Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120690
Nº Convencional: JTRP00007599
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
SUBROGAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: RP199302029120690
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 94/89-1
Data Dec. Recorrida: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART570 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
AC STJ DE 1989/02/01 IN CJ ANOXIV T1 PAG7.
Sumário: I - A culpa efectiva de um dos intervenientes num acidente de viação exclui a responsabilidade que ao outro puderia advir de uma culpa apenas presumida.
II - Tendo-se provado apenas que um dos condutores na altura do acidente se deslocava ao serviço da sua entidade patronal, não se verifica a condução por conta de outrém.
III - Só poderia considerar-se que esse condutor conduzia por conta da sua entidade patronal, se esta tivesse a direcção efectiva do veículo por aquele utilizado nas suas deslocações, o que normalmente aconteceria se a entidade patronal tivesse um poder real sobre o veículo, como acontece correntemente com o proprietário, usofrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o frutou, o condutor abusivo, e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio.
IV - A subrogação não se verifica em relação às prestações futuras.
Reclamações: