Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010120 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Nº do Documento: | RP199007050123598 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP 1986/05/19 IN CJ T3 ANOXI PAG219. AC RE 1984/05/03 IN CJ T3 ANOIX PAG317. AC RE 1984/12/20 IN CJ T5 ANOIX PAG315. | ||
| Sumário: | I - O conceito de " residência permanente", referido na alínea e), do n.1 do artigo 1093 do Código Civil tem de harmonizar-se com o tipo ou necessidade de vida, designadamente profissional, do arrendatário. II - Se o arrendatário centra a parte mais importante da sua vida profissional em Lisboa, mas continua a desenvolver essa mesma actividade no Porto, para onde se desloca frequentemente por essa causa, não pode dizer-se que a casa arrendada no Porto seja subalterna ou secundária, antes se devendo afirmar que essa casa, como a de Lisboa, está afecta à vida doméstica do arrendatário, servindo ambas, alternadamente, como residências principais. III - A alínea i) do n.1 do artigo 1093 do Código Civil é inaplicável aos casos de residências alternadas. | ||
| Reclamações: | |||