Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025273 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR OFENDIDO FACTO PUNÍVEL TÍTULO EXECUTIVO CERTIDÃO DÍVIDA DISPENSA SENTENÇA PENAL AGENTE CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199902229851509 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 649/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O estabelecimento hospitalar que prestou assistência médica à pessoa que foi vítima de um crime e lhe indicou a identidade do seu autor, pode desde logo instaurar acção executiva, para cobrar a importância da conta dos serviços prestados, sem necessidade de, previamente, obter decisão judicial que declare quem foi o autor do delito. | ||
| Reclamações: | |||