Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710421
Nº Convencional: JTRP00021597
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTUMÁCIA
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
Nº do Documento: RP199710159710421
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 1288-A
Data Dec. Recorrida: 02/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART254 B ART336.
Sumário: I - O Código de Processo Penal regula especificamente a matéria da detenção; não a considera como uma medida de coacção e subtrai-a à disciplina que estabelece para estas medidas.
II - O artigo 336 do Código de Processo Penal, quando alude
à detenção do arguido ( declarado contumaz ), reporta-se às hipóteses de detenção previstas em outros preceitos do Código, não prevendo aí mais uma hipótese de detenção, a acrescer às demais nele previstas.
III - Tendo o arguido sido declarado contumaz, com a consequente suspensão dos termos do processo, não se pode lançar mão do disposto no artigo 254 alínea b) do Código de Processo Penal, visto não se encontrar designada qualquer diligência ou acto processual que comporte a presença do arguido perante o juiz do processo e nenhuma modalidade legal de notificação para cumprimento do artigo 313 reclamar a comparência do arguido perante o juiz do processo.
Reclamações: