Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510673
Nº Convencional: JTRP00015915
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: FLAGRANTE DELITO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199511089510673
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART256 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CP95 ART2 N4 ART291 ART292.
Sumário: I - Configura uma situação de flagrante delito o facto de o arguido ter sido perseguido por agentes de autoridade na sequência de um acidente de viação em que interveio, sendo encontrado cerca de 3 horas depois, altura em que, submetido a teste de alcoolémia, acusou a Taxa de Álcool no Sangue de 2,21 g/l, pelo que a sua detenção se apresentou válida e legal, justificando-se o seu julgamento em processo sumário relativamente ao crime de condução sob o efeito do álcool;
II - O Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, tal como o novo Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, não contempla a aplicação da caução de boa conduta em substituição da sanção acessória da inibição de conduzir;
III - A condução sob a influência do álcool, tipificada como crime no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de
14 de Abril, continua a ser punida pelo artigo
292 do actual Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n.48/95, de 15 de Março, pelo que nos termos do artigo 2 n.4 deste Código, haverá que determinar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Reclamações: