Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123598
Nº Convencional: JTRP00010120
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RP199007050123598
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1986/05/19 IN CJ T3 ANOXI PAG219.
AC RE 1984/05/03 IN CJ T3 ANOIX PAG317.
AC RE 1984/12/20 IN CJ T5 ANOIX PAG315.
Sumário: I - O conceito de " residência permanente", referido na alínea e), do n.1 do artigo 1093 do Código Civil tem de harmonizar-se com o tipo ou necessidade de vida, designadamente profissional, do arrendatário.
II - Se o arrendatário centra a parte mais importante da sua vida profissional em Lisboa, mas continua a desenvolver essa mesma actividade no Porto, para onde se desloca frequentemente por essa causa, não pode dizer-se que a casa arrendada no Porto seja subalterna ou secundária, antes se devendo afirmar que essa casa, como a de Lisboa, está afecta à vida doméstica do arrendatário, servindo ambas, alternadamente, como residências principais.
III - A alínea i) do n.1 do artigo 1093 do Código Civil é inaplicável aos casos de residências alternadas.
Reclamações: