Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351397
Nº Convencional: JTRP00009439
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
FACTO NOTÓRIO
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199406279351397
Data do Acordão: 06/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1657/92
Data Dec. Recorrida: 04/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332.
AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N309 PAG469.
Sumário: I - É lícito a Relação extrair ilações de facto com base na matéria de facto provada na primeira instância, desde que aquelas ilações não ultrapassem o quadro dos factos provados e sejam meras consequências destes.
II - É notório, podendo portanto ser conhecido pelo tribunal, o facto de que o valor comercial de um imóvel é maior ou menor consoante o valor da renda paga pelo inquilino, independentemente de outros factores de avaliação.
III - Provando-se o dano ou prejuízo causado no património do autor, pela conduta da ré, deve ser relegada para a execução da sentença a fixação de indemnização devida, nos termos do artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil quando não haja elementos seguros que permitam quantificar o montante do prejuízo.
Reclamações: