Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411710
Nº Convencional: JTRP00036983
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200406070411710
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A honestidade é um valor absoluto que não admite graduação.
II - Por isso, constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que aceita uma peça de vestuário oferecida por um colega de trabalho que sabia ter sido por ele retirada de uma caixa pertencente a um cliente da sua entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.......... S.A., pedindo o pagamento da quantia global de € 22.391,74, acrescida das prestações vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até efectiva reintegração, e, ainda dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para tanto, alegou em síntese que:
Admitido ao serviço da R., em 21.10.1986, exercia ultimamente as funções de despachante até ter sido despedido pela R., por carta de 02.09.2002, na sequência de prévio processo disciplinar, inexistindo, no entanto, justa causa para o seu despedimento.
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Contestou a ré, invocando, no essencial, justa causa para o despedimento por si promovido.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
1.° A decisão da recorrida em aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento, baseou-se, no facto deste ter aceite de um colega de trabalho um peça de vestuário sem ter questionado a proveniência da mesma.
2.° A conduta do recorrente não pode ser considerada grave, uma vez que era legítimo ao recorrente presumir que a peça oferecida fosse proveniente de ofertas de clientes da empresa.
3.° O recorrente trabalha para a recorrida há mais de 16 anos ao serviço da recorrida e esta sua conduta isolada não põem em causa a subsistência da relação de trabalho, tanto mais que os outros dois colegas de trabalho assumiram toda a responsabilidade pelo desvio das peças.
4.° O recorrente era pessoa inserida profissionalmente, bem considerada, bem educada e respeitada por todos, pelo que entendemos face ao contexto in casu não ser impossível a manutenção da relação contratual, bem pelo contrario a recorrida tinha outras sanções que não o despedimento suficientes para "sanar a crise contratual..." Ac. RP de 27/1/92, C.J., T.1, pág. 260, e STJ de 5/6/91, A.D., pág. 1313."
5.° A sentença recorrida violou os preceitos legais contidos no Dec. Lei n.° 64-A/89, designadamente o que consta dos artigos 9.° e 12.°.
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Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados ( na 1ª instância ):
1º - Por contrato de trabalho celebrado em 21 de Outubro de 1986, foi o A. admitido ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de despachante;
2º - A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de mercadorias;
3º - Por seu turno o A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - STRUN.
4º - Razão porque à relação laboral é aplicável o CCTV publicado nos BTEs nºs 9 de 09.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos:
BTE nº20 de 29.05.96
BTE nº30 de 15.08.97
Em 1998; 1999; 2000 e 2001, foram aplicadas tabelas salariais por acto de gestão;
5º - Ao serviço da Ré auferia o A. o vencimento mensal de € 602,78 (sendo € 526,98 de vencimento e € 75,80 a título de diuturnidades);
6º - O A. exerceu ininterruptamente as funções atrás referidas ao serviço da Ré até ao dia 23.07.02, data em que a Ré instaurou processo disciplinar com suspensão imediata de funções;
7º - Por sua vez a Ré, por cata datada de 18.07.02, comunicou ao STRUN, uma vez que o A. é Delegado Sindical, a instauração do processo disciplinar, conforme doc. nº1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8º - Por carta, datada de 22.07.02, a Ré comunicava ao A. a instauração do respectivo processo disciplinar e a suspensão imediata de todas as funções;
9º - Com a mesma carta recebeu o A. a nota de culpa articulada em 32 pontos e com intenção de despedimento, tudo conforme cópia que se junta sob a designação de doc. nº 2 e aqui se dá por integralmente reproduzida por todos os efeitos legais;
10º- A mesma nota de culpa foi enviada ao STRUN em 22.07.2002;
11º- Tempestivamente o A. apresentou a sua defesa escrita, articulada em 16 pontos, tudo conforme resposta à nota de culpa, que se junta por fotocópia, sob a designação de doc. nº 3, e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
12º - Para prova de toda a matéria da defesa e consequentemente dos correspondentes factos na nota de culpa indicou duas testemunhas;
13º - Tais testemunhas prestaram declarações no âmbito do P.D, conforme deste consta;
14º - Por carta, datada de 08.08.2002, o STRUN enviou à Ré o parecer a que alude o artº 10º, nº 7, do D.L. nº 64-A/89, de 27.02, conforme doc. nº 4, que se junta por fotocópia e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15º - A Ré por carta datada de 02 de Setembro de 2002, comunicou ao A. a sua decisão de proceder ao seu despedimento com justa causa, dando como provado todas as acusações constantes da nota de culpa, conforme doc. Nº5 que se junta por fotocópia e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
16º - O A. sentiu-se desgostoso com o despedimento de que foi alvo.;
17º - O A. era considerado como pessoa respeitadora e educada, bem disposto e inserido pessoal e profissionalmente;
18º - No dia 2 de Julho de 2002, no âmbito da sua actividade, a entidade patronal procedeu ao transporte de uma caixa contendo mercadorias expedidas por X.......... para o destinatário Y..........;
19º - Esse transporte foi feito ao “abrigo” da guia de transporte nº PP 01, cuja cópia se junta e se dá aqui por integralmente por reproduzida (doc.1 do P.D.);
20º - O volume transportado foi entregue no dia 3 de Julho de 2002;
21º - No dia 4 de Julho, a Y.........., através de fax enviado e cuja cópia se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida (doc.2), comunicou que, após conferência das mercadorias, faltavam sete peças de colecção ainda não comercializadas. Comunicação que foi confirmada pelo fax de 8 de Julho de 2002 (doc.3 do P.D.);
22º - Nesse fax informavam, ainda, que a caixa tinha indícios de ter sido violada uma vez que a fita-cola era de cor diferente;
23º - As peças desaparecidas eram modelos únicos, com vista a futura produção;
24º - No dia 7 de Julho, o Engº D.......... foi ver um jogo de veteranos em que intervinha a equipa da empresa;
25º - Na ocasião verificou que o Sr. B.........., trazia vestido um pólo azul que tinha a inscrição Y.........., o que lhe levantou suspeitas.
26º - O responsável pelo terminal do Porto, o Engº D.........., pediu a descrição do artigo à cliente, para mais facilmente o identificar e por isso ficou a saber que os artigos desaparecidos eram pólos, de meia manga, com bolso e que no bolso se encontrava a inscrição Y..........;
27º - Então, no dia 12 de Julho de 2002, o Engº D.........., na presença do Sr. E.........., chamou o arguido;
28º - Quando o Engº D.......... começou a falar dos pólos desaparecidos o arguido de imediato disse: “eu vi logo porque é que fui chamado. Eu vi-o no Domingo a olhar muito para o que eu trazia vestido”
29º - Na conversa havida o autor afirmou que não tinha tirado os pólos, que o pólo lhe tinha sido oferecido mas que não lhe dizia quem lho tinha dado por ser uma pessoa com muitos anos de casa;
30º - Passado cerca de 2 horas o Autor voltou a comparecer no gabinete do Engº D.......... acompanhado de F.......... e G.........., ambos chefes de tráfego e com as mesmas funções do arguido;
31º - Aqueles reconheceram que tinham retirado pólos da caixa e o Sr. G.......... disse que tinha oferecido um dos pólos ao autor. Cada um deles havia retirado pelo menos duas peças;
32º - O Sr. G.......... e F.......... acabaram por apresentar o seu pedido de demissão;
33º - No dia dois ou três de Julho de 2002, o chefe de tráfego Sr. F.......... verificou a existência de uma caixa aberta no canto e colocou-a em cima da secretária de um pequeno gabinete, (onde era colocada a fita nas caixas que se abriam, pelo Sr. G..........), dizendo ao Sr. G.......... para a fechar com fita. Entretanto retirou pelo menos duas “T-shirts” que guardou para si;
34º - O Sr. G.........., por sua vez, ao ver que a caixa tinha T-shirts (pólos), tirou pelo menos duas, que colocou na secretária ao lado da caixa;
35º - Entretanto o A. entrara no gabinete e o Sr. G.......... pegou num dos pólos e deu ao Autor, que pegou nele e guardou para si, nada perguntando ao Sr. G.......... relativamente ao mesmo;
36º - Na ocasião em que o Autor entrou no gabinete, o A. presenciou, pelo menos, o Sr. G.......... a colocar a fita, vendo os pólos ao lado da caixa, tendo-se apercebido de que os pólos haviam sido retirados daquela;
37º - Por vezes, embora raramente, alguns clientes oferecem “peças” aos trabalhadores da ré, o que, quando acontece, é sobretudo aos motoristas e a quem acompanha estes, quando levam o produto ao cliente;
38º - Os produtos que se encontram nos armazéns ou veículos da ré, pertencem aos clientes. Esta é apenas transportadora;
39º - O descaminho de produtos, afecta a imagem da ré perante os seus clientes, fazendo-a incorrer em responsabilidade e podendo determinar a perda de clientes.
40º - A Y.......... continua a ser cliente da ré;
41º - A ré, devido ao sucedido, justificou-se perante aquele cliente, pedindo desculpas pelo ocorrido.
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Fixação da matéria de facto:
A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi decidida na 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com excepção do ponto consignado supra no nº 4, que por ser questão de direito se elimina, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.
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3. Do mérito.
A única questão suscitada no presente recurso tem a ver com a existência ou não de justa causa para o despedimento do recorrente.
Na sentença recorrida entendeu-se que os factos praticados pelo A. integravam justa causa para o seu despedimento.
Tal decisão merece o nosso apoio, sufragando-se inteiramente a fundamentação elaborada pelo M.mo Juiz, que aqui damos como reproduzida nos termos do art. 713º, nº 5, do CPC.
Acrescentaremos apenas que a conduta do recorrente é objectivamente grave e culposa, pois, de modo voluntário, apropriou uma camisola, obtida de um outro seu colega de trabalho, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, a qual integrava um conjunto de camisolas, retiradas abusivamente de uma caixa destinada a ser transportada pela recorrida para a empresa Y.........., sua titular.
Tal conduta do arguido integra um crime contra direitos patrimoniais, p. e p. pelo art. 231º, nº 2, do CP, e, como é jurisprudência pacífica, “a falta de honestidade do trabalhador abala profundamente o espírito que informa o contrato de trabalho e torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo indiferente o valor da subtracção, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o dever de fidelidade, instalando-se logo um clima de desconfiança que inquinará para sempre as relações laborais, impossibilitando a sua manutenção” – cfr. ac. STJ, de 1.3.85, Acórdãos Doutrinais, nº 282, pág. 743.
Sendo os valores da honestidade e lealdade absolutos, não susceptíveis de graduação, compreendemos que, no caso, não era exigível à R. a aplicação de outra sanção, não obstante a considerável antiguidade do recorrente e o facto de, profissionalmente, estar integrado e ser bem considerado.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 7 de Junho de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa