Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020661 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703199710178 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9740013 DE 1995/02/26. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima - uma vez que não estamos perante qualquer audiência de julgamento donde resulte a indicação de factos provados e não provados - há-de consistir na indicação dos factos que são imputados ao arguido, com a interpretação, ponderação e valoração da prova produzida e a integração desses factos na previsão legal. II - O ilícito de mera ordenação social assume fundamentos éticos diversos do ilícito criminal, cujas sanções visam a protecção de bens jurídicos não fundamentais à vida em sociedade, não se podendo transformar as respectivas decisões em verdadeiras sentenças criminais. | ||
| Reclamações: | |||