Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008739 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO AO ESTADO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ÓNUS DA PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199304299250848 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N4 ART487 N2 ART493 N1 N3 ART974 ART659 N3 ART663 ART706 ART138 ART266. CCIV66 ART362 ART342 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART58. | ||
| Sumário: | I - Na sentença são atendíveis os factos provados documentalmente nos autos mesmo quando não foram levados à especificação que, no tocante aos mesmos factos, não faz caso julgado. II - Os documentos juntos pelo réu para demonstrar o pagamento das rendas devidas, ainda que tardiamente apresentadas, são tomadas em consideração quando se referirem a factos supervenientes. | ||
| Reclamações: | |||