Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1696/08.0TBLSD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI SANCHES E SILVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
LIMITES
PENSÃO REFORMA 586 EUROS
Nº do Documento: RP202609281696/08.0TBLSD-C.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Recebendo a executada, no ano de 2026, pensão de reforma no valor mensal de €586,15, a que acrescem subsídio de férias e subsídio de Natal de igual montante, tais subsídios são impenhoráveis, atento o estatuído na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 738.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1696/08.0TBLSD-C.P1 - Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2



Relator: Rui Sanches e Silva
Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segundo adjunto: Cristina Susana Cardoso Pinto


*




Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC):
..............................................
..............................................
..............................................





Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

**
I - RELATÓRIO
**

Identificação das partes:
Exequente/Recorrente: Banco 1..., S.A.;
Executada/Recorrida: AA.
*
1. Por apenso à execução para pagamento de certa, veio a executada instaurar oposição à penhora, pugnando pelo levantamento da penhora efetuada da pensão correspondente ao subsídio de férias e de natal da executada/oponente.
Alega, para o efeito e em síntese, que:
- Em 16/01/2026 foi a aqui oponente notificada da “penhora de pensão auferida e paga pelo Centro Nacional de Pensões até perfazer o montante de 32.000,00€. O desconto será efetuado apenas nos meses em que o(a) executado(a) auferir outros rendimentos ou regalias, tais como subsidio de férias e Natal.”;
- A Executada/oponente aufere uma pensão de reforma no montante de 586,15€ (quinhentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos), por mês;
- A aqui oponente não aufere quaisquer outros rendimentos para além da sua pensão de reforma;
- Pelo que, a aqui oponente aufere mensalmente, a título de pensão de reforma e respetivos subsídios de Natal e férias, efetivamente um valor global anual muito inferior (586,15€ x 14 = 8.206,10€) ao valor global anual referente ao salário mínimo nacional (920,00€ X 12 = 11.040,00€);
- Assim, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião quando os subsídios de férias e de natal sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, tais montantes serão impenhoráveis, por força do preceituado no artigo 738º nº 1 e 3 do NCPC;
- Face a tudo o supra vertido, é de concluir que a penhora efetuada é ilegal por violação do preceituado no disposto nos artigos 735º nº 1, 738º nº 1 e 3 ambos do NCPC, devendo para tanto, ser notificado o Centro Nacional de Pensões para proceder ao levantamento da mesma;
2. O exequente veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, porquanto, em suma:
- A 28/11/2008, a Exequente apresentou a presente ação executiva contra, entre outros, AA, Executada, peticionando a quantia total de 18 272,84 €, acrescida dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
- A 12/02/2026, a Senhora Agente de Execução elaborou auto de penhora para penhora de pensão auferida pela Executada paga pelo Centro Nacional de Pensões até perfazer o montante de 32.000,00€, sendo que os descontos seriam apenas efetuados nos meses em que a Executada auferisse outros rendimentos ou regalias, tais como subsidio de férias e Natal;
- Nessa mesma data, foi expedida notificação à Executada, onde a mesma foi informada sobre o teor do auto, que assim optou por apresentar oposição à penhora;
- A Executada aufere mensalmente, o montante de 586,15 €, a título de pensão;
- No entanto, nos meses em que recebe os subsídios de férias e de Natal, a Executada aufere a quantia total de 1 172,30 € - valor este que é acima do salário mínimo nacional (SMN);
- Estando, em 2026, o SMN fixado em 920,00 €, então significa que todo o montante acima desse valor é penhorável;
- Estando a Executada a receber, em dois momentos do ano, o valor 1 172,30 €, então dever-lhe-á ser penhorado o valor de 252,30 €, em cada um desses meses.
.da auferisse outros rendimentos ou regalias, tais como o subsídio de férias e Natal;
- Se se aceita que é impenhorável a pensão que a Executada aufere mensalmente; não pode, contudo, aceitar-se que também sejam impenhoráveis os valores recebidos nos meses de subsídios de férias e de Natal;
3. A Senhora Agente de Execução informou, por sua vez, que até à presente data não foi
efetuado qualquer desconto ou penhora sobre a pensão da executada;
4. E, a executada, notificada, esclareceu que, efetivamente, não lhe foi ainda retirado qualquer montante;
5. Por decisão proferida em 17/04/2026, foi julgada procedente a oposição à penhora procedente, e, em consequência, determinado que não poderá ser efectuada penhora sobre a pensão da executada, incluindo os subsídios de férias e de Natal, enquanto se mantiver a actual situação de rendimentos. Caso venha a ser intentada ou concretizada qualquer penhora, deverá a mesma ser de imediato levantada.

*
II - Do recurso
Inconformado com tal decisão, em 07/05/2026, veio o Exequente recorrer, pugnando pela sua revogação, determinando-se a penhora da pensão da executada nos meses de subsídios, apresentando as seguintes conclusões:
A- O Tribunal a quo julgou procedente a oposição à penhora apresentada pela Executada AA, através da qual peticionava a isenção de penhora sobre a sua pensão, incluindo nos meses que aufira ou venha a receber os subsídios de Natal e de férias.
B- Ora e salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos.
C- A Sra. Agente de Execução apurou que a Executada aufere mensalmente, o montante de 586,15 €, a título de pensão de velhice.
D- Por isso, aos dias 12/02/2026, a Senhora Agente de Execução elaborou auto de penhora da
pensão auferida pela Executada, até perfazer o montante de 32 000,00 €, sendo que os descontos seriam apenas efetuados nos meses em que a Executada auferisse outros rendimentos ou regalias, tais como o subsídio de férias e Natal.
E- Termos em que a aqui Executada apresentou requerimento de isenção de penhora, alegando,
para o efeito, que o cômputo geral da sua retribuição multiplicada por catorze e dividida por doze,
não perfaz mensalmente o rendimento mínimo.
F- Entendimento este da Executada que foi perfilhado pelo Tribunal a quo e do qual não pode o aqui Exequente conceber.
G- Dispõe o artigo 783.º do Código de Processo Civil que são impenhoráveis dois terços do vencimento, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou outras regalias de natureza semelhante, sendo apenas penhorável a parte excedente a esse limite.
H- Todavia, o mesmo preceito estabelece um limite mínimo absoluto de impenhorabilidade correspondente ao montante do salário mínimo nacional, garantindo-se, assim, a salvaguarda de um rendimento mínimo indispensável à subsistência do executado.
I- Deste modo, a regra consubstancia uma importante limitação: nunca poderá ser afetada a quantia correspondente ao salário mínimo nacional.
J- Ora, aplicando tais critérios ao caso sub judice, verifica-se que a pensão auferida pela Executada, em regra, encontra-se protegida pelo limite mínimo de impenhorabilidade, na medida em que o respetivo valor mensal não excede o salário mínimo nacional.
K- Não obstante, nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, ocorre um acréscimo pontual do rendimento global auferido pela Executada, o qual ultrapassa o limiar de impenhorabilidade legalmente estabelecido.
L- Nesses meses específicos, e apenas na medida em que o montante global exceda o valor correspondente ao salário mínimo nacional, deverá ser admissível a penhora da parte legalmente
disponível.
M- Assim, e contrariamente ao defendido pela Executada, não se pode concluir pela impenhorabilidade absoluta da pensão, devendo antes reconhecer-se a sua penhorabilidade parcial e circunstancial, circunscrita aos meses em que são processados os subsídios e apenas quanto ao montante que exceda o mínimo legalmente protegido.
N- Por tudo o exposto anteriormente, deve revogar-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora sobre a pensão da Executada, nomeadamente nos meses em que auferir os subsídios de férias e Natal.
*
A executada veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso versa sobre a interpretação do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, concretamente quanto à penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal quando o executado aufere pensão de velhice inferior ao salário mínimo nacional;
2 -O Tribunal a quo julgou procedente a oposição à penhora deduzida pela aqui Recorrida, entendendo que, para efeitos de aferição do limite mínimo de impenhorabilidade, deve atender-se ao valor anual global da pensão, incluindo os subsídios de férias e de Natal, dividido por 12 meses.
3 - Resulta dos autos que a Recorrida aufere uma pensão mensal no montante de €586,15, paga em 14 prestações anuais, não dispondo de quaisquer outros rendimentos.
4 - O rendimento anual global da Recorrida ascende a €8.206,10 (€586,15 x 14), valor manifestamente inferior ao montante anual correspondente ao salário mínimo nacional vigente em 2026 (€11.040,00).
5 - Dividido o rendimento anual da Recorrida por 12 meses, obtém-se um rendimento médio mensal de €683,84, claramente inferior ao salário mínimo nacional de €920,00.
6 - O artigo 738.º, n.º 3 do CPC visa assegurar ao executado um mínimo de subsistência condigna, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade e proteção do mínimo existencial, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 63.º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
7 - A interpretação defendida pela Recorrente - assente numa análise isolada dos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal - conduz a um resultado materialmente injusto, desproporcional e contrário ao espírito do legislador.
8 - Tal entendimento implicaria que, um pensionista que aufere mensalmente valor inferior ao salário mínimo nacional pudesse ver penhorados os seus subsídios, apenas, porque os mesmos são pagos em momentos específicos do ano e não em duodécimos.
9 - A aceitar-se tal interpretação, ficaria numa situação mais gravosa precisamente quem aufere rendimentos mais baixos e se encontra economicamente mais vulnerável, criando-se uma desigualdade material injustificada relativamente a quem aufere o salário mínimo nacional em 12 prestações mensais.
10 - O modo de pagamento dos subsídios - em duodécimos ou em prestações autónomas - não pode constituir critério determinante para aferir da penhorabilidade dos rendimentos, sob pena de se fazer depender a tutela da dignidade humana de uma mera técnica contabilística ou administrativa.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
**

III - QUESTÕES A RESOLVER
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Assim, cumpre apreciar da (im)penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal, quando a pensão mensal auferida é inferior ao salário mínimo nacional.
*

IV - Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório e que, em síntese, são os seguintes:
1. A 12/02/2026, a Senhora Agente de Execução elaborou auto de penhora para penhora de pensão auferida pela Executada paga pelo Centro Nacional de Pensões até perfazer o montante de 32.000,00€, sendo que os descontos seriam apenas efetuados nos meses em que a Executada auferisse outros rendimentos ou regalias, tais como o subsídio de férias e Natal;
2. A executada aufere uma pensão mensal de reforma no montante € 586,15, a que acrescem subsídio de férias e subsídio de Natal de igual montante.
*

Reza o art.º 738.º do CPC, nos seus n.ºs 1 a 3, que:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”.
Os n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC procuram harmonizar a eficácia da tutela executiva com a salvaguarda da dignidade do devedor.
A ratio da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC consiste na salvaguarda da situação social e económica do executado à luz da exigência constitucional de protecção da dignidade da pessoa humana. Como afirma a Recorrida, visa assegurar ao executado um mínimo de subsistência condigna, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade e proteção do mínimo existencial, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 63.º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a jurisprudência encontra-se dividida sobre a questão enunciada, sendo possível identificar, em resumo, três orientações:
De acordo com uma primeira orientação, seguida, por exemplo, no Ac. Rel. Porto de 28/06/2017, proc. n.º 114/96.0TAVLG-A.P1, relator Pedro Vaz Pato, e no Ac. Rel. Lisboa de 21/03/2024, proc. n.º 25397/09.3YYLSB-A.L1-2, relator José Manuel Monteiro Correia, publicados in www.dgsi.pt, os subsídios de férias e de Natal de montante inferior ao do salário mínimo nacional são, em si mesmos, impenhoráveis. Esta posição funda-se essencialmente na fundamentação explanada pelo Sr. Conselheiro Cura Mariano no voto de vencido produzido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República nº 26/2015, Série II, de 06.02.2015: “No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. (…) Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”;
De acordo com uma segunda orientação, seguida, por exemplo, no Ac. Rel. Porto de 22/10/2024, proc. n.º 30972/15.4T8PRT-B.P1, relatora Raquel Correia de Lima, publicado in www.dgsi.pt, para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, o montante dos subsídios de férias e de Natal deve ser somado ao das prestações mensais recebidas pelo executado durante um ano; o resultado dessa soma deverá ser dividido por doze, correspondente ao número dos meses do ano; se o resultado dessa divisão não exceder o valor do salário mínimo nacional, os referidos subsídios serão impenhoráveis.
E, ainda, de acordo com uma terceira posição, seguida, por exemplo, no Ac. Rel. Porto de 11/01/2022, proc. n.º 1979/11.2TBGDM-C.P1, relatora Anabela Miranda, publicado in www.dgsi.pt, para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, o cálculo do rendimento do executado deverá ser feito numa base mensal, nos seguintes termos: será penhorável a parte dos rendimentos previstos no n.º 1 que, em cada mês, exceda o valor do salário mínimo nacional; será assim ainda que o valor desses rendimentos nos restantes meses seja inferior ao do salário mínimo nacional.
Esta ultima posição, sufragada pelo Recorrente e actualmente em forte declínio, salvo o devido respeito, deve ser rejeitada, porquanto, desde logo, possibilita a penhora de parte dos subsídios mesmo que a soma anual deles com as pensões seja inferior ao valor de 12 salários mínimos nacionais, admitindo, desse modo, que o limite mínimo estabelecido no artigo 738º, nº 3, do CPC seria meramente relativo, sendo, por isso, contraditório com a ratio de que o salário mínimo nacional é o montante a partir do qual se pode viver com um mínimo de dignidade.
Pela nossa parte, aderimos à posição assumida no acórdão da Relação do Porto de 26/10/2020, desta secção, proferido no âmbito do processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1, relator José Eusébio Almeida, publicado in www.dgsi, e que transcrevemos:
“Qui iuris quanto aos meses em que são pagos subsídios de Natal e de férias? Os subsídios de Natal e de férias são direitos do trabalhador/pensionista nos termos gerais (e não complementos facultativos), também estão garantidos pela legislação quer garante o salário mínimo. Também eles se incluem na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Ou seja, essa garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze. Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738, n.ºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil. Como se entendeu no Ac. da Relação do Porto de 28.06.2017, “Mesmo que assim não se entenda, ou seja, se se entender que o montante garantido pela legislação do salário mínimo (com a consequente impenhorabilidade) corresponde apenas a doze prestações mensais, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo, os referidos subsídios também serão impenhoráveis. É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. À luz dessa ratio, não teria sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês (altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo), quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos (pois, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo). Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada. Segue este entendimento o acórdão (invocado pela exequente) desta Relação de 8 de março de 2016, proc. n.º 4462/09.2T2OVR-A.P1, relatado por Maria de Jesus Pereira, acessível em dgsi (e também o acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de abril de 2013, proc. n.º 537-A/2002.G1, relatado por Isabel Rocha, também acessível em dgsi).”.
Na situação em apreço, o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal (€ 586,15) é inferior ao salário mínimo nacional, fixado, para o presente ano de 2026, em € 920,00 (cfr. DL n.º 139/2025, de 29/12, que fixou nesse montante o valor da retribuição mínima mensal garantida - RMMG, para o ano de 2026).
E, considerando-se o montante global anual dos rendimentos, incluindo, desse modo, os subsídios de férias e de Natal, a executada aufere uma pensão mensal de € 586,15, paga em 14 meses. O rendimento anual ascende, assim, a € 8.206,10 (€ 586,15 x 14). Dividindo tal montante por 12 meses, obtém-se um rendimento mensal médio de cerca de € 683,84, inferior, portanto, ao salário mínimo nacional vigente (€ 920,00), sendo, por isso, impenhoráveis os subsídios.
Em suma, recebendo a executada, no ano de 2026, pensão de reforma no valor mensal de € 586,15, a que acrescem subsídio de férias e subsídio de Natal de igual montante, tais subsídios são impenhoráveis, atento o estatuído na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 738.º do CPC.
Destarte, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente a oposição à penhora procedente, e, em consequência, determinado que não poderá ser efectuada penhora sobre a pensão da executada, incluindo os subsídios de férias e de Natal, pelo que deve ser confirmada.
*

As custas do recurso devem ser suportadas pelo Recorrente, que ficou vencido (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*


V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente.
*
Registe e notifique.





*





Porto, 28/09/2026

Rui Sanches e Silva
Jorge Martins Ribeiro
Cristina Susana Cardoso Pinto