Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009439 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES FACTO NOTÓRIO DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199406279351397 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1657/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332. AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N309 PAG469. | ||
| Sumário: | I - É lícito a Relação extrair ilações de facto com base na matéria de facto provada na primeira instância, desde que aquelas ilações não ultrapassem o quadro dos factos provados e sejam meras consequências destes. II - É notório, podendo portanto ser conhecido pelo tribunal, o facto de que o valor comercial de um imóvel é maior ou menor consoante o valor da renda paga pelo inquilino, independentemente de outros factores de avaliação. III - Provando-se o dano ou prejuízo causado no património do autor, pela conduta da ré, deve ser relegada para a execução da sentença a fixação de indemnização devida, nos termos do artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil quando não haja elementos seguros que permitam quantificar o montante do prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||