fosse suficiente para evitar a lesão. E o autor não previu, como o não teria previsto pessoa uma pessoa diligente, que os detritos projetados pela referida máquina pudessem atingi-lo estando ele tão distante, pelo que a indemnização não é de excluir, sequer de reduzir. * 3.3 – Da incomunicabilidade da dívidaInsurgem-se os Apelantes contra a decisão que também condenou a Ré Apelante no pagamento da indemnização por a responsabilidade do primeiro réu se estender à segunda ré, com quem é casado, na medida em que o réu atuava no exercício da sua atividade profissional de que retira os proventos do seu agregado familiar, ou seja, em proveito comum do casal – artigo 1691º, n.º 1, als. b) e c) do C. Civil, considerando que de dívida contraída ao abrigo da autonomia privada se não trata, antes imposta e que o proveito do Réu Apelante é indireto, pois que direto é da sociedade Ré, a quem os serviços foram contratados, e que não foi alegado e provado o proveito comum do casal. Ora, sendo certo que estamos perante dívida decorrente de obrigação de indemnizar, por responsabilidade civil do Réu, verifica-se que consagra o artigo 1692º que “São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a)… b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, (…) devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº1 ou 2 do artigo anterior;”. Prevê-se nesta alínea a não comunicabilidade de dívidas resultantes de atos imputáveis apenas a um dos cônjuges, nomeadamente a título de responsabilidade civil, restringindo-se a responsabilidade pelo cumprimento da dívida ao cônjuge que praticou o ato que a originou. Contudo, na parte final, consagra-se a comunicabilidade das dívidas subsumíveis à primeira parte de tal alínea, se o seu ato constitutivo se puder reconduzir aos nº1 e 2 do artigo anterior e se o mesmo não importar responsabilização penal do seu agente. Ora, dispõe o referido artigo 1691º: “1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: (…) b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”. Assim, prevê o legislador a comunicabilidade da dívida referente a indemnização cível, na parte final da al. b), do art. 1692.º, irrelevante sendo que este preceito não tenha sido convocado na fundamentação da sentença, pois que este Tribunal não está, sequer, vinculado à subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo. E o caso, em que não resulta ter o Réu incorrido em responsabilização criminal, subsume-se precisamente à ressalva contida na parte final da alínea b), do art. 1692º, (“salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº1 ou 2 do artigo anterior”) sendo que a obrigação (cível) de indemnizar em que o Réu se constituiu se gerou quando o mesmo estava a exercer a sua atividade profissional, não ao serviço da sociedade Ré, mas em seu nome pessoal, e em direto proveito comum do casal, tendo o contrato de prestação de serviços sido celebrado, pessoalmente, por si com o Autor (não estando o mesmo, pois, a atuar ao serviço da sociedade, por ordens, direção e fiscalização da mesma), pelo que nunca os serviços seriam, sequer a faturar pela sociedade (um terceiro sem qualquer intervenção no contrato). Assim, é, efetivamente, da responsabilidade de ambos os cônjuges a indemnização devida pelo acidente de laboração ocorrido no exercício da atividade do lesante, em proveito comum do casal, para o seu sustento. Entendem os Apelantes que ao Autor cabia o ónus de alegar e provar o proveito comum do casal, o que, diga-se, indubitavelmente, teve lugar, bem resultando alegados e assentes os factos que o densificam: que os 1os Réus são casados entre si, até em regime de comunhão (cfr. doc, de fls 76, junto pelos próprios Réus Apelantes), o Réu exerce profissionalmente a atividade para a qual fora contratado pelo Autor, daí retirando as importâncias com que sustenta o seu agregado familiar (cfr f.p.s nºs 58, 59 e 60 e resultando, até, a Ré não trabalhar). O conceito proveito comum do casal é um conceito de direito cujo preenchimento depende da alegação e prova de factos demonstrativos de que a dívida em causa foi contraída para a satisfação de interesses comuns do casal, sendo o fim ou intenção (objectiva) com que a dívida foi contraída que releva e não o resultado que sobreveio. Alegados e provados os factos, sendo o Apelante o beneficiário direto da atividade no decurso da qual sobreveio o acidentee a consequente dívida indemnizatória, por responsabilidade civil, esta é da responsabilidade de ambos os cônjuges dado o proveito comum do casal, nos termos dos preceitos supra citados. Estamos, pois, perante dívida comunicável * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida, que bem decidiu, ser mantida.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 25 de janeiro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156 [2] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26 [3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635. [5] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3 [6] Raul Richard, anotação ao artigo 503º, Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações Das obrigações em geral, Universidade Católica, pág 401 [7] Ibidem, pág. 401 e seg. [8] Ibidem, pág. 402 [9] Ac. STJ. de 17/12/2015, Proc. 312/11.8TBRGR.L1.S1, in base de dados [10] Ac. STJ de 17/12/2015. Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres e outros, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2106, 3ª ed., págs. 465 e 466. [11] Ac. STJ. de 17/12/2015, já anteriormente citado, Ac. R.L. de 02/06/2016, Proc. 758-11.1TBAGH.L1-8, base de dados da DGSI. [12] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, págs.690 a 693. [13] Acs. STJ de 18/01/2000, CJ/STJ, 2000, I, pág. 34; de 23/11/2006, Proc.06B3445; 13/03/2207, Proc. 07A197; RP. de 31/05/1999, BMJ, 487º, pág. 369; 27/03/2003; Proc. 02333073; RE de 09/04/2006, Proc. 1491/05-2, estes in base de dados da DGSI: [14] Neste sentido vide Ac. RC. de 10/03/2015, Proc. 1533/12.1TBRD.C1,in base de dados da DGSI, onde se lê que “a exclusão do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de máquinas utilizadas em funções meramente industriais ou agrícolas, exclusão decorrente do art. 4º, n.º 4 do DL 291/2007, correspondendo essa máquina ao conceito de veículo para o efeito do art.1º, n.º 1 da Diretiva 72/166/CEE significa que essa exclusão constante da lei nacional só subtrai ao sistema de seguro obrigatório automóvel as utilizações daquelas máquinas “apenas” (meramente) ligadas ao próprio uso industrial (ou agrícola), em si mesmo, que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerassem a obrigação de segurar no quadro de seguro automóvel” e onde se conclui que “o acidente provocado por um trator industrial (empilhador) consistente no atropelamento e um peão quando a máquina executava uma manobra de marcha atrás, no espaço exterior circundante de um armazém, local onde se realizavam operações de carga e descarga e que é considerado via pública (tal acidente), deve ser abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por referência à obrigação de segurar prevista no art. 4º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de agosto”. No mesmo sentido vide Acs. STJ. de 17/06/2010, Proc. 3174/03.5TBGDM.P1.S1,“o acidente num armazém de mercadorias aberto ao público ocorrido com uma empilhadora, veículo de circulação terrestre que, quando o seu condutor efetuava manobra de marcha atrás, atingiu o lesado no momento em que este escolhia mercadoria exposta para venda, tal acidente subsume-se ao disposto no art. 503º do CC.”. Ac. STJ. de 23/11/2006, Proc. 06B3445, “Está abrangido pelo seguro obrigatório um acidente em que uma máquina se desloca para trás e para a frente em terraplanagem de ampliação dum caminho público e, num desses movimentos, colhe um menor”. Ac. STJ. 07/11/2006, Proc. 06A2617, “Considerando que, no momento do sinistro, a retroescavadora, propriedade da 1ª Ré, não se encontrava na sua função específica de escavação, antes transitava pela via pública, enquanto veículo circulante, com os riscos de circulação inerentes ao comum dos veículos terrestres a motor, deve ser caracterizado como acidente de viação o seu embate num muro de pedra do prédio dos Autores, ocasionado pela perda de controlo da máquina por parte do respetivo condutor. Isto não obstante a máquina circulasse de um local de trabalho para outro local de trabalho, de uma margem para a outra do rio a fim de prosseguir os trabalhos de limpeza que acabar de concluir numa delas e tivesse de passar pelo local do acidente para aceder à outra margem, pois tal situação não se distingue de outra em que termina um trabalho e se circula, pela via pública, até ao local onde se vai dar início a um novo trabalho ou se vai estacionar a máquina”. Ac. RL. de 02/06/2016, Proc. 758-11.1TBAGH.L1-8 “são abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel acidentes em que intervêm tractores ou máquinas agrícolas ou industriais, determinando riscos causalmente ligados ao funcionamento do veículo enquanto tal”, num caso em que estando um trator agrícola a realizar trabalhos agrícolas, mais concretamente de apanha de erva, no interior de um prédio rústico composto de terra lavradia, embateu num poste de média tensão. [15] Ac. STJ. de 17/12/2015, Proc. 312/11.8TBRG.L1.S1; e de 07/11/2006, Proc. 06A2617, já atrás enunciados, e Ac. RL de 09/09/2010, Proc. 2027/08/5TBPDL.L1-8, ambos in base de dados da DGSI. [16] Ac. da RG de 15/2/2018, proc. 535/14.8TBPTL.G1, in dgsi.pt [17] Raul Richard, idem, pág 403 [18] Raul Richard, idem, pág 403 [19] Ibidem, pág. 405 [20] Acórdão do STJ de 17/5/2017, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, in dgsi.net [21] Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 88 [22] Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado, vol I, Almedina, 2017, Pág 439 e seg. [23] Acórdão do STJ de 17/5/2017, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, in dgsi.net [24] Ac. do STJ de 7/3/2017, proc. 6091/03.5TVLSB.L1.S1, in dgsi.net |