Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
786/11.7PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SOUSA E SILVA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20161123786/11.7PTPRT.P1
Data do Acordão: 11/23/2016
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 698, FLS.300-304)
Área Temática: .
Sumário: A audição do arguido, com vista à decisão de conversão da pena de multa, não cumprida, em prisão subsidiária, não tem de ser presencial, satisfazendo-se com a notificação em que lhe é dada a conhecer a possibilidade dessa decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 786/11.7PTPRT.P1
Comarca do Porto
Instância Local.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Sumário n.º 786/11.7PTPRT da Instância Local do Porto, secção de pequena criminalidade, Juiz 2, após promoção do Ministério Público no sentido da conversão da pena de multa em pena de prisão, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
«Nos presentes autos foi a arguida B… condenada, além do mais, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
Compulsados os autos, verifica-se que a referida pena de multa não se encontra cumprida.
Foi deferido o pagamento da multa em prestações e a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo pago qualquer montante nem prestado trabalho.
Não é possível a instauração de execução para cobrança coerciva de tal quantia por não serem conhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora à arguida.
Foi a arguida notificada para proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter que vir a cumprir o correspondente período de prisão subsidiária e não o fez.
Deste modo e em conformidade com a douta promoção que antecede, estão verificados os requisitos legais para a conversão da pena de multa, não paga em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 49º do Código Penal, sem prejuízo do desconto do período de detenção sofrido nestes autos e outros, eventualmente, nos termos do artigo 80º do Código Penal.
Notifique, sendo a arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49º, nºs 2 e 3 do Código Penal.
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Oportunamente, e nada sendo requerido, passe e entregue os competentes mandados de detenção, a fim de a arguida cumprir 100 (cem) dias de prisão, sem prejuízo do desconto do período de detenção sofrido nestes autos e outros, eventualmente, nos termos do artigo 80º do Código Penal, considerando-se para efeitos do disposto no artigo 491º-A, nº 3 do C.P.P., o montante de €7,50.»

Inconformada, veio a condenada recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
I.- O art. 49.° n.° 3 do CP confere ao condenado a possibilidade de provar que a razão que subjaz ao não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo, por via disso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
II.- No caso em apreço, à Recorrente não foi concedida a oportunidade de se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público (a fls. 291) que veio a redundar no despacho do Tribunal a quo em que se converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária e de que ora se recorre.
III.- Por outras palavras, a Recorrente não foi possibilitada de contribuir para a formação da decisão do Tribunal a quo, nem que fosse só na medida de exercer uma ferramenta que a lei lhe faculta: "provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável'".
IV.- Em face do exposto, o Tribunal a quo andou mal quando não deu a oportunidade à recorrente de se pronunciar quanto à promoção do MP, atinente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, violando, assim, o princípio do contraditório, previsto nos arts. 27.° e 32.° n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 61.° n.° 1 al. b) do CPP e 49.° n.° 3 do CP.
V.- Com efeito, para o Tribunal a quo não deve carecer de audição prévia o despacho com tamanha importância e impacto na vida da Recorrente como aquele em que se procede à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, bastando a mera promoção do Ministério Público.
VI.- Depreende-se, desse facto, que a interpretação do art. 49.° do CP por parte do Tribunal a quo vai no sentido de não ser necessária a audição prévia, não havendo assim violação do princípio do contraditório.
VII.- O certo é que, na modesta opinião da Recorrente, parece estar-se perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.° al. c) (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra supra citados).
VII.- Isto porque, «ausência» a que alude o art. 119°. al. c) do Cód. Proc. Penal é, não apenas física, "mas também processual" (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 18- 01-2005, Proc. n.° 1610/04-1; Des. Manuel Nabais)" (Acórdão da Relação do Porto, acima identificado) e, como se viu, tal ausência ocorreu num "momento" em que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 27.° e 32.° n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 61.° n.° 1 al. b) do CPP e 49.° n.° 3 do CP, a presença processual da Recorrente era obrigatória.
IX.- Sem prescindir do que se aduziu, caso o entendimento sufragado não seja no sentido de consubstanciar este vício como nulidade insanável nos termos supra expostos, sempre terá de se configurar tal desconformidade processual como uma nulidade sanável, à luz do art. 120.° n.° 2 al. d) do CPP, na medida em que este artigo, número e alínea cominam expressamente com nulidade (sanável) os casos em que existe "a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade'.
