Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018428 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL REQUISITOS ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO BENFEITORIA CRÉDITO DEVIDO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611129420968 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART72 N2. CPC67 ART279 N1 N2. CCIV66 ART11 ART754 ART2068. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG369. AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação julgada procedente, não há lugar, na pendência do respectivo recurso, à suspensão da intância, então requerida com o fundamento na pendência de uma acção proposta pelo recorrente contra o recorrido a pedir a condenação deste no reconhecimento da subsistência de um contrato de arrendamento a favor do recorrido sobre o prédio reivindicado, não só pelo facto de a proposição dessa segunda acção, em tal momento, indiciar um expediente para propiciar a requerida suspensão, mas ainda mais pelo facto de o fundamento dessa mesma acção ter sido invocado pelo réu e recorrente na acção reivindicativa. II - Decretada, em acção de despejo, a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio usufrutuário, por decisão transitada em julgado, e, decorrido o prazo para entrega do local sem que o arrendatário o fizesse, a morte daquele senhorio não faz renascer a vigência do contrato de arrendamento, sendo à situação inaplicável por analogia o disposto no artigo 72 n.2, do Regime do Arrendamento Urbano, que aliás, além de norma excepcional insusceptível de aplicação analógica, exige o requisito, não verificado no caso, da desocupação do local. III - Na situação vasada no número antecedente, o Réu na acção de reivindicação aludida no n.1 deste sumário não pode fazer valer contra o Autor na mesma acção de reivindicação - proprietário pleno por morte do usufrutuário senhorio - o direito de retenção sobre o local arrendado por crédito sobre o usufrutuário de benfeitorias no prédio que lhe fora arrendado, visto que tal crédito o não pode fazer valer contra o reivindicante que não é herdeiro - tal não foi invocado sequer - do senhorio usufrutuário falecido. | ||
| Reclamações: | |||