Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA | ||
| Nº do Documento: | RP202501092852/22.4T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A possibilidade de conversão da execução referida no art.º 867º do CPC previne expressamente uma dupla faceta: (i) a liquidação do valor da coisa a ser entregue e (ii) o prejuízo resultante da falta de entrega. II - Tal liquidação integra um incidente de natureza declarativa, sendo-lhe aplicáveis os princípios inerentes aos incidentes das ações declarativas, designadamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova, se disso se vir necessidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2852/22.4T8AGD-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA e BB instauraram processo de execução para prestação de facto, visando a entrega de determinada documentação, contra A..., SA, sendo título executivo uma sentença homologatória de transação transitada em julgado. A transação obedeceu aos seguintes termos: 1- O Autor reduz o pedido para o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a ser pago pelos Réus ao Autor no prazo de 12 (doze) meses, e em 4 (quatro) prestações no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) da seguinte forma: a) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/04/2022; b) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/08/2022; c) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/12/2022; d) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/04/2023; 2- Os Réus declaram desistir dos pedidos reconvencionais. 3- A Autora compromete-se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia de hoje, a entregar aos Réus os seguintes documentos: a) Projeto de arquitetura com as alterações; b) Projeto de especialidades, nomeadamente de estabilidade e contenção periférica, rede de distribuição de água, rede de distribuição de águas residuais (esgotos), rede de águas pluviais, rede de infra-estruturas de telecomunicações (ITED), rede de gás natural alterado certificado, estudo de comportamento térmico, fichas eletrotécnicas, ficha de segurança contra incêndios; c) Alvará do empreiteiro e seguro de riscos atualizado; d) Declaração de direção da obra com termo de encerramento; e) Plano de Segurança e Saúde; f) Livro de obra encerrado com termo de responsabilidade; g) Certificado acústico; h) Certificado energético; i) Ficha estatística Q4; j) Ficha técnica de habitação; 4- Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros). 5- Autora e Réus declaram que, relativamente ao contrato de empreitada, nada mais têm a requerer ou a reclamar reciprocamente, seja a que título for. No requerimento executivo, os exequentes alegaram que, não tendo a Executada entregue a documentação, a interpelaram para o efeito e lhe concederam um prazo suplementar de 30 dias, que também não foi cumprido. A Sr.ª Agente de Execução (AE) suscitou a apreciação liminar judicial com fundamento na “fixação da sanção pecuniária compulsória”. Em despacho liminar, a Sr.ª Juíza decidiu: ● Em face do exposto, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00€, por falta de título executivo – artigo 726/1, alínea a) do Código de Processo Civil. ● Na execução para entrega de coisa certa não se encontra prevista qualquer possibilidade de fixação de sanção pecuniária compulsória – vide o artigo 859 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro liminarmente o pedido de fixação da mesma, deduzido pelos exequentes no seu requerimento executivo, no valor de 200,00€ diários, por inadmissibilidade legal. ● Baseando-se a presente execução em sentença judicial, notifique a Sr.ª Agente de Execução para tramitar a execução como execução para entrega de coisa certa, procedendo às diligências necessárias com vista entrega dos documentos supra referenciados nos termos previstos no artigo 626/3 do Código de Processo Civil. Notificados deste despacho, os Exequentes nada disseram. Em 11/05/2023, a Sr.ª AE juntou aos autos um “auto de diligência” donde consta ter-se dirigido à sede da Executada mo dia 09 para lhe serem entregues os documentos constantes do requerimento executivo, tendo sido informada por 2 dos seus funcionários “que não dispunham de tais elementos uma vez que o Eng.º CC não os entregou à Executada”. Tomando conhecimento de tal auto, em 22/05/2023 os Exequentes requereram a reconversão da execução, nos termos do art.º 867º do CPC, alegando que face à inexistência dos documentos estão impedidos de proceder à legalização camarária da edificação que lhes foi erigida pela Executada. Vendo-se obrigados a procurar técnicos especialistas nas áreas para elaboração dos documentos por forma a procederem à legalização da edificação junto da Câmara Municipal. Dos técnicos contatados, apenas o Eng.º DD aceitou efetuar os documentos necessários para a legalização do edifício na Câmara, pelo pagamento da importância de 14.500,00 €, acrescido de IVA a 23%, num total de 17.835,00 €. Terminam pedindo a reconversão da execução para pagamento de quantia certa, liquidando o valor do prejuízo pela falta da entrega dos documentos em 17.835,00 € e requerendo a imediata penhora de bens da executada para satisfação do direito dos exequentes. Em 30/05/2023, a Sr.ª Juíza ordenou a notificação da Executada para, querendo, em 20 dias, contestar a liquidação do valor da indemnização compensatória (art.º 358/2, 360, 716 e 867 do CPC), com a cominação de que caso não deduza oposição, considerar-se-ão confessados os factos alegados pelo Exequente. A carta de notificação da Executada foi devolvida com menção de “não reclamada”. Em 11/07/2023, os Exequentes requereram que a notificação fosse efetuada por meio de carta postal registado sob depósito, atendendo a que a morada é a correta, e nela tendo sido efetuadas as notificações num outro processo (nº 879/23.8T8AGD) em que as partes são as mesmas. Em 12/10/2023, a Executada juntou aos autos procuração outorgada a Advogado, requerendo que o mesmo fosse associado aos autos. Em 24/10/2023, a Sr.ª Juíza determinou “antes de mais, notifique nos termos requeridos em requerimento que antecede”, o que foi efetuado a ambas as partes e à Sr.ª AE. [1] Em 17/11/2023, a AE certificou ter feito a notificação por depósito. Em 04/12/2023, a Executada veio responder a essa notificação, arguindo a nulidade da falta de citação, a inadmissibilidade da reconversão da execução (os documentos que a Exequente pretende estariam na posse do referido Eng.º CC, que esteve presente na transação, como é do conhecimento dos Exequentes) e considerando a existência da cláusula penal na transação, nada mais dever aos Exequentes, estando liquidada a indemnização (que os Exequentes receberam já no processo nº 879/23.8T8AGD) pela não entrega dos documentos. Por fim, impugnou o orçamento apresentado. Em 11/12/2023, a Executada veio dar nota de ter ela própria instaurado execução contra os aqui Exequentes (o referido processo nº 879/23.8T8AGD), na qual procedeu à compensação dos seus créditos contra os aqui Exequentes (ali Executados), deduzindo o valor da execução no montante de € 6.000,00, decorrente da cláusula penal prevista no acordo homologado por sentença e dado à execução. Terminou considerando que os Exequentes já se encontram ressarcidos pelo incumprimento da entrega dos documentos pela aqui Executada, por via da compensação, sendo inútil a presente lide. Os Exequentes responderam à oposição à liquidação (04/12/2023), considerando que a quantia de 6.000 euros integrava uma “cláusula penal compensatória” destinada a pressionar o pontual cumprimento do acordo e sustentando o seu indeferimento. Em 19/12/2023, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «In casu, inexistiu oposição ao incidente de liquidação do valor da indemnização compensatória- carta devolvida objeto não reclamado. Ademais, o executado não deduziu embargos à presente execução. Assim deverão os autos prosseguir os seus termos.» Notificadas as partes, veio a Executada arguir a nulidade do despacho proferido em 19/12/2023, invocando que certamente por lapso a Sr.ª Juíza não se pronunciou quanto ao requerimento por si apresentado em 04/12/2023, nem sobre as questões lá suscitadas. Os Exequentes responderam considerando não ser caso de nulidade, mas sim de recurso, que a Executada não interpôs, pelo que se formou caso julgado formal. Em 14/03/2024, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Requerimento 15413740, de 04-12-2023 I- Da falta de citação Vem o executado alegar que não foi citado, pautando pela a nulidade de todos os atos posteriores à apresentação do Requerimento executivo. (…) No caso em concreto, a entrega da coisa não chegou a acontecer, pelo que, a executada foi notificada para contestar o pedido liquidação do valor da indemnização compensatória, o que, naturalmente, deu origem à contestação da executada aqui em apreciação, pelo que se considera citada para todos os efeitos. II- Da inadmissibilidade da reconversão da execução Vem o executado pautar pela inadmissibilidade da reconversão da execução, considerando que já existe um montante fixado para a existência de um incumprimento, nomeadamente uma cláusula penal que, aliás, consta no próprio título executivo. Dispõe o art.º 827º CC que “se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita”. Com o que a execução para entrega de coisa certa se constitui como execução específica. A entrega em causa traduz-se numa apreensão pelo tribunal, em nome do credor exequente, da coisa que está na posse do executado, seja essa posse causal (mas em face da qual o credor tenha um direito prevalecente), seja essa posse formal, seguindo-se depois a sua entrega ao credor. Resulta do art.º 626.º, n.º 3 do CPC (inserido nos “Efeitos da sentença” e que tem por epígrafe, “Execução da decisão judicial condenatória”), que, “Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se com as necessárias adaptações, o disposto nos arts 860.º e seguintes”. Por sua vez, dispõe o art.º 867.º do Código de Processo Civil: “1 -Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da sua entrega, observando-se o disposto nos arts 358º, 360º e 716º, com as necessárias adaptações. 2-Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”. Com o que se consente a convolação da execução para entrega de coisa em execução para pagamento, pressupondo-se a execução de créditos sucedâneos do crédito originário. Esta convolação, como refere Rui Pinto, em Manual da Execução e Despejo, p. 1046, “pode suceder por impossibilidade física relativa – a coisa não foi encontrada, situação prevista no n.º 1 do citado art.º 867.º - ou por impossibilidade física absoluta – a coisa foi destruída – ou por impossibilidade jurídica”, que o autor em causa exemplifica com as seguintes situações: “Alienação válida pelo executado, procedência de embargo de terceiro, protesto do ato de apreensão ou ação de reivindicação com fundamento em direito oponível”. Lebre de Freitas, ob. citada, p. 445, assinala que “quando não é encontrada a coisa a cuja entrega o exequente tem direito, máxime quando ela já não exista, tem lugar a conversão da ação executiva. Liquidada a indemnização devida pelo incumprimento (correspondente ao valor da coisa e a reparação de quaisquer outros danos), seguem-se a penhora e os demais termos da ação executiva para pagamento de quantia certa (art. 867). Nela, só por fundamento superveniente (nos termos do art.º 728-2) pode ter lugar oposição do executado. Mas não só quando a coisa não é encontrada se dá a conversão da execução. A esse é de assimilar o caso em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse”. De facto, a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa prevista no referido artigo 867º n.º 1 contraria a regra geral de que não há execução sem prévio título, uma vez que é este que determina, nomeadamente, o seu fim. Contudo, conforme refere o executado, o próprio título executivo incorpora uma cláusula penal, estipulando que: “4- Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros). 5- Autora e Réus declaram que, relativamente ao contrato de empreitada, nada mais têm a requerer ou a reclamar reciprocamente, seja a que título for”. A cláusula penal encontra a sua previsão no art.º 810.º do Código Civil, onde estipula que: “1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação”. Na verdade, “o principal objetivo da clausula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização” – Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, volume II, p.74. Assim sendo, para o que aqui importa, é o exposto no art.º 811.º do Código Civil, onde estipula que: “1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”. Ora, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, p. 75, estipula que “tendo a cláusula penal por objetivo a fixação prévia da indemnização, compreendia-se que o credor não pudesse exigir um suplemento para reparação do dano excedente, se o houvesse”. Mais à frente, já na p. 77, “No tocante ao artigo 811.º, a nova redação que o Decreto-Lei n.º 200-C/80 deu ao preceito manteve o princípio fundamental estabelecido na redação anterior, segundo o qual a fixação da cláusula penal impede o credor de exigir indemnização superior, a pretexto de ter sido mais elevado o dano por ele sofrido com a falta de cumprimento ou a mora no cumprimento da obrigação, a não ser que outra tenha sido a convenção das partes”. Isto é, sendo a cláusula penal uma indemnização acordada pelas partes para fixar um valor em caso de incumprimento, não é permitido a alteração desse montante, sem ter existido qualquer acordo prévio nesse sentido, a possibilitar a alteração. Por outro lado, não pode ser exigido o montante estipulado na cláusula penal e, cumulativamente ou então alternativamente, outro montante indemnizatório que sirva o mesmo propósito da cláusula penal. Assim a considerar, a cláusula penal não tinha qualquer relevância jurídica. Por aqui, mostra-se claro que, existindo uma cláusula penal, não existindo convenção das partes que permita elevar o montante fixado, para efeitos de aplicação do art.º 867.º do Código de Processo Civil, só pode ser considerado o montante fixado na clausula penal, ou seja, os € 6.000,00, não podendo, dessa forma, ser exigido o montante peticionado pela exequente no requerimento para proceder à conversão da execução. Contudo, aqui chegados, estando agendada a diligência para o dia 21-03-2024, no âmbito dos embargos de executado em que os intervenientes são os mesmos, assumindo posições opostas, importa esclarecer se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada, pelo que, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até a causa ser decidida nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A.» 2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Exequentes, formulando as seguintes conclusões [2]: I – Em cumprimento do douto despacho de 30.05.2023 foi a executada notificada para querendo, em 20 dias, contestar a liquidação do valor da indemnização compensatória, com a cominação de que caso não deduzisse oposição, considerar-se-iam confessados os factos alegados pelo exequente. II - Em resposta à notificação do douto despacho referido na conclusão I, em 04.12.2023 a executada junta aos autos um requerimento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), arguindo a falta de citação, a inadmissibilidade da reconversão da execução; impugnando os requerimentos de conversão e liquidação. III - Por douto despacho de 19.12.2023 foi decidido o seguinte: “In casu, inexistiu oposição ao incidente de liquidação do valor da indemnização compensatória - carta devolvida objeto n reclamado. Ademais, o executado não deduziu embargos à presente execução. Assim deverão os autos prosseguir os seus termos. Notifique. Despacho esse, notificado à executada e aos exequentes nessa mesma data de 19.12.2023. IV – O douto despacho referido na conclusão III, considerou a citacão/notificacão da executada validamente efetuada, e em consequência, decorridos os prazos processuais aí iniciados, muito antes do requerimento supra referido na conclusão II. V – A executada não interpôs recurso do douto despacho referido na conclusão III. VI – O douto despacho recorrido de 14.03.2024, pronunciou-se por isso sobre uma questão que já estava - e está - decidida, com força de caso julgado (formal) e valor de imutabilidade (art.620.º do C.P.C.). Fez tábua rasa do despacho anterior, passando a conhecer da oposição da executada. VII – Deve prevalecer e ser cumprido o despacho anterior transitado em julgado, sendo despacho ora recorrido, ineficaz (art 625.º, n.º2 do C.P.C.). VIII – À transação judicial celebrada no âmbito do processo 20/20.9T8AND, enquanto contrato que é, aplica-se o regime geral do negócio jurídico, nos termos conjugados dos art.s 1248.º, 236.º e 238.º, todos do Código Civil. IX – A interpretação do seu sentido e alcance terão de ser aferidos à luz dos factos alegados no requerimento executivo, no sentido de que foi estabelecida pelas partes uma cláusula penal moratória. Nunca se poderia dizer que esta interpretação não tem um mínimo de correspondência com o texto da transação, ainda que imperfeitamente expresso. X – Mesmo que o sentido interpretativo alegado no requerimento executivo não tivesse o mínimo de correspondência no texto - o que não se concede - sempre poderia valer com esse sentido, uma vez que correspondeu à vontade real das partes. XI – Atenta a admissão dos factos alegados por parte da executada, e consequentemente, admitida a vontade real das partes, estava vedado ao douto despacho recorrido sobrepor-lhe um sentido interpretativo contrário, apenas porque o entende mais adequado ao texto. Ainda para mais sem produção de prova. XII - A cláusula penal moratória estipulada para o atraso no cumprimento - art. 811.º nº 1 Cód. Civil - foi estabelecida em cumulação com a obrigação da entrega dos documentos pela executada aos exequentes, como bem se retira da sua redação (e no mínimo é compatível com esta). XIII - Foi essa a intenção e real vontade das partes, até porque não nunca poderia a executada ser desonerada da entrega da documentação, por força de existirem obrigações a ela pessoalmente adstritas, como a entrega do livro de obra e seu encerramento. Apenas a executada a eles tem acesso, pelo que desonerá-la da entrega por via da mora e inércia, equivaleria a impedir os exequentes de conseguir proceder à legalização da edificação. XIV - A executada não usou de meio processual próprio, nem tempestivo, nem admissível, para deduzir oposição à execução, como previsto no art.º 729º do Código de Processo Civil. XV - Não podia o Tribunal substituir-se à interpretação processualmente adquirida como sendo aceite pelas partes – muito menos à vontade real das mesmas sem produção de prova – impondo a sua própria e diversa interpretação. Como fez o douto despacho recorrido. XVI - O douto despacho recorrido, sempre seria nulo, porquanto conheceu de questões interpretativas de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC). XVII - O douto despacho recorrido, viola a acertada jurisprudência do Acórdão da Relação do Porto datado de 01.06.2004 no âmbito do processo 0422149 in www.dgsi.pt, confundindo os fundamentos de cada fase de embargos, sendo que em cada momento só se pode alegar matéria atinente à fase referida. Tal como resulta dos requerimentos dos exequentes datados de 18.12.2023 e 15.02.2024. XVIII – A obrigação da executada de entrega dos documentos emerge da transação, e a sua justificação de que um tal de Eng. CC não lhe entregou aqueles documentos, não é oponível aos exequentes. É admissível a conversão da execução, nos termos do artº 867º do CPC. (neste sentido vide Acórdão do STJ tirado em 31.01.2024 no âmbito do processo 1049/18.2T8GMR-C.S1 e Ac. do STJ de 07.12.2023 no âmbito do processo 26092/16.2T8LSBB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt). XIX – Os exequentes optaram por pedir a conversão no valor do orçamento apresentado, seja, 14.500,00€ acrescido de IVA o que perfaz 17.835,00€, e quanto a tal valor apenas teceu a consideração que desconhecia se era esse o preço de mercado. Pelo que não existiu em si mesma oposição à liquidação. Termos em que, dando V. Exas. provimento ao recurso, e deste modo anulando o douto despacho proferido pela Primeira Instância em 14.03.2024 (refª 132040768) e na sequência seja ordenada a prossecução dos autos de execução para penhora do valor de 17.835,00€ resultado da operada conversão da execução. 3. A Executada contra-alegou. Invocou a inadmissibilidade do recurso (por extemporaneidade) e sustentou a improcedência do mesmo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Como questão prévia, se o recurso é admissível; ● Na afirmativa, se existiu caso julgado formal entre os despachos datados de 14/03/2024 e de 19/12/2023 (conclusões I a VII) ● a interpretação da cláusula penal (conclusões VIII a XV); ● nulidade por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação tendo já existido caso julgado formal (conclusão XVI) ● admissibilidade da conversão da oposição (conclusões XVII a XIX) 4.1. Sobre a (in)admissibilidade do recurso § 1º - A Recorrida invocou a extemporaneidade do recurso, considerando que o prazo para a sua apresentação seria de 15 dias e não dos 30 dias que foram utilizados. Já neste Tribunal da Relação, os Recorrentes foram ouvidos sobre essa inadmissibilidade e responderam, considerando que o recurso “é, e seria sempre admissível, desde logo porque é invocado no mesmo a ofensa de caso julgado (art.º 629º nº 2 al. a) do CPC)”. De novo a Recorrida usou o contraditório, considerando que na resposta dos Recorrentes se invoca agora um novo fundamento, “é invocado no mesmo a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629 nº 2, alínea a) do CPC., nada mais dizendo ou alegando”. Como resulta do art.º 5º nº 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O que assume toda a relevância são as questões suscitadas, pois que delimitam o objeto do conhecimento do Tribunal da Relação. E, no caso, existiu claramente a invocação de caso julgado logo de início, seja nas conclusões “originais” (conclusões “i” a “m” + “ao” + “ai” a “am” + “at”), seja nas agora corrigidas (conclusões I a VII + XVI). § 2º - O invocado art.º 629º nº 2 al. a) do CPC não é convocável ao caso, independentemente de se tratar de caso julgado formal ou material. É que o art.º 629º trata da admissibilidade de recurso, mas apenas por reporte aos requisitos do valor e da sucumbência. Como se sabe, são vários os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos: legitimidade (art.º 631º), o objeto da decisão recorrida (art.º 630º e 635º), o valor e a sucumbência (art.º 629º) e o prazo (art.º 638º). Todos esses requisitos são de verificação cumulativa. Aqui, trata-se de uma questão de prazo, e não de valor/sucumbência, pelo que é irrelevante a convocação do art.º 629º. § 3º - O recurso versa sobre o despacho datado de 14/03/2024, que analisou duas questões suscitadas pela Executada: a falta de citação e a inadmissibilidade da reconversão da execução. Porém, a final, considerando que a (in)admissibilidade da reconversão da execução estava relacionada com a existência de uma cláusula penal, a Mmª Juíza decidiu, oficiosamente, determinar a suspensão da instância até ser decidido nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A “se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada”. Como se sabe, o processo executivo tem regras específicas em matéria de recursos. Porém, no que toca a prazos de interposição de recurso, a regra é a aplicação das disposições reguladoras do processo de declaração: art.º 852º do CPC. Decorre do nº 1 do art.º 638º do CPC que o prazo é de 30 dias, contado a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. Não estando nós perante um processo urgente, resta analisar as situações previstas nas alíneas do nº 2 do art.º 644º. Claramente também que o objeto do recurso não respeita a decisão que aprecie o impedimento do juiz nem a competência absoluta do tribunal. No caso, a decisão objeto do recurso decretou a suspensão da instância, pelo que pode afigurar-se que estamos perante um caso de apelação autónoma, nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 644º e art.º 853º nº 2 al. a) e b), ambos do CPC. Mas não foi a suspensão da instância o objeto do recurso. É certo que o despacho terminou a decretar a suspensão da instância. Porém, decidiu outras questões. Para melhor entendimento, veja-se o que atrás se deixou consignado sobre a tramitação processual. Na verdade, olhando a decisão recorrida, atrás transcrita, vemos que: ● foi analisada a falta de citação invocada pela Executada, tendo-se concluído ter ela sido citada para todos os efeitos; ● depois, passou a analisar-se a inadmissibilidade da reconversão da execução (de execução para entrega de coisa em execução para pagamento de quantia certa), em virtude de já existir uma cláusula penal, como consta no próprio título executivo. E sobre essa questão, a Sr.ª Juíza analisou os preceitos legais que considerou aplicáveis ao caso, bem como as posições doutrinais. E finalizou desta forma: «Por aqui, mostra-se claro que, existindo uma cláusula penal, não existindo convenção das partes que permita elevar o montante fixado, para efeitos de aplicação do art.º 867.º do Código de Processo Civil, só pode ser considerado o montante fixado na clausula penal, ou seja, os € 6.000,00, não podendo, dessa forma, ser exigido o montante peticionado pela exequente no requerimento para proceder à conversão da execução.» Ou seja, a Mmª Juíza decidiu também essa questão da (in)admissibilidade da reconversão da execução. E só depois disso, oficiosamente, decidiu ordenar a suspensão da instância «Contudo, aqui chegados, estando agendada a diligência para o dia 21- 03-2024, no âmbito dos embargos de executado em que os intervenientes são os mesmos, assumindo posições opostas, importa esclarecer se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada, pelo que, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até a causa ser decidida nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A.» A questão da suspensão foi-o, apenas, para se ficar com a certeza nos autos se os 6 mil euros tinham efetivamente sido pagos, ou não. Ora, das questões suscitadas nas conclusões do recurso (atrás elencadas) resulta claramente que nada têm a ver com a suspensão da instância. E isso também resulta expresso do introito do recurso. Os Recorrentes apenas questionam o despacho “datado de 14.03.2024, por considerarem que ocorreu um erro de apreciação por parte da 1ª instância quanto à questão da inadmissibilidade da reconversão da execução”. Ou seja, o recurso não versa sobre a suspensão da instância. Prosseguindo na análise, vemos que o recurso também não versa sobre qualquer das situações das alíneas d) a i) do nº 2 do art.º 644º do CPC. Concluindo, o recurso não estava sujeito ao prazo de 15 dias, mas ao de 30, significando que é tempestivo. 4.2. Se existiu caso julgado formal entre os despachos datados de 14/03/2024 e de 19/12/2023 Sobre o caso julgado formal refere o art.º 620º do CPC: 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Subjacente a tal imutabilidade estão os valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como finalidades de pacificação social. Utilizando a singeleza das palavras de Rui Pinto, «Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Nas decisões proferidas na sequência de um pedido ou requerimento podemos distinguir, em razão do seu sentido, entre caso julgado positivo e caso julgado negativo. O caso julgado é positivo quando a decisão julga procedente o pedido do autor; o caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor. (…) A imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. (…) Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (…) Alcançada a qualidade de imutabilidade, o enunciado constante da decisão passa a ter “força obrigatória” dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º ressalvadas pelo respetivo n.º 2) e (também) fora dele, quando julgue do mérito da causa. (…) A força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal é absoluta: mantém-se mesmo que o juiz seja substituído por outro ou o processo seja remetido para outro tribunal, por ex., na sequência de alteração do mapa judiciário5. Tampouco pode ser afastada por uma mera invocação do princípio da adequação formal, do artigo 547.º6.» [3] Face aos princípios explanados, vejamos então. Em 04/12/2023, a Executada apresentou um requerimento em que arguiu a falta de citação, a inadmissibilidade da reconversão da execução e em que impugnava a liquidação efetuada pelos Exequentes. Em 19/12/2023, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «In casu, inexistiu oposição ao incidente de liquidação do valor da indemnização compensatória- carta devolvida objeto não reclamado. Ademais, o executado não deduziu embargos à presente execução. Assim deverão os autos prosseguir os seus termos.» Será que este despacho transitou em julgado? A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação: art.º 628º do CPC. Recurso sabemos que não existiu. E outras formas de reclamação? O prazo para as partes reclamarem, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual é de 10 dias: art.º 149º do CPC. Esse despacho foi notificado às partes em 19/12/2023, presumindo-se a notificação efetuada em 22/12/2023. Sucede que exatamente nesse dia se iniciaram as férias judiciais de Natal, obrigando à suspensão da contagem do prazo, e que vigoraram até 03/01/2024: art.º 248º nº 1 e 138º nº 1 do CPC. Nessa medida, os 10 dias terminariam a 15/01/2024, dado que o último dia era a 13 de janeiro, sábado, e atento o nº 2 do art.º 138º do CPC. Ora, no dia 09 /01/2024, portanto antes de terminados os 10 dias, a Executada veio arguir a nulidade do despacho de 19/12/2023, por omissão de pronúncia relativamente às questões por ela suscitadas em requerimento do dia 04 de dezembro. Nesta sequência a Sr.ª Juíza ordenou a notificação da parte contrária para se pronunciar (06/02/2024), o que esta fez (15/02/2024) e surge então o despacho recorrido (14/03/2024), conhecendo das questões suscitadas pela Executada em 04/12/2023. É certo que o Tribunal deveria ter iniciado pelo conhecimento da nulidade, concluindo se a mesma existia e, só depois, conhecer das questões suscitadas. Não o fez, mas tal decorre implicitamente da decisão recorrida, na medida em que, ao conhecer das questões suscitadas, se deduz que considerou verificada a nulidade. «Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida.» [4] Daqui se conclui que o despacho de 19/12/2023 não chegou a formar caso julgado formal em virtude de, atempadamente, ter sido invocada a respetiva nulidade. E a arguição da nulidade impunha ao Tribunal que de novo se debruçasse sobre a situação criada, possibilitando a inversão da posição tomada anteriormente. 4.3. Nulidade por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação De acordo com o art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este comando está relacionado com o princípio do dispositivo [5] e com o art.º 608º nº 2 do CPC que circunscreve o âmbito de apreciação do juiz em termos de que: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A questão do excesso de pronúncia mostra-se ainda intimamente conexionada, e assim foi invocada, por reporte ao caso julgado formal. Ou seja, na perspetiva dos Recorrentes fez-se caso julgado com o despacho de 19/12/2023 e, por isso, a Mmª Juíza não podia conhecer depois (em 14/03/2024) da conversão da oposição e do valor da liquidação. Face ao que atrás se disse sobre a inexistência de caso julgado formal, naturalmente que também não existiu excesso de pronúncia. Ao contrário, impunha-se ao Tribunal conhecer sobre as questões suscitadas pela Executada, sob pena de omissão de pronúncia. 4.4. Sobre o erro de interpretação da cláusula penal § 1º - Uma leitura atenta da decisão recorrida mostra que a questão da cláusula penal foi abordada para se decidir se era ou não possível efetuar a conversão da execução para entrega de coisa certa (art.º 859º a 867º do CPC) para uma execução para pagamento de quantia certa, efetuando-se o respetivo incidente de liquidação (art.º 867º do CPC). Não se entrou propriamente na qualificação da cláusula como questão a decidir. Porém, não se deixou de expressar o entendimento de que se estava perante uma cláusula penal indemnizatória. Os Recorrentes pugnam que se deve considerar uma cláusula penal moratória. Sobre este ponto há que assinalar que, aqui sim, ocorre caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso (art.º 577º al. i) e 578º do CPC) e, por isso, se nos impõe decretar. Vejamos: Os Exequentes perspetivaram a execução como de prestação de facto. Sucede que a mesma foi objeto de despacho liminar, onde se decidiu que a execução deveria prosseguir como execução para entrega de coisa certa. E mais aí se decidiu: «Em face do exposto, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00€, por falta de título executivo – artigo 726/1, alínea a) do Código de Processo Civil.». Esse despacho liminar não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado. Significando que a questão da cláusula 4 da transação — Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros) —, ficou fora da execução. [6] Daqui decorre que resulta prejudicado o conhecimento da interpretação da cláusula penal, uma vez que a dita cláusula foi excluída da execução, por decisão transitada em julgado. 4.5. Sobre a admissibilidade da conversão da oposição Face ao que acabamos de referir nos parágrafos anteriores, estamos então perante uma execução para entrega de coisa certa, que no caso eram documentos bem identificados. Como decorre do nº 3 do art.º 626º do CPC, na execução para entrega de coisa certa, decorrente de sentença condenatória, efetua-se primeiro a entrega, sendo depois o executado notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes. No caso, está adquirido nos autos que a Executada não fez a entrega dos documentos. Prescreve o art.º 867º do CPC: 1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações. 2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. E foi assim que os Exequentes procederam, ou seja, deduziram incidente de liquidação. Sobre este, a Executada contestou com um triplo argumento: (i) dum lado, alegando que a documentação se encontra na posse do Eng.º CC [7]; (ii) doutra banda, considerando não poder operar a conversão porque existiu a referida indemnização compensatória dos 6 mil euros, impeditiva duma indemnização de qualquer outro montante; (iii) por fim, impugnando os valores liquidados pelos Exequentes. Ora, há que distinguir entre uma questão processual (a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do art.º 867º CPC) da questão substantiva (se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente). E aí sim, como questão substantiva, poderá vir a ter que discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, mas a título de exceção perentória suscitada pela Executada [8]. Atente-se que a possibilidade de conversão referida no art.º 867º do CPC previne expressamente uma dupla faceta: (i) a liquidação do valor da coisa a ser entregue e (ii) o prejuízo resultante da falta de entrega. E como se trata de um incidente de natureza declarativa, são-lhe aplicáveis os princípios inerentes às ações declarativas, designadamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova, se disso se vir necessidade [9]. Portanto, excluídos que se mostram desta execução os 6 mil euros acordados na cláusula 4ª da transação (seja qual for a sua qualificação) [10], e não tendo sido entregues os pretendidos documentos, estão reunidos os requisitos para a conversão da execução. Donde, só resta concluir pela admissibilidade da conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 867º do CPC, julgando-se o “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em alterar a decisão recorrida, admitindo-se agora a conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 867º do CPC, e ordenando-se o prosseguimento dos autos para decisão do “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida. Custas do recurso a cargo da Executada, face ao decaimento. Porto, 09 de janeiro de 2025 Isabel Silva Álvaro Monteiro Judite Pires _______________ [1] Presume-se que se refira ao requerimento dos Exequentes (notificação por meio de carta postal registado sob depósito) datado de 11/07/2023. [2] As conclusões aqui apresentadas são as corrigidas, apresentadas na sequência do nosso despacho de 25/10/2024 para o efeito. [3] Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar online, novembro de 2018, páginas 1 a 17, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12/09/2007, processo nº 07S923, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [5] Segundo o qual às partes incumbe o ónus de recorrer ao Tribunal se quiserem ver por ele apreciado qualquer conflito de interesses (art.º 3º nº 1 do CPC), bem como o de delimitarem a matéria de facto essencial que pretendem ver apreciada (art.º 5º nº 1 do CPC). [6] Com o fundamento de «No caso dos autos, a transação celebrada entre as partes e homologada por sentença dada à execução não é dotada de exequibilidade intrínseca quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00 €, porquanto não se estão compreendidas no âmbito da eficácia do caso julgado dessa sentença nem a situação de incumprimento definitivo verificada posteriormente nem a obrigação de indemnização que desta possa decorrer.» [7] “Esquecendo” que tal não a desonerava da sua obrigação; tendo sido a A... que se vinculou à entrega, a ela competia ir junto do dito Eng.º com as démarches e/ou vias legais que tivesse por convenientes. [8] De acordo com o acórdão do STJ, de 27/09/2011, processo nº 81/1998.C1.S1: «A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.» [9] Note-se que da Ata de julgamento que levou à transação consta expressamente a existência duma testemunha que colaborou para a obtenção do acordo da questão dos documentos. [10] Aliás, segundo decorre dos autos, a aqui Executada A... também instaurou execução contra os aqui Exequentes (processo 879/23.8T8AGD-A), para pagamento dos 20 mil euros acordados na transação tendo os aqui Exequentes declarado pretender operar a compensação com os referidos 6 mil euros. |