Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3211/24.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
REGIME DA PROVA DAS DECLARAÇÕES ATRIBUÍDAS AO SEU AUTOR
Nº do Documento: RP202606253211/24.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O documento particular assinado (sem autenticação) fará prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, mas isto caso a parte contra o qual o documento é apresentado, expressa ou tacitamente, reconheça a letra e a assinatura, ou apenas a assinatura.
II - Se a parte, a quem se imputa a autoria dos documentos, não reconhecer a assinatura constante dos documentos, os mesmos não farão prova plena, não se exigindo que para tal que tivessem requerido a realização de perícia (à letra), pois a mesma não está reconhecida.
III - Assim, os documentos ficam sujeitos à livre apreciação do julgador.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3211/24.0T8PNF.P1


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Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (Autora) e BB (Autor) instauraram a presente ação, com processo comum, contra “A..., Lda.” (Ré), pedindo fosse a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores:
a) € 1.661,74 resultantes da diferença entre o que lhes foi descontado pela falta de aviso prévio, e o que decorre do art.º 401º do Código do Trabalho;
b) € 5.605,00 a título de descontos que ilicitamente foram feitos nos recibos de vencimento dos mesmos;
c) € 408,28 respeitante à diferença entre o que foi pago no último recibo de vencimento relativamente às retribuições fixas e o que deveria ter sido pago pelos 23 dias trabalhados;
d) € 172,92 a título de formação profissional não ministrada;
e) tudo, sem prescindir dos juros de mora vencidos e vincendos, até ao integral pagamento.
Alegaram para fundamentar os seus pedidos, em síntese, que foram trabalhadores da Ré até 23/01/2024, data em que os contratos cessaram por denúncia dos Autores, tendo a haver as quantias que peticionam.

Realizada «audiência de partes», não houve conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação na qual impugnou o alegado, dizendo, em resumo, nada dever aos Autores, concluindo dever a ação ser julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos.
Seguida a tramitação tida por adequada, veio a ser proferido despacho saneador - afirmando a validade e regularidade da instância -, sendo dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 15.695,88.

Realizada «audiência de discussão e julgamento» [na qual os Autores confessaram que as relações laborais cessaram a 16/01/2024], foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar, a cada um dos Autores, a quantia de € 7.168,52 (sete mil, cento e sessenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, tudo nos termos acima especificados, absolvendo-a do demais peticionado.

Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)

O Autor não apresentou resposta.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, tendo sido, quanto à invocada nulidade da sentença, consignado o seguinte:

Em sede de alegações de recurso pela apelante é invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, invocando-se que o Tribunal «não analisou criticamente as provas, alias ignorou por completo a prova documental “Vales à Banco 1... e Recibos assinados pelos Autores”, não os considerou, não explicou porque razão não lhes atribuiu valor probatório e os desvalorizou, ou em que termos foram superados por outros meios de prova, nada…. ignorou-os completamente… simplesmente um absoluto silêncio».

Apreciando.

Os documentos em causa contêm, unicamente, uma declaração - a de que determinadas quantias foram entregues pela Ré aos Autores.

Ora, as considerações tecidas em sede de motivação da decisão de facto esclarecem por que motivo o Tribunal entendeu que tal declaração não é correspondida pela real entrega das ditas quantias.

Consequentemente, e tendo presente que a entrega das quantias (não a declaração de entrega) é que constitui a factualidade relevante para a decisão a proferir, nada mais se impunha, em nosso ver, apreciar.

Face ao exposto, considera-se, salvo o devido respeito, que não padece a sentença recorrida das nulidades invocadas pela Recorrente.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se pela improcedência do recurso, referindo, em essência, o seguinte:

Tendo em consideração o que consta das conclusões, as quais delimitam o objeto do presente recurso jurisdicional, constata-se que a Ré veio atacar a douta sentença recorrido impugnando matéria de facto e de direito e entendendo que tal decisão deve ser julgada revogada.

Considera que os factos provados 9, 10 e 11 estão em contradição com documentos de natureza particular que juntaram, e que não foram impugnados pelos AA. Entende que se verifica uma errada aplicação do direito quanto ao valor probatório dos documentos particulares, observando que provou, com esses documentos, que procedeu à entrega dos valores aí referidos a título de adiantamentos, tanto mais que os AA. não impugnaram a sua assinatura nesse documentos.

Estes três factos são fulcrais para o desfecho da ação.

O MMº Juiz a quo, em despacho de sustentação, para além do fundamentado em sede de sentença, vem acrescentar que apenas considerou provada a existência dos documentos, não do seu conteúdo que sustentava a entrega.

Em abono dessa livre apreciação da prova damos nota do Acórdão da Relação de Coimbra de 11/07/2000, na Apelação nº 1630/2000 - 3ª Secção, Relator: Garcia Calejo:

Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações ao seu autor, na medida que são contrárias ao seu interesse. Porém, nada impede que o declarante prove que a sua declaração não corresponde à verdade, socorrendo-se dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.

Constituindo o nº 2 do art.º 376º uma simples presunção, nada obsta que na 1ª instância, através de prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração. […]

Ora, com o devido respeito por melhor opinião em contrário, achamos que nenhum reparo ou censura há que ser feito à sentença recorrida, fundada e sustentada na prova realizada, com correta apreciação de direito, que deverá ser confirmada.

Daí que, pensamos que o recurso apresentado pela Ré deve ser improcedente.

Não houve resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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QUESTÕES A RESOLVER

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Em recurso está apenas em causa a procedência do pedido de condenação da Ré no pagamento, a cada um dos Autores, da quantia de € 5.605,00 a título de descontos que ilicitamente foram feitos nos recibos de vencimento dos mesmos, importando apreciar e decidir neste caso o seguinte[3]:

● a sentença proferida padece de nulidade?

● existe erro no julgamento dos pontos 9), 10) e 11) dos factos provados?

● os descontos feitos aos Autores, constantes dos recibos de vencimento, não são ilícitos?


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FUNDAMENTAÇÃO

1. Da matéria de facto considerada em 1ª instância

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

Factos PROVADOS:

1. A Ré é uma sociedade que se dedica ao transporte internacional de mercadorias, com o CAE 49410.

2. Os Autores foram admitidos pela Ré em 14/03/2023 para, sob as suas ordens e direção, exercerem funções de motoristas rodoviários de mercadorias.

3. Os Autores trabalharam para a Ré em regime de tripulação múltipla, ou seja, ambos no mesmo camião, repartindo entre si a condução.

4. A relação contratual encontrava-se regulada pelas normas constantes do Código do Trabalho, e do C.C.T.V. celebrado entre a Antram e a Fectrans, quer por força da portaria de extensão, quer por força do que se encontra determinado na cláusula 15.ª dos contratos de trabalho.

5. A relação contratual terminou mediante denúncia contratual dos Autores, enviada à Ré no dia 15/01/2024, com efeitos imediatos, tenho este sido o último dia em que prestaram trabalho.

6. À data do términus da relação laboral, o vencimento base dos Autores era de € 903,80 (novecentos e três euros e oitenta cêntimos).

7. Relativamente ao mês de janeiro, a Ré pagou a cada um dos Autores, a título de:

a. Vencimento Base: € 451,90;

b. Complemento salarial: € 22,60;

c. Cláusula 61.ª: € 254,10;

d. Subsídio Noturno: € 45,19;

e. Prémio TIR: € 67,50.

8. A Ré descontou do recibo de vencimento de cada um dos Autores € 2.294,40 (dois mil, duzentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), a título de “Danos/falta de aviso prévio”.

9. É prática corrente da Ré proceder a descontos nos vencimentos dos seus motoristas, sob a rúbrica “adiantamentos numerário” sem que nunca lhes tenha entregue qualquer montante a esse título, destinando-se os mesmos, unicamente, a reduzir a retribuição líquida destes à quantia mensal de € 2.000,00 (dois mil euros).

10. No decurso de tal prática e com tal finalidade, a Ré descontou ao Autor, sem que nunca lhas tenha entregue, as seguintes quantias:

a. € 360,00 (trezentos e sessenta euros) em março de 2023;

b. € 760,00 (setecentos e sessenta euros) em abril de 2023;

c. € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) em maio de 2023;

d. € 520,00 (quinhentos e vinte euros) em junho de 2023;

e. € 390,00 (trezentos e noventa euros) em julho de 2023;

f. € 310,00 (trezentos e dez euros) em agosto de 2023;

g. € 620,00 (seiscentos e vinte euros) em setembro de 2023;

h. € 340,00 (trezentos e quarenta euros) em outubro de 2023;

i. € 620,00 (seiscentos e vinte euros) em novembro de 2023;

j. € 690,00 (seiscentos e noventa euros) em dezembro de 2023;

k. € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros) em janeiro de 2024.

11. Igualmente no decurso de tal prática e com tal finalidade, a Ré descontou à Autora, sem que nunca lhas tenha entregue, as seguintes quantias:

a. € 370,00 (trezentos e setenta euros) em março de 2023;

b. € 775,00 (setecentos e setenta e cinto euros) em abril de 2023;

c. € 530,00 (quinhentos e trinta euros) em maio de 2023;

d. € 510,00 (quinhentos e dez euros) em junho de 2023;

e. € 380,00 (trezentos e oitenta euros) em julho de 2023;

f. € 300,00 (trezentos euros) em agosto de 2023;

g. € 600,00 (seiscentos euros) em setembro de 2023;

h. € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros) em outubro de 2023;

i. € 630,00 (seiscentos e trinta euros) em novembro de 2023;

j. € 700,00 (setecentos euros) em dezembro de 2023;

k. € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) em janeiro de 2024.

Factos NÃO PROVADOS:

E foi consignado que não se provou que:

1. A Ré tenha entregue aos Autores qualquer das quantias referidas nos pontos 10 e 11, dos factos provados, que posteriormente descontou nos seus recibos de vencimento.


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1.2 Da nulidade da sentença

A Recorrente não invoca o art.º 615º do Código de Processo Civil, nem fala expressamente de nulidade, mas fala em total ausência de pronúncia sobre tais elementos probatórios [os «vales à Banco 1...» juntos com a contestação e, os originais, em 20/02/2025] dizendo que consubstancia uma omissão relevante de pronúncia e falta de fundamentação, invocando os nos 4 e 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil.

Dispõe o art.º 607º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «sentença», o seguinte:

1- Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.

2- A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6- No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Como se vê, este artigo impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão [veja-se o art.º 205º, nº 1 da CRP], mas não prevê a nulidade da sentença, havendo que o conjugar com outras disposições legais, designadamente o art.º 615º do Código de Processo Civil, sendo esta disposição legal que prevê, de forma taxativa[4], as causas de nulidade da sentença.

Com efeito, conexionada com o dever de fundamentar a sentença, está a alínea b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que diz ser nula a sentença quando … não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Em face do exposto no despacho de admissão de recurso, importa ver se existe nulidade.

Ora, vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[5].

Relativamente à falta de fundamentação de facto [aquela que poderia ser ponderada, em face do alegado pela Recorrente], integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[6], que dispõe:

2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

(…)

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

In casu, não existe total omissão de fundamentação, pois existe motivação da decisão sobre matéria de facto, mencionando os pontos da matéria de facto que a Recorrente questiona.

Se não houve pronúncia sobre determinados documentos [vales à Banco 1...], e deveria ter havido, é questão que contende com saber se não está devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, mas não existe nulidade.

E daqui decorre que também não se verifica nulidade por omissão de pronúncia [art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil], segundo a qual a sentença é nula, no segmento que ora importa, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, vício esse que tem a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil[7].

Como refere Rui Pinto[8], a nulidade por omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, sendo as questões a resolver as questões de direito correspondentes aos pedidos, causas de pedir e exceções.

Ora, em face do alegado pela Recorrente, não se pode dizer que a sentença recorrida deixasse de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, tudo estando em saber se no julgamento sobre matéria de facto o julgador a quo deixou de ponderar documentos que seriam relevantes a ponto de determinarem decisão diversa daquela tomada.

Deste modo, sendo claro que não se verifica a nulidade da sentença, desde já se refere o seguinte a propósito da aplicação do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, de modo a ficar também desde já claro não ser de lançar mão do mesmo.

Quanto ao dever de fundamentação da decisão sobre matéria de facto, como refere Helena Cabrita [9], a análise crítica da prova visa evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu dar um certo facto como provado e outro como não provado, ou porque considerou determinado elemento probatório mais relevante ou credível em detrimento de outro, mas, para além do conteúdo ou objeto da análise crítica da prova, a lei não se pronuncia quanto ao concreto modo como esta deve ser feita, nem estabelece quaisquer parâmetros ou diretrizes que devam ser observados quanto à respetiva estrutura.

Esclarece a mesma autora que tal tarefa é essencialmente levada a cabo de duas maneiras distintas: (i) numa, o juiz pronuncia-se individualmente quanto a cada facto constante do elenco dos factos provados e não provados e, por referência cada um deles, indica os concretos meios de prova que considerou para os considerar como provados ou não provados, podendo também ser feita referência a um tema em vez de a um único facto em concreto; (ii) na outra, a análise crítica da prova é feita partindo ou tendo por referência cada meio de prova individualmente considerado, ou seja, é feita referência aos concretos factos/temas que cada meio de prova demonstrou.

Na sentença recorrida, na motivação da decisão sobre a matéria de facto foi escrito o seguinte [que se sublinha]:

A matéria dos pontos 1 a 8, assim como 10 e 11, dos factos provados (nestes pontos, somente, quanto aos valores dos descontos), resulta assente, em face das posições das partes nos respetivos articulados e em audiência, mais considerando os recibos de vencimento, juntos aos autos e não impugnados.

Quanto à matéria de facto constante do ponto 9, dos factos provados, e a não entrega dos montantes descontados a título de adiantamentos, logo, também, o ponto 1, da matéria de facto não provada, resulta dos depoimentos das testemunhas CC e DD, conjugados com as regras da experiência comum, em termos que não deixaram quaisquer dúvidas na mente do Tribunal.

Primeiramente, há que considerar que ofende as regras da experiência comum que quantias solicitadas antecipadamente por dois trabalhadores, as quais sempre variam, seja mês a mês, seja trabalhador a trabalhador, quando subtraídas ao vencimento líquido que os mesmos tinham a receber da Ré, resultem, na generalidade dos meses, em valores que variam em menos dez euros, e se situam a menos de 10 euros de diferença da quantia de € 2.000,00, quando os próprios valores variam entre mínimos de € 360,00, e máximos de € 775,00, o que, por si só, demonstra que não foram determinados antes (por pedido de adiantamento), mas sim depois da prestação do trabalho (por interesse em acertar os respetivos valores no momento do respetivo processamento).

Ofende igualmente as regras da experiência comum que um casal, trabalhando a tempo inteiro e sempre juntos, ao longo dum ano, no decurso do qual recebem, pontualmente, pelo menos, quatro mil euros líquidos mensais, precisem constantemente de adiantamentos para despesas.

Ofende, por fim, as regras da experiência comum, que uma empregadora ponha a circular, em notas, deixando-as até abandonadas numa sala de pessoal, elevadas quantias em dinheiro vivo, que os motoristas recolhem pessoalmente, até sem assinarem previamente os respetivos recibos. Motoristas que, veja-se, são todos titulares de contas bancárias para onde lhes é transferido o restante valor do vencimento a que tinham direito.

A isto, que seria bastante para a apreciação probatória feita, se juntaram os depoimentos claros, concisos e espontâneos de CC e DD, que descreverem terem sido alvo, precisamente, do mesmo modus operandi, por parte da Ré.

Desconsideradas, seja por que os seus teores ofendem as regras da experiência comum, como se viu, seja pelo modo como depuseram, foram os depoimentos de EE (com vícios patentes na forma como, confrontado pela coincidência dos valores, caiu em respostas automáticas que mais não constituíram que um a recusa em responder), e FF (visivelmente desconfortável), assim como as declarações de parte do legal representante da Ré, que a certidão comercial de fls. 27ss., revela ser o provável beneficiário do expediente.

Não se respondeu às restantes alegações das partes por se entender serem conclusivas ou desprovidas de interesse para a decisão a proferir.

Ora, sem alguma vez ser feita referência aos documentos “vale à Banco 1...”, o certo é que os mesmos não deixaram de ser considerados.

É que, a posição da Ré no processo é a de que cada “vale à Banco 1...” titula uma entrega de numerário a cada Autor em cada mês, valor que era descontado no respetivo recibo de vencimento na rubrica “adiantamentos numerário”, e na motivação da decisão sobre matéria de facto é explicado, de forma lógica e coerente adianta-se, porque razão não é aceite essa versão dos factos.

Assim, sem que, como se disse, se possa dizer existir um modelo padrão, a motivação em concreto [a constante da sentença recorrida] apresenta-se como lógica e coerente, transmitindo de forma percetível a razão de ser afastada a versão sobre os factos trazida pela Ré, não se convencendo, por consequência, que os “vales à Banco 1...” comprovem efetivos adiantamentos de numerário.

Ou seja, não se justifica “determinar que, caso não estivesse devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” [alínea d) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil], tudo se reconduzindo a saber se se impõe alterar o decidido quanto a matéria de facto, a apreciar de seguida.

Em suma, não havendo nulidade da sentença, nem sendo de lançar mão do disposto no art.º 662º, nº 2 do Código de Processo Civil, avancemos, apreciando se houve erro no julgamento sobre a matéria de facto como alega a Recorrente.


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1.3 Da impugnação do decidido quanto a matéria de facto

Alega a Recorrente existir erro no julgamento quanto aos pontos 9), 10) e 11) dos factos provados, dizendo terem sido indevidamente dados como provados, acrescentando que deve ser dado como provado que a Ré entregou os montantes referidos aos Autores a título de adiantamentos em numerário, nada lhes devendo a esse título, e que os documentos referidos que foram assinados por aqueles comprovam essa mesma factualidade.

Assim, pretende a Recorrente que se considere não provado aquilo que consta dos pontos 9) a 11) dos factos provados.

Já acima se transcreveu a motivação da decisão sobre a matéria de facto, a qual, como se disse, está fundamentada, sendo claro porque razão foi dada a factualidade como assente.

Entende a Recorrente que, em face dos documentos juntos, os denominados “vale à Banco 1...”, devia ser acolhida a sua versão dos factos [que os montantes referidos nesses documentos foram entregues aos Autores como adiantamento em numerário, logo não lhes são devidos], o que implica a não prova dos factos referidos.

Alega a Recorrente que “existe prova documental direta, que confirma as assinaturas dos Autores e existência de declarações relativamente às entregas em numerário (Vales à Banco 1... e Recibos de Vencimento assinados pelos Autores)”, acrescentando que “os documentos particulares assinados, fazem prova plena quanto à autoria das assinaturas e às declarações neles contidas, se a parte contra quem são apresentados, não impugnarem a sua autenticidade”, invocando os artos 374º e 376º do Código Civil.

Vejamos.

Na contestação, contrariando o alegado pelos Autores na PI, a Ré alegou que a rubrica “adiantamentos numerário” constante dos recibos de vencimento, corresponde a quantias que entregou aos Autores, por solicitação dos mesmos, constituindo adiantamentos de retribuição pra os mesmos fazerem face a despesas do foro particular, juntando os recibos de vencimento e os “vale à Banco 1...” dizendo estarem assinados pelos Autores.

Depois, em 13/01/2025, os Autores alegaram que [c]om a contestação, e juntamente com cada recibo, a Ré junta uma folha intitulada “Vale de Banco 1...”, que os Autores desconhecem, e nunca assinaram tal documento, sendo aqueles documentos falsos, solicitando fosse determinada a junção dos originais por ser “necessário verificar-se se se trata duma colagem digital”.

Determinado que a Ré procedesse à junção dos respetivos originais, em 20/02/2025, a mesma procedeu a essa junção, deixando-se aqui cópia do datado de 20/03/2023, aleatoriamente como exemplo, para melhor perceção de que documento estamos a falar:

Foi proferido despacho para que os Autores “declarem se, consultados os documentos, aceitam a respetiva genuinidade ou se mantêm a impugnação”, tendo os mesmos, em 24/04/2025, declarado não pretenderem a realização de perícia aos documentos.

Seguiu-se a prolação de despacho saneador.

Ora, não há dúvidas que estamos na presença de documento particular, importando ver se o mesmo não deveria ter sido desconsiderado como foi pelo julgador a quo.

Desde logo há que referir que a generalidade das provas produzidas em audiência de julgamento estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, sendo esse o caso da prova testemunhal (art.º 396º do Código Civil), do depoimento de parte (na medida em que não seja confessório - art.º 361º do Código Civil), das declarações de parte (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e os documentos particulares não assinados (arts. 366º e 376º do Código Civil[10]).

Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que, tal como refere a Recorrente, tal não se confunde com uma apreciação arbitrária[11]

Como refere Helena Cabrita [12], decidir de forma arbitrária significa fazê-lo sem justificação, não seguindo princípios lógicos, regras ou normas. O dever de fundamentação surge como contrapartida do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que, se o julgador é, em regra, livre de formar a sua convicção com base em qualquer das provas produzidas, o mesmo fica correspondentemente obrigado a explicitar o modo como formou essa convicção. Ao contrário do que sucede com os critérios arbitrários, já os argumentos assentes na racionalidade, lógica, objetividade e regras da experiência serão, à partida, facilmente apreensíveis por qualquer destinatário, na medida em que a razão é algo comum a todos os seres humanos.

Apreciar as provas segundo a prudente convicção acerca de cada facto, significa que a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme.

Do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil resulta claro que o julgador apela às regras da experiência comum, pois que na parte final refere compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência).

As regras da experiência comum reportam-se àquilo que é usual acontecer, funcionando como critérios de orientação da decisão, probabilidades fortes de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica.

Tendo presente o acórdão do STJ (secção cível) de 06/07/2011 [13], podemos dizer que o uso pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto; as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à afirmação do facto porque conforme à realidade reiterada, de verificação muito frequente, e por isso, verosímil.

E o acabado de expor nada tem a ver com a possibilidade de recurso à prova por presunção (art.ºs 349º a 351º do Código Civil), caso em que se consagram factos (mas factos concretos, objetivos) que se provam por via indireta (teremos, então um facto indiciário e um facto presumido, unidos por um nexo lógico). Nesses casos, obtido por prova direta um determinado facto, pode através de um raciocínio presuntivo estabelecer um nexo lógico, assente nas máximas da experiência, com outro facto, e assim ficar este assente[14].

O julgador há de formar convicção segura de que determinado facto corresponde ao sucedido.

Note-se que formar convicção é criar no espírito do julgador o convencimento da certeza da realidade do facto (certeza subjetiva), assente no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto [15], o que não se confunde com a mera possibilidade de ter acontecido[16].

Na generalidade dos casos, a prova dum facto há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica[17].

E se em 1ª instância é feita essa apreciação global, na Relação não será a apreciação de apenas parte da prova produzida que determinará a alteração do decidido.

In casu, não está em causa qualquer presunção, já se tendo visto supra que a decisão sobre a matéria de facto está fundamentada, com apelo às regras da experiência comum, logo não houve decisão arbitrária, nem recurso a presunção, tudo estando em ver se a decisão sobre os factos referidos devia ter sido outra, passando por saber se podia ser desconsiderado o “vale à Banco 1...”.

Se o documento particular estiver assinado (sem autenticação), como é o caso daqueles agora em causa, fará prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, mas isto caso a parte contra o qual o documento é apresentado, expressa ou tacitamente, reconheça a letra e a assinatura, ou apenas a assinatura[18].

Nos documentos agora em causa, em essência, está inserta, manuscrita, uma quantia, uma data e está aposta uma rubrica à frente dos dizeres «entrega», seguindo-se um nome manuscrito.

Ou seja, a fazer prova plena, tal documento prova que foi entregue a cada um dos Autores cada uma das quantias insertas em cada um desses documentos “vale à Banco 1...”.

Os Autores não reconheceram a assinatura constante dos documentos, não sendo o facto de não terem requerido a realização de perícia (à letra) que leva a dizer estar a mesma reconhecida, porque não está.

De resto, note-se que o art.º 374º, nº 2 do Código Civil estipula que, depois de a parte contra a qual é apresentado o documento impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, cabe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade [no caso a Ré].

Sendo assim, concluímos que os documentos “vale à Banco 1...” não fazem prova plena de que aos Autores foram entregues as quantias neles referidas (art.º 376º, nº 1, do Código Civil), o que tem como consequência ficarem tais documentos sujeitos à livre apreciação do julgador (art.º 366º do Código Civil).

Com efeito, como explica Luís Filipe Pires de Sousa[19], nos termos do art.º 376º, nº 1 do Código Civil, a genuidade da assinatura faz presumir a veracidade das declarações do seu autor, embora se admita a arguição e prova da sua falsidade (material/adulteração e não ideológica) pelo seu autor. Deste modo, e por raciocínio simétrico, da falta de prova sobre a genuidade da assinatura deve presumir-se iuris tantum a inveracidade das declarações, devendo apenas admitir-se que o apresentante do documento possa fazer prova da veracidade do se conteúdo.

Isso mesmo nos diz o acórdão do TRL de 11/07/2019 [20], dizendo que os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do Código Civil, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal [como se disse, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto].

Sendo assim, não sendo indicados concretos meios de prova que nos levem a formar convicção diversa daquela formada em 1ª instância, a conclusão a retirar é a de que, improcedendo toda a argumentação da Recorrente, improcede a pretensão de ver alterado o decidido quanto a matéria de facto.

Quer isto dizer que os factos provados e não provados a considerar são os julgados como tal em 1ª instância, que supra se deixaram transcritos.


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1.4 Do erro de direito

Aqui chegados importa saber se os Autores não têm a haver da Ré as quantias descontadas naquilo que foi pago mensalmente, que nos recibos de vencimento aparece na rúbrica “adiantamentos numerário”.

Ora, tal implicava que o decidido quanto a matéria de facto tivesse sido alterado, ou, dito de outra forma, que a impugnação do decidido quanto a matéria de facto tivesse procedido, porquanto estando assente que as quantias descontadas não correspondem a quantias que lhes tivessem sido entregue [está provado que nunca foram entregues], é cristalino que não merece censura o decidido em 1ª instância.

Improcede, então, sem necessidade de outras considerações, o recurso.


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Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 25 de março de 2026
António Luís Carvalhão [Relator]
António Costa Gomes [1º Adjunto]
Sílvia Saraiva [2ª Adjunta]
______________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] Vd. Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2020, pág.77.
[5] Cfr. acórdão do TRC de 14/11/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3309/16.8T8VIS-A.C1 (citando jurisprudência e doutrina).
[6] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 29/06/2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 839/13.7TTPRT.P1.
[7] O qual dispõe o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
[8] “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC)”, julgar Online, maio de 2020, págs. 21/22.
[9] In “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 196/197.
[10] Vd. Luís Filipe Pires de Sousa, “Direito Probatório Material - Comentado”, Almedina, pág. 123.
[11] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.
[12] In “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 182/183.
[13] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1.
[14] Sobre a questão, vd. Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova por Presunção no Direito Civil”, Almedina, 3ª edição (2017), págs. 31 a 71.
Vd. também os acórdãos do TRE de 21/01/2020 e de 26/04/2022 (secção criminal), consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 4604/15.9T9STB.E1 e nº 322/19.7GDLLE.E1.
[15] Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 436.
[16] Cláudia Sofia Alves Trindade [in “A Livre Convicção do Juiz e a Fundamentação da Decisão Sobre Matéria de Facto no Processo Civil”, teses de doutoramento, Imprensa FDUL, 2025, pág. 590] refere que o juiz estabelece a verdade de uma afirmação factual: a) no exercício de uma competência discricionária, com fundamento na prova e na coerência proposicional; b) no exercício de uma competência vinculada, com fundamento na aplicação de uma norma que obriga à qualificação de uma afirmação de facto como verdadeira ou falsa. A fundamentação reponde à questão porque vale a afirmação x como verdadeira ou falsa dentro do processo, com base na prova e na coerência proposicional ou com base em normas jurídicas.
[17] Vd. o acórdão desta Secção Social do TRP de 04/05/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1166/20.9T8MTS.P1.
[18] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, Lex (Lisboa 1995), pág. 247.
[19] In “Direito Probatório Material - Comentado”, Almedina, págs. 123-125.
[20] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4013/15.0T8LRS.L1-7.