Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20447/23.3T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
Nº do Documento: RP2026052520447/23.3T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As conclusões das alegações são uma síntese das alegações, devendo conter a indicação resumida das razões por que se pede a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação, alteração ou anulação do decidido.
II - Constando das conclusões uma arguição de nulidade que não consta do corpo das alegações, o tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer dessa questão, em virtude de as conclusões não terem qualquer suporte nas alegações.
III - A parte que, notificada da intenção do tribunal recorrido de conhecer imediatamente do pedido com dispensa de realização de audiência prévia, em virtude de, na sua perspetiva, o processo conter todos os elementos necessários para tal efeito, declara nada ter a opor à dispensa de realização de audiência prévia, renuncia tacitamente à arguição da nulidade processual decorrente da não produção da prova pessoal por si oferecida.
IV - Não obstante a previsão do artigo 729º do Código de Processo Civil, dada a natureza excecional do abuso do direito e a sua abrangência, sendo configurado como “válvula de escape” do próprio sistema jurídico, deve considerar-se aplicável diretamente por efeito do artigo 334º do Código Civil desde que, em todo o caso, respeite a factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
V - Um lapso temporal de cerca de um ano na exigência do pagamento coercivo de sanção pecuniária compulsória imposta em sentença condenatória não constitui um não exercício prolongado do direito à execução daquela sentença para efeitos de abuso do direito de ação, na modalidade de supressio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 20447/23.3T8PRT-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 20447/23.3T8PRT-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 22 de novembro de 2023, com referência ao processo nº ..., do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, Comarca do Porto, AA instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, nos próprios autos, contra o Condomínio ..., ..., Porto alegando no requerimento executivo, em sede de “Factos”, o seguinte:

Por força de danos existente na sua fração, a aqui exequente deu entrada de uma ação de condenação, contra o aqui executado, que correu termos no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do Porto - Juiz 8, com o n.º ..., tendo o executado sido condenado, a final, entre outros pedidos, ao pagamento dos seguintes valores:

1. € 800,00 (oitocentos euros), correspondente às obras estéticas realizadas na fração, acrescida de juros, desde a data da citação;

2. € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;

3. € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), a títulos de lucros cessantes, pelas rendas que deixou de auferir, contabilizadas até dezembro de 2022.

Ora, aos valores indicados, respeita ainda calcular os respetivos juros de mora, sendo que, quanto ao valor de € 800,00, os mesmos serão calculados, à taxa legal de 4%, desde a citação do réu, ocorrida a 28/10/2022; enquanto que, ao remanescente valor, serão contabilizados juros de mora, desde a data da respetiva condenação, a 09/10/2023. Assim, temos que, a título de juros de mora, acresce o montante de € 121,76 (cento e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), que se reclamam até ao seu efetivo e integral pagamento.

Ademais, não se pode olvidar que, entre outras condenações, o presente requerimento executivo assenta numa condenação do executado no pagamento de um valor determinado, pelo que são ainda devidos juros legais compulsórios, calculados à taxa de 5%, conforme art. 829.º-A do Código Civil, desde a data de trânsito em julgado (13/11/2023), até ao seu efetivo e integral pagamento.

A acrescer aos valores líquidos referidos, foi ainda o executado condenado a ressarcir a exequente do valor das rendas, que esta deixar de auferir até à reparação integral da fração - o que ainda não aconteceu, até ao momento. Assim, considerando que foi atendido o valor de renda mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) e que se passaram mais 11 meses (de janeiro a novembro de 2023), aos montantes supra indicados, há ainda a somar a quantia de € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros).

Por fim, foi devidamente apresentada a respetiva Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, no valor total a pagar de € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), que deve ser igualmente contabilizada na presente execução, nos termos do art. 36.º, n.º 3 do RCP.

Deste modo, totaliza, pois, ao presente, a quantia exequenda a importância de € 34.064,36 (trinta e quatro mil e sessenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos).

A sentença condenatória constitui título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, a) do CPC, sendo a dívida certa, líquida e exigível.

Os autos foram remetidos à distribuição pelos Juízos de Execução da Comarca do Porto, sendo distribuídos ao Juiz 6 atribuindo-se ao processo o nº 20447/23.3T8PRT.

Em 06 de fevereiro de 2024, o executado deduziu embargos de executado pedindo a redução da quantia exequenda ao montante de € 16.496,56 e que se ordene a devolução ao embargante da quantia de € 2.930,95 penhorada em excesso, tendo sido proferida sentença em 08 de abril de 2024 a julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução quanto aos valores de € 642,60 pelo pagamento voluntário anterior; € 2.625,20 por via da compensação e € 13.000,00 por não serem devidos e respetivos juros de mora, prosseguindo quanto ao remanescente; desta sentença foi interposto recurso de apelação, sendo em 11 de dezembro de 2024 proferido acórdão que revogou parcialmente a decisão recorrida, em consequência do que se determinou que a ação executiva prosseguisse também para cobrança coerciva da importância de € 13.000,00 (treze mil euros) referente a rendas do período compreendido entre janeiro de 2023 e outubro desse mesmo ano.

Após penhoras de depósitos bancários no montante global de € 19.427,51 e cumprimento das formalidades legais, em 13 de junho de 2024 foi entregue à exequente a quantia de catorze mil euros.

Em 09 de setembro de 2024, AA requereu a cumulação de execuções alegando para tanto o seguinte:

Na sequência da condenação do executado, foi promovida a execução para pagamento de quantia certa, a que o presente requerimento de cumulação se anexa, na qual foi requestado, entre outros pedidos, de acordo com o sentenciado, o pagamento das rendas, que a exequente deixou de auferir até novembro de 2023 (data de propositura da execução), mas que se estende até à data da reparação integral da fração - o que ainda não aconteceu, até ao momento.

Assim, considerando que foi atendido o valor de renda mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) - valor já fixado judicialmente - e que, entretanto, já se passaram mais 10 meses (de dezembro de 2023 a setembro de 2024), é a exequente credora da quantia total de € 13.000,00 (treze mil euros), a título de rendas vencidas no período indicado.

Por outro lado, importa ainda referir que, atendendo o hiato de tempo decorrido, também a exequente viu vencer-se as suas responsabilidades condominiais, que, de acordo com o aviso de débito, datado de agosto de 2024, perfaziam a quantia de € 2.050,58 (dois mil e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos).

Deste modo, operando-se a respetiva compensação dos valores supra referidos, encontra-se em dívida a importância de € 10.949,42 (dez mil, novecentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).

A sentença condenatória já junta aos autos constitui título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, a) do CPC, sendo a dívida certa, líquida e exigível.

Após nova penhora do saldo de depósito bancário no montante de € 12 000,00 e cumprimento das formalidades legais, em 29 de novembro de 2024 e em 04 de dezembro de 2024 foram entregues à exequente as quantias de cinco mil euros e sete mil euros.

Em 21 de janeiro de 2025, AA requereu nova cumulação de execuções alegando para tanto o seguinte:

Na sequência da condenação do executado, foi promovida a execução para pagamento de quantia certa, a que o presente requerimento de cumulação se anexa, cujo título executivo é uma sentença que condena o executado a, entre outros, reparar as partes comuns do edifício que causam as infiltrações de água e humidade na fração da exequente, fixando-se em € 50,00 (cinquenta euros) o montante da sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, no cumprimento dessa obrigação, a partir de janeiro de 2024.

Acontece que, realizado uma vistoria à fração da exequente, no pretérito mês de dezembro de 2024, por técnico representante do executado, verificou-se que a mesma continua com problemas de infiltração, desconhecendo-se quando o mesmo estará resolvido.

Nesse sentido, considerando que o ano de 2024 teve 366 dias (ano bissexto), e que o valor diário fixado judicialmente a título de sanção pecuniária compulsória é de € 50,00, é a exequente credora de uma indemnização de € 18.300,00 (dezoito mil e trezentos euros), correspondente apenas ao ano civil de 2024, mas que se reclama até à verificação da reparação integral das partes comuns, que causam as infiltrações.

Por outro lado, importa ainda referir que, atendendo o hiato de tempo decorrido, também a exequente viu vencer-se as suas responsabilidades condominiais, mormente a 2.ª e 3.ª prestação da sua participação na realização das obras na partes comuns, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) cada uma, num total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), que deverá ser abatido ao montante supra calculado.

Deste modo, operando-se a respetiva compensação dos valores supra referidos, encontra-se em dívida a importância de € 15.900,00 (quinze mil e novecentos euros).

A sentença condenatória já junta aos autos constitui título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, a) do CPC, sendo a dívida certa, líquida e exigível.

Em 31 de janeiro de 2025, o Condomínio ..., ..., Porto foi citado da cumulação que precede e para, querendo, se opor à ação executiva mediante embargos.

Em 20 de fevereiro de 2025, o Condomínio ..., ..., Porto veio deduzir embargos e na procedência dos mesmos pediu, a final, o seguinte:

a) - Suspender-se os mesmos, sem prestação de caução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 733º n. 1 al. c) do Cód. de Proc. Civil, pelos factos e fundamentos acima descritos;

b) - Declarar-se o Abuso de Direito da Embargada/Exequente e, consequentemente, sustar-se toda a execução, com vista à conclusão das obras acima mencionadas.

Sem prejuízo, dever-se-á declara-se o contracrédito da Embargante/Executada de 2.849,13€ e reduzir a quantia exequenda ao montante de 15.450,87€.

Para fundamentar as suas pretensões o embargante alega, que a exequente está a agir com abuso do direito, já que, ao reclamar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, compromete a possibilidade de o embargante executar as obras, pois que tem de as pagar e a pretensão da exequente obsta a que o pagamento das obras possa ser realizado; é do conhecimento da exequente a pendência desde 2017, em tribunal, de uma ação que opõe o embargante a uma empreiteira, visando essa ação, além do mais, a resolução das infiltrações na fração da exequente; com data de 8 de maio de 2023, previamente à decisão do processo acima referido e daquele em que foi proferida a sentença exequenda, a embargada esteve presente em assembleia de condóminos onde foi deliberada a adjudicação ao Instituto da Construção para que este fosse fazer um levantamento de todas as patologias de todo o prédio e indicar a forma de as debelar, assembleia em que a embargada esteve presente e votou favoravelmente; tendo-se iniciado tais pesquisas, com data de 17 de maio de 2023, a embargada foi notificada da data/hora da verificação da fração Q e posteriormente a 20 de junho de 2023; após ter sido efetuado o levantamento exaustivo das patologias, com data de 22 de setembro de 2023, foi o relatório enviado a todos os condóminos, incluindo a embargada; após ter sido proferida a sentença que é dada como título executivo, a 28 de novembro de 2023 foi realizada assembleia de condóminos, cuja ordem de trabalhos era precisamente discutir a resolução do processo ordinário que a embargada havia intentado contra o embargante; nesta assembleia deliberou-se uma quota-extra de € 20 000,00, por forma a liquidar a parte da sentença já devidamente quantificada, quota-extra essa a pagar em apenas 3 prestações (dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024); nessa mesma assembleia foi ainda discutida a obra a realizar no edifício do embargante, onde se incluíam todas as reparações do interior da fração propriedade da embargada, onde foi deliberado (após já se ter obtido e distribuído por todos os condóminos, incluindo a embargada, um relatório com todas as patologias do prédio), que os Srs. condóminos fossem convidar empreiteiros para apresentar orçamentos; todos os factos acima referidos eram do conhecimento e do interesse da embargada e, ainda assim, e sem qualquer pré-aviso, a mesma decidiu apresentar a primitiva execução que esteve na origem destes autos; com a penhora efetuada ainda no final de 2023, colocou em causa o pagamento do relatório de patologias, que deveria ter sido pago em finais de novembro e/ou inícios de dezembro de 2023, uma vez que penhorou nas contas bancárias do embargante a quantia de € 19.427,51, quando a iria receber, no limite, em fevereiro ou março de 2024; em 11 de janeiro de 2024 realizou-se uma nova assembleia, onde foi apresentado, desde logo, o primeiro orçamento; em 15 de maio de 2024, foi realizada nova assembleia de condóminos onde foram apresentadas cinco propostas e escolhidas duas para serem negociadas, com vista ao melhor preço, tudo já com o acompanhamento da fiscalização a cargo do Prof. BB; em 16 de julho de 2024, com continuação a 23 de julho de 2024, foi adjudicada a obra à empresa A...; a obra foi aprovada por fases dado que o seu custo total e da fiscalização ultrapassa um milhão de euros; com data de 09 de dezembro de 2024 foi celebrado o contrato de empreitada, que foi discutido entre o embargante, empreiteiro e fiscalização e, na data da propositura dos embargos, a obra encontra-se em execução; a embargada está a reclamar judicialmente uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00/dia, num total de € 18.300,00, tendo-lhe abatido a este montante, precisamente o valor da 2ª e 3ª quota-extra deliberada, cada no valor de € 1.200,00 o que dá um total de € 2.400,00, o que reduz o seu pedido para os € 15.900,00; a embargada sabe e não pode negar que as obras pedidas por esta última foram realizadas (uma delas, pela própria embargada) e encontra-se em execução a obra exterior, sem a qual é impossível reabilitar o interior da sua fração; foram dadas ordens ao empreiteiro contratado para orçamentar as obras de reabilitação no interior da fração, foram efetuadas medições de humidade após as obras pedidas pela embargada, por forma a suster estes pedidos de indemnizações, execuções, etc. da embargada, sabendo todas as partes envolvidas que, quando findarem as obras no exterior, ter-se-á que retornar ao interior da fração para verificar o estado da mesma e, realizar nova reabilitação, caso seja necessário; apesar de a embargada saber que tudo está a ser feito e era impossível encurtar os prazos, atendendo à magnitude da obra a realizar, ainda assim utiliza todos os meios para obter um rendimento extra à custa do condomínio, sem prejuízo de ir pagar (em função da sua permilagem) qualquer valor que o condomínio seja condenado a pagar; a embargada ao saber do andamento das obras e mesmo assim não se coibindo de «executar» a sanção pecuniária compulsória, mais não demonstra que, nada quer saber acerca do facto das obras estarem em execução, de terem um custo superior a um milhão de euros, o que leva a que não seja passível de ser realizada do dia para a noite; a embargada apenas quer obter, com base numa execução de sentença, todos os benefícios que a mesma lhe traz, à razão de € 2 800,00/mês (muito para lá dos lucros cessantes que invocou) e, não tem qualquer problema em colocar em causa o bom andamento das obras, uma vez que, caso se concretize a penhora da quantia agora dada como exequenda, obrigará a suspender os pagamentos das faturas das obras, com um claro e inequívoco beneficio da embargada, porque fará perdurar no tempo os benefícios tirados da execução da primitiva sentença; até esta data, em execução de sentença, a embargada já penhorou das contas do embargante a quantia de € 44.427,51 e já lhe foram transferidos pelo Agente de Execução € 26.000,00, isto em pouco mais de catorze meses; se acaso não proceder a defesa fundada em abuso do direito, deve considerar-se que a embargada é devedora do embargante da quantia de € 4.899,71, sendo verdade que, na cumulação enviada aos autos a 09 de setembro de 2024, deduziu à quantia aí indicada o montante de € 2 050,58; porém, naquela data, a embargada devia ao embargante a quantia de € 2.063,65 e não o ali indicado; se ao valor de € 4.899,71 deduzirmos a citada quantia mencionada de € 2.050,58 a embargada deve ao embargante a quantia de € 2 849,13 e não de € 2.400,00 conforme alegado no requerimento executivo de cumulação de 21 de janeiro de 2025.

Notificada para contestar, a exequente contestou alegando, em síntese, que ao longo dos últimos anos, a embargada tem tentado, de várias formas, impelir o executado a cumprir com os seus deveres e responsabilidades, no que tange ao conserto das partes comuns do prédio em causa, sendo certo, que, reconhecendo a dificuldade em executar as deliberações de assembleia, veio peticionar, no processo principal, uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega da sua fração; analisados os factos e todas as circunstâncias inerentes, veio o Tribunal considerar que tal pedido apresentava relevância jurídica suficiente para ser atendido e condenou o embargante a, entre outros, “a proceder à reparação das partes comuns do edifício que causam as infiltrações de água e humidade na fracção da autora, fixando em 50,00 € (cinquenta euros) o montante da sanção pecuniária compulsória a pagar pelo Condomínio réu por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, a contar / a partir de Janeiro de 2024” - sentença proferida em 09 de outubro de 2023, respeitante a um problema reportado em dezembro de 2020; a embargada confiou que o embargante, com esta decisão judicial, certamente, iria diligentemente iniciar as obras de reparação logo em 2024 - o que não aconteceu; durante o ano de 2024, a embargada, através do seu marido, questionou várias vezes quando se iniciariam as obras, tendo obtido sempre respostas um quanto vagas, ou com indicação de datas, que depois não eram cumpridas; da mesma forma, através da sua mandatária, foi apresentada uma proposta de resolução amigável desta questão, na qual se estipulava a suspensão de demandas judiciais executivas e até perdão da sanção pecuniária compulsória, caso a fração da embargada lhe fosse entregue até ao fim do ano de 2024; até ao momento, continua tal proposta sem resposta por parte do embargado, que vem agora alegar abuso do direito por parte da embargada; sem desvalorizar todo o esforço desenvolvido pela nova administração do condomínio, com uma alegação de abuso do direito, há que analisar e perceber toda a factualidade subjacente a esta problemática: a) em dezembro de 2020, a embargada apresentou reclamação dos sinais de infiltração na sua fração; b) em fevereiro de 2021, viu-se impelida a reparar o interior da fração, sob pena de perder a arrendatária; c) em agosto de 2021, foi obrigada a reduzir o valor da renda, por diminuição de qualidade da habitação; d) em julho de 2021, por sua iniciativa, resolveu parte dos problemas de infiltração; e) em janeiro de 2022, a arrendatária resolveu o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade; f) em outubro de 2022, foi proposta a ação principal, com sentença proferida em outubro de 2023; g) em novembro de 2023, propositura de execução, com pedido de rendas por receber, durante quase 2 anos; h) em maio de 2024, tentativa de negociação de suspensão de diligências executivas e perdão de sanção pecuniária compulsória, com a entrega da fração em dezembro de 2024; i) em janeiro de 2025, pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, pelo facto de, em todo o ano civil de 2024, as obras de reparação das partes comuns não se terem sequer iniciado; o presente requerimento executivo, no qual é apurado o valor da sanção pecuniária compulsória, foi apresentado antes dos andaimes serem colocados no prédio em causa, para se iniciarem as respetivas obras de reparação; a embargada esperou um ano para que o embargante, pelo menos, iniciasse a reparação das partes comuns, mas sem resposta efetiva; quanto à compensação de créditos, há efetivamente um lapso na indicação do valor da segunda prestação, que foi indicada como sendo de € 1 200,00, quando na verdade, perfaz o montante de € 1 600,00 (mil e seiscentos euros), pelo que aceita essa retificação na quantia exequenda.

Em 22 de maio de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

Os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do seu mérito e as questões a apreciar foram já debatidas nos articulados.

A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do Código de Processo Civil.

Todavia, a simplicidade da causa não justifica, no entender do Tribunal, a realização de audiência prévia, apesar do disposto no art. 593º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo, declarando expressamente se aceitam a dispensa de audiência prévia, e querendo pronunciar-se por escrito com os fundamentos que pretendessem invocar em sede daquela audiência.


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Caso alguma das partes se oponha ou nada diga será agendada audiência prévia.

Ambas as partes se pronunciaram declarando aceitar a dispensa de realização de audiência prévia, nada referindo quanto à suficiência dos elementos dos autos para conhecer do mérito da causa.

Em 17 de junho de 2025, foi proferido despacho saneador tabelar, dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 15 900,00 e conheceu-se o mérito da causa, proferindo-se decisão final[1] que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes por via da invocada compensação, e em consequência:

- determino a extinção da execução quanto ao valor 2.849,13€ por via da compensação - no mais improcedem, prosseguindo a execução quanto ao remanescente.

Condeno ambas as partes nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

Valor da causa: 15.900,00 €

Comunique ao Agente de execução.

Registe e notifique.

Em 01 de julho de 2025, AA veio pedir a reforma da sentença, requerendo, a final, que “seja esclarecido em que sentido foi proferida a decisão de extinção de execução e, caso se verifique necessário, a reforma da sentença no sentido peticionado pelo próprio embargante:

A) extinguindo-se a execução pelo valor diferencial de € 449,13 (quatrocentos e quarenta e nove euros e treze cêntimos) ou

B) Redução da quantia exequenda para o montante de € 15.450,87 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos).”

Em 09 de setembro de 2025, inconformado com a sentença proferida em 17 de junho de 2025, o Condomínio ..., ..., Porto interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[2]:

1. O presente recurso versa sobre um saneador-sentença proferido sobre um Embargos de executados, onde o título executivo é uma sentença transitada em julgado, sendo que no que ao presente apenso diz respeito, apenas estava em causa a execução de uma sanção pecuniária compulsória, nunca antes reclamada/executada, ao longo de mais de 14 meses.

2. Entendeu o Tribunal a quo que estava na posse de todos os elementos para proferir decisão de mérito, entendendo que não existia o Abuso de Direito alegado pela Recorrente, uma vez que, de acordo com a douta decisão, não existiam factos alegados nesse sentido, apenas e só era alegada uma dificuldade no cumprimento da sentença.

3. Com o devido respeito, existem factos alegados que necessitavam de prova em Audiência de Julgamento, através da inquirição de testemunhas.

4. Nomeadamente que as obras em causa estão em execução e que, nunca, me momento anterior, foi executada a sanção pecuniária compulsória e/ou dado a entender que seria executada.

5. Por si só, impunha-se uma decisão diversa, sendo que, a preterição de tais inquirições, leva à nulidade do saneador-sentença proferido, por violação do disposto no art. 195º do Cód. de Proc. Civil, atendo o disposto no art. 615º n. 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil.

6. Sem prejuízo, percorrido tudo o alegado e mesmo a oposição da Recorrida, dúvidas não temos que esta última actua em claro Abuso de Direito, na modalidade de Supressio, conforme os ensinamentos do Prof. Menezes Cordeiros (supra alegados), uma vez que, a actuação, ou melhor, falta de actuação da Recorrida (quanto à execução desta sanção, em concreto) ao longo do tempo preenche todos os requisitos da referida modalidade e enunciados no douto Ac. do Tribunal da relação de Coimbra de 24/11/2020 acima referido.

7. Posto que, não podia o Tribunal a quo entender que não foram alegados factos que levem a crer que a Recorrida não iria cobrar tal sanção pecuniária compulsória, antes pelo contrário, tais factos foram alegados, o que levaria a aplicação de tal instituto.

8. Por outro lado, a actuação da Recorrida fará prolongar no tempo a realização das obras, o que a beneficiará monetariamente, arrecadando cerca de 2.800,00€/mês, quantia essa muito superior aos lucros cessantes provados em sede de julgado (do titulo executivo).

9. Atento o supra alegado e concluído, conjugado com a jurisprudência, tem sido admitido que o instituto do Abuso de Direito, também é utilizado contra decisões transitadas em julgado, como nos presentes autos, tendo tal matéria sido já discutida no Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão de 12/01/2021 supra referenciado, cujos fundamentos aqui damos por incluídos.

10. Tendo sido entendido pelo STJ que “A jurisprudência do Supremo tem utilizado o abuso do direito como uma exceção perentória no processo civil declarativo. Mas também o tem utilizado em sede de execução, sem controvérsia (vide Acórdãos STJ 28.9.2017, proc. 97/14.6T8ACB-A.C1.S1; STJ 25.11.2014, proc. 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1; STJ 12-11-2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1).”.

11. Aqui chegados e em face até de decisões anteriores, não conseguimos compreender como o Tribunal a quo proferiu o saneador sentença ora em crise, sem sequer ter cuidado ouvir qualquer prova testemunhal acerca dos factos invocados.

12. Em sede de recurso, dever-se-á ordenar a descida dos autos para produção da prova testemunhal e/ou mesmo entender-se que os factos acima descritos terão que ser compreendidos como uma excepção peremptória, bloqueando a Recorrida de prosseguir com os seus intentos, mais concretamente, sustando a execução e extinguindo a mesma, após o pagamento da quantia inicialmente requerida e cumulada a 09/09/2024.

13. A Recorrida ao saber do andamento das obras, não se coibindo de «executar» a sanção pecuniária compulsória, o que demonstra que nada quer saber acerca do facto das obras estarem em execução, de terem um custo superior a 1.000.000,00€, o que leva a que não seja passível de ser realizada do dia para a noite, quando nunca a tinha reclamado da Recorrente.

14. Apenas quer obter, com base numa execução de sentença, todos os benefícios que a mesma lhe trás, à razão de 2.800,00€/mês (muito para lá dos lucros cessantes que invocou) e não tem qualquer problema em colocar em causa o bom andamento das obras.

15. Demonstrando que não está interessada na realização das obras, que até lhe irão reparar toda a fracção, antes sim, está interessada em receber o máximo que conseguir, consequentemente, actua em Abuso de Direito.

16. Concluindo-se que no mínimo, dever-se-á reverter a decisão do Tribunal a quo, substituindo-se por outra que ordene a produção da prova testemunhal, ou, em alternativa, proferir-se, desde já, douto acórdão, que suste a execução, até que seja concluída a obra em causa.

17. A decisão recorrida, ao dispensar a Audiência Prévia e não se tendo decidido pela aplicação da figura de Abuso de Direito, conforme acima referido, o Tribunal a quo proferiu um douto saneador-sentença nulo, atento o disposto no art. 615º n. 1 al.s b) e d) do Cód. de Proc. Civil, por violação do disposto no art. 195º do Cód. de Proc. Civil.

Em 10 de setembro de 2025, o Condomínio ..., ..., Porto veio declarar que sem prejuízo do recurso por si interposto, nada tinha a opor à retificação da sentença recorrida nos termos requeridos pela exequente.

Em 14 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que o pedido da Embargante vai no sentido de se “…declara-se o contracrédito da Embargante/Executada de 2.849,13€ e reduzir a quantia exequenda ao montante de 15.450,87€.”, retifica-se o saneador-sentença, devendo passar a constar que “…determino a redução da quantia exequenda para o montante de 15.450,87€ por via da compensação do contracrédito de 2.849,13€”, em conformidade com o disposto no art. 614º do C.P.C..

Em 14 de outubro de 2025, AA veio responder ao recurso, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. Inconformado pela decisão plasmada no Saneador-Sentença, veio o recorrente apresentar recurso de tal decisão, por considerar que a mesma é nula, atento o disposto no art. 615.º, n.º 1, b) e d), do CPC, na medida em que foi proferida sem audição da prova testemunhal indicada, considerando o recorrente que tal diligência seria essencial para aferir da exequibilidade intrínseca da sentença, dada como título executivo.

2. Ao longo das Alegações apresentadas, verifica-se que o recorrente, por lapso ou por engenho, optou por reforçar a sua tese de que a recorrida abusa do direito, quando executa a sanção pecuniária compulsória, judicialmente definida em processo declarativo, olvidando, completamente, o real fundamento para a improcedência dos Embargos de Executado apresentados.

3. Contudo, quanto ao que importa para o presente recurso, temos que o recorrente insurge-se contra a ausência de prova testemunhal, para prova dos factos alegados, quanto à questão de abuso de direito, quando, na realidade, a problemática centra-se num ponto prévio - a da admissão deste fundamento (abuso de direito) em sede de embargos de executado, nos termos do art. 703.º, al a) do CPC, em execução fundada em sentença.

4. Desde logo, esclarece, e muito bem, o Tribunal a quo que “Nesses casos, como é sabido, o legislador limitou os fundamentos passíveis de serem alegados, em sede de embargos de executado, aos aludidos taxativamente no art. 729.º do Código de Processo Civil. […] Ora, o primeiro fundamento dos presentes embargos não se enquadra em nenhum dos legalmente previstos.

Os argumentos ora expendidos pelo executado poderiam ser fundamentos para contestar a ação, ou quando muito para recorrer da sentença. Mas não podem servir de base a estes embargos”

5. Não obstante, ainda esmiuçou o Tribunal a quo “Em relação ao abuso do direito propriamente dito, a pretensão do embargante improcede desde logo por se mostrar totalmente afastada por força do caso julgado material que se formou sobre a sentença exequenda.”

6. Portanto, como nos ensina o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão, proferido a 30/09/2025, no âmbito do processo n.º 14845/24.2T8PRT-A.P1, que “Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A jurisprudência e a doutrina nacionais vêm reiteradamente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma acima citada inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.” - in www.dgsi.pt

7. Por outro lado, sem desmerecer toda a argumentação aduzida quanto ao instituto do abuso de direito, como reitera o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 14/03/2023, proferido no processo 343/22.2T8ACB-A.C1 “Estamos perante uma oposição a uma execução fundada em sentença. Neste caso, a oposição só pode ter por fundamento alguma das situações elencadas no art. 729.º do CPC.

Dentro do que foi alegado pelo Embargante, só se conceberia a aplicação ao caso da alínea g) do artº. 729.º. O artigo 729º é uma norma fechada, no sentido de que circunscreve os fundamentos em que a oposição pode assentar (“… a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes…”), o que implica a inexistência de lacunas e, deste modo, nunca se poderá atender a outros fundamentos por analogia.

Contrariamente ao pretendido pelo apelante, a alínea e) do artº 729º do CPC (inexigibilidade da obrigação), não tem aplicação ao caso. A inexigibilidade a que alude a referida alínea e) tem a ver exclusivamente com o vencimento da obrigação, questão que não está em causa.

O facto extintivo ou modificativo da obrigação a que se refere a citada alínea g) só pode ser atendido nos embargos se for provado por documento (a que se deve acrescentar a confissão do exequente, por força do n.º 2 do art. 364.º do CCivil), sendo que, no caso, o embargante não apresentou nenhum documento que prove a extinção ou a modificação da obrigação exequenda.

Quando o título executivo é uma sentença a lei é inflexível: não aceita discussões que ponham em causa a subsistência da obrigação judicialmente fixada, a menos que se prove a sua extinção ou modificação por documento ou por confissão (cfr. se defende no Ac. do STJ de 04.07.2019, proc. 5762/13 que temos vindo a seguir).

O executado quando realiza a obrigação exequenda e não tem documento que lhe permita se opôr à execução, terá de propor uma ação declarativa para restituição daquilo que indevidamente pagou em consequência do processo executivo.” - in www.dgsi.pt

8. Em suma, existe no direito adjetivo civil uma forte restrição taxativa dos fundamentos de embargos à execução fundada em sentença, exigindo-se que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja superveniente à discussão da causa declarativa e esteja provado por documento.

9. Assim, na execução para o pagamento de quantia certa, baseada em sentença judicial, temos uma decisão que condenou o executado a pagar ao exequente determinada quantia pecuniária, pelo que os efeitos do caso julgado impõem que o executado somente possa esgrimir defesa que consista em facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda se esse facto for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo onde se formou o título executivo.

10. Por questões de segurança próprias da defesa do caso julgado, impõe-se que tal facto se prove por documento, com exceção da prescrição que, pela natureza das coisas, não se prova por esse meio, mas pelo decurso do tempo.

11. Ora, é por demais evidente, que o Saneador-Sentença não enferma de qualquer nulidade, e que a improcedência dos Embargos de Executado se deve à manifesta inadmissibilidade do instituto de abuso de direito, em sede de execução, baseada em sentença judicial.

12. Destarte, em prol da Justiça e do Direito, dúvidas não podem subsistir quanto à inadmissibilidade do argumento utilizado pelo embargante (Abuso de Direito), no âmbito dos presentes embargos de executado, e consequentemente, da inadmissibilidade, por inócuo e inútil, da inquirição da prova testemunhal requerida.

13. As presentes alegações de recurso encontram conforto legal nos artigos, art. 729.º e ss., todos do CPC, e ainda em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do processo, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da nulidade da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;

2.2 Do abuso do direito.

3. Fundamentos

3.1 Da nulidade da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil

O recorrente suscita nas suas conclusões a nulidade da decisão recorrida com base no disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), tudo do Código de Processo Civil.

No corpo das alegações não vem mencionada a nulidade fundada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que apenas vem assertivamente referida na última conclusão do seu recurso.

Os fundamentos para a arguição da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são a prática de nulidade processual por não ter sido produzida a prova testemunhal oferecida pela recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[3], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[4].

Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[5]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

O nº 1, do artigo 639º do Código de Processo Civil prevê que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Significa isto que as conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação, alteração ou anulação do decidido.

Na verdade, como já alertava o Sr. Professor Alberto dos Reis[6], “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos.”

Também a este propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes[7] escrevem que as “conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. As conclusões devem condensar as razões da discordância do recorrente relativamente à decisão impugnada - expostas na alegação. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso.”

No caso em análise, relativamente à arguição de nulidade por falta de fundamentação, no corpo das alegações nada consta quanto a esta patologia.

Esta omissão implica a impossibilidade deste tribunal conhecer deste vício, improcedendo, com este fundamento, esta arguição.

Apreciemos agora a alegada nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

O recorrente não é claro na imputação deste vício à decisão recorrida, não tendo o cuidado de precisar se está em causa uma omissão de pronúncia ou um excesso de pronúncia, já que, para substanciar esta patologia afirma que “ao dispensar a Audiência Prévia e não se tendo decidido pela aplicação da figura de Abuso de Direito, conforme acima referido, o Tribunal a quo proferiu um douto saneador-sentença nulo, atento o disposto no art. 615º n. 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil, por violação do disposto no art. 195º do Cód. de Proc. Civil.”

Parece que o recorrente ancora esta arguição na omissão de realização de atos de instrução, mais precisamente de produção de prova pessoal, antes de conhecer do mérito da causa.

Neste enquadramento, a patologia que o recorrente invoca consiste na omissão da prática de atos que logicamente deviam preceder a decisão recorrida.

A nosso ver, não se trata de um vício da sentença propriamente dito, mas antes de uma violação dos trâmites processuais que deveriam ocorrer lógica e temporalmente antes da sentença sob censura, ou seja, uma nulidade processual atípica (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Porém, em 22 de maio de 2025, ambas as partes foram notificadas do seguinte despacho:

Os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do seu mérito e as questões a apreciar foram já debatidas nos articulados.

A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do Código de Processo Civil.

Todavia, a simplicidade da causa não justifica, no entender do Tribunal, a realização de audiência prévia, apesar do disposto no art. 593º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo, declarando expressamente se aceitam a dispensa de audiência prévia, e querendo pronunciar-se por escrito com os fundamentos que pretendessem invocar em sede daquela audiência.


*

Caso alguma das partes se oponha ou nada diga será agendada audiência prévia.

Em resposta a este despacho nenhuma das partes se opôs à dispensa de realização de audiência prévia, nem suscitou a impossibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa sem produção da prova pessoal oferecida e, ao invés, ambas as partes declararam nada ter a opor à dispensa de realização da audiência prévia.

Ora, do ponto de vista da cooperação e da boa-fé processual (artigos 7º e 8º do Código de processo Civil), se o recorrente entendia que não estavam reunidas as condições para o conhecimento imediato do mérito da causa por falta de produção da prova pessoal por si oferecida, impunha-se que na sequência do despacho proferido em 22 de maio de 2025 se opusesse a esse conhecimento imediato, sem realização de audiência prévia e de instrução com base em prova pessoal.

Ao não proceder do modo antes descrito, o ora recorrente renunciou antecipada e tacitamente à arguição da nulidade processual que agora vem arguir (artigo 197º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Porém, esta renúncia não contende com o poder oficioso de o tribunal ad quem, se entender que os autos não contêm os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, à luz das diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito, ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos previstos na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

Esta decisão, no caso em apreço, implicará a anulação da decisão recorrida e o prosseguimento do processo para a fase de instrução.

Assim, face ao que precede, conclui-se pela improcedência desta arguição de nulidade, improcedendo totalmente esta questão recursória.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida não impugnados pela recorrente e que se mantêm por não se verificar fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

Os autos de execução de que estes dependem tiveram início com um requerimento executivo, datado de 22-11-2023, em que a exequente pede o pagamento de € 34.064,36, quantia relativa a:

a. € 800,00 (oitocentos euros), correspondente às obras estéticas realizadas na fração, acrescida de juros, desde a data da citação;

b. € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;

c. € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), a títulos de lucros cessantes, pelas rendas que deixou de auferir, contabilizadas até dezembro de 2002[8];

d. € 121,76 (cento e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), correspondente a juros de mora, sendo que, quanto ao valor de € 800,00, os mesmos serão calculados, à taxa legal de 4%, desde a citação do réu, ocorrida a 28/10/2022; enquanto que, ao remanescente valor, serão contabilizados juros de mora, desde a data da respetiva condenação, a 09/10/2023.

e. € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros), referente às rendas, que esta deixou de auferir, de janeiro a novembro de 2023, considerando uma renda mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

f. € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de custas de parte.


3.2.1.2

Funda tal pretensão na sentença dada à execução nesse requerimento, que foi proferida no dia 09/10/2023 pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do Porto - Juiz 8, na Ação de Processo Comum com o n.º ..., transitada em julgado em 13/11/2023, em que foi Autora AA[9] e Réu Condomínio ..., ... no Porto.

3.2.1.3

Tal sentença foi decidido: “Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - Condeno o Condomínio réu a proceder à reparação das partes comuns do edifício que causam as infiltrações de água e humidade na fracção da autora, fixando em 50,00 € (cinquenta euros) o montante da sanção pecuniária compulsória a pagar pelo Condomínio réu por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, a contar / a partir de Janeiro de 2024; b) - Condeno o Condomínio réu a proceder à reparação, posteriormente à reparação das partes comuns, de todos os danos causados na fracção autónoma da autora, repondo o imóvel em perfeito

estado de conservação; c) - Condeno o Condomínio réu a indemnizar a autora do valor de € 800,00 (oitocentos euros), referente às obras estéticas realizadas na fracção, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data de citação até ao seu efectivo e integral cumprimento; d) - Condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fracção; e) - Condeno o Condomínio réu a compensar a autora, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); - no mais, absolvo o réu Condomínio do pedido.”


3.2.1.4

O executado deduziu embargos a esta execução, que foram julgados parcialmente procedentes, quanto aos valores de € 642,60 pelo pagamento voluntário anterior; € 2.625,20 por via da compensação, prosseguindo a execução quanto ao remanescente.

3.2.1.5

No dia 09-09-2024 a exequente deduziu requerimento executivo cumulando o pedido de pagamento de mais € 10.949,42, com base na mesma sentença.

3.2.1.6

O executado não deduziu embargos a esta execução cumulada.

3.2.1.7

No dia 21-01-2025 a exequente deduziu requerimento executivo cumulando o pedido de pagamento de mais € 15.900,00, com base na mesma sentença.

3.2.1.8

No dia 18-04-2025 a exequente deduziu requerimento executivo cumulando o pedido de pagamento de mais € 7.500,00, com base na mesma sentença.

3.2.1.9

O montante de quotas de condomínio vencidas e não pagas pela Embargada é de € 2.849,13.

4. Fundamentos de direito

Do abuso do direito

O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a recorrida, ao deduzir a cumulação sucessiva em 21 de janeiro de 2025, atua em abuso do direito na modalidade de supressio, abonando-se essencialmente com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2021, proferido no processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1, acessível na base de dados do IGFEJ.

Em síntese, refere que ao cumular sucessivamente a pretensão de que o recorrente lhe pague por cada mês de atraso na conclusão das obras a sanção pecuniária compulsória no montante de € 1.500,00, depois de decorridos catorze meses participando em assembleias de condóminos para solucionar a questão das obras a realizar e de modo a auferir um rendimento superior aos lucros cessantes mensais que lhe foram arbitrados e a gerar incapacidade financeira do recorrente para custar as obras, a recorrida age com abuso do direito na modalidade de supressio.

Por seu turno, a recorrida refere que a recorrente não impugna os fundamentos da decisão que recorrida que estiveram na base da improcedência dos embargos, ou seja, a inadmissibilidade de dedução do abuso do direito em sede de execução de sentença, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 729º do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 729º do Código do Processo Civil, “[f]undando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”

Esta previsão legal tem caráter taxativo, como decorre do uso do advérbio “só” no corpo do artigo.

Percorrendo as diversas alíneas do citado artigo 729º do Código de Processo Civil, há que reconhecer que o instituto do abuso do direito dificilmente se integra numa delas, integração ainda mais dificultada pela natureza proteiforme deste instituto e também pela diversidade das consequências jurídicas aplicáveis aos variados casos de exercício abusivo do direito[10].

Significa isto que o abuso do direito não é passível de ser invocado como meio de defesa em embargos de executado sempre que o título exequendo seja uma sentença?

A nosso ver, dada a natureza excecional deste instituto e a sua abrangência sendo configurado como “válvula de escape” do próprio sistema jurídico, tendemos a considerá-lo aplicável diretamente por efeito do artigo 334º do Código Civil[11] desde que, em todo o caso, respeite a factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.

Importa ainda destrinçar os casos de verdadeiro abuso do direito daqueles que têm guarida própria noutros institutos[12].

Na hipótese em apreço, o recorrente sustenta que a cumulação sucessiva deduzida em 21 de janeiro de 2025 e restrita à exigência da realização coerciva do que foi decidido na sentença exequenda relativamente à sanção pecuniária compulsória constitui abuso do direito na modalidade de supressio.

Na construção dogmática do Sr. Professor Menezes Cordeiro[13] os pressupostos desta figura são os seguintes:

- um não exercício prolongado;

- uma situação de confiança daí derivada, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;

- uma justificação para essa confiança;

- um investimento de confiança;

- a imputação da confiança ao não exercente.

O recorrente integra a situação dos autos na supressio por entender que a cumulação sucessiva surgiu apenas volvidos catorze meses sobre a instauração da ação executiva, lapso de tempo que considera corresponder a um não exercício prolongado do direito de executar a sentença, no segmento relativo à condenação do recorrente ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de cinquenta euros por cada dia de incumprimento da obrigação de reparar as partes comuns do condomínio.

Ora, a nosso ver, um lapso temporal desses não tem aptidão para constituir um não exercício prolongado do direito a pedir o pagamento coercivo da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença exequenda. Aliás, o lapso temporal até é inferior, já que a sanção pecuniária compulsória apenas era acionável a partir de 2024[14].

Logo por aqui, não se verifica o abuso do direito na modalidade de supressio.

Ainda que assim não fosse, não vemos que a participação da recorrida em assembleias de condóminos em que se discutiu a realização das obras nas partes comuns do condomínio seja de molde a gerar uma qualquer confiança no recorrente de que aquela não iria executar a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença.

A circunstância de a recorrida ter a sua situação jurídica definida em sentença judicial transitada em julgado, não a inibe de participar em assembleias de condóminos em que figura na ordem de trabalhos a realização de obras nas partes comuns do condomínio e isso tendo em mira a busca da mais rápida resolução do seu problema.

A necessária demora da execução das obras nas partes comuns do condomínio era questão que o recorrente tinha o ónus de suscitar em sede declarativa e de forma a ser fixado um prazo de execução das obras compatível com a sua complexidade e onerosidade, não podendo ser “reciclada” para a fase executiva e como elemento de ponderação do alegado abuso do direito por força da preclusão (artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil) e do respeito devido ao caso julgado material.

Também a onerosidade das obras era questão que importava discutir em sede declarativa, pois que esse custo pode ser imputável ao próprio condomínio por não cuidar de no tempo próprio serem executadas obras de conservação nas partes comuns do prédio.

É falacioso o argumento do recorrente de que a recorrida tem interesse em que subsista a situação de não cumprimento da sentença exequenda porque, desse modo, recebe a título de sanção pecuniária compulsória um montante superior àquele que lhe foi arbitrado a título de lucros cessantes e, desde logo, porque olvida que a recorrida apenas tem direito a metade do valor da sanção arbitrada, destinando-se a outra metade ao Estado (artigo 829º-A, nº 3 do Código Civil).

Finalmente, transitada em julgado a sentença condenatória, o ora recorrente tinha que procurar provisionar-se em fundação dessa condenação e não o fazendo, só de si próprio se pode queixar.

Assim, tudo sopesado, os factos que o recorrente aduz para integrar o abuso do direito na modalidade de supressio por parte da recorrida não são bastantes para esse efeito, razão pela qual improcede esta questão recursória e, ainda que com fundamentos não coincidentes, deve a sentença recorrida ser confirmada.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente já que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio ..., ..., Porto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 17 de junho de 2025, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 25/5/2026
Carlos Gil
José Nuno Duarte
Carla Fraga Torres
______________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 17 de junho de 2025.
[2] Após as conclusões, o recorrente, no pressuposto da procedência da apelação, formulou os seguintes pedidos: “a) - Ordenar-se a produção da prova testemunhal indicada nos Embargos ou, b) - Caso se entenda que nos autos se dispõe de todos os factos, aplicar-se o instituto do Abuso de Direito e consequentemente Ordenar-se a sustação dos autos de Execução.
[3] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[4] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site do IGFEJ. No domínio da justiça arbitral, próximo deste entendimento veja-se, Tratado da Arbitragem, Almedina 2015, António Menezes Cordeiro, páginas 441 e 442, § 66. No domínio da Justiça estadual leia-se Direito Processual Civil, Volume II, 3ª Edição, Almedina 2022, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, página 452.
[5] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[6] In Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1984 (reimpressão), página 357.
[7] In Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Lisboa 2009, página 180.
[8] Aliás 2022, como inequivocamente resulta do requerimento executivo.
[9] Aliás Dircéa como resulta da assinatura aposta pela exequente na procuração forense que instrui o requerimento executivo.
[10] Do ponto de vista das consequências jurídicas do abuso do direito, o legislador civil limitou-se a qualificar como “ilegítimo” o exercício do direito, o que tem sido entendido como sinal de que a estatuição é variável podendo consistir na invalidade, na paralisação do exercício do direito ou faculdade ou na constituição do autor do ato abusivo em responsabilidade civil (veja-se Jorge Manuel Coutinho de Abreu em “Do Abuso de Direito”, Almedina 1983, páginas 76 e 77).
[11] Aparentemente neste sentido veja-se Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª Edição, Almedina 2022, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, página 461, linhas 6 a 8 do texto.
[12] Salvo melhor opinião, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente invoca para defender a aplicabilidade do abuso do direito em embargos de executado deduzidos contra execução de sentença, poderia ter recorrido ao instituto da falta de interesse processual ou de interesse em agir para fundamentar a solução obtida.
[13] Veja-se Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Almedina 2020, coordenação de António Menezes Cordeiro, primeiro parágrafo da anotação 29 ao artigo 334 do Código Civil, da responsabilidade do coordenador da obra.
[14] Sublinhe-se que, pelos dados disponíveis (sentença proferida em 09 de outubro de 2023 e transitada em julgado em 13 de novembro de 2023 e da qual não foi interposto recurso, como se menciona na certidão junta à ação executiva), a decisão de primeira instância não foi objeto de recurso, nomeadamente para sindicar a legalidade da imposição de uma sanção pecuniária compulsória num caso em que o ora recorrente foi condenado a uma prestação de facto positivo fungível.