Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026592 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL CAUSA DE PEDIR REGISTO PREDIAL JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL TRATO SUCESSIVO PRESUNÇÃO MÁ FÉ VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE ÁGUAS NASCENTE DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO OBRAS SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES COMPROPRIEDADE SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199907059950794 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456. DL 284/84 DE 1984/08/22 ART2 ART116. CRP84 ART7 ART8 N1. CCIV66 ART892 ART904 ART204 B ART1386 N1 A C ART390 N1 N2 ART545 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/09/23 IN CJ T4 ANOXXII PAG192. AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG201. | ||
| Sumário: | I - Nas acções reais a causa de pedir " é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretende ver reconhecido e tutelado; não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real ". II - O processo de jurisdição voluntária prevista no Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, como meio de suprimento do registo, visa estabelecer o trato sucessivo, mas os justificantes não ficam titulares do direito inscrito; apenas ficam com a presunção de titularidade desse direito, de harmonia com a regra do artigo 7 do Código do Registo Predial. III - Tendo o réu trazido ao processo uma versão dos factos totalmente contrária à realidade deles, por si conhecida, com o claro propósito de obter o reconhecimento de um direito que não detinha, bem condenado foi como litigante de má fé, alegou que tinha adquirido o direito em discussão, por usucapião, o que se revelou totalmente inverdadeiro. IV - A venda de coisa alheia é nula nos termos dos artigos 892 primeira parte e 904 do Código civil. V - Tendo o Autor alegado o seu direito a 2/3 da água que nasce em certo prédio com fundamento em que, nele, existe uma nascente de onde há mais de 20, 30, 40, mesmo 100 anos, os seus antecessores captam e conduzem, até ao seu prédio X, dois terços indivisos dessa água, captação e transporte evidenciados, desde aquele tempo, através de sinais que estão visíveis e permanentes no terreno, pedindo que se declarasse ser legítimo comproprietário, na proporção de 2/3, da água captada nessa nascente, invocou claramente a existência de um direito real de compropriedade, não de uma servidão. VI - Para efeitos de aquisição, por usucapião, da propriedade da água de fontes e nascentes, é indiferente que a obra ( visível e permanente, reveladora da captação e posse da água ) tenha sido realizada por quem invoca a propriedade: basta-lhe provar o aproveitamento dessa água durante o prazo de usucapião como se sua fosse. VII - As servidões, salvo as excepções previstas na lei, não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente - artigo 1545 n.1 do Código Civil. É a consagração do princípio da acessoriedade, segundo o qual as servidões têm de acompanhar as vicissitudes inerentes ao estatuto jurídico do prédio dominante, só podendo ser gozadas através dele. | ||
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