Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420968
Nº Convencional: JTRP00018428
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
REQUISITOS
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
BENFEITORIA
CRÉDITO DEVIDO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199611129420968
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 238/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART72 N2.
CPC67 ART279 N1 N2.
CCIV66 ART11 ART754 ART2068.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG369.
AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209.
Sumário: I - Numa acção de reivindicação julgada procedente, não há lugar, na pendência do respectivo recurso, à suspensão da intância, então requerida com o fundamento na pendência de uma acção proposta pelo recorrente contra o recorrido a pedir a condenação deste no reconhecimento da subsistência de um contrato de arrendamento a favor do recorrido sobre o prédio reivindicado, não só pelo facto de a proposição dessa segunda acção, em tal momento, indiciar um expediente para propiciar a requerida suspensão, mas ainda mais pelo facto de o fundamento dessa mesma acção ter sido invocado pelo réu e recorrente na acção reivindicativa.
II - Decretada, em acção de despejo, a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio usufrutuário, por decisão transitada em julgado, e, decorrido o prazo para entrega do local sem que o arrendatário o fizesse, a morte daquele senhorio não faz renascer a vigência do contrato de arrendamento, sendo à situação inaplicável por analogia o disposto no artigo 72 n.2, do Regime do Arrendamento Urbano, que aliás, além de norma excepcional insusceptível de aplicação analógica, exige o requisito, não verificado no caso, da desocupação do local.
III - Na situação vasada no número antecedente, o Réu na acção de reivindicação aludida no n.1 deste sumário não pode fazer valer contra o Autor na mesma acção de reivindicação - proprietário pleno por morte do usufrutuário senhorio - o direito de retenção sobre o local arrendado por crédito sobre o usufrutuário de benfeitorias no prédio que lhe fora arrendado, visto que tal crédito o não pode fazer valer contra o reivindicante que não é herdeiro - tal não foi invocado sequer - do senhorio usufrutuário falecido.
Reclamações: