Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0406211
Nº Convencional: JTRP00009811
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CÂMARA DOS SOLICITADORES
INSCRIÇÃO
CHEFE DE SECÇÃO
CHEFE DE SECRETARIA
Nº do Documento: RP199004050406211
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR JUDIC.
Legislação Nacional: DL 483/76 DE 1976/06/19 ART49 B.
Sumário: I - O escrivão de direito não só se designa por chefe de secretaria como desempenha como tal uma função própria dos escrivães de direito; isto é, pelo facto de ter sido colocado como chefe de secretaria, o escrivão de direito não só não perde essa qualidade própria da categoria profissional a que pertence, como pode acumular, num âmbito alargado de funções, o trabalho nos processos que lhe forem atribuídos.
II - O escrivão de direito aposentado, preenchendo os demais requisitos, está, consequentemente, em condições de se inscrever como solicitador.
Reclamações: