Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031482
Nº Convencional: JTRP00030030
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE FUNCIONAL
IMPOTÊNCIA SEXUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP200011300031482
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 65/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART273 N2.
CCIV66 ART496 N1.
Sumário: I - O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
II - Os factos atinentes à alegada incapacidade sexual funcional do autor e seus reflexos na sua mulher, em termos de danos não patrimoniais derivados de acidente de viação, são enquadráveis na ampliação do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- 1- B............... e mulher, O................ intentaram na comarca de............. a presente acção declarativa com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros ............., SA, alegando, em síntese e no que concerne à economia deste recurso:
- Que no dia 26/7/97, o veículo automóvel dos Autores, NF-..-.., onde estes e os filhos seguiam, foi violentamente embatido na sua traseira pela moto TV-..-.., segura na Ré, e por culpa exclusiva do respectivo condutor;
- Que em consequência do acidente houve vários danos de natureza patrimonial e não patrimonial, relativamente ao aludido casal, designadamente, quanto ao marido, que na decorrência do acidente passou a sofrer, além do mais, de "perturbações do sistema nervoso, como medo e ansiedade", que sofre permanentemente de perturbações, não conseguindo concentrar-se, nem sendo capaz de conduzir veículos automóveis, tendo recebido tratamentos de psiquiatria, sem obter a cura.
Concluem, assim, os Autores pedindo indemnização por danos patrimoniais, na parte quantificada, do montante de 1.469.856$00.
E requereram que "a importância relativa às despesas a efectuar pelos Autores decorrente de tratamentos médicos e medicamentosos e ainda danos morais, lucros cessantes e eventuais incapacidades, seja relegada no que venha a liquidar em execução de sentença..."
2 - Houve contestação da Seguradora, que, no entanto, reconheceu a culpa exclusiva do seu segurado na produção do acidente.
3 - Seguindo os autos seus termos, mas antes da audiência de julgamento, Vieram os Autores com um novo articulado a que chamaram "ampliação do pedido", nos termos do art. 273, n° 2 do Código do Processo Civil (CPC), junto de fls. 128 a 134, no qual alegam, além do mais: o Autor, que o seu estado de saúde continua a degradar-se, sofrendo de uma "incapacidade sexual funcional que o inibe de ter relações sexuais com a sua esposa, com agressividade em relação a ela, verbal e fisica" (v. 40, 45 e 46) pretendendo ser compensado de tal incapacidade; a Autora, por sua vez, pede uma compensação decorrente das suas dores e limitações pessoais, inter alia, e ainda, "pela impotência sexual do marido, que amava profundamente e com quem mantinha um relacionamento sexual activo e que lhe proporcionava grande prazer" (v. 66 a 69 do articulado em causa) vindo ambos os Autores a "ampliar o seu pedido inicial para o valor de 73.618.224$00 (..) respeitante ao pagamento de todos os prejuízos quer patrimoniais quer não patrimoniais resultantes do acidente."
4 - Cumprido o contraditório, veio o Sr. Juiz a quo a proferir a decisão de fls. 161 a 168, onde, em síntese decidiu:
- Considerou não se estar perante uma ampliação do pedido mas sim uma liquidação de um pedido genérico que inicialmente foi deduzido na petição inicial;
- Entendeu que a referida liquidação do pedido tem de limitar-se aos danos que eram referidos na petição inicial;
- Decidiu que a invocada incapacidade sexual do Autor, bem como as consequências não patrimoniais daí resultantes para a Autora, são factos novos, não alegados na petição, pelo que considerou inadmissível o incidente de liquidação quanto a eles, não admitindo, nessa parte, o articulado deduzido ( admitindo-o, porém, quanto ao resto ).
5 - lnconformados com essa parte do despacho vieram dela agravar os Autores, cujas alegações concluem do seguinte modo:
1. Não é articulado superveniente, nos termos do artigo 506 do CPC, o constante do articulado de fls. 128 e ss., relativamente à incapacidade sexual por parte do autor marido, nem às consequências não patrimoniais daí resultantes para o autor e para a autora mulher .
2. No dito articulado estamos perante matéria que consubstancia a chamada ampliação do pedido prevista no artigo 273 do CPC, e não perante factos supervenientes.
3. A incapacidade sexual do autor é consequência directa do acidente.
4. A ampliação do pedido é admitida sempre que constitua o desenvolvimento ou um acréscimo do pedido inicialmente formulado, o que é o caso.
5. Há ampliação do pedido, e não articulados supervenientes nos termos do artigo 506° do CPC " quando na acção de indemnização, baseada em acidente de viação, se pediu o correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados" . ( cfr . Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 281 ).
6. A incapacidade sexual do agravante não se podia aferir imediatamente após o acidente, visto não ser de prever que nos meses seguintes ao acidente o agravante, que foi gravemente afectado designadamente ao nível das suas faculdades mentais, fosse retomar a sua actividade sexual.
7. Tal dano, resultou do dito acidente, é uma consequência do mesmo, não provocando por essa razão, os ditos articulados, qualquer alteração da causa de pedir , havendo tão só um mero desenvolvimento do pedido inicial.
8. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais (cfr. Prof. Alberto dos Reis in Comentário, 3°, pág. 94).
9. O incidente regulado nos artigos 506° e 507 do CPC, não consente alteração da causa de pedir e/ou do pedido, os factos constitutivos supervenientes hão-de inserir-se na causa de pedir descrita na petição inicial e servirão tão só para fortalecer e, em geral, favorecer a prova da sua tese.
10. Não é o que se verifica nos articulados, apresentados pelos agravantes, a fls. 128 e seguintes, no que se refere à alegada incapacidade sexual por parte do autor marido, nem às consequências não patrimoniais daí resultantes para o autor e para a autora mulher , encontrando-nos por essa razão perante uma verdadeira ampliação do pedido nos termos doa artigo 273° n° 2 do CPC.
11. Decidindo de forma diversa, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 273°, n° 2 e 506°, n° 1 e 2 ambos do C PC.
Conclui pedindo a reparação do agravo e, em consequência, se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que admita o articulado deduzido, na parte em que se refere à alegada incapacidade sexual do autor e dos danos daí resultantes, quer para o autor marido quer par a autora mulher, por se tratar de uma ampliação do pedido nos termos do artigo 273°, n.º 2 do CPC.
Contra-alegando, a Recorrida pugna pelo não provimento do recurso.
O Sr. Juiz a quo sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos cumpre decidir .
II - A matéria relevante, para efeito deste recurso, é a acima indicada em I-1 a I-4.
III - Mérito do recurso :
Balizados os termos do recurso pelas conclusões das alegações (art. 684°, n° 3 e 690°, n° 1, ambos do C PC), a única questão a conhecer é a de saber se os factos atinentes à alegada incapacidade sexual funcional do Autor e seus reflexos na sua mulher, em termos de danos não patrimoniais, é enquadrável na ampliação do pedido, tal como vem previsto na lei, ou não. Vejamos.
Estatui o art. 273°, n° 2 do CPC:
O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso o autor, em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A redacção deste preceito, na parte aqui destacada, é idêntica à formulada no CPC de 1939.
Diz-se no Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3°, de Alberto dos Reis a pág. 93, que a ampliação tem um limite de qualidade e nexo; a ampliação há--de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
E cita exemplos, dos quais se destacam os seguintes: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho; pediu-se o pagamento de uma dívida e depois pode ampliar-se o pedido incluindo os juros.
E assim, também quando na acção de indemnização, baseada em acidente de viação, ou agressão ilícita, se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados" . ( cfr . Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil 2ª edição, pág. 281 ).
Ora, no caso concreto, os Autores consideram que as perturbações psíquicas advindas ao Autor na sequência do acidente, levaram a disfunções sexuais, em termos deste estar incapacitado de ter relacionamento sexual com a sua mulher, ao contrário do que antes sucedida e com o agrado mútuo, como se depreende do alegado.
A alegação nova concernente aos danos não patrimoniais fundados na disfunção sexual do Autor, e com reflexos na sua mulher, é uma consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica do Autor e que ele retrata na petição, e completa no articulado posterior na sua análise ( que a seu tempo há-de ser submetida à prova pericial e ou outra, para apurar se assim é).
Esses aludidos danos têm natureza não patrimonial e, obviamente, gozam da protecção do direito, já que atingem uma gravidade assinalável, tanto mais que se trata de um casal de meia idade que se amava e com uma ainda longa esperança de vida (v. art. 496°, 1 do Código Civil).
Em consequência do que acaba de se referir, somos levados à conclusão de que, se não pela via da liquidação do pedido, como bem se decidiu, poderá pela porta da ampliação, como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo -- que, repete-se, já compreendia danos não patrimoniais advindos da doença psíquica do Autor, alegadamente contraída com o acidente e que se ramificou no seu ser por forma a afectá-lo em várias vertentes do seu psiquismo, designadamente, naquela aqui em questão, bem como noutras faculdades psíquicas, incluindo cognitivas e volitivas, ao que afirma --, é de aceitar, como processualmente correcta, a ampliação do pedido, a aludida factualidade não acolhida no despacho de fls. 161 a 168.
Nada obsta, na verdade, que coexistam no mesmo processo, a liquidação parcial de um pedido ainda ilíquido, com a ampliação do pedido primitivo.
Procede, pois, o recurso.
IV - Decisão:
Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a parte do despacho recorrido aqui em análise, devendo ser substituído por outro que acolha a matéria pertinente alegada, como acima indicado, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Custas pela Recorrida.
Porto, 30 de Novembro de 2000
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso