Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851509
Nº Convencional: JTRP00025273
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
OFENDIDO
FACTO PUNÍVEL
TÍTULO EXECUTIVO
CERTIDÃO
DÍVIDA
DISPENSA
SENTENÇA PENAL
AGENTE
CRIME
Nº do Documento: RP199902229851509
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 649/98
Data Dec. Recorrida: 09/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART7 N1 N2.
Sumário: I - O estabelecimento hospitalar que prestou assistência médica à pessoa que foi vítima de um crime e lhe indicou a identidade do seu autor, pode desde logo instaurar acção executiva, para cobrar a importância da conta dos serviços prestados, sem necessidade de, previamente, obter decisão judicial que declare quem foi o autor do delito.
Reclamações: