Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951384
Nº Convencional: JTRP00027414
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DOENÇA
LOCATÁRIO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP200001319951384
Data do Acordão: 01/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 678/97-2S
Data Dec. Recorrida: 03/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 A C.
Sumário: I - É fundamento de resolução do contrato para habitação, se o inquilino, padecendo da doença de Parkinson e com um quadro demencial senil, não mantém residência permanente no locado.
II - O contrato de arrendamento, face a não residência permanente do arrendatário no locado, só poderia subsistir se um filho, divorciado, que lá passou a residir, tivesse com aquele vivido em economia comum e, após a saída daquele, se estabelecessem laços de dependência económica com o arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: