Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408978
Nº Convencional: JTRP00002206
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
RENDA
COMPROPRIEDADE
OBJECTO NEGOCIAL
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199009200408978
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART114 N1 ART115 ART62 N1.
CCIV66 ART1022 ART1024 N1 ART1305 ART1306 N1 ART1427 ART1093 N1 ART1094.
L 24/89 DE 1989/08/01.
Sumário: I - O contrato de locação tem natureza meramente obrigacional, não atingindo o conteúdo do direito de propriedade.
II - É válida a cláusula, inserta num contrato de arrendamento, segundo a qual os aumentos de renda só são devidos se exigidos por todos os comproprietários do arrendado.
III - Em tal caso, não pode(m) algum(ns) dos comproprietários, contra a vontade dos demais, exigir do inquilino um aumento de renda, nem mesmo quando também foi estipulado o pagamento directo a esse
( ou esses ) comproprietário(s) da sua quota-parte na renda.
IV - Armazém é hoje vocábulo corrente que designa os espaços que se vão criando para indefinidamente abrigar comércios ou indústrias, não querendo significar ou indicar o objecto da empresa locatária ou o destino ou finalidade do arrendamento.
V - O Assento de 3 de Maio de 1984 não viola o disposto nos artigos 114, n.1 e 115 da Constituição da República.
Reclamações: