Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO IMPOSSIBILIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20191008574/18.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de concessão comercial, a declaração de resolução a cargo do concedente, enquanto manifestação unilateral de vontade, deve ser inequívoca, irrevogável, incondicional e fundamentada, obedecendo em concreto à norma do artº 31º D-L nº178/86. II - Se a Autora assumira perante a Ré a obrigação de compra dos produtos desta, para revenda, em determinados mercados, ficou em causa apenas a impossibilidade relativa da prestação e o comportamento omissivo da Autora concessionária, no quadro do contrato, que nenhuma encomenda fez, de qualquer tipo de produto ou marca da Autora, durante 8 meses, à luz do disposto no artº 30º al.a) D-L nº 178/86 de 3/7, nem para o mercado austríaco, origem da inviabilização inicial do contrato, nem para quaisquer outros mercados nacionais abrangidos pelo referido contrato. III - Desta forma, o credor concedente não poderia, pelo facto de terceiro, perder os direitos resultantes do contrato, ou seja, constatar que a impossibilidade relativa de obtenção da finalidade do contrato, vista à luz da boa fé, lhe tornava inexigível a continuação da relação contratual, sendo que, nesse âmbito contratual, o facto do terceiro era, para ele credor, uma res inter alios. IV - Maxime a impossibilidade absoluta de prestar, a cargo da Autora, exonerá-la-ia de responsabilidade perante a Ré, mas não tornava esta Ré responsável perante a Autora (790º nº1 CCiv). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 574/18.0T8PVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 23/4/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Notícia Explicativa Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum, com o nº574/18.0T8PVZ, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. Autora – B…. Ré – C…, Ldª. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora:i)a título de danos emergentes, o montante de €2.711,87, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até integral pagamento; ii) a título de lucros cessantes, a quantia de €800.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até integral pagamento; e, iii) a título de indemnização de clientela, o valor de €300.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até integral pagamento. Tese da Autora Dedica-se à actividade de distribuição de produtos de marcas alimentares e, em 31 de Março de 2016, a Ré, cujo objecto social é a preparação e exportação de peixe, concedeu-lhe os poderes para, em seu nome e exclusivamente, representar, distribuir e comercializar os produtos e marcas da sua titularidade – designadamente as marcas “D…” e “E…”, em todos os mercados da Áustria, Alemanha, Eslovénia, Croácia, Suíça, Hungria e Grécia, durante um ano, renovável automaticamente.Durante vários anos, a Ré manteve com uma terceira sociedade, designada F…, também com sede na Áustria, uma relação comercial que se fundava nas mesmas regras estabelecidas no acordo que veio a firmar com a Autora. Sucede que, por questões relacionadas com a tentativa de indevida apropriação, por tal sociedade, de marcas registadas na titularidade da Ré, esta rescindiu unilateralmente o contrato que mantinha com a mencionada sociedade austríaca e só após celebrou o mencionado acordo com a Autora. Assim que tomou conhecimento do novo acordo, a referida sociedade – alegando ser titular exclusiva da marca «D…» no mercado austríaco – ameaçou intentar uma acção de condenação contra a aqui Autora, pedindo uma indemnização no valor de €100.000,00. Por isso, o então legal representante da Ré, com vista a permitir a execução do acordo celebrado com a Autora, acedeu a subscrever uma declaração pela qual a Ré se responsabilizava a suportar todas as despesas e custas judiciais e eventuais indemnizações que a Autora tivesse que pagar à dita sociedade. A Autora realizou inúmeros esforços no sentido de estabelecer contactos com potenciais destinatários do sector alimentar na Áustria, Alemanha e outros países da Europa, declarando que era, desde 31 de Março de 2016, o distribuidor oficial da marca «D…». Procedeu à marcação de várias reuniões para discutir os procedimentos e a logística da distribuição dos produtos da marca D…, contactou com empresas imobiliárias, de forma a poder arrendar escritórios e apartamentos nas cidades onde os produtos iriam ser comercializados. Acontece que a dita sociedade F… contactou directamente os potenciais clientes da Autora, informando-os de que seria a legítima detentora do direito exclusivo à representação da marca «D…», realçando que reagiria judicialmente contra quem viesse a adquirir da Autora produtos daquela marca, situação que determinou a impossibilidade da Autora vender tais produtos em superfícies comerciais na Áustria. Por carta datada de 30 de Novembro de 2016, a ora Ré colocou fim, sem mais e com efeitos imediatos, ao contrato de distribuição dos seus produtos celebrado com a aqui Autora, afirmando que o objecto do acordo de distribuição celebrado nunca havia sido utilizado. Esta resolução é ilegal e explica-se pelo facto de a mencionada sociedade F… ter adquirido as quotas de uma outra sociedade que, por sua vez, adquiriu sete quotas na sociedade Ré. Em virtude da – ilegal – resolução do contrato celebrado levada a cabo pela Ré, a aqui Autora registou elevados prejuízos, desde logo, no valor de €2.711,87, decorrentes das deslocações efectuadas às sedes dos clientes “alvo”. Acresce que se o contrato tivesse sido cumprido na sua totalidade, e tendo ficado estipulado entre as partes, que a mesma beneficiaria do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré, que nunca seria inferior a €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), a Ré sofreu um prejuízo, a título de lucros cessantes de €800.000,00 (oitocentos mil euros). Por fim, cabe-lhe ainda o direito à indemnização de clientela, que corresponde ao benefício obtido pela R. através dos clientes angariados pela Autora que se calcula em montante não inferior a €300.000,00. Tese da Ré O invocado direito de indemnização de clientela – cujos pressupostos legais se não encontram verificados – sempre estaria caduco por via da aplicação do regime do art. 33º n.º 4 do DL 178/86.No contexto de desentendimentos com a sociedade F…, que habitualmente distribuía os seus produtos e marcas no mercado austríaco – relacionados com a ilegítima tentativa de apropriação de marcas da sua titularidade - acordou com os representantes da ora Autora a possibilidade de esta, em nome próprio e com exclusividade, comercializar todos os produtos da Ré, nomeadamente com a marca D… e E…, nos mercados da Áustria, Alemanha, Eslovénia, Croácia, Suíça, Hungria e Grécia, pelo período de 1 ano, automaticamente renovável. Nos termos do mesmo acordo, a Autora assumiu o compromisso de que compraria todos os produtos da Ré, nomeadamente da marca D… e E…, e os revenderia directamente nos aludidos mercados. Foi então emitida, por solicitação da Autora, a credencial aludida na petição inicial, sendo que antes da emissão desta a Autora estava perfeitamente ciente dos termos e contornos do litígio entre a Ré a sociedade F…. Assim, após ter enviado à Autora informação sobre o stock que estava disponível para entrega imediata e de lhe remeter os envoltórios dos produtos por si produzidos, aguardou que a Ré lhe efectuasse alguma encomenda, o que nunca chegou a suceder. A Autora incumpriu, assim, o acordo que celebrou com a Ré, sendo que tal incumprimento não se pode considerar justificado pelas alegadas ameaças de instauração de acções judiciais contra a Autora por parte da sociedade F…, à qual, de resto, a ora Ré é completamente alheia. De facto, na carta enviada à Autora pela F…, esta apenas reclamava o direito exclusivo à utilização da marca «D…» na Áustria. Nada impedia, pois, que a Autora, nos termos do acordo que celebrou com a Ré, vendesse produtos de outaras marcas da titularidade da Ré no mercado austríaco, ou mesmo produtos da marca «D…» noutros países. Para além do mais, na sequência da recepção pela Autora da referida comunicação por parte da F…, a Ré havia já cumprido a condição imposta pela Autora para a compra dos produtos da marca «D…», para revenda na Áustria, mediante a assinatura da declaração de responsabilidade aludida na petição inicial, pelo que o alegado obstáculo à execução do contrato foi ultrapassado. A Autora não encomendou ou comprou à Ré, até 30.11.2016, um único produto que fosse desta, da marca «D…» ou de qualquer outra, e, por conseguinte, não comercializou qualquer produto da Ré na Áustria ou em qualquer outro mercado em que estava autorizada a fazê-lo, o que justificou a resolução do acordo de distribuição, por parte da Ré, com fundamento em justa causa. Impugna os prejuízos invocados pela Autora. Sentença Recorrida A final, o Mmº Juiz “a quo”, julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: I. Manifesta-se na sentença recorrida um erro notório na apreciação da prova;II. Conjugando-se a matéria de facto dada como provada e a prova documental e testemunhal produzida e gravada em audiência, detecta-se um erro notório na apreciação da prova, ou seja, houve um erro de julgamento da matéria de facto não provada; III. Houve erro de julgamento da matéria de facto, dada como não provada, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova documental e testemunhal produzida; IV. Em recurso para reapreciação da matéria de facto obtida em audiência com prova gravada, deve o Venerando Tribunal ad quem proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal “a quo”, para fundamentar as respostas, devendo servir-se não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos; V. Constando nos arts. 28º, 29º, 30º, 31º e 32º das Alegações – com indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos gravados em audiência de discussão e julgamento -a prova em que se fundamentou a decisão da matéria de facto, pode esta decisão ser alterada pelo douto Tribunal da Relação, o que doutamente se requer; VI. Se é certo que a percepção dos depoimentos é melhor conseguida com a imediação das provas, também é certo que, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto, não tenha qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo, ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, a reapreciação das provas gravadas pelo douto Tribunal da Relação pode, neste caso, abalar a convicção colhida pelo Meritíssimo Juiz a quo, o que se entende ser de Justiça; desde logo, VII. Quanto à matéria que ora se impugna, tendo em atenção a factualidade dada como não verificada nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da douta sentença, importará de todo dizer-se que não só tal matéria nunca poderia ter-se dado como não assente, como é inquestionável ter-se verificado um manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova; VIII. São estes factos, salvo o devido respeito, que é muito, incorrectamente dados como não provados: “a) A Relação comercial anteriormente mantida entre a Ré e a sociedade F… regia-se pelas mesmas regras que Autora e Ré estabeleceram para a sua colaboração; b) A autora despendeu o valor de €2.711,87 (dois mil, setecentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos), em deslocações efectuadas às sedes dos clientes; c) Autora e Ré estipularam que aquela beneficiaria do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré; d) O montante médio anual de facturação da Ré não é inferior a €4.000.000,00; e) A Autora angariou clientes para a Ré; f) Nos dias 01 e 12 de Junho de 2017, a sociedade «F…» adquiriu as três quotas da sociedade G…, Lda.” (itálico e negrito nosso) IX. Tal como detalhadamente demonstrado nos arts. 28º a 99º das Alegações, do confronto entre as declarações de parte do legal representante da Recorrente e dos depoimentos das testemunhas H…, I… e J…, cujas passagens se encontram identificadas nos arts. 28º a 32º, respectivamente, com os documentos 14 e 15 da petição inicial, bem como os documentos que se encontram juntos nos autos a fls. 39 e segs., 50 e segs., 54 e segs., 76 e segs. e 84 e segs., deve o Venerando Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente como provado que: A) A relação comercial estabelecida entre Recorrente e Recorrida regia-se pelas mesmas regras da anterior entre esta e a sociedade F…; B) No âmbito do negócio celebrado com a Ré, a Autora despendeu o valor €2.711,87 (dois mil, setecentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos), em deslocações efectuadas às sedes dos clientes, bem como o montante de €30.000,00, a título de salários pagos à funcionária administrativa contratada para os quadros da Autora, por ser fluente em alemão, requisito necessário para a exploração da marca D… no mercado austríaco; C) Autora e Ré acordaram que aquela beneficiaria do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré; D) O montante médio anual de facturação da Ré não é inferior a €4.000.000,00 (quatro milhões de euros); E) A Autora angariou clientes para a Ré, a saber, as empresas K… e L…; F) Nos dias 01 e 12 de Junho de 2017, a sociedade F… adquiriu as três quotas da sociedade G…, Lda.; H) A Recorrida não exerceu validamente a resolução do contrato porque não tinha justa causa para o fazer já que não é possível afirmar que a Recorrente faltou ao cumprimento do contrato por culpa sua; I) A Recorrente nunca celebraria qualquer acordo com a Recorrida, caso não explorasse os produtos da marca D…, no mercado austríaco. X. Pugna-se assim pela prolação de acórdão que, emanado dos Venerandos Juízes Desembargadores, revogue a decisão recorrida, e, em consequência, determine a alteração das respostas à matéria de facto nos termos sobreditos, julgando totalmente procedente a petição inicial apresentada pela Autora/Recorrente; XI. A sentença sob censura violou, entre outras, as disposições dos artigos 30º, 33º e 34º do Decreto-Lei nº 178/86 de 03-07, bem como encontra-se ferida de fundamentação de facto insuficiente. Em contra-alegações, a Ré/Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida. Como questão prévia, invoca a Apelada que o recurso, em matéria de impugnação dos factos, deve ser rejeitado, por via de a Recorrente não ter especificado nas conclusões do recurso, ainda que de forma sucinta, os elementos constantes do disposto no artº 640º nº1 CPCiv, por força do disposto no artº 639º nº1 CPCiv. Factos Provados 1)A sociedade Autora tem como objecto comercial a distribuição de produtos de marcas alimentares;2) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a preparação e exportação de peixe; 3) A Ré é titular da marca nacional “D…”, verbal, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 02.08.1935 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 14.09.2004, sob o n.º ……; 4) É também titular da marca nacional “E…”, verbal, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 16.08.1933 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 14.09.2004, sob o n.º ……; 5) Além disso, a Ré é, ainda, titular da marca comunitária “D…”, verbal, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 20.04.2006 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 23.07.2007, com o n.º ……..; 6) E é titular da marca comunitária “D… C… & … Lda. Matosinhos – Portugal”, figurativa, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 27.01.2016 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 20.12.2016, com o n.º ………..; 7) É também titular da marca comunitária “E…”, verbal, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 21.12.2015 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 18.11.2016, sob o n.º ………; 8) A Ré é, ainda, titular da marca comunitária “E… C… & … Lda. Matosinhos – Portugal”, figurativa, para conservas de peixe (Classificação Nice 29), tendo o respectivo registo sido pedido em 21.01.2016 e encontrando-se o mesmo efectuado a seu favor desde 11.05.2017, sob o n.º ………; 9) No exercício da sua actividade, a Ré vendia à sociedade «F…», mediante encomendas desta, conservas de peixe, as quais eram comercializadas pela F…, com exclusividade para diversos países, nomeadamente Áustria; 10) Eram clientes da F…, na Áustria, de produtos da Ré sobretudo as grandes cadeias de supermercados e distribuição aí instaladas, como M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y… (Z… e AB..); 11) A Ré rescindiu unilateralmente o acordo de exclusividade que havia celebrado com a sociedade F…, através de missiva, datada do dia 31 de Março de 2016, com fundamento em que esta sociedade requisitou, no dia 12 de Abril de 2006, um registo a seu favor e em seu nome das marcas «D…» e «E…» na Áustria e ainda por ter submetido uma aplicação para o registo da marca «E…» para toda a Comunidade Europeia; 12) Na sequência da rescisão do anterior acordo que mantinha com a sociedade F…, a Ré autorizou a Autora a comercializar, em nome próprio e com exclusividade, todos os seus produtos, nomeadamente os da marca «D…» e «E…», nos mercados da Áustria, Alemanha, Eslovénia, Croácia, Suíça, Hungria e Grécia, pelo período de 1 ano, automaticamente renovável; 13) Para esse efeito, a Autora comprometeu-se a comprar produtos da Ré para revendê-los nos aludidos mercados; 14) Com data de 31 de Março de 2016, o legal representante da Ré outorgou e remeteu à Autora, que recebeu, o documento junto a fls. 30, com o título «Representação, Comercialização e Distribuição», pela qual declara que concede à aqui Autora, “os poderes necessários de representação e comercialização de todos os seu produtos, nomeadamente a marca D…, com o registo de marca n.º ……, desde 2 de Agosto de 1935, e a marca E… com o registo de marca n,º ……, desde 16 de Agosto de 1933 para, em seu nome e exclusivamente representar, distribuir e comercializar os nossos produtos em todos os mercados da Áustria, Alemanha, Eslovénia, Croácia, Suíça, Hungria e Grécia, durante 1 ano, renovado automaticamente” (…); 15) Antes do envio pela Autora à Ré da minuta de “credencial de trabalho”, a Autora tomou conhecimento da carta de rescisão do contrato com a F…, dos seus fundamentos, e concretamente que se encontrava registada a favor daquela sociedade na Áustria a marca “D… AD…” e a favor de pessoa relacionada com aquela a marca “E…”; 16) A sociedade F… remeteu à Autora, que recebeu, a carta datada de 15.04.2016, cuja cópia está junta a fls. 94 vs. a 96, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que aquela é que tinha o direito exclusivo de utilizar nas práticas comerciais de conservas de peixe na Áustria a Palavra-Imagem-Marca «D…», há muitos anos estabelecida no mercado (itálico nosso) e sublinhando ainda que iria intentar uma acção judicial contra a aqui Autora, por alegada violação dos “direitos” que a F… detinha sobre a marca «D…» no mercado austríaco, no valor de €100.000,00 (cem mil euros); 17) Com data de 19 de Abril de 2016, o legal representante da Ré à data, Sr. I…, subscreveu o documento designado “Dichiarazone di risponsabilita”, junto a fls. 36, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 18) A subscrição desta declaração, na sequência da recepção pela Autora da referida comunicação por parte da F…, foi imposta pela Autora à Ré como condição para a compra dos produtos da marca D…, na Áustria; 19) No dia 07 de Abril de 2016, a sociedade Ré informou à Autora qual o stock de produtos que estava pronto para entrega imediata, referindo que o respectivo envio seria efectuado assim que tivesse as fichas técnicas dos mesmos, questionando à Autora sobre a estratégia a adoptar neste primeiro envio de mercadoria; 20) E em 8.04.2016, a Ré enviou à Autora os envoltórios dos produtos por si produzidos; 21) Após a celebração do acordo acima mencionado, a Autora contactou com potenciais clientes, com vista à revenda dos produtos da Ré; 22) O que o fez, de entre outras formas, através de vários e-mails, enviados a variados destinatários do sector alimentar na Áustria e Alemanha, declarando que era, desde 31 de Março de 2016, o distribuidor oficial da «D…»; 23) Na sequência desses contactos, agendou e compareceu a várias reuniões com responsáveis de superfícies comerciais para discutir os procedimentos e a logística da distribuição dos produtos da marca «D…». 24) A sociedade F… contactou directamente os potenciais clientes da Autora nomeadamente com as entidades «X…», «V…» e «T…», informando-os de que era a legítima detentora do direito exclusivo à representação da marca D…, realçando que reagiria judicialmente contra a Autora, bem como contra as referidas entidades, caso viessem a adquirir da Autora produtos daquela marca, situação que determinou que tais superfície comerciais se tivessem recusado a realizar encomendas à Ré de produtos da marca D… enquanto o litígio não estivesse resolvido. 25) A gerência da sociedade Ré foi alterada no dia 02 de Dezembro de 2016, assumindo o papel de gerente AC…; 26) Por carta datada de 30 de Novembro de 2016, a Ré transmitiu à Autora que considerava cessado o acordo com ela celebrado; 27) Em resposta, a Autora remeteu à Ré, que recebeu a carta datada de 29 de Março de 2017, cuja cópia está junta a fls. 33, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 28) Em resposta a esta última carta, a Ré remeteu à aqui autora, que recebeu a carta datada de 11 de Abril de 2017, cuja cópia está junta a fls. 32, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 29) A sociedade G…, Lda., por sua vez, adquiriu sete quotas da ora Ré, e consequentemente, esta sofreu um aumento de capital em €500.000,00; 30) A sociedade «G…, Lda.» detém a maioria do capital da Ré; 31) A Autora não chegou nunca a apresentar qualquer encomenda à Ré e, só por isso, esta não lhe chegou a fornecer qualquer produto, seja da marca «D…», seja da marca «E…». 32) A relação comercial anteriormente mantida entre a Ré e a sociedade F… regia-se pelas mesmas regras que Autora e Ré estabeleceram para a sua colaboração (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra). 33) A Autora despendeu o valor de €2.711,87 (dois mil setecentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos), em deslocações efectuadas às sedes dos clientes (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra). 34) A Autora poderia beneficiar do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra). 35) O montante médio anual de facturação da Ré não era inferior a €4.000.000,00, isto enquanto as relações comerciais com a concessionária F… não afectaram o escoamento da produção da Ré (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra). 36) A firma G…, tem ligação ao accionista maioritário da F… (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra). Factos Não Provados a) (facto que nesta instância foi considerado provado em 32, consoante fundamentação infra).b) (facto que nesta instância foi considerado provado em 33, consoante fundamentação infra). c) (facto que nesta instância foi eliminado e considerado provado consoante 34 - ver fundamentação infra). d) (facto que nesta instância foi eliminado e considerado provado consoante 35 - ver fundamentação infra). e) A Autora angariou clientes para a Ré; f) (facto eliminado nesta instância - cf. fundamentação infra). Discussão e Decisão Em função do conteúdo das doutas alegações do recurso, as questões a apreciar serão as de saber:- se cumpria julgar provados os factos julgados não provados na sentença, com as concretizações e acrescentos das doutas alegações de recurso; - se não se pode dizer verificada uma válida resolução do contrato e se, apesar disso, não existiria justa causa para a resolução, com as consequências daí advenientes para a revogação do julgado; - se há lugar à fixação de uma indemnização de clientela. Previamente às questões suscitadas, conhecer da peticionada rejeição do recurso, em matéria de facto, bem como da impossibilidade de conhecimento da matéria de direito (por não constar das conclusões do recurso). Vejamos então. I Apreciando a questão prévia, é certo que a decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 640º CPCiv.Ora, como resulta evidente do teor da sentença recorrida, não há dúvida de que foi o conteúdo da prova testemunhal, entre outros, que influenciou decisivamente a convicção de “prova” e de “não prova” dos pontos de facto aludidos. Neste sentido, a Recorrente concretizou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, o que fez igualmente nas conclusões do recurso – assim Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pg. 137. Todavia, os Réus/Apelados visam a sindicância do cumprimento do disposto no artº 640º nºs 1 e 2 CPCiv, designadamente enquanto os pontos de facto impugnados, os concretos meios probatórios que sustentam a impugnação e a decisão que deveria ter sido proferida devessem ter igualmente sido feitos constar nas conclusões do recurso. A interpretação da norma tem sido objecto de uma interpretação restritiva por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao menos em jurisprudência recente. De qualquer forma, entendemos que a Apelante fez constar tais indicações das conclusões do recurso, o que se obtém da simples leitura das mesmas – os pontos de facto impugnados constam da conclusão VIII; os meios probatórios em que a Apelante se apoia e a decisão que deveria ter sido proferida constam, ambas, da conclusão IX. Razão pela qual improcede o requerido, neste aspecto, pela Apelada, bem como deverá improceder a alegação de que a Recorrente restringiu a alegação à impugnação dos factos. Na verdade, a Recorrente invocou as normas que considera violadas, como da transcrição supra se comprova, mais concluindo que, da alteração dos factos, em conjugação com a referida interpretação que, a partir dos factos, propõe para as normas violadas, cabe julgar a acção totalmente procedente. Tanto basta, a nosso ver, para que se possa concluir que a Recorrente deu cumprimento às indicações necessárias referidas no disposto no artº 639º nº2 CPCiv, sendo a matéria de direito constante das doutas alegações de necessário conhecimento. II Vejamos agora a impugnação da matéria de facto, para o que foram ouvidas na íntegra as sessões de julgamento, bem como consultada a demais documentação constante do processo.O primeiro facto impugnado é o seguinte: “a) A relação comercial anteriormente mantida entre a Ré e a sociedade F… regia-se pelas mesmas regras que Autora e Ré estabeleceram para a sua colaboração”. Está aqui em causa o documento “credencial de trabalho” referenciado no facto provado 14) e incidentalmente no facto provado 15). E não há dúvida de que tal documento foi consensualmente aludido como reproduzindo um outro documento que regia (teria regido anteriormente) as relações comerciais entre as partes e concedia poderes de comercialização à sociedade austríaca F… – disse-o em depoimento de parte o representante da Autora (“provavelmente decalcado do mesmo contrato com a F…”, sem prejuízo do alargamento aos filetes de anchova), a testemunha H…, que, pela confiança com a Ré (reconhecida pelo ex-gerente desta I…), promoveu o acordo entre as partes ora Autora e Ré (“foi o pró-forma de um contrato existente no escritório”) e a testemunha I… já referida (“fizemos a mesma credencial que existia para a F…”). Tal prova não foi minimamente contraditada ou equivocamente referenciada, pelo que o facto se encontra provado, o que se decide. Da alteração em causa demos já nota, no elenco dos provados e não provados. Seguidamente, coloca-se em causa a não prova de que “b) A autora despendeu o valor de €2.711,87 (dois mil, setecentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos), em deslocações efectuadas às sedes dos clientes”, pretendendo-se, para além do mais, a prova de que “a Autora despendeu também o montante de €30.000,00, a título de salários pagos à funcionária administrativa contratada para os quadros da Autora, por ser fluente em alemão, requisito necessário para a exploração da marca D… no mercado austríaco”. A douta sentença recorrida, apesar de reconhecer a existência de contactos e reuniões com potenciais clientes na Áustria, conforme veio a traduzir nos factos provados 21 e 23, invocou, para a não prova em causa, que não foi possível determinar o valor exacto de tais despesas ou custos. Ora, para a primeira verba citada, existe o apoio dos documentos da contabilidade da Autora, que suportam o concreto número das despesas em causa; não contraditados por qualquer outro meio de prova, os documentos em causa são, em nosso entendimento, a prova bastante do quantitativo em crise, acrescendo serem números razoáveis quer para deslocações em toda a Áustria para três pessoas (cf. depoimento de H…), quer para deslocações que se prolongaram por três meses (documentados pela contabilidade referida) – sendo ainda que as deslocações e contactos resultavam já dos factos provados. Para a segunda verba, e para lá de ser evidente que uma firma sediada na Áustria tinha que ter um funcionário “alemão falante”, o vencimento bruto de AE…, contratada para o efeito (como resultou também pacificamente das declarações de H…), resultou das declarações de parte do legal representante da Autora, AF…, não contraditadas por qualquer outro meio de prova. Como em resumo se pronunciou o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com, em comentário de 25/5/2018, “nada justifica a desqualificação, à partida, do valor probatório da prova por declarações de parte. Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz.” Porém, haveremos de considerar que o prejuízo invocado com o vencimento de uma assalariada não vem invocado nos articulados, nem, sobretudo, é objecto da acção – não é objecto do pedido. Como tal, entendemos ser de considerar provado tão só o facto, tal como exarado “não provado” no teor da sentença recorrida. Da alteração demos nota no acervo supra. Prosseguindo, entende-se, nas doutas alegações de recurso, dever considerar-se provado o seguinte facto: que “c) Autora e Ré estipularam que aquela beneficiaria do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré” e que “d) O montante médio anual de facturação da Ré não é inferior a €4.000.000,00”. A douta sentença recorrida entende não ter sido feita prova dos factos em questão – não alude, porém, às provas efectuadas para o efeito (quiçá por considera-las insuficientes, isto é, abaixo do limiar de exigência probatória que os factos exigiriam). De facto, aludiram positivamente à matéria em causa os depoimentos de H… (à altura, pessoa da inteira confiança de Autora e Ré – e que colocou as empresas em contacto) e as declarações de parte de AF… – ambos referenciaram que, das conversas que tinham tido com a Autora (“informação do Sr. I…” – nunca tiveram acesso a comprovativos documentais, nem estes comprovativos fazem prova plena, de forma a só eles poderem validamente provar determinados factos deles mesmos constantes), o volume de facturação anual da Ré era de €5.000.000 (só no mercado austríaco, pese embora nos últimos 2/3 anos tal facturação tenha decrescido), considerando já os valores de revenda da Autora, sendo que não existia qualquer garantia de lucro mínimo para a Autora, estabelecido entre as partes, mas antes uma obrigação de compras mínimas a cargo da Autora, estimando-se em 20% a margem que era já do Sr. F… – embora a Autora tivesse feito cálculos de margem a seu favor ligeiramente inferiores (daí a referência 4 milhões de euros e não a 5 milhões de facturação, pode deduzir-se), por via de a marca principal (D…) ter estado ausente por um período do mercado austríaco, cumprindo recuperá-la comercialmente. Vista a razão de ciência e a proximidade, sobretudo da testemunha H… com a firma Ré, à altura, não vemos como não conceder credibilidade a estas declarações. O único ponto que é de salientar em contrário, tem a ver com qualquer acordo entre as partes – que não existiu (nunca foi assim afirmado pelo gerente da Autora, nem por H…, tendo I…, à altura gerente da Ré, asseverado que o único compromisso assumido entre as partes era de que a Autora revendesse os “stocks” da Ré, nada mais tendo sido combinado em especial). Portanto, os factos a julgar provados devem ser: - a Autora poderia beneficiar do montante correspondente a 20% da facturação anual da Ré; e - o montante médio anual de facturação da Ré não era inferior a €4.000.000,00, isto enquanto as relações comerciais com a concessionária F… não afectaram o escoamento da produção da Ré. Da alteração, demos nota supra, no elenco dos provados. Vejamos agora a impugnada al. e): “A Autora angariou clientes para a Ré”, pretendendo-se agora se acrescente que tais novos clientes foram as empresas K… e L…. Aqui a prova é efectivamente mais ténue, menos afirmativa – do depoimento de H… resulta apenas que essas referidas empresas foram “contactadas”, mas de um “contacto” não pode extrair-se que se passou a ter um cliente. Daí que, neste particular, entendamos que deve ser confirmada a resposta adoptada em 1ª instância. Vem também impugnada, do elenco “não provado”, a resposta ao facto f) – “Nos dias 01 e 12 de Junho de 2017, a sociedade «F…» adquiriu as três quotas da sociedade G…, Ldª.” Ora, a composição social da G… vem alegadamente comprovada pelo teor da certidão permanente junta como documento 14 com a P.I. – certamente por lapso, porém, tal certidão não foi efectivamente junta ao processo, designadamente com o petitório. O que se pode porém afirmar é que “a firma G…, tem ligação ao accionista maioritário da F…” – foi o que decorreu do depoimento do anterior gerente I…, a instâncias do Mmº Juiz. Pensamos que, apesar de impugnado no processo o facto não provado f) e a alegação que o sustentava (artº 39º do douto petitório), a afirmação em causa não contende com a prova necessária através de registo comercial, designadamente quanto à titularidade de quotas, para além de reflectir pura e simplesmente o que se tornou do domínio público e noticiado nas páginas económicas dos jornais de referência – veja-se, v.g., “Conserveira C… dono é austríaco” (https://expresso.pt/economia/2017-10-20-Conserveira-C...-dono-e-austriaco). Considera-se assim provado que “a firma G…, tem ligação ao accionista maioritário da F…” – como demos nota no elenco supra. Pretende-se ainda a prova do seguinte: “H) A Recorrida não exerceu validamente a resolução do contrato porque não tinha justa causa para o fazer já que não é possível afirmar que a Recorrente faltou ao cumprimento do contrato por culpa sua” – facto a desconsiderar por conter exclusiva matéria de direito. “I) A Recorrente nunca celebraria qualquer acordo com a Recorrida, caso não explorasse os produtos da marca D…, no mercado austríaco.” Quanto a este último que se pretende aditado, não provém ele da alegação da Autora. Poderia assim considerar-se o facto se viesse a constituir facto instrumental (artº 5º nº2 al.a) CPCiv) ou então um facto complementar ou concretizador, desde que sobre ele as partes tivessem tido oportunidade de se pronunciar (artº 5º nº2 al.b) CPCiv). Desde logo não é um facto instrumental – “facto que nada tem a ver com a substanciação da acção e da defesa” ou que meramente indicia os factos essenciais (cf., por todos, Consº Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pg. 201). Mas trata-se antes de um facto complementar, enquanto entendido como facto eventualmente não articulado mas integrador ou elemento de uma causa de pedir complexa (Consº Lopes do Rego, op. cit., pg.202) – não um facto alternativo ou substitutivo dos factos que integram a causa de pedir – assim, Ac.R.C. 16/10/2018 Col.IV/33 e 34. Temos por certo que o facto que se pretende aditar é assim um facto complementar dos factos alegados na petição inicial, constituindo, aliás, contra-excepção relativamente à invocação (na contestação, por parte da Ré) de que a Autora não procedera a encomendas de outras marcas dessa Ré, abrangidas pelo acordo de concessão comercial. Enquanto facto não alegado, nem sequer no momento processual a que alude o disposto no artº 3º nº4 CPCiv, deveria tal facto ser abrangido pelo eventual alcance do princípio inquisitório. Todavia, como é jurisprudência corrente, a norma do artº 5º nº2 al.b) “não escancara a porta à desordem e à surpresa processuais” – permite, como já antes o artº 264º nº3 CPCiv95/96, que os factos complementares sejam levados em conta, mas nas seguintes condições: “que o tribunal anuncie, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar usar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto; que a parte que beneficiará desses factos manifeste a concordância ou a vontade de que esses factos sejam considerados pelo tribunal; que se permita à parte contrária requerer novos meios de prova para, consoante o caso, prova ou contraprova desses factos” – veja-se neste sentido, Ac.R.C. 20/1/2015 Col.I/13 (relator: Barateiro Martins) ou Ac.R.P. 30/4/2015, pº 5800/13.9TBMTS.P1 (relator: Rodrigues de Almeida). Daí que não se possa igualmente levar em consideração o facto que se pretende aditado sob I). III O primeiro ponto da impugnação juscivilística prende-se com o facto de a Ré/Recorrida não ter especificado os motivos que justificavam a resolução do contrato, na carta enviada à Autora, precisamente com o fito da resolução, em 30/11/2016.Contrapõe a Ré que tais fundamentos foram explicitados em comunicação posterior e que, em todo o caso, a Autora demonstra ter compreendido adequadamente os fundamentos da resolução, na sua resposta datada de 29/3/2017 (“no seguimento da vossa carte de 30/11/2016, lamentamos comunicar que a vossa decisão é inteiramente inaceitável e nula; reservamos o direito de ser compensados pela perda de lucros e danos; para vosso conhecimento, continuamos à espera de mais instruções para iniciar o nosso trabalho comercial e, por conseguinte, distribuir os vossos produtos, peixe enlatado – marca D… e outras marcas registadas e mercados; relembramos ainda que todos os atrasos relacionados com o trabalho constam no início do nosso acordo e são da vossa inteira responsabilidade; como é do vosso conhecimento, fomos bloqueados pelo vosso anterior agente comercial da Áustria”). Mais diz, e preliminarmente o faz, que esta questão é uma “questão nova”, isto é, suscitada em recurso mas nunca antes discutida ou alegada no processo. A douta sentença recorrida entendeu que, quanto à resolução, o regime do contrato de agência, aplicável por analogia a um contrato como o dos autos, de concessão comercial, não se afasta, no essencial, do regime geral da resolução contratual – opera por declaração unilateral e receptícia e tem efeito retroactivo (artºs 436º, 224º, 433º, 289º e 434º CCiv). Por outro lado, a resolução do contrato, por qualquer das partes, tem por base o facto de a contraparte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual – artº 30º al.a) D-L nº178/86 de 3/7 – e foi neste fundamento que a douta sentença enquadrou a resolução do contrato, subsunção esta que não é objecto de qualquer espécie de impugnação. Diga-se, pelo nosso lado, que vindo invocada a nulidade da declaração negocial de resolução, a matéria é de conhecimento oficioso, mesmo nesta instância – artº 286º CCiv – podendo mesmo os efeitos da nulidade ser declarados oficiosamente pelo Tribunal (doutrina do Ac.JurispªS.T.J. 28/3/95 in D.R., Iª s., de 17/5/95). Como assim, não é verdadeiramente uma “questão nova”, a invocação da nulidade da declaração de resolução. A esta declaração de resolução, enquanto manifestação unilateral de vontade, cabe ser inequívoca, irrevogável, incondicional e fundamentada (assim, Prof. Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pg. 294), devendo em concreto obedecer igualmente à norma do artº 31º D-L nº178/86 – “A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta”. Ora, não está em causa que a Ré, na respectiva declaração escrita, não especificou de todo quais os motivos que justificavam a resolução – invocou que a Autora não utilizou o objecto do contrato. Objecto esse do contrato que era o da comercialização dos produtos da Autora, nos termos referenciados no documento de fls. 30 – veja-se o facto provado nº14. A inequivocidade de tal declaração manifesta-se aliás na resposta da Autora, reconhecendo necessitar de instruções para o início do respectivo trabalho comercial e da distribuição dos produtos da Autora – atribuindo a responsabilidade do atraso à própria Ré. Portanto, inexistem razões para que se classifique como nula a declaração de resolução dimanada da Ré, relativamente ao vínculo de concessão comercial que a unia à Autora. IV E não terá existido justa causa para a resolução do contrato?Como vimos, tal justa causa necessária à resolução do contrato tem por base o facto de a contraparte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual – artº 30º al.a) D-L nº178/86 de 3/7. Afaste-se, em primeiro lugar, a relevância da “declaração de responsabilidade” mencionada em 17 e 18 dos factos provados. Tal declaração de responsabilidade era condição de a Autora trabalhar com a marca D… na Áustria, garantindo a Ré, perante a Autora, a sua responsabilidade face a essa mesma Autora, no caso de a sociedade F… empreender qualquer acção contra a Autora – de tipo judicial ou outro – para defesa ou discussão da exclusividade das marcas D… e D… AD…. Só que é manifesto que não foi essa acção ou acções intentadas ou a intentar pela F…, face à Autora B…, que impediram a Autora de colocar produtos da marca D… em grandes superfícies da Áustria, apenas decisivo foi o contacto directo da F… junto das grandes superfícies austríacas, ameaçando acções judiciais contra as mesmas. Estamos reconduzidos ao problema da possível eficácia externa das obrigações. Dispensando a ociosidade de neste momento relatar as sucessivas posições doutrinais que sobre o assunto se têm alinhado na nossa dogmática, o Prof. Menezes Cordeiro (Tratado, Dtº das Obrigações, I, 2009, pg. 402ss.) abre caminho ao sancionamento da conduta do terceiro através da posição tradicional do abuso de direito (artº 334º CCiv – instituto puramente objectivo, sem exigir culpa, que, em desenvolvimento de deveres de conduta segregados pela cláusula geral de boa fé, faz cessar uma permissão de agir, em nome do sistema) ou mesmo até em função de tutela aquiliana (artº 483º nº1 CCiv). A questão está, porém, em que, no caso dos autos, o eventual facto de terceiro, em face do credor/Ré, não passa de uma res inter alios acta, ou seja, não pode postergar a posição do credor no sentido de fazer valer os direitos e as posições jurídicas para ele credor decorrentes da execução do contrato. O credor não poderia, pelo facto de terceiro, mesmo que aparentemente invencível pelo seu devedor, perder os direitos resultantes do contrato, ou seja, uma constatação de que a impossibilidade de obtenção da finalidade do contrato, vista à luz da boa fé, lhe tornava inexigível a continuação da relação contratual – veja-se o disposto no já citado artº 30º al.a) D-L nº 178/86 de 3/7 e, para a definição de “justa causa”, o Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, I, pg. 143 e 144. Não está assim em causa que a falta ao cumprimento de obrigações, a cargo da contraparte, se deva, ou não, primordialmente a facto de terceiro, e à natureza deste mesmo facto. A Autora assumira perante a Ré a obrigação de compra dos produtos desta Ré, para revenda, e o reporte desses resultados para contabilização da retribuição dela Autora. Está sim em causa o interesse da concedente Ré – o escoamento rápido do produto, de forma a obviar uma situação de dificuldades económicas (veja-se o depoimento do gerente I…) e o comportamento omissivo da Autora concessionária, no quadro do contrato, que nenhuma encomenda fez, de qualquer tipo de produto ou marca da Autora, durante 8 meses – fosse no mercado fora da Áustria, fosse dentro da Áustria, fosse da marca D… (popular e com prestígio comercial na Áustria), fosse de outra marca da produção da Ré – como integrando falta grave no cumprimento de obrigações, à luz do disposto no artº 30º al.a) D-L nº 178/86 de 3/7. As dificuldades colocadas pela F… no mercado austríaco revestiam-se, para a Autora, de uma mera impossibilidade relativa, no quadro geral do contrato – não se cumprindo o contrato na Áustria haveria que o ter cumprido nos outros países visados no contrato; se não com a marca D…, então que fosse cumprido com outras marcas. Mesmo que parcialmente elidindo a presunção de culpa que sobre si impendia – artº 799º nº1 CCiv – ao devedor Autora incumbia levar a cabo novas formas de satisfação do interesse do credor concedente, até porque a Autora era conhecedora da situação de necessidade da concedente. Maxime a impossibilidade absoluta de prestar, a cargo da Autora, exonerá-la-ia de responsabilidade perante a Ré, mas não tornava esta Ré responsável perante a Autora – artº 790º nº1 CCiv, tornando assim irrelevante a declaração de resolução do contrato em cuja nulidade a Autora se fundamenta para a propositura da acção. É claro que nunca se poderia afastar a responsabilidade da F… em face da Autora, e nem mesmo em face da Ré – fosse, como visto, quer por via do abuso de direito, quer eventualmente por recurso à responsabilidade civil extracontratual. Essa porém é uma hipótese de que se não ocupam os presentes autos. Como também fora de hipotização se encontra o eventual conluio da Ré com a F… – sabe-se que, do confronto da certidão de registo comercial dos autos, existiram contratos-promessa de cessão de quotas sociais e eventualmente, na altura da resolução do contrato dos autos, o negócio de aquisição da Ré pela F… (na significativa expressão da testemunha H…) “já estivesse apalavrado” – mas o facto é que o incumprimento da Autora face à Ré era muito anterior à data da resolução do contrato, em 30/11/2016, e, portanto, já anteriormente a essa data existia o fundamento para a resolução do contrato. Resta concluir, constatando que não existem fundamentos de facto para a atribuição à Autora da peticionada indemnização de clientela (artº 33º nº1 D-L nº 178/86 de 3/7), desde logo que a Autora tenha angariado novos clientes para a Ré. Concluindo: ...................................................................................................................................... ................................................................... Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 8/10/2019 Vieira e Cunha Maria Eiró |