X.- Ora, só pode ter-se por essencial para a descoberta da verdade a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a sua responsabilidade no incumprimento da pena em que foi condenada, como forma de contraditar a promoção do Ministério Público quanto à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, e de dar cumprimento ao art. 49.º n.º 3 do CP.
Termina pedindo o provimento do recurso e, nessa medida, revogada a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 339.
O Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância veio oferecer a sua resposta constante dos autos a fls. 342 a 349, na qual concluiu:
«O despacho recorrido não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquele ser integralmente mantido.»
Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.- Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Averiguar se o despacho onde se determinou a conversão da pena de multa não paga em pena de prisão, foi ou não precedido de audição prévia da arguida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 49º do Código Penal e na negativa, se foi violado o artigo 49º, n.º3 do CP.
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2. Factualidade relevante.
- No dia 29.09.2011, a arguida não compareceu ao julgamento para o qual havia sido notificada e foi determinada a realização do julgamento sem a sua presença (fls. 26)
- No final da audiência a arguida foi condenada pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 292, n.º1 e 69º, n.º1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€, no montante global de 400,00€ e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, em relação aos factos praticados no dia 17.09.2011; e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante global de 500,00€, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses, em relação ao crime praticado no dia 22.09.2011.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) e na sanção acessória única de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 7 (sete meses).
- A arguida, após aturadas tentativas de a notificar pessoalmente da sentença proferida só veio a ser notificada pessoalmente da sentença em 25.02.2013, conforme certidão positiva de fls. 123.
- Não foi interposto recurso da sentença, pelo que a mesma se considerou transitada em julgado em 18-03-2013 (fls. 132.).
- A Recorrente não procedeu voluntariamente ao pagamento da multa, pois as guias emitidas para pagamento não foram pagas.
- Em 27.12.2013 foi à arguida a sua carta de condução, pois no dia 25 de Dezembro havia terminado o cumprimento da pena acessória, vide fls. 137, 145, 146 e 147 e 159.
- Conforme fls. 155 a 158 (em 19.09.2013, com insistência em 18.12.2013), foi solicitado ao OPC a informação se a arguida possui bens susceptíveis de penhora; veículo automóvel (matrícula e modelo); se tem emprego permanente e, na afirmativa, entidade patronal e respectiva morada; mais foi solicitada a notificação da arguida para proceder ao pagamento da multa, requerer o seu pagamento em prestações ou prestação de trabalho a favor da comunidade, sob pena de eventualmente ter de cumprir prisão subsidiária.
- Entretanto deixou, de novo, de ser conhecido o paradeiro da arguida e as variadíssimas diligências visando saber da existência de bens da condenada foram sempre infrutíferas (fls. 158 a 209)
-Em 25.06.2014, o Ministério Público teve vista no processo e exarou que sendo desconhecido o paradeiro de arguida não se instaura execução. P. se declare exequível a prisão subsidiária.
- Em 01.07.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Por ora, notifique-se via telefone, na última morada por ela fornecida, bem como, na morada indicada a fls. 143, ponto 4, como sendo a do seu pai, para em 10 dias proceder ao pagamento da multa, sob pena de não o fazendo, ser convertida em prisão subsidiária correspondente.
Deste despacho foi tentada a notificação da arguida com prova de recepção, mas não foi conseguida. (fls. 214 e 220).
E foi notificado o defensor da arguida. (fls. 215)
- Segundo a cota de fls. 216, em 08.07.2014, foi contactado o pai da arguida que referiu ir tentar falar com a filha a fim de a mesma dar entrada de um requerimento a solicitar o pagamento da multa em prestações.
- Em 14 de Julho de 2014, a arguida via email vem ao processo solicitar o pagamento em prestações mensais e sucessivas do valor de 50€ até perfazer o valor de 750,00€ (fls. 217).
A fls. 224 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Fls. 217: Atendendo a que a arguida alega que está desempregada e com dificuldades económicas, notifique-se a mesma na morada aí indicada, para em 10 dias esclarecer se pretende prestar trabalho a favor da comunidade, uma vez que o pagamento da multa em prestações só agravará a sua situação.”
- A fls. 229 a arguida informou que se encontrava totalmente disponível.
- A fls. 232, por referência a fls. 231, foi ordenado que se solicitasse à DGRSP a elaboração do habitual relatório para substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, nos termos do artigo 48º, n.º1 do CP.
- Por despacho de fls. 240 dos autos- datado de 03.12.2014 - foi decidido: “Face ao exposto, e porque consideramos que a prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma suficiente as finalidades da punição, decide-se proceder à substituição da pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, aplicada à arguida, pela prestação de 150 horas de trabalho a favor do “Banco do Bebe”, exercendo tarefas de actualização de dados informáticos, em horário a acordar.
- O Tribunal a pedido da arguida veio a fazer um segundo plano de prestação de trabalho, agora na cidade do Porto, que a arguida nunca chegou a prestar.
- Em relação ao segundo plano de trabalho, consta a fls. 284 dos autos (oficio de 22.01.2016): “No âmbito do processo supracitado, informa-se V. Exª que B… informou esta equipa da indisponibilidade para cumprir a presente medida de trabalho. Alegou, sobretudo, dificuldade em conciliar a execução do mesmo com o investimento profissional que está a ter no presente momento. Nestas circunstâncias, manifestou a intenção de solicitar a esse tribunal o pagamento da multa em que foi condenada.”
- A fls. 285 o Ministério Público teve vista no processo, na qual se pronunciou (27.01.2016):
“Fls. 284: P. se notifique a arguida da informação de fls. 284, para proceder ao pagamento da multa com a cominação de que se o não fizer poderá ter de cumprir prisão subsidiária.”
- A fls. 286, datado de 01.02.2016, foi proferido o seguinte despacho:
Como se promove.
Prazo: 10 (dez) dias.”
- A arguida foi notificada via postal simples em 16.02.2016 (fls. 289 e 290), e não veio aos autos dizer nada. Também o seu defensor foi notificado nos mesmos termos, conforme fls. 288 dos autos.
- A fls. 291 o Ministério promoveu a conversão a pena de multa em prisão subsidiária.
- Foi obtida informação de que a arguida não iniciou a prestação de trabalho (fls. 295) e a fls. 296 e 297 foi proferido o despacho recorrido datado de 03.05.2016.
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3.- Apreciação do mérito do recurso.
A única questão a dilucidar é a de saber se se o despacho onde se determinou a conversão da pena de multa não paga em pena de prisão, foi ou não precedido de audição prévia da arguida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 49º do Código Penal e na negativa, se foi violado o artigo 49º, n.º3 do CP.
Vejamos.
Impõe-se referir desde já que a situação é diversa da tratada no ac. do TRP de 10.01.2011,disponível in www.dgsi.pt, relatado pela presente relatora, pois ali estava em causa a modalidade de notificação subsequente à decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão e aqui está em causa a audição prévia da arguida para efeitos da previsível conversão de uma pena na outra.
Dispõe o artigo 49º do CP sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”:
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
No Código de processo Penal, dispõe o artigo 491º sob a epígrafe “Não pagamento da multa”
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
Dispõe o artigo 61º, n.º1 al. b) do C.PP. - o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: b) ser ouvido pelo Tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Em face do artigo 49º, n.º1 do Código Penal os pressupostos de conversão de uma pena de multa não substituída por trabalho em prisão subsidiária são o seu não pagamento voluntário ou coercivo.
Para tanto basta que a multa não tenha sido paga voluntariamente e que “a impossibilidade de pagamento coercivo resulte “ab initio”…, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento”. Vide ac. do TRC de 06.02.2013, disponível no site www.dgsi.pt.
Resulta dos autos que as guias emitidas para pagamento da multa não foram pagas. E ainda que o MP diligenciou no sentido de averiguação de existência de bens e, em face do paradeiro desconhecido da arguida não instaurou execução.
Portanto, quanto a este aspecto mostram-se efectuadas as diligências que ao caso se impunham. Estão verificados os pressupostos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
No entanto, sempre se anota que a pena de multa aplicada nestes autos, foi, entretanto objecto de substituição pela prestação de 150 horas de trabalho, primeiro numa instituição e depois noutra, e, depois porque a arguida não tinha ou disse que não tinha disponibilidade foi de novo considerado o pagamento da multa.
Posto isto, a questão colocada prende-se com a averiguação da necessidade de audição da arguida antes da prolação do despacho de conversão.
A propósito e em anotação ao artigo 49º do CP escreve Maia Gonçalves, no Código Penal Anotado, 13ª Edição, pág. 203, «… o cumprimento da pena de prisão subsidiária é agora determinado após a verificação de que a multa não substituída por trabalho não foi paga, voluntária ou coercivamente. Não é, portanto, necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do art. 46º, n.º3 na versão originária do código quanto á prisão alternativa. No entanto, a ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá que ser dada por despacho do juiz após verificação dos pressupostos enunciados no n.º1. Cremos não se poder dispensar a intervenção judicial, e mesmo o respeito pelo princípio do contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o artigo 27º da CRP
Como escreve o Sr. Conselheiro Henrique Gaspar no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, págs. 209 e segs., em anotação ao artigo 61º do CPP, através da expressão «direitos e deveres processuais», o n.º1 concretiza o conteúdo material do estatuto do arguido, no que respeita ao catálogo de direitos instrumentais do direito de defesa. O direito de presença nos actos processuais que respeitem ao arguido é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa. O direito do arguido a ser ouvido significa direito a pronunciar-se antes de ser tomada uma decisão que directa e pessoalmente o afecte, não tem que consistir numa audiência pessoal e oral e, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o contraditório satisfaz-se com a pronúncia por escrito através de intervenção processual do defensor.
Por sua vez o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que o conteúdo essencial do princípio do contraditório se traduz em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão – ainda que interlocutória – deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, e de a contestar.
Concordando com a necessidade de ouvir a arguida, no exercício do contraditório entendemos contudo que essa audição não tem de ser presencial, no sentido de pessoal e oral, por essa necessidade não decorrer nem do disposto nos artigos 49º, n.º1, do CP nem dos arts. 489º a 491º-A do CPP, sendo que sempre que o legislador entende que a referida audição deve ser presencial estabelece-o na respectiva norma, como acontece no disposto no n.º 2, do artigo 495º, do CPP.
Ora, no caso em apreço, como vimos, o tribunal a quo ordenou a notificação da arguida para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa com a cominação de que se o não fizer poderá ter de cumprir prisão subsidiária, e a arguida nada disse, nem procedeu ao pagamento daquela multa, e também o seu defensor notificado (fls. 288), nada disse não obstante a notificação já cominar com o cumprimento da pena de prisão subsidiária, o não pagamento da multa, pelo que, assim, entendemos que a notificação da arguida nos termos em que foi feita basta para o exercício do contraditório imposto pelo artigo 61º, n.º1, al. b) do CPP e artigo 32º, da CRP.
No caso em apreço, tem de entender-se que o tribunal assegurou à arguida a possibilidade de exercer o contraditório antes de decidir pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Pelo exposto improcede a questão e o recurso.
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III Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto.
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Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º9 do regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 3 [três] UC.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 23 de Novembro de 2016
Maria Dolores da Silva e Sousa - Relatora]
Manuel Soares – Adjunto (com declaração de voto)
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Declaração de Voto

A arguida não pagou voluntariamente a multa nos prazos estipulados, nem por inteiro nem em prestações. Requereu a substituição da multa por trabalho, mas também não cumpriu essa obrigação. De novo notificada para pagar a multa sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária, não pagou e nada requereu.
Recorre agora do despacho que finalmente, mais de três anos depois da notificação da sentença, converteu a multa não paga em prisão subsidiária.
Concordo com a decisão de julgar o recurso improcedente e com os seus fundamentos gerais.
Discordo apenas do segmento da fundamentação do qual resulta o entendimento de que o despacho a proferir nos termos do artigo 49º nº1 do Código de Processo Penal tem de ser precedido de audição do condenado. A meu ver, como decidido no acórdão desta Relação, de 28SET2016, no processo 1239/06.0PTPRT-A.P1, do qual fui relator, esgotado o prazo e possibilidades de pagamento ou substituição previstos nos artigos 47º e 48º do mesmo código, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não constitui uma modificação superveniente do conteúdo da sentença que tenha de ser levada ao conhecimento prévio do condenado. Só depois desse despacho é que se abre a fase do contraditório, podendo nesse momento o arguido impedir a execução da prisão ou interrompê-la através do pagamento ou do pedido de suspensão da prisão subsidiária se provar que não lhe é imputável a falta de pagamento, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do referido artigo 49º.

Manuel Soares