Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015915 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510673 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART256 N2. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CP95 ART2 N4 ART291 ART292. | ||
| Sumário: | I - Configura uma situação de flagrante delito o facto de o arguido ter sido perseguido por agentes de autoridade na sequência de um acidente de viação em que interveio, sendo encontrado cerca de 3 horas depois, altura em que, submetido a teste de alcoolémia, acusou a Taxa de Álcool no Sangue de 2,21 g/l, pelo que a sua detenção se apresentou válida e legal, justificando-se o seu julgamento em processo sumário relativamente ao crime de condução sob o efeito do álcool; II - O Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, tal como o novo Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, não contempla a aplicação da caução de boa conduta em substituição da sanção acessória da inibição de conduzir; III - A condução sob a influência do álcool, tipificada como crime no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, continua a ser punida pelo artigo 292 do actual Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n.48/95, de 15 de Março, pelo que nos termos do artigo 2 n.4 deste Código, haverá que determinar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. | ||
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