Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009811 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CÂMARA DOS SOLICITADORES INSCRIÇÃO CHEFE DE SECÇÃO CHEFE DE SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199004050406211 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 483/76 DE 1976/06/19 ART49 B. | ||
| Sumário: | I - O escrivão de direito não só se designa por chefe de secretaria como desempenha como tal uma função própria dos escrivães de direito; isto é, pelo facto de ter sido colocado como chefe de secretaria, o escrivão de direito não só não perde essa qualidade própria da categoria profissional a que pertence, como pode acumular, num âmbito alargado de funções, o trabalho nos processos que lhe forem atribuídos. II - O escrivão de direito aposentado, preenchendo os demais requisitos, está, consequentemente, em condições de se inscrever como solicitador. | ||
| Reclamações: | |||