Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00002206 | ||
Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO RENDA COMPROPRIEDADE OBJECTO NEGOCIAL DESVIO DE FIM DO ARRENDADO CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP199009200408978 | ||
Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CONST76 ART114 N1 ART115 ART62 N1. CCIV66 ART1022 ART1024 N1 ART1305 ART1306 N1 ART1427 ART1093 N1 ART1094. L 24/89 DE 1989/08/01. | ||
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Sumário: | I - O contrato de locação tem natureza meramente obrigacional, não atingindo o conteúdo do direito de propriedade. II - É válida a cláusula, inserta num contrato de arrendamento, segundo a qual os aumentos de renda só são devidos se exigidos por todos os comproprietários do arrendado. III - Em tal caso, não pode(m) algum(ns) dos comproprietários, contra a vontade dos demais, exigir do inquilino um aumento de renda, nem mesmo quando também foi estipulado o pagamento directo a esse ( ou esses ) comproprietário(s) da sua quota-parte na renda. IV - Armazém é hoje vocábulo corrente que designa os espaços que se vão criando para indefinidamente abrigar comércios ou indústrias, não querendo significar ou indicar o objecto da empresa locatária ou o destino ou finalidade do arrendamento. V - O Assento de 3 de Maio de 1984 não viola o disposto nos artigos 114, n.1 e 115 da Constituição da República. | ||
Reclamações: | |||
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