Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950794
Nº Convencional: JTRP00026592
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACÇÃO REAL
CAUSA DE PEDIR
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
TRATO SUCESSIVO
PRESUNÇÃO
MÁ FÉ
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
ÁGUAS
NASCENTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
OBRAS
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
COMPROPRIEDADE
SERVIDÃO
Nº do Documento: RP199907059950794
Data do Acordão: 07/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 127/95
Data Dec. Recorrida: 01/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART456.
DL 284/84 DE 1984/08/22 ART2 ART116.
CRP84 ART7 ART8 N1.
CCIV66 ART892 ART904 ART204 B ART1386 N1 A C ART390 N1 N2 ART545
N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/09/23 IN CJ T4 ANOXXII PAG192.
AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG201.
Sumário: I - Nas acções reais a causa de pedir " é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretende ver reconhecido e tutelado; não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real ".
II - O processo de jurisdição voluntária prevista no Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, como meio de suprimento do registo, visa estabelecer o trato sucessivo, mas os justificantes não ficam titulares do direito inscrito; apenas ficam com a presunção de titularidade desse direito, de harmonia com a regra do artigo 7 do Código do Registo Predial.
III - Tendo o réu trazido ao processo uma versão dos factos totalmente contrária à realidade deles, por si conhecida, com o claro propósito de obter o reconhecimento de um direito que não detinha, bem condenado foi como litigante de má fé, alegou que tinha adquirido o direito em discussão, por usucapião, o que se revelou totalmente inverdadeiro.
IV - A venda de coisa alheia é nula nos termos dos artigos 892 primeira parte e 904 do Código civil.
V - Tendo o Autor alegado o seu direito a 2/3 da água que nasce em certo prédio com fundamento em que, nele, existe uma nascente de onde há mais de
20, 30, 40, mesmo 100 anos, os seus antecessores captam e conduzem, até ao seu prédio X, dois terços indivisos dessa água, captação e transporte evidenciados, desde aquele tempo, através de sinais que estão visíveis e permanentes no terreno, pedindo que se declarasse ser legítimo comproprietário, na proporção de 2/3, da água captada nessa nascente, invocou claramente a existência de um direito real de compropriedade, não de uma servidão.
VI - Para efeitos de aquisição, por usucapião, da propriedade da água de fontes e nascentes, é indiferente que a obra ( visível e permanente, reveladora da captação e posse da água ) tenha sido realizada por quem invoca a propriedade: basta-lhe provar o aproveitamento dessa água durante o prazo de usucapião como se sua fosse.
VII - As servidões, salvo as excepções previstas na lei, não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente - artigo 1545 n.1 do Código Civil. É a consagração do princípio da acessoriedade, segundo o qual as servidões têm de acompanhar as vicissitudes inerentes ao estatuto jurídico do prédio dominante, só podendo ser gozadas através dele.
Reclamações: